TJRO - 7035519-27.2020.8.22.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2023 16:01
Arquivado Definitivamente
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12/04/2023 15:58
Juntada de Outros documentos
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10/03/2023 00:29
Decorrido prazo de FRANCIMAR FERREIRA DE SOUZA em 09/03/2023 23:59.
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01/03/2023 01:33
Publicado INTIMAÇÃO em 02/03/2023.
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01/03/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/02/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 09:24
Expedição de Alvará.
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27/02/2023 17:15
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 00:05
Publicado INTIMAÇÃO em 30/01/2023.
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27/01/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/01/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 14:40
Juntada de Certidão
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29/11/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
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26/11/2022 00:37
Decorrido prazo de FRANCIMAR FERREIRA DE SOUZA em 25/11/2022 23:59.
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17/11/2022 01:07
Publicado INTIMAÇÃO em 18/11/2022.
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17/11/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/11/2022 07:43
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 12:30
Expedição de Alvará.
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11/11/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 08:25
Juntada de Outros documentos
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04/11/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 13:02
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 13:02
Decorrido prazo de FRANCIMAR FERREIRA DE SOUZA em 01/11/2022 23:59.
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01/11/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 01:01
Publicado NOTIFICAÇÃO em 24/10/2022.
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21/10/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/10/2022 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 24/10/2022.
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21/10/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/10/2022 09:27
Juntada de Outros documentos
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20/10/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 09:16
Recebidos os autos
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13/10/2022 07:25
Juntada de despacho
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30/07/2021 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/07/2021 01:20
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 27/07/2021 23:59:59.
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28/07/2021 01:20
Decorrido prazo de FRANCIMAR FERREIRA DE SOUZA em 27/07/2021 23:59:59.
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28/07/2021 01:15
Decorrido prazo de SULIENE CARVALHO DE MEDEIROS em 27/07/2021 23:59:59.
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28/07/2021 01:15
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 27/07/2021 23:59:59.
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28/07/2021 01:11
Decorrido prazo de MARCIO SILVA DOS SANTOS em 27/07/2021 23:59:59.
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23/07/2021 00:43
Publicado DESPACHO em 26/07/2021.
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23/07/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/07/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 10:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/07/2021 22:01
Conclusos para despacho
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12/07/2021 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2021 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 29/06/2021.
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28/06/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/06/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 09:22
Juntada de Outros documentos
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14/06/2021 10:08
Juntada de Certidão
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07/06/2021 11:11
Juntada de Petição de juntada de ar
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06/05/2021 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2021 10:57
Expedição de #Não preenchido#.
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27/04/2021 13:26
Juntada de Petição de petição
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16/04/2021 01:26
Decorrido prazo de FRANCIMAR FERREIRA DE SOUZA em 15/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 01:25
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 15/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 01:21
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 15/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 01:21
Decorrido prazo de MARCIO SILVA DOS SANTOS em 15/04/2021 23:59:59.
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14/04/2021 01:16
Decorrido prazo de SULIENE CARVALHO DE MEDEIROS em 13/04/2021 23:59:59.
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12/04/2021 13:10
Juntada de Petição de petição
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07/04/2021 01:02
Publicado INTIMAÇÃO em 08/04/2021.
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07/04/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/04/2021 00:21
Publicado DESPACHO em 08/04/2021.
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07/04/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/04/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 12:05
Juntada de Outros documentos
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05/04/2021 20:41
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 20:41
Outras Decisões
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25/03/2021 13:03
Juntada de Petição de petição
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11/03/2021 23:40
Juntada de Petição de petição
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11/03/2021 18:38
Juntada de Petição de petição
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25/02/2021 10:36
Conclusos para despacho
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24/02/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
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24/02/2021 07:50
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 23/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 07:45
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 23/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 07:45
Decorrido prazo de MARCIO SILVA DOS SANTOS em 23/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 07:41
Decorrido prazo de BANCO BMG CONSIGNADO S/A em 23/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 00:43
Publicado INTIMAÇÃO em 25/02/2021.
