TJRO - 7003563-64.2023.8.22.0008
1ª instância - 1ª Vara Generica de Espigao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/09/2025 00:21
Publicado INTIMAÇÃO em 03/09/2025.
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02/09/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:49
Juntada de Certidão
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29/08/2025 00:15
Decorrido prazo de CATIA SALETE SPULDARO em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:14
Decorrido prazo de ADRIANA CINTA LARGA em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/08/2025 00:33
Publicado DESPACHO em 05/08/2025.
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04/08/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 07:07
Conclusos para despacho
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01/08/2025 00:13
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/07/2025 23:59.
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17/07/2025 09:14
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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11/07/2025 02:19
Decorrido prazo de CATIA SALETE SPULDARO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:24
Decorrido prazo de DJEIVERTON PANGUEE PIRUUM MAAN CINTA LARGA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:20
Decorrido prazo de ADRIANA CINTA LARGA em 10/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:26
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/06/2025 23:59.
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16/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/06/2025 01:48
Publicado DESPACHO em 16/06/2025.
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13/06/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2025 08:48
Conclusos para despacho
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11/06/2025 22:39
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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03/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/06/2025 00:09
Publicado INTIMAÇÃO em 03/06/2025.
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02/06/2025 07:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/06/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 08:09
Recebidos os autos
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30/05/2025 08:09
Juntada de Certidão
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09/12/2024 16:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRF
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21/11/2024 08:59
Juntada de Certidão
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01/10/2024 00:09
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/09/2024 23:59.
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16/08/2024 00:11
Decorrido prazo de ADRIANA CINTA LARGA em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 23:20
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 23:20
Intimação
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15/08/2024 23:20
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2024 00:32
Decorrido prazo de CATIA SALETE SPULDARO em 13/08/2024 23:59.
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24/07/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:17
Publicado DECISÃO em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7003563-64.2023.8.22.0008 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Concessão, Pessoa com Deficiência AUTOR: D.
P.
P.
M.
C.
L., ESTRADA DO PACARANA S/N, ALDEIA DO TONHÃO ZONA RURAL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: AMANDA MENDES GARCIA, OAB nº SP9946 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Valor da causa:R$ 26.400,00 DECISÃO Os embargos de declaração opostos (ID 101583089) pela parte requerente são tempestivos.
Registre-se, por oportuno, que da sentença lançada não há obscuridade, contradição ou omissão, hipóteses que justificam os embargos de declaração.
Ademais, eventual desacerto ou erro na decisão é justamente o que justifica a possibilidade de manejo do recurso pertinente.
No caso dos embargos opostos, o que se pretende é a rediscussão do mérito, o que ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC.
Como pacificamente entendido pelos tribunais, os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito da causa, nem para renovar ou reforçar os fundamentos da decisão e nem para explicitar dispositivos de lei, especialmente se a lide foi fundamentadamente resolvida.
O fato de a parte concordar ou não com os fundamentos da decisão é tema que não está no âmbito dos embargos de declaração, devendo, em verdade, aviar recurso próprio e apto a amparar sua pretensão.
Assim, conheço dos embargos opostos para o fim de rejeitá-los, mantendo a decisão tal qual lançada nos autos.
Intime-se.
Espigão do Oeste/RO, 23 de julho de 2024.
Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito -
23/07/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 07:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/03/2024 00:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/03/2024 23:59.
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20/03/2024 13:16
Conclusos para decisão
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07/03/2024 00:59
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:36
Decorrido prazo de CATIA SALETE SPULDARO em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:29
Decorrido prazo de ADRIANA CINTA LARGA em 06/03/2024 23:59.
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29/02/2024 13:41
Juntada de Certidão
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29/02/2024 13:40
Juntada de Certidão
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19/02/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2024 11:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/02/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:44
Publicado SENTENÇA em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE 7003563-64.2023.8.22.0008 AUTOR: D.
P.
P.
M.
C.
L., CPF nº *94.***.*31-45, ESTRADA DO PACARANA S/N, ALDEIA DO TONHÃO ZONA RURAL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: AMANDA MENDES GARCIA, OAB nº SP9946 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de ação ordinária em que a parte autora pretende compelir o Instituto Nacional do Seguro Social a implementar benefício continuado de Amparo Social, previsto no artigo 20, da Lei 8.742/93. Decisão determinando a realização de perícia médica ID97842161. Laudo médico pericial juntado ID99085622 Laudo social ID 97371726. Citado, o requerido apresentou contestação ID99377260, alegando, em síntese, que a autora não preenche os requisitos legais para concessão do amparo social, pugnando pela improcedência do pedido . Relatados.
