TJRO - 7000382-37.2018.8.22.0006
1ª instância - Vara Unica de Presidente Medici
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2022 09:09
Arquivado Definitivamente
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22/02/2022 00:32
Decorrido prazo de TIGRAO COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 10/02/2022 23:59.
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22/02/2022 00:32
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 10/02/2022 23:59.
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16/12/2021 10:20
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 00:07
Publicado INTIMAÇÃO em 17/12/2021.
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16/12/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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14/12/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 09:35
Homologada a Transação
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10/12/2021 09:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/12/2021 08:27
Conclusos para decisão
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23/11/2021 00:23
Decorrido prazo de TIGRAO COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 00:23
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 22/11/2021 23:59.
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11/11/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 00:30
Publicado INTIMAÇÃO em 12/11/2021.
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11/11/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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10/11/2021 08:25
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 08:22
Recebidos os autos
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09/11/2021 11:24
Juntada de termo de triagem
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27/04/2021 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/04/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
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12/04/2021 18:02
Juntada de Petição de petição
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18/03/2021 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 19/03/2021.
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18/03/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/03/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 20:11
Juntada de Outros documentos
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02/03/2021 00:25
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 01/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 00:25
Decorrido prazo de TIGRAO COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 01/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
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23/02/2021 11:32
Juntada de Certidão
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19/02/2021 10:25
Expedição de Ofício.
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03/02/2021 01:22
Publicado INTIMAÇÃO em 04/02/2021.
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03/02/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici PROCESSO: 7000382-37.2018.8.22.0006 AUTOR: MARIA URANIA WANDERLEI NOGUEIRA, CPF nº *86.***.*12-34 ADVOGADOS DO AUTOR: FABIO DE PAULA NUNES DA SILVA, OAB nº RO8713, PEDRO PAIXAO DOS SANTOS, OAB nº RO1928 RÉUS: TIGRAO COMERCIO DE VEICULOS LTDA, CNPJ nº 05.***.***/0001-85, LIBERTY SEGUROS S/A, CNPJ nº 61.***.***/0001-72 ADVOGADOS DOS RÉUS: RODRIGO TOTINO, OAB nº SP6338, MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR, OAB nº AC188846 SENTENÇA I - Relatório Maria Urânia Wanderlei Nogueira ingresso com ação de reparação de danos materiais cumulada com danos morais em face de Tigrão Comércio de Veículos LTDA e Liberty Seguros S/A.
Consta da inicial: A autora é proprietária do veículo ETIOS SD XLS 1.5 M/T, ano 2013, MODELO 2013, cor PRETO, RENAVAN 114839, CHASSI 9BR029BT9D2006459, adquirido no valor de R$ 44,000,00 (Quarenta e quatro mil) reais, em 18 de março de 2013.
Em razão de um sinistro ocorrido meses após sua compra, a requerente, a pedido da seguradora LIBERTY SEGUROS, enviara seu veículo para realização dos reparos necessários na concessionária TIGRÃO COMÉRCIO DE VEICULOS LTDA. Anotou que após os reparos pela primeira requerida, o veículo começou a apresentar pontos de ferrugem em sua estrutura interna que comprometeu a estrutura do veículo.
Afirmou que o problema teria sido ocasionado pelo aumento da umidade no interior do veículo, ocasionados pela má vedação da lanterna posterior esquerda. A inicial veio instruída com os documentos essenciais. Citada a Empresa Tigrão Comércio de Veículos LTDA contestou a demanda, na oportunidade assinalou que não contribuiu para o evento danoso razão pela qual o pedido inicial deve ser julgado improcedente (id n. 21342030). Liberty Seguros S/A, em sede de contestação arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, eis que não deu causa ao dano suportado pela autora.