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24/02/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº : 7035519-27.2020.8.22.0001 Requerente: FRANCIMAR FERREIRA DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: SULIENE CARVALHO DE MEDEIROS - RO6020, MARCIO SILVA DOS SANTOS - RO838 Requerido(a): BANCO BMG CONSIGNADO S/A INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais. Porto Velho (RO), 23 de fevereiro de 2021. -
23/02/2021 22:09
Juntada de Petição de recurso
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23/02/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 12:50
Juntada de Petição de petição
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04/02/2021 02:24
Publicado INTIMAÇÃO em 05/02/2021.
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04/02/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/02/2021 02:14
Publicado SENTENÇA em 05/02/2021.
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04/02/2021 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601 7035519-27.2020.8.22.0001 AUTOR: FRANCIMAR FERREIRA DE SOUZA ADVOGADOS DO AUTOR: MARCIO SILVA DOS SANTOS, OAB nº RO838A, SULIENE CARVALHO DE MEDEIROS, OAB nº RO6020 RÉU: BANCO BMG CONSIGNADO S/A ADVOGADOS DO RÉU: WILSON BELCHIOR, OAB nº AC17314, RODRIGO SCOPEL, OAB nº MS18640A SENTENÇA FATOS RELEVANTES : A parte autora objetiva indenizações por danos morais, materiais e repetição de indébito face o banco réu.
Aduz que celebrou contrato de empréstimo consignado, em 15.03.2009 (59 parcelas de R$ 170,00), que tinha como termo final a data de maio de 2020.
No entanto, apesar de quitar todas as parcelas, o banco ainda continua a descontar a parcela de seu contracheque, nos meses de junho, julho e agosto de 2020.
Deferi medida liminar para suspender os descontos em 13.10.2020.
O banco réu, na contestação, levanta preliminar de ilegitimidade passiva, pois o crédito foi cedido para o Banco Itaú Consignado, em janeiro de 2015, bem como aponta a prescrição, na forma do art. 203, § 3º, do CC.
No mérito, afirma que somente recebeu 3 das 59 parcelas, sendo que os demais foram pagas em favor do Banco Itaú Consignado.
Diz, ainda, que não se sustenta o pedido de repetição de indébito, nem dano moral.
No dia 28.01.21, a parte autora noticia o descumprimento da liminar, notadamente com a manutenção do desconto do valor do empréstimo no contracheque do mês de dezembro de 2020 e janeiro de 2021 (ID 53818971).
ELEMENTOS DE CONVICÇÃO: Da preliminar de ilegitimidade passiva.
O banco requerido afirma que cedeu o crédito para o Banco Itaú Consignado, de modo que não é parte legítima no presente feito.
O contrato de ID 52156822 não deixa dúvida de que a autora firmou com o Banco BMG S.A o contrato de empréstimo, em 15.05.2009, que previa o pagamento de 59 (cinquenta e nove) parcelas de R$ 170,00.
O fato da cedência do crédito de R$ 470.843.352,18 ao Banco Itaú Consignado S.A não isenta o banco requerido da responsabilidade sobre a falha na prestação de seu serviço, notadamente por não ter observado e fiscalizado, a contento, o quantitativo de parcelas a vencer, a bem de resguardar o consumidor de atos abusivos, como se vê no presente caso.
Além da expressa previsão da responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC), ainda existe previsão da responsabilidade solidária pelos danos causados aos consumidores (Art. 25. § 1°, do CDC).
Assim, o banco réu, em caso de condenação, poderá pleitear junto ao Banco Itaú Consignado a restituição dos danos aqui reconhecidos, de forma regressiva, não podendo tal ônus ser repassado ao consumidor, por ser claramente abusivo (art. 51, I e III).
Diante de tais argumentos, rejeito a preliminar arguida.
Da preliminar de prescrição.
Em que pese o contrato ter sido firmado no ano de 2009, a autora vem sofrendo com os descontos até os dias atuais, conforme se nota no contracheque do mês de janeiro de 2021.
Em se tratando de parcelas mensais, deve ser reconhecida a renovação da pretensão a cada mês, por tratar-se de contrato de trato sucessivo.
O que se mostraria prescrita, a título de argumentação, seria eventual restituição das prestações pagas nos 5 anos anteriores à propositura da presente ação, o que não é objeto desta lide.
