TJRO - 7002819-69.2023.8.22.0008
1ª instância - 2ª Vara Generica de Espigao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 00:41
Decorrido prazo de CLAUDIA MOREIRA DE ALMEIDA NEIMOG em 23/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/07/2025 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 01/07/2025.
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30/06/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 04:51
Decorrido prazo de VICTOR HENRIQUE TEIXEIRA (PERITO) em 26/05/2025 23:59.
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14/05/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 12:49
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/04/2025 23:59.
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08/05/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 00:34
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:11
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:52
Decorrido prazo de CLAUDIA MOREIRA DE ALMEIDA NEIMOG em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:24
Decorrido prazo de CLAUDIA MOREIRA DE ALMEIDA NEIMOG em 07/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/03/2025 00:19
Publicado DECISÃO em 14/03/2025.
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13/03/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 07:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/01/2025 07:30
Conclusos para despacho
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28/01/2025 01:12
Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:32
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/01/2025 23:59.
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05/12/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 08:28
Juntada de Certidão
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05/12/2024 00:30
Decorrido prazo de CLAUDIA MOREIRA DE ALMEIDA NEIMOG em 04/12/2024 23:59.
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08/11/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 01:20
Publicado DESPACHO em 08/11/2024.
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07/11/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 12:31
em cooperação judiciária
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07/08/2024 13:10
Conclusos para despacho
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07/08/2024 09:02
Juntada de Certidão
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06/06/2024 00:09
Decorrido prazo de ALTAIR ANTONIO DE CARVALHO DA SILVA JUNIOR em 05/06/2024 23:59.
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03/05/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 11:48
Decorrido prazo de ALTAIR ANTONIO DE CARVALHO DA SILVA JUNIOR em 08/11/2023 23:59.
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01/11/2023 05:19
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 11:02
Decorrido prazo de DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA em 27/10/2023 23:59.
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31/10/2023 10:18
Decorrido prazo de CLAUDIA MOREIRA DE ALMEIDA NEIMOG em 27/10/2023 23:59.
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17/10/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:47
Publicado DECISÃO em 03/10/2023.
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03/10/2023 00:00
Intimação
7002819-69.2023.8.22.0008 Auxílio por Incapacidade Temporária, Restabelecimento Procedimento Comum Cível AUTOR: CLAUDIA MOREIRA DE ALMEIDA NEIMOG ADVOGADO DO AUTOR: DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA, OAB nº RO3403 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO 1.
DA COMPETÊNCIA Cuida-se de ação previdenciária ajuizada por AUTOR: CLAUDIA MOREIRA DE ALMEIDA NEIMOG em desfavor do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com pedido de tutela de urgência para a implantação do benefício previdenciário de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, cessado administrativamente.
Reconhece-se a natureza previdenciária do pedido, que justifica sua tramitação nesta Justiça Estadual, conforme previsto no artigo 109, inciso I, parte final, da Constituição Federal, c/c Súmula 501 do STF, e jurisprudência. 2.
DA JUSTIÇA GRATUITA Defere-se a gratuidade da justiça, eis que indicada a condição de hipossuficiência, não havendo elementos que apontem em sentido contrário a esta afirmação da parte autora. É o necessário.
Decide-se. 3.
DA TUTELA DE URGÊNCIA O primeiro requisito a ser verificado, no caso em tela, diz com a existência de prévio requerimento administrativo.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 631240), o interesse de agir da parte autora exsurge com a cessação do benefício pretendido junto a Autarquia previdenciária, conforme infere-se no documento de ID. 94326577.
Passo seguinte, impõe-se consignar que, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil brasileiro, revela-se indispensável, à concessão do provimento provisório de urgência antecipado vindicado, verificar, na hipótese concreta trazida ao juízo, a existência de relevância da fundamentação inerente ao pedido – probabilidade do direito alegado, fumus boni iuris - e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – periculum in mora, se a ordem for deferida somente ao final ou posteriormente, cotejadas à luz de superior critério da proporcionalidade/razoabilidade, em exercício de técnica de ponderação de interesses em aparente tensão no caso em apreço, como recomenda a Constituição da República.
