TJRO - 7053254-10.2019.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Processo: 7053254-10.2019.8.22.0001 Apelação Cível (Pje) Origem: 7053254-10.2019.8.22.0001 Porto Velho - 5ª Vara Cível Apelante: Josciney Viana De Faria Advogado: Idalma Gabryely Martins Silva De Souza (OAB/RO 10321) Advogado: Nayla Maria Franca Souto (OAB/RO 8989) Apelado: Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Daniel Franca Silva (OAB/DF 24214) Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB/GO 29320) Relator: Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Distribuído Em 07/05/2021 DECISÃO Na espécie, constata-se que o apelante interpôs recurso de apelação sem o recolhimento do preparo. Ao ser intimado para efetuar o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º do CPC, o apelante peticionou nos autos requerendo a concessão da gratuidade judiciária, o diferimento ou parcelamento do preparo, ao argumento de que não possui condições para o proceder ao referido pagamento sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Pois bem. É certa a previsão constitucional no art. 5º, LXXIV da CF que resguarda o direito à assistência judiciária gratuita a quem dela necessite e que será deferida a quem comprovar a insuficiência de recursos. O art. 98 do CPC/2015 dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade, na forma da lei.
No caso dos autos, observo que o apelante é funcionário da EMATER/RO, sendo certo que a sua remuneração líquida mensal é superior a três mil reais, não tendo juntado aos autos comprovantes de despesas que comprometam a integralidade de sua renda ou extratos bancários que demonstrem a sua vulnerabilidade financeira. Dessa forma, não visualizo a alegada hipossuficiência financeira, a ponto de impossibilitar o pagamento do preparo recursal da presente apelação, que importa no valor aproximado de R$390,00, já considerado o recolhimento em dobro, isto é, cerca de 13% dos rendimentos líquidos do apelante. Destarte, inexiste a alegada situação de hipossuficiência financeira, motivo pelo qual indefiro o pedido de gratuidade judiciária. Outrossim, a Lei n. 4.721/2020 prevê a possibilidade de parcelamento das custas judiciais, mediante a efetiva comprovação da impossibilidade do requerente arcar com o seu pagamento integral em parcela única, conforme dispõe o §2º do art. 1º, in verbis: § 2°.
A concessão do benefício do parcelamento das custas judiciais está condicionada à efetiva comprovação da impossibilidade, momentânea ou permanente, do contribuinte interessado, em arcar com o pagamento integral das custas processuais em parcela única. No caso dos autos, em que pese as alegações da parte, não restou demonstrada a referida incapacidade econômica, como já mencionado acima. Desse modo, também resta indeferido o pedido de parcelamento. O pedido de pagamento do preparo ao final do processo também não merece acolhimento, tendo em vista que não há previsão legal de diferimento do preparo recursal. Isto posto, determino que o apelante seja intimado, por meio de seus procuradores, para recolher o preparo recursal em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 13 de julho de 2021. Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator -
11/06/2021 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
11/06/2021 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2021 17:56
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 08:11
Expedição de #Não preenchido#.
-
27/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Processo: 7053254-10.2019.8.22.0001 Apelação Cível (Pje) Origem: 7053254-10.2019.8.22.0001 Porto Velho - 5ª Vara Cível Apelante: Josciney Viana De Faria Advogado: Idalma Gabryely Martins Silva De Souza (OAB/RO 10321) Advogado: Nayla Maria Franca Souto (OAB/RO 8989) Apelado: Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Daniel Franca Silva (OAB/DF 24214) Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB/GO 29320) Relator: Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Distribuído Em 07/05/2021 DECISÃO Analisando os autos, constata-se a interposição de recurso de apelação sem o recolhimento do preparo. Portanto, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, o apelante deverá ser intimado, por meio de seus advogados, para recolher o preparo do recurso interposto, em dobro, tendo como base o valor atualizado da causa, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, voltem conclusos os autos. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 20 de maio de 2021. Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator -
26/05/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Processo: 7053254-10.2019.8.22.0001 Apelação Cível (Pje) Origem: 7053254-10.2019.8.22.0001 Porto Velho - 5ª Vara Cível Apelante: Josciney Viana De Faria Advogado: Idalma Gabryely Martins Silva De Souza (OAB/RO 10321) Advogado: Nayla Maria Franca Souto (OAB/RO 8989) Apelado: Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Daniel Franca Silva (OAB/DF 24214) Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB/GO 29320) Relator: Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Distribuído Em 07/05/2021 DECISÃO Analisando os autos, constata-se a interposição de recurso de apelação sem o recolhimento do preparo. Portanto, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, o apelante deverá ser intimado, por meio de seus advogados, para recolher o preparo do recurso interposto, em dobro, tendo como base o valor atualizado da causa, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, voltem conclusos os autos. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 20 de maio de 2021. Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator -
20/05/2021 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2021 15:12
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 07:36
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70532541020198220001.pdf
-
10/05/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 11:33
Juntada de termo de triagem
-
07/05/2021 13:55
Recebidos os autos
-
07/05/2021 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7008428-41.2020.8.22.0007
Margarida Ichaga Surui
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Roger Jaruzo de Brito Santos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 21/09/2020 16:53
Processo nº 7006774-19.2020.8.22.0007
Luiz Rosa
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Thaty Rauani Pagel Arcanjo
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 30/07/2020 11:45
Processo nº 0004308-25.2003.8.22.0022
Mpro - Ministerio Publico do Estado de R...
Jose dos Santos
Advogado: Neide Skalecki de Jesus Goncalves
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 09/12/2003 00:00
Processo nº 7005914-52.2019.8.22.0007
Mpro - Ministerio Publico do Estado de R...
Edgar Martins de Queiroz
Advogado: Neilamar da Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 06/06/2019 17:22
Processo nº 7001924-87.2018.8.22.0007
Carlos Alberto Domingues
Prefeitura Municipal de Campo Grande
Advogado: Ruan Carlos Guilherme de Laia
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 19/04/2018 17:13