TJRO - 0001301-07.2011.8.22.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 09:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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22/04/2025 12:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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22/04/2025 12:50
Recebidos os autos
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22/04/2025 12:50
Juntada de Petição de petição inicial
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22/04/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:07
Decorrido prazo de JOEL GERALDO DE SOUZA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:04
Decorrido prazo de JOEL GERALDO DE SOUZA em 15/04/2025 23:59.
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28/03/2025 10:55
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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28/03/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/03/2025 00:10
Publicado DECISÃO em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Osny Claro de Oliveira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0001301-07.2011.8.22.0002 Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: JOEL GERALDO DE SOUZA ADVOGADOS DO APELADO: GUSTAVO ALVES DE SOUZA, OAB nº RO11958A, HIAGO BASTOS TRINDADE, OAB nº RO9858A, BRUNO RODRIGO INGLES FERREIRA, OAB nº RO13522E RELATÓRIO O Ministério Público Estadual interpõe recurso contra a sentença que, considerando a decisão do Conselho de Sentença, condenou Joel Geraldo de Souza, à pena definitiva de 7 (sete) anos de reclusão, no regime semiaberto, por infração 129, § 3°, do Código Penal.
Em suas razões recursais, o apelante pleiteia a exasperação da reprimenda-base fixada na primeira etapa do processo dosimétrico e a consequente elevação da pena final, alegando, há 3 (três) circunstâncias judiciais que não foram reconhecidas: as circunstâncias e consequências do delito, além da personalidade.
Contrarrazões da Defesa, pelo conhecimento e não provimento do recurso, com a manutenção da sentença de primeiro grau.
O Procurador de Justiça, Dr.
Abdiel Ramos Figueira opinou pelo conhecimento e provimento do apelo ministerial de primeiro grau. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Narra a denúncia que: “No dia 28 de novembro de 2010, em horário não especificado nos autos, sendo certo que no período noturno, na Rua Tapejaras, nº 5.118, Setor 09, Município de Ariquemes/RO, JOEL GERALDO DE SOUZA, de forma consciente e voluntária, por motivo torpe e meio cruel, matou Maria Luzia Oliveira Cândido, desferindo-lhe golpes contundentes, tais como socos, chutes e tapas, os quais causaram as lesões que foram a causa suficiente de sua morte, conforme atestado no Exame Tanatoscópico, às fls. 21/23.
Segundo foi apurado, JOEL GERALDO e Maria Luzia conviviam maritalmente, e, no dia dos fatos, iniciou-se uma discussão entre o casal em razão da vítima ter desconfiado de uma traição do acusado.
Assim, o denunciado agrediu a ofendida com tapas, socos, empurrões, tendo ela caído ao solo, ocasião em que JOEL GERALDO pisou em seu pescoço.
Ato contínuo, em razão das agressões sofridas, a vítima começou a passar mal, entrando em crise convulsiva, momento em que vomitou e caiu dos degraus de sua cozinha, permanecendo em crise epiléptica até a chegada do socorro.
Acionado o SAMU, Maria Luzia foi encaminhada para o hospital regional, mas, diante da gravidade de suas lesões, foi encaminhada para o Hospital João Paulo II, no Município de Porto Velho/RO, local em que foi à óbito.
Em razão da incompatibilidade das lesões da vítima com a versão apresentada pelo infrator, bem como pelos relatos da criança que presenciou os fatos, Daniela Estefane Cândido de Souza (fls. 04/05), verificou-se que Maria Luzia foi vítima de homicídio praticado por seu companheiro, em prevalência das relações domésticas e caracterizado como violência contra a mulher.
O crime foi praticado por motivo torpe, pois o acusado matou a vítima em razão de ela ter desconfiado de uma traição.
Ademais, o delito foi cometido por meio cruel, haja vista que o denunciado agiu de maneira fria e brutal, sem nenhum sentimento de piedade ao golpear de forma contundente a vítima por diversas vezes, lesionando-a em várias regiões do corpo e causando sofrimento desnecessário para sua morte.” Submetido ao Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença acatou a tese desclassificatória para o crime de lesões corporais seguida de morte descrita no artigo 129, § 3º, do Código Penal.
