TJRO - 7000656-79.2020.8.22.0022
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2021 15:49
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Procedimento do Juizado Especial Cível Indenização por Dano Moral, Bancários 7000656-79.2020.8.22.0022 REQUERENTE: MARCELO HELDER DE OLIVEIRA GOIS, CPF nº *09.***.*37-00, AVENIDA SÃO PAULO 1395 CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, CNPJ nº 00.***.***/4344-34, AV CAPITAO SILVIO 300 CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº AC6673 SENTENÇA Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
Trata-se de ação de reparação por danos materiais e danos morais, proposta por MARCELO HELDER DE OLIVEIRA GOIS em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A.
O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, I do Código de Processo Civil, porquanto inexistem outras provas a serem produzidas além daquelas já existentes nos autos.
O Superior Tribunal de Justiça, como corolário do princípio da razoável duração do processo entende não ser faculdade, mas dever do magistrado julgar antecipadamente o feito sempre que o caso assim o permitir.
Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ, 4a.
Turma, RESp 2.833-RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. em 14.08.90, DJU de 17.09.90, p. 9.513.
O cerne da questão consiste em apurar a regularidade da conduta perpetrada pelo requerido e os supostos danos causados em decorrência do ato apontado.
A relação de consumo existente entre autor e réu é evidente, devendo o conflito ser dirimido à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Segundo estabelecido pelo art. 14 do CDC, a responsabilidade da empresa ré, pelo defeito na prestação do seu serviço é objetiva, ou seja, independe de culpa.
O que importa para assegurar o ressarcimento é a verificação da ocorrência do evento e se dele emanou o prejuízo.
Em tal ocorrendo, o autor do fato, causador do dano é o responsável.
Para caracterizar a responsabilidade nestes casos, necessário comprovar o dano e a autoria, somente se eximindo a pessoa jurídica se provar o procedimento culposo da vítima e que, não obstante adotados meios idôneos a evitar o prejuízo, ocorreu este por fato vinculado pelo nexo de causalidade com o procedimento do agente.
Narra o autor que é correntista do requerido e que, na data de 16/01/2019, adquiriu um empréstimo consignado, sendo que os descontos mensais ocorriam diretamente em sua folha de pagamento.
Informa que teve o interesse de procurar outra instituição bancária que lhe ofertasse uma melhor taxa de juros, e assim o fez, tendo solicitado a portabilidade de seu empréstimo para a Caixa Econômica Federal, sendo de antemão, informado pelo requerido que o saldo devedor da dívida era de R$56.838,63 (cinquenta e seis mil e oitocentos e trinta e oito reais e sessenta e três centavos), todavia, no momento da liquidação da operação constava como saldo devedor o valor de R$ 60.471,38 (sessenta mil e quatrocentos e setenta e um reais e trinta e oito centavos), valor superior ao informado pelo requerido inicialmente, mas mesmo assim, após procurar os meios extrajudiciais, não obteve êxito em resolver a questão, motivo pelo qual requer a condenação na restituição em dobro dos valores cobrados, bem como condenação em danos morais. Por sua vez, a parte ré, em sede de contestação, preliminarmente, contesta a concessão de justiça gratuita, falta de interesse de agir, no mérito, alega a inexistência da ocorrência de qualquer dano causado, seja moral ou material, e pugna pela improcedência do feito.
O autor impugnou a contestação, e reafirma os pedidos apresentados na peça inaugural.
DAS PRELIMINARES Inicialmente importa analisar as preliminares arguidas pelo requerido.
DO NÃO CABIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Não há falar em "não cabimento da assistência judiciária gratuita", uma vez que nessa fase do processo não há pagamento de custas e, ainda que assim não fosse, em tese tal benefício é sempre passível de concessão.