Passo à decisão. Pleiteia a autora a concessão do benefício de amparo assistencial desde a data do requerimento administrativo.
O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante, na forma da lei, o pagamento mensal de um salário mínimo aos idosos e aos portadores de deficiência que não consigam se manter por si próprios ou com a ajuda da família.
Adveio a Lei Federal nº. 8.742/93, que, em seu artigo 20, regulamentou o aludido dispositivo constitucional.
A Constituição Federal, artigo 203, inciso V assim dispõe: “Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” Regulamentando a matéria, dispôs a Lei Federal nº. 8.742/93 que: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) Na hipótese dos autos, verifico que embora o laudo médico-pericial ( ID 97371726), tenha atestado deficiência de longo prazo por ser portador de visão monocular, entendo que não se enquadra na deficiência para ensejar o benefício assistencial, explico, pose-se dizer que a deficiência de uma criança ou adolescente para ensejar o benefício assistencial, deve comprometer a sua família, visto que esta criança em razão de deficiência dependerá do acompanhamento de um dos pais 24 horas por dia, a incapacidade deverá comprometer as atividades habituais de idade, ainda que parcialmente ou temporariamente, todavia, não é o que se observa nos autos. Repito, a condição física, mental e psicológica do menor não obstrui sua participação plena na sociedade, tampouco compromete a vida de seus responsáveis, pois não necessita de cuidados especiais. In casu, vejo que ficou claro algumas limitações do menor, bem como que sua família é de baixo contexto socioeconômico, mas tais dificuldades não caracteriza deficiência . Insta registrar que, a deficiência na verdade deve ser de tal modo que prejudique a vida relativamente normal da criança e de sua família.
Assim, não caracteriza o impedimento de longo prazo prescrito no art. 20 § 2º da Lei 8.742/93, constata-se que não há incapacidade para o labor e tampouco para vida independente. Neste sentido, in verbis: CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
INCAPACIDADE LABORAL NÃO CONFIGURADA. VISÃO MONOCULAR. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2.
Não demonstrada a efetiva incapacidade da autora para o exercício da profissão de agricultora ou de empregada doméstica, por ser portadora de visão monocular, não possui direito à concessão do benefício assistencial. 3.
In casu, considerando as conclusões do perito, verifica-se que a incapacidade da autora limita-se às atividades que exijam visãoperiférica e de profundidade.
Logo, ainda que com alguma dificuldade, a limitação da demandante não compromete o exercício de suas atividades habituais, não fazendo jus, pois, ao benefício postulado. (TRF4, AC 0008641-81.2012.404.9999, SEXTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 02/04/2014, grifou-se) PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA. VISÃO MONOCULAR.
SERVIÇOS GERAIS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. 1. Não demonstrada pelas perícias judiciais ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, que trabalha de serviços gerais e possui visãomonocular, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença. (TRF4, AC 0002167-55.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 10/04/2017, grifou-se) BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
LOAS DEFICIENTE.
LAUDO PERICIAL.
INCAPACIDADE PARCIAL.
POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO.
RECURSO DO INSS PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O benefício de prestação continuada de um salário-mínimo mensal depende de comprovação por laudo socioeconômico do beneficiário não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, atendido o requisito etária de 65 anos para o idoso, e para a pessoa com deficiência o laudo médico favorável à incapacidade para a vida independente e para o trabalho (art. 203, inciso V, da Constituição da República e art. 20, da Lei nº 8.742/93 - LOAS). 2.
A família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei 8.742/93).
Contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação da condição de miserabilidade.
Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte. 3.
Convertido o julgamento em diligência, foi realizado o exame médico pericial (fls. 98/100) cujo laudo indica que a deficiência é apenas específica para determinadas atividades, quais sejam esportivas, que demandem caminhadas longas e permanência prolongada em pé.
Ademais, o perito afirma que a doença é susceptível de reabilitação, podendo ser corrigida com o uso de ortese externa e bota ortopédica dinâmica. 4.
Sendo a autora, atualmente maior de idade, portadora de doença parcialmente incapacitante, podendo ser inserida em funções adversas à sua deficiência, mão faz jus ao benefício. 5.
Apelação do INSS a que se dá provimento para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, com inversão do ônus de sucumbência. 6.
Tutela antecipada deferida na sentença revogada. (AC 0048468-58.2012.4.01.9199 / RO, Rel.