O Parquet de primeiro grau, busca pelo recrudescimento da pena aplicada ao apelado, a fim de que sejam valoradas negativamente as circunstâncias e consequências do crime, e a personalidade, na primeira fase do sistema dosimétrico.
Razão em parte lhe assiste.
Transcrevo abaixo trecho da sentença atinente à primeira etapa do cálculo da pena: “A culpabilidade deve ser valorada negativamente, uma vez que o crime foi praticado na presença de criança tenra idade, o que demonstra maior reprovabilidade na conduta do acusado, justificando, assim, a exasperação da reprimenda basilar.
O réu não registra antecedentes (ID. 113732148 e 113732149); A conduta social deve ser valorada negativamente, pois, segundo consta nos autos, o acusado ficou foragido da justiça pelo período de 12 anos, se furtando, assim, da aplicação da lei penal.
Não há elementos para aquilatar a personalidade do agente.
O motivo do crime já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a objetividade jurídica do crime praticado; as circunstâncias do fato (lugar do crime, tempo de sua duração e outros) já se encontram narradas nos autos.
O crime produziu consequências graves, contudo inerentes ao tipo penal.
O comportamento da vítima, segundo consta dos autos, deve ser necessariamente considerada como neutra, sendo descabida sua utilização para incrementar a pena-base (Habeas Corpus nº 449.745/MA (2018/0111659-3), 5ª Turma do STJ, Rel.
Ribeiro Dantas.
DJe 15.08.2018).
Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis e, considerando a pena em abstrato do delito tipificado no artigo 129, § 3°, do Código Penal (reclusão, de quatro a doze anos), exercendo o juízo de discricionariedade vinculada, aumento para cada circunstância valorada negativamente a fração de 1/8 sobre o intervalo da pena mínima e máxima comida abstratamente ao delito, fixo a PENA-BASE acima do mínimo legal em 06 (seis) anos de reclusão.” Quanto à negativação da "culpabilidade do agente e conduta social", entendo que a fundamentação exposta na sentença se revela adequada, porquanto baseada em elementos objetivos, devidamente comprovados nos autos, que justificam o desvalor atribuído ao vetor mencionado.
No tocante, as circunstâncias do crime, não lhe favorece, como bem pontuado pelo Parquet.
Vejamos: “A brutalidade das lesões causadas na vítima, eis que o recorrido a atingiu com golpes contundentes, os quais causaram as lesões que foram a causa suficiente de sua morte.
Frisa-se que, em razão das agressões sofridas, a vítima começou a passar mal, entrando em crise convulsiva, momento em que vomitou e caiu dos degraus de sua cozinha, permanecendo em crise até a chegada do socorro.
Acionado o SAMU, Maria Luzia foi encaminhada para o hospital regional, mas, diante da gravidade de suas lesões, foi encaminhada para o Hospital João Paulo II, no Município de Porto Velho/RO, local em que foi a óbito.
A informante Terezinha de Oliveira Cândido, irmã da vítima, relatou que sua irmã, Ana Lucia, entrou em contato e lhe falou sobre o que Danielly havia afirmado, ou seja, que JOEL GERALDO havia espancado Maria Luzia, ocasião em que a informante viu o corpo da irmã e notou que estava com o “COURO DA CABEÇA SOLTANDO”, “TODA MACHUCADA” e “PISADA DE BOTA”. É evidente que o réu agiu com crueldade exacerbada, tendo em vista que, de maneira fria e brutal, sem nenhum sentimento de piedade golpeou de forma contundente a vítima por diversas vezes, lesionando-a em várias regiões do corpo e causando sofrimento desnecessário para sua morte.
Conforme atestado no Laudo Tanatoscópico, a vítima sofreu: “Múltiplas lesões ocasionadas por meio mecânico, na região superciliar e orbital direito, região supraclavicular esquerda, equimoses nos hipocôndrios direito e esquerdo, região ilíaca esquerda e flanco esquerdo, escoriações e equimoses na região acromial direito e cotovelos direito e esquerdo, escoriações e equimoses na coxa direita e escoriações nos joelhos”.
Dito isso, valoro negativamente essa circunstância.
Em relação, as consequências do crime, são entendidas como o resultado do crime em relação à vítima, sua família ou sociedade.