No mérito aduziu que na condição de seguradora autorizou os reparos no veículo, não podendo suportar prejuízos pela falha do prestador do serviço de reparos (id n. 21350643). As contestações foram impugnadas (id n. 22238621). A Tigrão Comércio de Veículos LTDA pugnou pela realização de prova pericial. Liberty Seguros S/A, pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (id n. 27527609) Foi deferida a produção de prova pericial (id n. 30335161). Laudo Pericial (id n. 47043603). Manifestação da Liberty Seguros reiterando a improcedência da demanda (id n. 47681877). A Autora pugnou pela procedência dos pedidos iniciais (id n. 47688731). A Tigrão Comércio de Veículos LTDA reiterou a improcedência dos pedidos (id n. 47690278). Complementação do laudo pericial (id n. 50463286). As partes de manifestaram (ids n. 50489129 e 50748182). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação Nos termos do artigo 355 inciso I, do Código de Processo Civil passo ao julgamento antecipado do mérito.
Verifico que há prova documental suficiente para análise do pedido, sobretudo a prova pericial a qual mostrava-se imprescindível para análise do mérito, por certo que já foi produzida e oportunizada a manifestação das partes. Destaco que é fato incontroverso a oxidação de parte do veículo da autora, restando somente aferível se houve ou não conduta dos Requeridos hábeis a provocar o dano. Da ilegitimidade passiva da Requerida Liberty Seguros S/A. A Segunda Requerida é operadora do seguro veicular, a qual quando do sinistro, autorizou a troca de peças junto a primeira Requerida.
Conforme relato dos autos, teria sido a partir dessa substituição de peças que ocorreu a oxidação de parte do veículo da Requerente. Pontua-se ser solidária a responsabilidade da Seguradora e da autorizada/credenciada que realizou o serviço de reparos.
Em casos desse jaez o Superior Tribunal de Justiça, por meio do REsp 1.341.530/PR, de Relatoria do Min.
Luis Felipe Salomão, firmou entendimento que o defeito na prestação do serviço, oriundo de oficinas credenciadas e indicadas pela seguradora, torna a seguradora igualmente responsável pelos danos causados. RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SEGURO DE DANO.
DANOS AO VEÍCULO SOB A GUARDA DA CONCESSIONÁRIA ESCOLHIDA PELA SEGURADORA.
DANOS ORIUNDOS DA FALTA DE ZELO NA GUARDA DO VEÍCULO (FURTO DE PEÇA E DEPREDAÇÃO).
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA.
DEMORA INJUSTIFICÁVEL PARA DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO.
LUCROS CESSANTES DEVIDOS.
JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO.1.
A seguradora de seguro de responsabilidade civil, na condição de fornecedora, responde solidariamente perante o consumidor pelos danos materiais decorrentes de defeitos na prestação dos serviços por parte da oficina que credenciou ou indicou, pois, ao fazer tal indicação ao segurado, estende sua responsabilidade também aos consertos realizados pela credenciada, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor. (REsp 827.833/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/4/2012, DJe 16/5/2012) 2.
O credenciamento ou a indicação de oficinas e concessionárias como aptas à prestação do serviço necessário ao reparo do bem sinistrado ao segurado induz o consumidor ao pensamento de que a empresa escolhida pela seguradora lhe oferecerá serviço justo e de boa qualidade[…] (REsp 1.341.530/PR – STJ Quarta Turma, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão; Data do Julgamento 27/06/2017) – Grifo não original. Como se nota, a responsabilidade se da acima de tudo em decorrência da relação de confiança entre segurado e seguradora, assim, sendo o responsável pelos reparos credenciados junto à seguradora e por ela indicado para reparação dos danos suportados pelo veículo, é igualmente responsável na reparação dos danos causados pela má qualidade da prestação de serviços. Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva. Doravante passo a análise do mérito. Do mérito Os litigantes reconhecem que o veículo foi afetado por excesso de umidade e portanto, teve partes oxidadas.