Analisando sumariamente a prova carreada aos autos, e a argumentação trazida na inicial, verifica-se que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo encontra-se bem caracterizado na hipótese, já que são evidentes os prejuízos decorrentes de mora quanto ao pagamento de verba de caráter alimentar/assistencial a credora, inclusive atinente a benefício previdenciário, consoante entendimento jurisprudencial pátrio dominante.
De outro lado, sendo certo que a concessão do benefício de auxílio-doença encontra-se atrelada aos requisitos previstos no art. 59 da Lei nº 8.213/91, quais sejam, incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e cumprimento de período de carência referente ao recolhimento de 12 (doze) contribuições mensais, a probabilidade do direito alegado consubstancia-se nos laudos médicos acostados aos autos, em especial o de ID: 94326581, datado em 12/05/2023, que demonstra que a parte requerente suporta quadro de dor lombar com irradiação para os membros inferiores, sem melhora clínica, necessitando do afastamento das suas funções laborativas, aliados à comprovação da cessação do benefício na via administrativa, ID: 94326577.
Por fim, no que toca ao último requisito, há plausível qualidade de segurada, diante dos documentos instruídos aos autos, ID: 94326575.
Presentes relevantes indícios da probabilidade do direito da parte Requerente, bem como o perigo de dano, o deferimento da tutela de urgência serôdia é medida que se impõe.
Com fulcro nos arts. 294 e ss, c/c art. 300, do Código de Processo Civil brasileiro, DEFERE-SE o pedido de urgência mediante tutela provisória antecipada, para DETERMINAR, ao INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, que efetive a imediato implantação do benefício descrito na tabela abaixo (a qual é utilizada pelo sistema de inteligência artificial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS), no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de multa diária, que fixo no montante de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B31 CPF: AUTOR: CLAUDIA MOREIRA DE ALMEIDA NEIMOG, CPF nº *77.***.*58-04 DIB: 19/04/2023 DIP: 02/10/2023 DCB: Após nova decisão Cidade de Pagamento: ESPIGÃO D'OESTE Oportunamente, considerando a necessidade da realização de perícia médica para a elucidar o mérito da ação e atento ao princípio da celeridade processual e da recomendação realizada pelo próprio CNJ, através do Ato Normativo nº 0001607-53.2015.2.00.0000, desde já, determino a realização de perícia médica.
Por consequência, visando ao deslinde do feito, para efetivação da avaliação pericial da parte requerente NOMEIA-SE o Dr. ALTAIR ANTÔNIO DE CARVALHO DA SILVA JÚNIOR, CRM/RO 5.726, (inclua-o no PJE). Consigne-se que o senhor perito deverá exercer seu mister independentemente de assinatura de termo de compromisso.
No que toca ao arbitramento de honorários ao perito nomeado, há de se observar os parâmetros trazidos pelas Resoluções CNJ 232/2016 e CJF 00305/2014, em especial o disposto no art. 28, p. único desta última, que recomenda ao magistrado, "Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo.".
De outro lado, não se há de desconhecer que o caput do referido dispositivo normativo remete aos parâmetros específicos contidos no art. 25 da mesma resolução, que hão de ser considerados quando da fixação dos honorários periciais.
A Res.
CNJ n. 232/2016, por sua vez, fornece o supedâneo para a fixação judicial de honorário de peritos em conformidade com as especificidades e realidade do trabalho desenvolvido e da comarca no qual deve ter vez, inclusive prevendo a necessidade de eventual fixação em parâmetros superiores aos definidos em tabela oficial, mediante fundamentação idônea (art. 2º, par. 4º).
