TJRO - 0800447-34.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Jorge Ribeiro da Luz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2021 13:08
Arquivado Definitivamente
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26/05/2021 13:08
Expedição de #Não preenchido#.
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19/05/2021 15:19
Juntada de Petição de manifestação
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27/04/2021 11:12
Retificado 27/04/2021 11:12 - Expedição de Certidão.
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27/04/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 12:18
Expedição de #Não preenchido#.
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10/03/2021 08:38
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08004473420218220000.pdf
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10/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
José Jorge Ribeiro da Luz ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 03/03/2021 0800447-34.2021.822.0000 Habeas Corpus Origem: 7004134-55.2020.8.22.0003 Jaru/1ª Vara Criminal Paciente: Felipe Marques dos Santos Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaru-RO Relator: DES. JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ Distribuído por sorteio em 28/01/2021 DECISÃO: “ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR” EMENTA: Habeas corpus.
Tráfico.
Prisão preventiva.
Requisitos presentes.
Ordem pública.
Princípio da homogeneidade.
Condições pessoais favoráveis.
Irrelevância.
Ordem denegada. 1.
Deve ser mantida a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, especialmente quando a gravidade do delito e as circunstâncias do caso justificam a necessidade da medida cautelar para garantia da ordem pública. 2. Inexiste violação ao princípio da homogeneidade, uma vez que somente após a cognição exauriente de fatos e provas do processo é que poderão ser definidos a pena e o regime a serem aplicados. 3.
A existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não é suficiente para revogação da prisão preventiva, conforme assente jurisprudência. 4.
Ordem denegada. -
09/03/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 10:34
Denegado o Habeas Corpus
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09/03/2021 01:41
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 26/02/2021 23:59:59.
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05/03/2021 14:21
Juntada de documento de comprovação
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04/03/2021 07:21
Deliberado em sessão
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02/03/2021 16:59
Expedição de Certidão.
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01/03/2021 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Jorge Ribeiro da Luz
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01/03/2021 13:01
Pedido de inclusão em pauta
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27/02/2021 04:30
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 25/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 17:10
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 25/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 12:44
Conclusos para decisão
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08/02/2021 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 13:04
Juntada de Outros documentos
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04/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
José Jorge Ribeiro da Luz Processo: 0800447-34.2021.8.22.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Relator: JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ Data distribuíção: 28/01/2021 08:49:07 Polo Ativo: FELIPE MARQUES DOS SANTOS Polo Passivo: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JARU
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Felipe Marques dos Santos, preso em flagrante em 03/12/2020 na cidade de Jaru, ante a suposta prática do fato típico descrito no artigo 33, caput da Lei n. 11.343/06.
A Defensoria Pública, ora impetrante, conta que em audiência de custódia solicitou a liberdade provisória sem fiança ante a ausência de requisitos para prisão preventiva e necessidade de observância ao princípio da homogeneidade e possibilidade de fixação de outras medidas cautelares.
Aduz que o paciente não registra antecedentes criminais, é primário, possui residência e tem emprego fixos (ajudante de pedreiro) além de cuidar da esposa e dos filhos desta.
Assevera que Felipe foi usado como “mula” do tráfico de drogas.
O delito que lhe é imputado não foi praticado com violência ou grave ameaça, bem como não ofereceu resistência à prisão para que lhe seja imposta medida cautelar mais gravosa.
Menciona que inexistem notícias de que o paciente ofereça risco à sociedade ou ao processo, de maneira que deva permanecer recolhido para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
Salienta que embora o delito de tráfico de drogas tenha pena superior a 04 (quatro) anos, o acusado faz jus ao benefício do privilégio (§4° do artigo 33 da Lei n. 11.343/06), devendo observar o princípio da homogeneidade, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Entende que em observância a esses princípios, é possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão adequadas ao caso que, ao mesmo tempo, resguarde a liberdade do paciente e tutele o processo enquanto durar a marcha processual.
Diz que a quantidade de drogas apreendidas, por si só, não inviabiliza a concessão de outras medidas cautelares, a fim de evitar a antecipação da pena.
Considera presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora para concessão da ordem em sede de liminar.
Por essas razões, pleiteia a concessão da ordem em caráter liminar para que o paciente responda ao processo em liberdade.
Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão preventiva por outra medida cautelar.
No mérito, requer a confirmação da liminar concedida.
Examinados.
Decido.
Infere-se dos autos que Felipe Marques dos Santos se encontra preso preventivamente ante a suposta prática do fato típico descrito no artigo 33, caput da Lei n. 11.343/06 do Código Penal.
Segundo consta nos documentos trazidos pela impetrante, no dia 03/12/2020, durante patrulhamento de rotina na Linha 605, guarnição policial abordou veículo identificado com adesivos de aplicativo de transportes no qual estava Felipe Marques dos Santos.
Durante a abordagem foi encontrado no banco do passageiro da frente, onde Felipe estava, uma sacola plástica contendo quatro tabletes de substância aparentemente entorpecente, perfazendo total de 2.224kg (dois quilos e duzentos e quarenta e quatro gramas).
Laudo toxicológico preliminar indicou que a substância apreendida se trata de maconha.
Pois bem.
Embora inexista a previsão legal de medida liminar em processo de habeas corpus, em razão de seu rito célere, tal pedido vem sendo admitido pela jurisprudência como medida excepcional, desde que demonstrada inequívoca e manifesta ilegalidade.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONCESSÃO DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.A concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade, vedada a análise acurada de provas (precedente do STF).
Se o relator do processo não vislumbra a flagrante ilegalidade da custódia do paciente, deve-se aguardar a instrução do writ. (TJRO.
AgRg em HC n. 0007168-45.2015.8.22.0000, Relator Des.
Miguel Mônico Neto, julgamento em 16/09/2015) No caso dos autos, numa análise provisória, própria deste momento processual, tenho que não restou demonstrada de forma inequívoca qualquer ilegalidade.
Observo que a decisão que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva encontra-se fundamentada na presença dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva (fumus comissi delicti e periculum in libertatis) externados pela prova de existência de crime e indícios suficientes de autoria, bem como no perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente diante da quantidade de substância entorpecente apreendida.
Ademais, não restou evidenciado, de plano, que a companheira do paciente bem como as filhas destas dependam dos cuidados do paciente ou que este seja imprescindível na relação familiar, porquanto no momento do flagrante estivesse em cidade diversa da que reside e sem a presença daquelas.
Portanto, por não vislumbrar evidências de ilegalidades a serem sanadas, bem como a ausência de requisitos que autorizem a concessão da liminar pleiteada, por ora verifico a necessidade de manter a custódia provisória do paciente até a análise do mérito, após as informações a serem prestadas pela autoridade coatora.
Com essas considerações, indefiro a medida liminar.
Solicitem-se as informações ao Juízo impetrado para prestá-las em 48 horas.
Após, com as informações do juízo impetrado, ou, em caso de ausência destas, com as devidas certificações, encaminhem-se os autos à d.
Procuradoria-Geral de Justiça.
Posteriormente voltem os autos para julgamento.
Intime-se.
Publique-se.
Porto Velho – RO, 2 de fevereiro de 2021.
Desembargador José Jorge Ribeiro da Luz.
Relator -
03/02/2021 12:28
Juntada de Outros documentos
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03/02/2021 12:22
Juntada de Ofício
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03/02/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 07:55
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 07:55
Indeferido o pedido de {#nome-parte}
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28/01/2021 08:59
Conclusos para decisão
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28/01/2021 08:58
Juntada de termo de triagem
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28/01/2021 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
10/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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