Ao passo que a Requerente afirma que a oxidação se deu a partir do momento que o veículo foi levado a reparo junto a Tigrão Veiculo, os requeridos confirmam que não contribuíram para ocorrência do dano. Pois bem, apesar da disparidade entre as alegações dos litigantes, é certo que consiste objeto da demanda, o ressarcimento integral (valor do veículo), parcial 80% do valor do veículo e ainda danos morais.
Não há pedido de substituição das peças e não há pedido de obrigação fazer, logo cabe ao Juízo deliberar tão somente quanto ao pleito da parte autora. O Laudo pericial de id n. 47043603, concluiu: Esta Perita entende que o problema encontrado na região posterior do veículo tem relação com os problemas narrados na inicial, ou seja, ocorre em virtude do reparo realizado no veículo na ocasião do Sinistro mencionado em ID 17163100, página 3, quando houve a primeira solicitação de reparo. […] que a execução do serviço de reparo no veículo pode ter levado aos problemas narrados, vez que o mesmo incorreu na existência de uma fresta na lanterna posterior esquerda, possibilitando a entrada de água, assim como o uso de produtos químicos podem ter incorrido na oxidação das peças que estão fora do alcance da fresta em questão. Como se vê, é apontado no laudo pericial que a fresta deixada na lanterna traseira, pode ser responsável pela oxidação das peças da parte posterior do veículo. Laudo pericial, realizado em 03/02/2015, e juntado ao id n. 17163216, aponta que: Restou, portanto, caracterizado que a oxidação existente no habitáculo do veículo foi decorrente do serviço de reparo feito em oficina externa, o qual não vedou adequadamente todos os pontos onde poderia ocorrer infiltração de água. Referido laudo pericial, pode ser utilizado como prova nos presentes autos, eis que redigido por profissional imparcial, nomeado nos autos de n. 0001577-21.2014.8.22.0006, por certo que corrobora com as conclusões apresentadas no laudo pericial produzido nos presentes autos e juntado ao id n. 47043603. As notas fiscais juntadas aos id n. 17163211, apontam que todos os reparos realizados no veículo, forma realizados pela primeira Requerida e autorizados pela segunda Requerida. Inegável que o problema do veículo foi causado pela conduta das empresas Requeridas.
Contudo resto comprovado nos autos que a oxidação não impediu o uso regular do veículo ou tenha causado outros sinistros capazes de aferir danos extrapatrimoniais à autora.
Aliás, a Expert foi categórica ao afirmar que simples troca das peças oxidadas possibilitam o uso regular do veículo. As peças supostamente danificadas comprometem a utilização total do veículo, acarretando inclusive em sua inutilização ou podem ser objeto de reparos? Não, as peças danificadas não comprometem a utilização total do veículo.
Utilizando-se de técnicas apropriadas para o nível de degradação das peças, elas podem ser objetos de reparos ou substituição, sem prejuízo à utilização total do veículo (id n. 47043603, pág. 06). Com feito, condenar os Requeridos na substituição das peças caracteriza julgamento extra petita por certo que não há pedido da autora nesse sentido.
Igualmente não há pedido de obrigação de fazer. Ora, condenar os Requeridos a restituir o valor do veículo, sobretudo quando a Requerente usa dele livremente, sem qualquer impedimento configura verdadeiro enriquecimento ilícito, veja, a autora quer manter o veículo e ao mesmo tempo ter restituído a ela o valor integral do veículo, inclusive corrigido desde a data da compra. Improcede os pedidos iniciais. Dano moral inexistente.
Ora, a requerida pugnou pela reparação de danos oriundos do sinistro o que foi deferido pela segunda Requerida e realizado pela primeira Requerida sem qualquer intempérie, a má execução do serviço por si só não configura dano moral. Aliás, verifica-se que a situação narrada que não houve risco a integridade física e corporal da autora, sendo que a oxidação teve efeito meramente estético e frise-se na parte interior do veículo. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. III – Dispositivo Neste toar, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e julgo improcedente os pedidos iniciais. Condeno o autor ao pagamento das custas e das despesas processuais adiantadas. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios os quais fixo em 10% do valor da causa para cada Requerido, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquive-se. P.R.I. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Presidente Médici,sexta-feira, 15 de janeiro de 2021.