De outro lado, ainda à luz das citadas normas, impõe-se, para o arbitramento, cotejar a natureza da perícia recomendada nestes autos, o zelo a ser dispensado pelo profissional perito, as diligências que envolvem o ato, a necessidade quanto ao grau de especialização do perito, e o local de sua realização, e considerar, ainda, a circunstância de que, nesta comarca e cidades circunvizinhas, se vê ausência de profissionais especializados na referida área de atuação.
Por fim, o arbitramento envida-se à luz do indispensável critério de proporcionalidade a informar a decisão e livre convicção judicial neste tocante - de maneira a preservar a justa remuneração do trabalho do profissional e evitar, de outra banda, gastos excessivos e desarrazoados ao poder público -, e, finalmente, das relevantes informações pretéritas prestadas pelo juízo federal de 1ª instância, no que toca à questão orçamentária afeta ao tema.
Diante do quanto exposto no particular, fixa-se os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem pagos na forma das referidas Resoluções, visto ser a parte requerente beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Neste sentido, veja-se: Assistência judiciária.
Perícia deferida.
Presunção de necessidade.
Honorários do perito.
Inviabilidade de imputação aos beneficiados.
A assistência judiciária abrange todos os atos do processo, incluindo-se a realização de prova pericial presumida necessária ao ser deferida, nomeando-se perito que aceite o encargo ou requisitando profissional nos quadros do funcionalismo público.
Inviável a imputação aos beneficiados pela gratuidade do recolhimento de honorários periciais.(TJ-RO - Ag.
Instrumento, N. 10000120030182661, Rel.
Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa, J. 25/01/2006) PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ARTS. 3º, V, E 11 DA LEI 1.060/50, 19 E 33 DO CPC.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ANTECIPAÇÃO PELO ESTADO, QUANDO O EXAME FOR REQUERIDO POR BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DESCABIMENTO.
REALIZAÇÃO DA PERÍCIA.RESPONSABILIDADE DO ESTADO EM COLABORAÇÃO COM O PODER JUDICIÁRIO.1.
A controvérsia posta em debate diz respeito ao ônus pela antecipação dos honorários do perito em ação em que o autor da demanda, postulante da perícia, é beneficiário da justiça gratuita.2.
O fato de o beneficiário da justiça gratuita não ostentar, momentaneamente, capacidade econômica de arcar com o adiantamento das despesas da perícia por ele requerida, não autoriza, por si só, a inversão do ônus de seu pagamento.3.
Tendo em vista que o perito nomeado não é obrigado a realizar o seu trabalho gratuitamente, incumbe ao magistrado requisitar ao Estado, a quem foi conferido o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes, o ônus de promover a realização da prova técnica, por meio de profissional de estabelecimento oficial especializado ou de repartição administrativa do ente público responsável pelo custeio da produção da prova, o que deve ocorrer em colaboração com o Poder Judiciário.4.
Recurso especial provido.(STJ - REsp 1245684/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 16/09/2011) CIENTIFIQUE-SE o perito, informando-lhe quanto à nomeação, desde logo, se lhe encaminhando, com a presente, cópia dos quesitos do juízo que deverá responder e cientificando-lhe, ainda, que, se entender necessário, poderá fazer carga dos autos – pelo prazo de 7 (sete) dias -, que ficarão sob sua total responsabilidade, a fim de auxiliar/facilitar a confecção do laudo pericial.
Ao juízo, o perito deverá esclarecer, nos termos da Recomendação Conjunta n. 01/CNJ, de 15/12/2015, os seguintes quesitos: I – Exame clínico e considerações médico-periciais sobre a patologia a) Queixa que o(a) periciado apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(a)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia () que acomete(m) o (a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessão do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
II – Quesitos específicos: auxílio-acidente a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está:a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? 4.
DAS PROVIDÊNCIAS DA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS (CPE) a) Intime-se diretamente a requerida, na pessoa de seu procurador, via PJe, para implantar o benefício, em 30 (trinta) dias, já considerando sua prerrogativa de prazo em dobro. b) Intime-se o perito para informar a data e horário da perícia, utilizando o sistema automático do PJe.