Assim, rejeito a prejudicial de mérito levantada no que se refere prescrição e consequente extinção do processo.
Mérito.
A questão posta em juízo representa relação de consumo, na medida em que a parte autora se enquadra na definição de consumidor e o banco requerido na de prestador de serviços (arts. 2º e 3º e seu § 2º, todos da Lei n. 8.078/90), de modo que aplica-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor.
No direito brasileiro, para a caracterização da responsabilidade civil, é necessária a presença concomitante de três elementos: um dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade entre o dano e a culpa.
No caso em tela, é absolutamente indiscutível a presença dos três elementos, estando caracterizada a responsabilidade civil do banco requerido, que, ao ceder seu crédito, não enveredou a conduta necessária para evitar descontos no contracheque da parte autora maiores do que previa o contrato cedido.
O dano experimentado pela autora é evidente, pois teve descontos indevidos por vários meses, inclusive após o deferimento de liminar, o que gera, além da imposição da multa estipulada, evidente abalo psíquico em qualquer pessoa normal.
Insta salientar que o dano moral não tem como ser provado, sendo simplesmente presumido, decorrendo dos fatos em si, pois já tinha ocorrido a quitação do débito e a instituição bancária, ainda assim, manteve os descontos.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, já pacificou o entendimento de que o dano moral independe de prova, havendo necessidade apenas de se demonstrar o fato que o gerou.
A culpa do banco requerido restou demonstrada nos autos, pois foi sua conduta negligente que levou aos indevidos descontos na remuneração da autora.
Tivesse o requerido agido com as cautelas que dele se esperava, teria constatado o equívoco e feito cessar os descontos em comento, evitando os aborrecimentos suportados pela autora.
No entanto, mesmo sendo intimado da concessão da liminar, ainda assim mantém os descontos indevidos.
O nexo de causalidade entre a lesão sofrida pela autora e a culpa do requerido é, igualmente, inquestionável, pois não fosse a conduta negligente deste a autora não teria sofrido o dano.
Assim, tenho que caracterizada a responsabilidade civil do banco requerido pelo dano moral experimentado pela autora.
Resta apenas fixar o valor da indenização, que é a tarefa mais árdua em se tratando de indenização por dano moral, uma vez que a um só tempo lidamos com duas grandezas absolutamente distintas, uma imaterial (a dor sofrida) e outra material (o dinheiro).
Compatibilizar a dor sofrida com o valor monetário que, de alguma forma, represente não um pagamento, mas sim um lenitivo, é muito difícil.
A jurisprudência tem oferecido alguns critérios para quantificar o valor do dano moral, havendo entendimento majoritário no sentido de que se leve em consideração a intensidade da ofensa, a capacidade financeira do ofensor e a condição econômica do ofendido, de forma que a reparação não represente a ruína para ao devedor, nem constitua fonte de enriquecimento sem causa para o credor, devendo ser estabelecida criteriosamente.
No presente caso concreto, considerando os elementos constantes nos autos, a condição econômico-financeira da autora e a repercussão do ocorrido, a culpa do requerido, bem como a capacidade financeira deste, fixo o dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme precedentes.
Neste sentido: INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
DESCONTO INDEVIDO.
EMPRÉSTIMO. ÔNUS DA PROVA.
ARTIGO 373, II, CPC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. -Quando o caso extrapola a esfera do mero dissabor, incorre na lesão de cunho moral passível de reparação, pelo transtorno passado na busca de resolver um problema o qual não deu causa, percorrer uma via crucis indevida e desnecessária, com perda de tempo e sensação de impotência. -A indenização tem por objetivo proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, devendo evitar o enriquecimento sem causa e servir não como uma punição mas como um desestímulo à repetição do ilícito, estando, ainda, em consonância a situação econômica das partes.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7004507-13.2016.822.0008, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Porto Velho, Relator(a) do Acórdão: Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Data de julgamento: 27/02/2020 RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO.
PAGAMENTO DAS PARCELAS.