Não obstante, o requerente não comprovou documentalmente a efetiva necessidade da concessão do benefício (por exemplo com exibição de declaração de imposto de renda), razão pela qual ele fica indeferido.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar de ausência de interesse de agir também não merece guarida, pois atualmente se faz presente no ordenamento constitucional o princípio da inafastabilidade da jurisdição, e no caso em comento, tratando de relação de consumo, há manifesta presunção de hipossuficiência na relação consumerista, motivo pelo qual, ao consumidor, sempre que sentir-se prejudicado e minimamente comprovar tem buscado a resolução extrajudicial sem sucesso, cabe ao judiciário proferir a decisão.
Pelo exposto, afasto todas as preliminares arguidas e adentro ao mérito.
DO MÉRITO Não há dúvidas de que o prestador de serviços responde objetivamente pela falha no serviço colocado à disposição do consumidor e consequente, na ocorrência de cobranças indevidas como no presente caso, caberá a responsabilização.
Trata-se do dano moral in re ipsa.
Isso revela a responsabilidade do requerido, cuja conduta causou dano ao autor, pois inicialmente foi lhe informado o valor inicial de um saldo devedor de sua obrigação, e posteriormente, ao saldar a obrigação, mediante a portabilidade do empréstimo, informou valor superior, ou seja, saldo maior do que era devido, mesmo após o autor efetuar diversos pagamentos do empréstimo, conforme fichas financeiras anexas ao autos.
Deste modo, evidente que se ao iniciar o pagamento de uma dívida, tem-se por consequência natural a diminuição do seu saldo devedor, e não o seu efeito inverso como no presente caso, o que prova a ação, no mínimo negligente do requerido, ao constar como valor devedor a maior, restando provado e caracterizado o dano causado em face do autor. É necessário ressaltar que caberia a parte requerida, por meio de provas documentais, justificar os motivos pelos quais do aumento da dívida do autor, mesmo sendo informado anteriormente que a dívida estava no patamar de R$ 56.838,63(cinquenta e seis mil e oitocentos e trinta e oito reais e sessenta e três centavos), ou seja, resta clarividente a cobrança indevida em face do autor.
Com relação aos valores cobrados indevidamente, segundo o art. 42, parágrafo único, Código de Defesa do Consumidor: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
A jurisprudência vem firmando entendimento de que nos casos em que não houver má-fé da parte é possível tão-somente a compensação pelo indébito, de forma simples, não em dobro, tendo em vista o princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor.
Não obstante,
por outro lado, é preciso analisar a conduta do prestador do serviço, haja vista que "o engano do fornecedor somente se configura como justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço, caso contrário, a quantia cobrada indevidamente do consumidor deve ser restituída em dobro" (TJ/RO, 2ª Câm.
Cível, Apel. n. 0008113-05.2010.8.22.0001, rel.
Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia, j. 28/3/2012).
Também é preciso ressaltar que, nos termos do artigo supratranscrito, somente se mostra devida a repetição do que foi efetivamente pago.
O dispositivo legal é claro quando estabelece que a devolução se baseia no valor igual pago.
Consequentemente, não há dúvidas de que a repetição do indébito deve se pautar nos valores efetivamente cobrados, no ato da portabilidade do empréstimo entre o requerido e a Caixa Econômica, sendo certo que este valor cobrado a mais indevidamente repercutiu na obrigação que o autor tem com a nova instituição bancária.
Assim, os valores a mais do saldo devedor pago no ato da portabilidade mostram-se indevidos.
Não há nada nos autos que denote que eventual engano do requerido que seja justificável, mostrando-se de rigor a repetição do indébito em dobro, nos termos dispostos no parágrafo único do artigo 42 do CDC (O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais).
Assim, o requerente faz jus à repetição de indébito no total de R$ 3.632,75.
Demonstrado está que o Banco requerido não teve o cuidado necessário ao tratar do caso do requerente e acabou por lhe cobrar indevidamente, valores já pagos, mostra-se necessário, arcar com as consequências advindas da sua falta de zelo e organização.
