TJRO - 0801402-02.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2021 19:57
Decorrido prazo de RICARDO VIEIRA BARBOSA em 18/02/2021 23:59.
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10/09/2021 15:51
Decorrido prazo de RICARDO VIEIRA BARBOSA em 18/02/2021 23:59.
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10/09/2021 15:50
Publicado INTIMAÇÃO em 03/02/2021.
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10/09/2021 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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18/05/2021 08:11
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 20/04/2021 23:59:59.
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10/05/2021 07:27
Arquivado Definitivamente
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10/05/2021 07:27
Transitado em Julgado em 06/05/2021
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10/05/2021 07:27
Expedição de #Não preenchido#.
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30/04/2021 09:25
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2021 00:00
Decorrido prazo de RICARDO VIEIRA BARBOSA em 26/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 11:17
Expedição de #Não preenchido#.
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18/03/2021 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 19/03/2021.
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18/03/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/03/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
Osny Claro de Oliveira 0801402-02.2020.8.22.0000 Agravo de Execução Penal Origem: 0003315-96.2014.8.22.0021 Rolim de Moura/1ª Vara Criminal Agravante: Ricardo Vieira Barbosa Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES.
OSNY CLARO DE OLIVEIRA Distribuído por Sorteio em 16/03/2020 Processo adiado na sessão de 09/12/2020 DECISÃO: PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO ACOLHIDA POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ QUE APRESENTOU DECLARAÇÃO DE VOTO.
EMENTA: Agravo em execução penal.
Nova condenação no curso da execução Unificação de penas Modificação da data-base para concessão de benefícios executórios.
Ausência de previsão legal.
Tese consolidada através de Recurso Repetitivo pelo STJ.
Recurso provido. Conforme entendimento consolidado no âmbito da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, o trânsito em julgado de nova condenação no curso da execução, seja por crime praticado antes ou depois de iniciado o cumprimento da pena, não altera a data-base para projeção de benefícios ao reeducando, permanecendo como marco interruptivo a data da última prisão.
Recurso provido. -
02/02/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 12:33
Conhecido o recurso de RICARDO VIEIRA BARBOSA - CPF: *30.***.*67-41 (AGRAVANTE) e não-provido.
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18/12/2020 12:51
Juntada de documento de comprovação
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18/12/2020 12:43
Expedição de Ofício.
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18/12/2020 10:35
Deliberado em sessão
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10/12/2020 18:33
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/12/2020 00:20
Incluído em pauta para 09/12/2020 08:30:00 Plenário I _Proc. Des. Osny Claro de Oliveira.
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25/11/2020 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2020 11:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/11/2020 08:54
Pedido de inclusão em pauta
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12/05/2020 17:19
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 11/05/2020 23:59:59.
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28/04/2020 09:49
Conclusos para decisão
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27/04/2020 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2020 09:01
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2020 11:12
Juntada de Petição de informação
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02/04/2020 17:25
Expedição de Ofício.
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27/03/2020 09:31
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08014020220208220000.pdf
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20/03/2020 16:57
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2020 09:55
Juntada de termo de triagem
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16/03/2020 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2020
Ultima Atualização
19/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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