Após, intime-se as partes na forma do art. 465, § 1º, do CPC, as partes devem ser intimadas para indicarem, querendo, assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. c) Após, advindo notícia acerca do agendamento da perícia, intime-se a requerente, cientificando-lhe acerca do dia e hora designado para perícia, bem como notificando-lhe que eventual ausência, sem justificativa plausível, acarretará a preclusão do direito.
Para tanto, expeça-se o necessário.
Consigne-se, na ocasião, que a parte requerente deverá comparecer à perícia acima designada, munida de seus documentos e exames que entender pertinente, quanto ao seu quadro clínico, a fim de viabilizar o diagnóstico do Douto Perito. d) Realizada a perícia, com a entrega do laudo - em 30 dias -, superada sua impugnação e complementação, fica autorizada a entrega dos valores ao perito, por meio do Sistema de Assistência Judiciária Gratuita - AJG (da Justiça Federal). . e) Fica dispensada a audiência de conciliação, uma vez que o INSS não tem comparecido. f) Caso advenha informação de que a tutela não foi cumprida no prazo de 30 (trinta) dias, deverá a CPE enviar e-mail para [email protected], conforme método de trabalho entabulado nos autos do Processo SEI n. 0002428-47.2023.8.22.8800.
Deverá constar no assunto do e-mail: PREVIDENCIÁRIO - AUTOR: CLAUDIA MOREIRA DE ALMEIDA NEIMOG, CPF nº *77.***.*58-04, B31 - Auxílio-doença previdenciário .
Em anexo, faz-se necessário o envio de cópia desta decisão. Certifique-se, nos autos, quanto ao envio do e-mail.
Ressalte-se que a intimação, neste caso, deve ser feita somente por e-mail, repita-se, não deve ser feita nova intimação do INSS por PJe, já que criaria embaraços administrativos à autarquia, pela duplicidade de intimação (e-mail e PJe).
Desta forma, não há necessidade de nova conclusão do processo para análise do juízo.
Nesta hipótese, a CPE fica autorizada a proceder a remessa do e-mail diretamente. g) Após a entrega dos laudos, cite-se o INSS via sistema para que: g.1. no prazo de 05 (cinco) dias, sem prejuízo quanto ao prazo de defesa, apresentar proposta de acordo; g.2. no prazo de 40 (quarenta) dias, contados a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183 do CPC, apresentar defesa, instruída com cópia integral do processo administrativo respectivo.
Advirta-se o réu de que não havendo acordo, e não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, CPC 344/345, com as ressalvas derivadas das exceções legais nos preceitos traduzidas.
Apresentada proposta de acordo pelo requerido, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sua eventual aceitação a referida proposta, sob pena de ser presumida sua discordância e/ou desinteresse quanto aos termos apresentados.
Apresentada contestação, intime-se a parte requerente, por seu advogado, para apresentar réplica no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Apresentada a réplica, ou transcorrido o respectivo prazo, o que deverá ser certificado, intimem-se as partes, por seus advogados, a especificar - e requerer - as provas que pretendam produzir, tudo sob pena de preclusão e de julgamento do antecipado da lide.
Pautado no princípio da efetividade da prestação jurisdicional e a fim de viabilizar que o processo retorne a este juízo apenas na fase de homologação de eventual acordo/apreciação de requerimento de provas/julgamento antecipado da lide, salvo em caso de pedido incidental urgente.
Pratique-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Espigão do Oeste/RO, data certificada. BRUNO MAGALHÃES RIBEIRO DOS SANTOS Juiz de Direito -
02/10/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 15:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/10/2023 15:30
em cooperação judiciária
-
02/10/2023 15:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDIA MOREIRA DE ALMEIDA NEIMOG.
-
08/08/2023 08:38
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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