JUIZ FEDERAL ANTÔNIO FRANCISCO DO NASCIMENTO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 16/06/2016)negritei. Necessário consignar, que o juiz não está adstrito as conclusões do laudo pericial, não tendo ficado evidenciada a deficiência prevista na legislação. Portanto, apesar de restar comprovado que o menor seja portador de uma enfermidade, todavia, não se enquadra nas anomalias e condições estabelecidas pela LOAS, não deve ser concedido o benefício. De outra banda, a comprovação do segundo requisito renda per capita, restou prejudicado, tendo em vista que, a requerente não comprovou, nos autos, o requisito incapacidade para vida independente e para o trabalho . Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 98, §3º. P.R.I.C. Com o trânsito, arquive-se. -
07/02/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 10:37
Julgado improcedente o pedido
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02/02/2024 00:04
Decorrido prazo de Controlador Automático de Prazo (1ª Vara) em 01/02/2024 23:59.
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08/01/2024 08:23
Juntada de Certidão
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07/12/2023 10:48
Conclusos para decisão
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06/12/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:25
Publicado INTIMAÇÃO em 04/12/2023.
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04/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Processo: 7003563-64.2023.8.22.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
P.
P.
M.
C.
L.
Advogado do(a) AUTOR: AMANDA MENDES GARCIA - SP9946 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
ESPIGÃO D'OESTE, 1 de dezembro de 2023. -
01/12/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 17:33
Intimação
-
01/12/2023 17:33
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2023 00:02
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 28/11/2023.
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27/11/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 07:53
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 04:13
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:21
Publicado INTIMAÇÃO em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, 1954, Fórum de Espigão do Oeste, Centro, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000 Telefone: (69) 3309-8221 E-mail: [email protected] Processo nº : 7003563-64.2023.8.22.0008 Requerente: D.
P.
P.
M.
C.
L.
Advogado do(a) AUTOR: AMANDA MENDES GARCIA - SP9946 Requerido(a): INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Intimo as partes quanto ao agendamento da perícia destes autos para o dia 24/11/2023 às 17:00 na Clínica de Olhos Brasil, com o(a) medico(a) perito(a) Dr.
Edson Umino, no seguinte endereço: Clínica de Olhos - Av.
Castelo Branco, 19026 - Centro, Cacoal - RO, Fone 3441:5710.
Observação: o periciando deverá apresentar todos os laudos, exames e receitas médicas que eventualmente possua.
A intimação das partes quanto à data e horário fica a cargo dos advogados das partes.
Espigão do Oeste (RO), 26 de outubro de 2023.
CLAUDIA MIRIANY ESTEVAM LEITE -
26/10/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 08:00
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 07:54
Juntada de Certidão
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16/10/2023 10:44
Juntada de Petição de laudo pericial
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05/10/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 12:36
Juntada de Certidão
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05/10/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:27
Publicado DECISÃO em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE, Fórum de Espigão do Oeste Processo n.: 7003563-64.2023.8.22.0008 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Concessão, Pessoa com Deficiência AUTOR: D.
P.
P.
M.
C.
L., ESTRADA DO PACARANA S/N, ALDEIA DO TONHÃO ZONA RURAL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: AMANDA MENDES GARCIA, OAB nº SP9946 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Valor da causa:R$ 26.400,00 DECISÃO Trata-se de ação de Concessão de Benefício Assistencial – LOAS, sob o fundamente que o autor esta incapacitado para o trabalho e para vida independente e sua família está impossibilitada de prover a sua manutenção. Decido. Para concessão da tutela de urgência, devem estar presentes os requisitos previsto no art. art. 300 do Código de Processo Civil, que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, não estão presentes os requisitos legais não restaram demonstrados.
Imperiosa a produção de prova sob o crivo do contraditório, não bastando como prova as trazidas com a Inicial. Diante o exposto, indefiro, por ora, a concessão da tutela de urgência, ressalvando a análise da mesma caso venham a ser carreadas novas provas aos autos que possam subsidiar tal pedido. Da perícia médica Considerando a Recomendação Conjunta 01, de 15 de Dezembro de 2015 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dá outras providências, desde logo determino a realização de prova pericial médica. a) Para a realização da perícia médica, na forma do art. 465, do NCPC, nomeio como perito(a) do juízo Edson Umino, médico oftalmologista, Clínica de Olhos - Av.