DESCONTOS REALIZADOS APÓS A QUITAÇÃO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO A instituição financeira que continua descontando valor referente à parcela de empréstimo consignado em folha de pagamento, mesmo após a quitação, causa dano moral ao consumidor. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7001993-67.2019.822.0013, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Porto Velho, Relator(a) do Acórdão: Juiz Glodner Luiz Pauletto, Data de julgamento: 18/09/2020 Também deve ser reconhecida a obrigação de restituir os valores indevidamente descontados após o mês de maio de 2020, de forma dobrada, na forma do art. 42,parágrafo único.
Em reconhecimento ao descumprimento a ordem exarada no ID 49481127, majoro a multa ali prevista para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR o banco requerido a pagar, a título de dano moral, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária a partir da data de registro desta sentença no sistema PJe. b) CONDENAR o banco requerido a restituir, de forma dobrada, as parcelas descontadas do salário da requerente (no valor de R$ 170,00) a partir de junho de 2020; c) MAJORAR a multa aplicada no ID 49481127 face o reconhecido descumprimento da ordem de ID 49481127, para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Intime-se as partes da sentença. Com o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar, independente de nova intimação, o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 523 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, não sendo aplicável a parte final do §1° do referido artigo, no que tange à condenação em honorários advocatícios, conforme Enunciado 97 do FONAJE, e art. 52, III, da Lei nº 9.099/95.
Consigno que o pagamento deverá ocorrer em conta judicial da Caixa Econômica Federal S/A, já que esta é a instituição financeira oficial para manutenção e gerenciamento das contas judiciais da Comarca de Porto Velho (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), sob pena de ser considerando inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n. 006/2015-PR-CG, publicado no DJE n.o 115/2015, incidindo, inclusive, as penas previstas no artigo 523 do CPC, além de juros e correção monetária previstas em Lei.
Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme determina o art. 525 do CPC.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, no pedido de cumprimento de sentença o credor deverá apresentar planilha de cálculos com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (artigo 523, §1º, do CPC), bem como dizer se pretende que o Judiciário pesquise bases de dados públicas e privadas, praticando atos de penhora, registro e expropriação (BACENJUD e RENAJUD) e se deseja ver protestado o devedor, quando não forem localizados bens (SERASAJUD).
Após o trânsito em julgado, havendo pagamento voluntário por meio de depósito judicial, independente de nova conclusão, desde logo fica autorizada a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em prol da parte credora, assim como os acréscimos devidos, intimando-a para retirar a ordem no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o decêndio sem qualquer manifestação, transfira o numerário para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei.
Publicado e registrado eletronicamente.
Cumpra-se.
Serve como mandado/intimação/comunicação, dispensando-se expedição de ofício ou outro ato ordinatório do juízo.
Porto Velho, terça-feira, 2 de fevereiro de 2021. -
03/02/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 16:56
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 16:56
Julgado procedente em parte do pedido
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28/01/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
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22/12/2020 17:07
Juntada de Petição de petição
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09/12/2020 23:35
Juntada de Petição de petição
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07/12/2020 09:37
Conclusos para decisão
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07/12/2020 09:37
Audiência Conciliação realizada para 07/12/2020 09:00 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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07/12/2020 08:35
Juntada de Petição de petição
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05/12/2020 16:52
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2020 14:47
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2020 11:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/11/2020 11:07
Juntada de Petição de petição
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09/11/2020 11:33
Juntada de Petição de juntada de ar
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03/11/2020 17:52
Juntada de Petição de petição
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20/10/2020 11:19
Juntada de Petição de certidão
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17/10/2020 01:06
Decorrido prazo de MARCIO SILVA DOS SANTOS em 16/10/2020 23:59:59.
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17/10/2020 01:02
Decorrido prazo de BANCO BMG CONSIGNADO S/A em 16/10/2020 23:59:59.
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15/10/2020 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 16/10/2020.
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15/10/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/10/2020 12:04
Juntada de Petição de petição
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14/10/2020 01:41
Publicado DECISÃO em 15/10/2020.
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14/10/2020 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/10/2020 17:02
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2020 17:02
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2020 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2020 17:02
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2020 17:02
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2020 10:10
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2020 10:10
Outras Decisões
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24/09/2020 19:52
Conclusos para decisão
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24/09/2020 19:52
Audiência Conciliação designada para 07/12/2020 09:00 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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24/09/2020 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2020
Ultima Atualização
24/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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