Fábio Batista da Silva Juiz(a) de Direito AUTOR: MARIA URANIA WANDERLEI NOGUEIRA, CPF nº *86.***.*12-34, RUA J.K 2926 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA RÉUS: TIGRAO COMERCIO DE VEICULOS LTDA, CNPJ nº 05.***.***/0001-85, AVENIDA TRANSCONTINENTAL, - DE 3004 A 3480 - LADO PAR JARDIM AURÉLIO BERNARDI - 76907-408 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, LIBERTY SEGUROS S/A, CNPJ nº 61.***.***/0001-72, RUA DOUTOR GERALDO CAMPOS MOREIRA 110 CIDADE MONÇÕES - 04571-020 - SÃO PAULO - SÃO PAULO -
02/02/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 16:46
Julgado improcedente o pedido
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22/01/2021 16:39
Conclusos para decisão
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22/01/2021 16:36
Conclusos para despacho
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16/12/2020 10:01
Conclusos para decisão
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08/12/2020 01:12
Decorrido prazo de MARIA URANIA WANDERLEI NOGUEIRA em 07/12/2020 23:59:59.
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27/11/2020 00:50
Publicado INTIMAÇÃO em 30/11/2020.
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27/11/2020 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/11/2020 11:21
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2020 11:21
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 16:07
Decorrido prazo de SWILANN MENDES PEREIRA CORREA em 18/11/2020 23:59:59.
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06/11/2020 15:52
Juntada de Petição de petição
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29/10/2020 13:28
Juntada de Petição de petição
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28/10/2020 22:49
Juntada de Petição de petição
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21/10/2020 16:51
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2020 15:24
Outras Decisões
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21/10/2020 08:07
Conclusos para decisão
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05/10/2020 10:17
Decorrido prazo de TIGRAO COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 02/10/2020 23:59:59.
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01/10/2020 16:19
Juntada de Petição de petição
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28/09/2020 17:52
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2020 01:00
Decorrido prazo de TIGRAO COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 18/09/2020 23:59:59.
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18/09/2020 16:09
Juntada de Petição de petição
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18/09/2020 15:45
Juntada de Petição de petição
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18/09/2020 13:41
Juntada de Petição de petição
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10/09/2020 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 11/09/2020.
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10/09/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/09/2020 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 16:28
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2020 16:26
Juntada de Certidão
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25/08/2020 10:51
Juntada de Outros documentos
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07/08/2020 16:06
Juntada de Certidão
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06/08/2020 16:04
Expedição de Ofício.
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05/08/2020 17:31
Movimento Processual Retificado 05/08/2020 17:31 - Expedição de Ofício.
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04/08/2020 09:41
Juntada de Certidão
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23/07/2020 14:31
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 24/07/2020.
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23/07/2020 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/07/2020 17:45
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2020 17:45
Mandado devolvido sorteio
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22/07/2020 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2020 09:45
Expedição de Mandado.
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22/07/2020 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 09:31
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2020 09:27
Juntada de Certidão
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21/07/2020 00:16
Decorrido prazo de Swilann Mendes Pereira em 20/07/2020 23:59:59.
-
29/06/2020 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 16:25
Juntada de Certidão
-
26/06/2020 13:58
Outras Decisões
-
23/06/2020 17:13
Conclusos para decisão
-
23/06/2020 17:11
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 18:02
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 17:58
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2020 05:04
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 22/05/2020 23:59:59.
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14/05/2020 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 15/05/2020.