Castelo Branco, 19026 - Centro, Cacoal - RO, Fone 3441:5710. b) Intime-se o perito sobre a designação. c) O(A) perito(a) nomeado(a) responderá aos quesitos padrão anexos à Portaria Conjunta 01/2014 desta Comarca, cuja cópia dos quesitos constantes no anexo I e II da Portaria. .Devendo ser respondido de acordo com o benefício pleiteado (I – Benefício Assistencial (LOAS), II – Auxílio-doença, Aposentadoria por Invalidez e auxílio-Acidente).
Deverá ser anexada a intimação do perito ou enviada através de e-mail.
Como os quesitos padrão foram elaborados contemplando todas as situações possíveis, indefiro os quesitos já formulados pelas partes (se estiverem nos autos) ou os que as partes apresentarem no prazo do art. 465, §1º, do NCPC, por entender que o laudo a ser apresentado, respondendo aos quesitos padrão é suficiente para esclarecimento da causa. d) Em atenção ao disposto no art. 60, §8º da Lei 8.213, o perito deverá informar a data estimada em que o(a) periciando(a) estará curado(a) da enfermidade. e) Fixo os honorários periciais no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), na forma da Resolução , considerando a complexidade do ato, o tempo dispendido pelo Sr.
Perito e a carência de profissionais dessa área na região, em conformidade com a Resolução CJF 305/2014. f) Na forma do art. 465, § 1º, inciso II, do CPC, as partes devem ser intimadas para indicarem, querendo, assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde já as partes intimadas à comparecer a perícia designada. g) Estabeleço o prazo de 30 dias, a contar da realização da perícia, para a apresentação do laudo pericial.
Encaminhem-se ao perito eventuais exames e/ou laudos já encartados aos autos. h) Com a entrega do laudo, decorrido o prazo para manifestação das partes, encaminhe-se ofício requisitório ao Núcleo Judiciário da Seção Judiciária de Rondônia, com endereço à Avenida Presidente Dutra, 2203, Centro, em Porto Velho – RO, para realização do pagamento, nos termos do artigo 4º e §§ da Resolução n. 541/2007, do CJF. i) Determino a realização de PERÍCIA SOCIAL.
Nomeio assistente social CÁTIA SALETE SPULDARO SELHORST, CPF 187173812-15 podendo ser localizada através do telefone 69-9933-0798, independente de compromisso. j) A senhora perita deverá exercer seu mister independentemente de assinatura de termo de compromisso, agindo sob a fé de seu grau. k) Fixo os honorários periciais no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão do grau de complexidade, cujo pagamento, no âmbito da jurisdição delegada, correrá por conta da Justiça Federal, uma vez que a parte autora é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita (art. 1º, da Resolução n. 541/2007, do CJF). l) Com a entrega do laudo, decorrido o prazo para manifestação das partes, encaminhe-se ofício requisitório ao Núcleo Judiciário da Seção Judiciária de Rondônia, com endereço à Avenida Presidente Dutra, 2203, Centro, em Porto Velho – RO, para realização do pagamento, nos termos do artigo 4º e §§ da Resolução n. 541/2007, do CJF. Com a chegada dos laudos periciais, intimem-se as partes. a) Cite-se com as advertências legais, constantes nos arts. 334 e 344 do CPC. b) Não havendo contestação ou sendo ela intempestiva, certifique-se. c) Havendo contestação com alegações de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou qualquer da matérias enumeradas no art. 337, do CPC, abra-se vista à parte requerente para réplica, no prazo de 15 (quinze dias), conforme arts. 350 e 351. d) Caso as partes desejam a inclusão deste processo em pauta própria para sessão de conciliação/mediação, retornem os autos conclusos para designação audiência junto ao setor de conciliação (art. 334 do NCPC).
Prazo de 15 (quinze) dias. e) Ainda, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no mesmo prazo, acerca da inclusão do processo para tramitação no Juízo 100% Digital.
Consigno que, nos termos da Resolução Presi 24-2021, JUÍZO 100% DIGITAL é forma procedimental em que atos processuais, inclusive as audiências e as sessões de julgamento, são realizadas remotamente, utilizando-se da rede mundial de computadores ou meios tecnológicos de comunicação, sem a necessidade de comparecimento presencial das partes, advogados ou procuradores.
Por oportuno, informo que o processo será incluído no Juízo 100% Digital, exceto em caso de manifestação contrária e expressa das partes. Cumprida as determinações acima, retornem os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA A.R. / OFÍCIO E DEMAIS ATOS QUE SE FIZEREM NECESSÁRIOS. Espigão do Oeste/RO, 4 de outubro de 2023. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito -
04/10/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2023 15:46
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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