TJRO - 7011342-88.2023.8.22.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 01:02
Decorrido prazo de JONAS KRUGEL em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 01:01
Decorrido prazo de GENILDA MARQUES XAVIER KRUGEL em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:59
Decorrido prazo de AGUIMAIRO RODRIGUES GONZAGA em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:53
Publicado DECISÃO em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7011342-88.2023.8.22.0002 Classe: Embargos à Execução Assunto: Juros Valor da causa: R$ 47.324,18 (quarenta e sete mil, trezentos e vinte e quatro reais e dezoito centavos) Parte autora: GENILDA MARQUES XAVIER KRUGEL, JONAS KRUGEL, AGUIMAIRO RODRIGUES GONZAGA ADVOGADO DOS EMBARGANTES: RODRIGO FERNANDES DE OLIVEIRA, OAB nº RS89078 Parte requerida: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA ADVOGADO DO EMBARGADO: PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA
Vistos. 1- Proceda a CPE a exclusão do patrono da parte autora. 2- Considerando que o feito foi extinto em novembro/2023, deixou de intimar a parte autora para regularização processual. 3- Retornem os autos ao arquivo. Ariquemes segunda-feira, 20 de maio de 2024 às 11:32 . Jordana Maria Mathias dos Reis Juiz(a) de Direito -
20/05/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2024 13:15
Conclusos para despacho
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25/04/2024 13:15
Processo Desarquivado
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25/04/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:16
Decorrido prazo de AGUIMAIRO RODRIGUES GONZAGA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:15
Decorrido prazo de JONAS KRUGEL em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:12
Decorrido prazo de GENILDA MARQUES XAVIER KRUGEL em 30/11/2023 23:59.
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09/11/2023 18:29
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 04:12
Publicado SENTENÇA em 07/11/2023.
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7011342-88.2023.8.22.0002 Classe: Embargos à Execução Assunto: Juros Valor da causa: R$ 47.324,18 (quarenta e sete mil, trezentos e vinte e quatro reais e dezoito centavos) Parte autora: GENILDA MARQUES XAVIER KRUGEL, JONAS KRUGEL, AGUIMAIRO RODRIGUES GONZAGA ADVOGADO DOS EMBARGANTES: RODRIGO FERNANDES DE OLIVEIRA, OAB nº RS89078 Parte requerida: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA ADVOGADO DO EMBARGADO: PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA
Vistos. GENILDA MARQUES XAVIER KRUGEL, JONAS KRUGEL, AGUIMAIRO RODRIGUES GONZAGA, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito em desfavor do COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA.
Despacho inicial proferido determinando a intimação da requerente para emendar a inicial, a fim de comprovar a hipossuficiência ou o recolhimento das custas.
A parte autora embargou do despacho inicial, não sendo acolhidos.
Intimada a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de embargos a execução em que devidamente intimada para apresentar emenda, a parte autora ficou inerte.
Ante a ausência de cumprimento da ordem judicial de emenda à inicial, deve a petição inicial ser indeferida e cancelada a distribuição do feito, nos termos do artigo 330, IV c/c 290 do CPC.
Posto isso, INDEFIRO A INICIAL com fundamento no art. 321, parágrafo único c/c art. 330 IV e CANCELO A DISTRIBUIÇÃO do feito, nos termos dos artigo 290 ambos do COC, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do mesmo Código. Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Homologo de plano eventual pedido de renúncia ao prazo recursal.
Aguarde-se o prazo recursal em arquivo.
Observada as formalidades legais.
Ariquemes segunda-feira, 6 de novembro de 2023 às 11:56 . Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz de Direito -
06/11/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 11:57
Determinado o cancelamento da distribuição
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06/11/2023 11:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/11/2023 09:12
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 10:55
Decorrido prazo de RODRIGO FERNANDES DE OLIVEIRA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 10:13
Decorrido prazo de GENILDA MARQUES XAVIER KRUGEL em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 09:56
Decorrido prazo de AGUIMAIRO RODRIGUES GONZAGA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 09:42
Decorrido prazo de JONAS KRUGEL em 30/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:37
Publicado DECISÃO em 03/10/2023.
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7011342-88.2023.8.22.0002 Classe: Embargos à Execução Assunto: Juros Valor da causa: R$ 47.324,18 (quarenta e sete mil, trezentos e vinte e quatro reais e dezoito centavos) Parte autora: GENILDA MARQUES XAVIER KRUGEL, JONAS KRUGEL, AGUIMAIRO RODRIGUES GONZAGA ADVOGADO DOS EMBARGANTES: RODRIGO FERNANDES DE OLIVEIRA, OAB nº RS89078 Parte requerida: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA ADVOGADO DO EMBARGADO: PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA Vistos e examinados. JONAS KRUGEL e GENILDA MARQUES XAVIER KRUGEL interpuseram os presentes embargos de declaração face a decisão do ID n. 96058751, com efeitos infringentes, ao argumento de que a mesma é contraditória e omissa em seus argumentos frente ao constante na inicial e às provas produzidas. É o breve relato.
Decido.
Conheço dos embargos, mas não os acolho, considerando que a matéria neles contida é relativa ao mérito. É certo que os embargos não podem conferir efeito modificativo ou infringentes ao julgado, salvo para correção de erros materiais, o que não é o caso dos autos.
Trata-se de recurso com vistas ao aperfeiçoamento do julgado apenas para eliminar erro material, obscuridade, omissão ou contradição.
Nessa senda, os embargos declaratórios não podem ser utilizados para que o juiz modifique a sua convicção, reavalie provas, reexamine fundamentos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Pois bem.
In casu, resumidamente, a embargante trouxe a baila a arguição de que o juízo formou convencimento contraditório ao alegado nos autos e às provas produzidas.
Os argumentos da recorrente só farão sentido se conferirem efeito infringente quanto ao posicionamento firmado pelo juízo acerca dos fatos que restaram comprovados nos autos, acarretando não só a modificação de conteúdo, mas do próprio entendimento firmado pelo juízo na decisão.
Nesse trilhar, tem-se que a omissão arguida está direcionada puramente à retratação quanto ao posicionamento firmado na decisão, para resultar em julgamento diverso do proferido, fim a que não se destina o recurso manejado, o que somente pode ser obtido via recurso de agravo.
Fica, pois, confirmada in totum a decisão proferida.
Posto isso, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios, persistindo o decisum tal como está lançado.
Intime-se e aguarde-se o decurso do prazo recursal.
Ariquemes segunda-feira, 2 de outubro de 2023 às 12:32 . Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito -
02/10/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 12:32
Embargos de declaração não acolhidos
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22/09/2023 10:54
Conclusos para decisão
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18/09/2023 18:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 01:04
Publicado DECISÃO em 14/09/2023.
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13/09/2023 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2023 10:55
Conclusos para despacho
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25/08/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 01:26
Publicado DECISÃO em 03/08/2023.
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02/08/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 12:55
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2023 10:51
Conclusos para despacho
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24/07/2023 17:54
Conclusos para decisão
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24/07/2023 17:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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