Assim, considerando o imenso temor e traumas nos familiares da vítima, valoro negativamente referida circunstância.
Confira-se: “Terezinha, irmã da vítima, declarou em Plenário, chorando muito, que passou mais de 3 (três) meses sem conseguir sair do quarto e que não queria ver ninguém.
Disse que a irmã era muito apegada a ela, que o réu “lhe arrancou um pedaço” e ela não sabe o porquê.
Ana Lúcia, também irmã da vítima, que estava bastante emocionada em Plenário, narrou que o genitor da vítima faleceu 02 (dois) anos antes do julgamento e o que ele mais queria era ver a justiça sendo feita e ele não conseguiu.” Com esteio nos elementos concretos e nos fundamentos jurídicos acima alinhados, entendo que as consequências do crime foram especialmente dramáticas para os familiares da vítima, ultrapassando os limites do tipo, razão pela qual devem sopesadas em desfavor do recorrido.
A propósito: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA.
PRIMEIRA FASE.
CONSEQUÊNCIAS DO DELITO.
ORFANDADE.
ELEMENTO QUE EXTRAPO LA O TIPO PENAL.
PRECEDENTES.
I - O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça compreendem a dosimetria da pena como atividade discricionária do julgador, atrelada às particularidades de cada caso concreto, cabendo às instâncias ordinárias, a partir da apreciação das circunstâncias objetivas e subjetivas de cada crime, estabelecer a reprimenda que melhor se amolda à situação, admitindo-se revisão apenas quando for constatada evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, hipótese em que deverá haver reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal.
II - As consequências do crime são entendidas como o resultado da ação do agente, de modo que a sua avaliação negativa se mostra correta se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.
III - O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que "é válida a valoração negativa das consequências do delito quando a vítima de homicídio deixa filhos menores órfãos.
Precedentes" (AgRg no REsp n. 2.045.528/MT, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 15/5/2023).
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.961.398/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023) (n.n) A personalidade, por sua vez, condiz com suas qualidades morais, com sua boa ou má índole, devendo ser aferida, dentre outras maneiras, através do confronto de seu comportamento com a ordem social.
Com efeito, não há elemento para aferir como negativa a personalidade do agente.
Em razão de 4 (quatro) circunstâncias judiciais desaforáveis acima apontadas, fica recrudescida a pena-base na fração de 1/6, tornando-a em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses.
Na presente hipótese, a definição da quantidade de aumento da pena-base, em razão de cada circunstância judicial desfavorável, está dentro da discricionariedade juridicamente fundamentada e observou os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência a reprovação e prevenção ao crime, qual seja, 1/6 (um sexto) da pena mínima cominada para o delito. (STJ - AgRg no REsp: 2037584 SC 2022/0354486-3, Relator: MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 27/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/07/2023) Na segunda fase, mantenho o aumento em 1 (um) ano, nos exatos termos em que exarada na sentença, dando o total de 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão. À míngua de outros elementos modificadores da pena, torno-a definitiva em 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e mantenho o regime semiaberto.
Registro por fim ser possível o julgamento monocrático "quando manifestamente inadmissível, prejudicado, com fundamento em súmula ou, ainda, na jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, como no caso vertente.
Ademais, a possibilidade de interposição de agravo interno, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, torna superada eventual nulidade da decisão monocrática por suposta ofensa ao princípio da colegialidade" (STJ, AgRg no RHC n. 171.136/RJ, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1) Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023).
Isto posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para aumentar a pena-base do apelado Joel Geraldo de Souza, e redimensionar sua pena definitiva para 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão, mantendo-se os demais pontos da r. sentença a quo.
Publique-se e intimem-se.
Transitado em julgado e considerando a imposição do regime inicial semiaberto na condenação do recorrente, encaminhem-se o feito a origem para cumprimento do art. 23, da Resolução n. 417/2021, do CNJ.
Porto Velho (RO), 26 de março de 2025.
Desembargador Osny Claro de Oliveira Relator -
27/03/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:21
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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15/01/2025 12:05
Conclusos para decisão
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15/01/2025 11:20
Juntada de Petição de parecer
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08/01/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 11:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/01/2025 11:33
Juntada de termo de triagem
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19/12/2024 13:36
Recebidos os autos
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19/12/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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