Desse modo, em se tratando de indenização decorrente de má prestação do serviço, ele se presume, principalmente quando a ação praticada causam danos de ordem material, por meio de cobranças indevidas, devendo-se adotar as medidas de controle necessário, medida básica que todas as instituições bancárias deveriam adotar, a fim de que não haja dano em face dos consumidores.
O arbitramento da indenização deve operar-se com moderação, em direta proporção ao grau de culpa, ao porte empresarial e à capacidade econômica das partes, de forma tal que se outorgue ao ofendido uma justa compensação, sem enriquecê-lo indevidamente e, ao mesmo tempo, que esse valor seja significativo o bastante para o ofensor, de sorte que se preocupe em agir com maior zelo e cuidado ao adotar procedimentos que possam causar danos morais às pessoas.
Assim, tendo em vista as circunstâncias do caso e levando-se em consideração as condições do ofendido e do ofensor, bem como a teoria do desestímulo e da proporcionalidade na fixação do dano moral, tenho como razoável o valor de R$3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o requerido a restituir ao requerente o valor cobrado no ato da portabilidade, no importe de R$ R$ 3.632,75(três mil e seiscentos e trinta e dois reais e setenta e cinco centavos), o qual lhe deve ser devolvido em dobro, acrescido de correção monetária a contar do efetivo débito e juros legais a partir da citação.
Condeno o requerido, ainda, a pagar ao requerente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este já fixado de forma atualizada nesta data.
Por conseguinte, julgo extinto o processo com análise do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença registrada automaticamente no sistema e publicada.
Intimem-se as partes, bem como o requerido para pagamento integral do quantum determinado, em 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da decisão, nos moldes do art. 513, §2º, do NCPC, e Enunciados Cíveis FONAJE n. 97 e 105, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido, independentemente de outra intimação, nos termos do artigo 523 do NCPC.
Havendo depósito judicial dentro do prazo previsto no artigo acima mencionado, expeça-se alvará a favor da parte credora ou transferência bancária, se o caso, arquivando-se os autos na sequência.
Na hipótese de não pagamento e existência de pedido de cumprimento de sentença, modifique-se a classe e encaminhem-se os autos à conclusão.
Após, nada sendo requerido em termos de prosseguimento, adotadas as providências de praxe, arquive-se.
Expeça-se o necessário.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. 26 de agosto de 2020, São Miguel do Guaporé Simone de Melo Juíza de Direito -
01/02/2021 23:56
Homologada a Transação
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01/12/2020 08:33
Juntada de Petição de petição
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20/11/2020 15:52
Juntada de Petição de petição
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16/11/2020 17:27
Conclusos para despacho
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13/11/2020 16:10
Outras Decisões
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30/09/2020 23:42
Conclusos para despacho
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18/09/2020 00:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/09/2020 23:59:59.
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18/09/2020 00:50
Decorrido prazo de MARCELO HELDER DE OLIVEIRA GOIS em 17/09/2020 23:59:59.
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15/09/2020 08:48
Juntada de Petição de petição
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01/09/2020 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 02/09/2020.
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01/09/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/09/2020 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 02/09/2020.
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01/09/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/08/2020 15:47
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2020 15:47
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2020 15:47
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2020 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 20:01
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2020 09:01
Conclusos para despacho
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10/07/2020 08:59
Juntada de Certidão
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09/06/2020 10:23
Outras Decisões
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05/06/2020 09:20
Conclusos para decisão
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05/06/2020 09:19
Juntada de Certidão
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02/06/2020 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2020 11:13
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2020 16:15
Juntada de Petição de juntada de ar
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22/04/2020 12:49
Juntada de Certidão
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01/04/2020 11:24
Juntada de Certidão
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23/03/2020 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2020 10:49
Outras Decisões
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17/03/2020 17:34
Conclusos para despacho
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17/03/2020 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2020
Ultima Atualização
05/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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