-
14/05/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2020 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 18:38
Outras Decisões
-
31/03/2020 09:45
Conclusos para decisão
-
25/03/2020 17:19
Juntada de Certidão
-
11/03/2020 17:58
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2020 01:45
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 04/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 05/03/2020.
-
04/03/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2020 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 10:35
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2020 01:11
Publicado INTIMAÇÃO em 26/02/2020.
-
21/02/2020 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2020 01:10
Publicado INTIMAÇÃO em 26/02/2020.
-
21/02/2020 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2020 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2020 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2020 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2020 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2020 16:08
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2020 01:31
Decorrido prazo de MARIA URANIA WANDERLEI NOGUEIRA em 28/01/2020 23:59:59.
-
27/01/2020 19:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/01/2020 19:41
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2020 08:34
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2019 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2020.
-
19/12/2019 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2019 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2019 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2019 08:58
Juntada de Certidão
-
23/11/2019 00:01
Decorrido prazo de Swilann Mendes Pereira em 22/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 12:07
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2019 12:17
Outras Decisões
-
26/06/2019 17:22
Conclusos para despacho
-
23/05/2019 18:47
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2019 19:17
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2019 14:50
Juntada de Petição de petição
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06/05/2019 15:43
Publicado INTIMAÇÃO em 08/05/2019.
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06/05/2019 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/05/2019 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2019 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2019 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2018 12:52
Conclusos para decisão
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16/10/2018 16:15
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2018 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2018 03:12
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 10/09/2018 23:59:00.
-
11/09/2018 03:12
Decorrido prazo de TIGRAO COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 10/09/2018 23:59:00.
-
10/09/2018 19:49
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2018 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2018 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2018 11:21
Audiência conciliação realizada para 17/08/2018 11:00 Presidente Médici - Vara Única.
-
17/08/2018 10:23
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2018 14:23
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2018 17:47
Juntada de Petição de certidão
-
16/07/2018 12:31
Decorrido prazo de MARIA URANIA WANDERLEI NOGUEIRA em 11/07/2018 23:59:59.
-
13/07/2018 16:57
Juntada de Petição de certidão
-
26/06/2018 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2018 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2018 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2018 08:40
Juntada de Certidão
-
26/06/2018 08:39
Audiência conciliação designada para 17/08/2018 11:00 Presidente Médici - Vara Única.
-
25/06/2018 08:02
Decorrido prazo de FABIO DE PAULA NUNES DA SILVA em 22/06/2018 23:59:59.
-
25/06/2018 08:02
Decorrido prazo de MARIA URANIA WANDERLEI NOGUEIRA em 22/06/2018 23:59:59.
-
25/06/2018 08:02
Decorrido prazo de PEDRO PAIXAO DOS SANTOS em 22/06/2018 23:59:59.
-
25/06/2018 08:02
Decorrido prazo de TIGRAO COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 22/06/2018 23:59:59.
-
25/06/2018 08:02
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 22/06/2018 23:59:59.
-
20/06/2018 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2018 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2018 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2018 08:20
Conclusos para decisão
-
30/05/2018 17:47
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2018 04:24
Decorrido prazo de FABIO DE PAULA NUNES DA SILVA em 25/04/2018 23:59:59.
-
26/04/2018 04:24
Decorrido prazo de MARIA URANIA WANDERLEI NOGUEIRA em 25/04/2018 23:59:59.
-
26/04/2018 04:24
Decorrido prazo de PEDRO PAIXAO DOS SANTOS em 25/04/2018 23:59:59.
-
26/04/2018 04:24
Decorrido prazo de TIGRAO COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 25/04/2018 23:59:59.
-
26/04/2018 04:24
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 25/04/2018 23:59:59.
-
24/04/2018 07:22
Decorrido prazo de MARIA URANIA WANDERLEI NOGUEIRA em 23/04/2018 23:59:59.
-
11/04/2018 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2018 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2018 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2018 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2018 10:09
Conclusos para despacho
-
26/03/2018 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2018
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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