TJRO - 0118754-31.2008.8.22.0001
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2022 11:13
Arquivado Definitivamente
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31/01/2022 08:32
Decorrido prazo de LYENE KARYN MENDONCA AMARAL em 27/01/2022 23:59.
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13/01/2022 22:23
Juntada de Petição de certidão
-
09/11/2021 18:09
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 18:06
Juntada de Certidão
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09/11/2021 17:33
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 17:08
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 12:32
Juntada de documento de comprovação
-
13/05/2021 00:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 10:13
Juntada de documento de comprovação
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04/03/2021 13:16
Expedição de Alvará.
-
04/03/2021 12:21
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
03/03/2021 00:31
Decorrido prazo de LYENE KARYN MENDONCA AMARAL em 02/03/2021 23:59:59.
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18/02/2021 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 17/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 02:33
Publicado DESPACHO em 05/02/2021.
-
04/02/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/02/2021 02:24
Publicado DESPACHO em 05/02/2021.
-
04/02/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª Vara de Execuções Fiscais e Cartas Precatórias Cíveis - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 98488-9720 (Central de Atendimento); (69) 3217-1289 (Central de Processamento Eletrônico - CPE); (69) 98412-2489 (Gabinete).
Email: [email protected], www.tjro.jus.br.
Execução Fiscal : 0118754-31.2008.8.22.0001 EXEQUENTE: ESTADO DE RONDÔNIA - ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADO: LYENE KARYN MENDONCA AMARAL - EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de execução fiscal que a Fazenda Pública do Estado de Rondônia propôs contra LYENE KARYN MENDONCA AMARAL para cobrança do crédito tributário descrito na CDA n. 20.***.***/0015-27.
Após o decurso de 1 ano da suspensão do art. 40 da Lei 6.830/80, foram realizadas diligências infrutíferas junto aos convênios judiciais.
Intimada para se manifestar quanto à prescrição intercorrente, a Fazenda manteve-se silente. É o breve relatório.
Decido. Em execução fiscal, a prescrição intercorrente está preconizada no art. 40 da Lei 6.830/80, nos seguintes termos: Art. 40 – O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. §1º – Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. §2º – Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. §3º – Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. §4º – Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004). Assim, que decorrido o prazo de cinco anos, contados a partir do término da suspensão de um ano determinada pelo magistrado, sem que sejam localizados bens do devedor, extingue-se o direito do credor pela ocorrência da prescrição intercorrente.
O STJ já pacificou que o termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente será o término da suspensão de 1 ano determinada pelo Juízo, iniciando-se de forma automática, independentemente da data de remessa ao arquivo provisório.
Veja-se: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÉRCIA DO ÓRGÃO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A SÚMULA. 1.
Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa ao art. 25 da Lei 6.830/1980, ao art. 38 da LC 73/1993 e ao art. 17 da Lei 10.910/2004, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem.
Dessa forma, não se pode alegar que houve nem ao menos implicitamente presquestionamento da questão.
O que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 2.
Com relação à violação da Súmula 314/STJ, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que Súmula não se enquadra no conceito de lei federal, o que inviabiliza sua discussão na via excepcional. 3.
O STJ tem prestigiado o teor de sua Súmula 314, entendendo que o prazo de prescrição intercorrente se inicia de forma automática, um ano após a suspensão do processo, dispensando-se a intimação da fazenda acerca do arquivamento. 4.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa medida, não provido. (REsp 1645212/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, Data do Julgamento: 18/05/2017, DJe 20/06/2017). No caso dos autos, com base no art. 40 da LEF, o Juízo determinou a suspensão do feito em 30/06/2014 e, após decorrido o lapso temporal, não foram localizados bens penhoráveis em nome dos devedores.
Nos termos do entendimento do STJ, o prazo da prescrição intercorrente iniciou-se de forma automática a partir do término da suspensão de 1 ano, independentemente da data de remessa ao arquivo.
Portanto, o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente ocorreu em 30/06/2015, enquanto que o termo final foi 30/06/2020.
Ao contrário da prescrição prevista no art. 174 do CTN, o decurso do prazo da prescrição intercorrente somente se interrompe acaso indicado bens penhoráveis do devedor (inteligência do art. 40, §§2º e 3º da Lei 6.830/80).
Em outras palavras, as diligências infrutíferas por parte da Exequente não tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÉRCIA DA EXEQUENTE.
CONSTATAÇÃO.
SÚMULA 7 DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA. 1.
O Plenário do STJ decidiu que 'aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça' (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que 'requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente.' (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). 3.
Dissentir da conclusão consignada no Tribunal de origem acerca da existência de inércia da Fazenda Pública, para fins de ocorrência de prescrição intercorrente, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é vedado em sede do especial, em face do óbice da Súmula 7 desta Corte.
Precedentes. 4.
Agravo desprovido" (STJ, AgInt no REsp 1.361.038/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/09/2016). A prescrição do art. 40 da LEF é modalidade cujo reconhecimento deve ser declarado, não como sanção à inércia da Exequente, mas visando proteger a segurança jurídica, evitando que as relações jurídicas da sociedade perdurem por tempo indeterminado.
Ademais, a Fazenda não comprovou a ocorrência de causa interruptiva do prazo prescricional.
Ante o exposto, nos termos do art. 40, §4º da Lei 6.830/80 c/c art. 156, V do CTN, declaro a prescrição intercorrente e julgo extinta a execução fiscal.
Após o trânsito em julgado, liberem-se eventuais constrições e arquive-se com as baixas de estilo.
P.
R.
I.
C. Porto Velho-RO, 21 de outubro de 2020. Fabíola Cristina Inocêncio Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
03/02/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 12:27
Outras Decisões
-
03/02/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 12:27
Outras Decisões
-
02/02/2021 14:54
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
05/12/2020 00:30
Decorrido prazo de LYENE KARYN MENDONCA AMARAL em 04/12/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 00:36
Decorrido prazo de LYENE KARYN MENDONCA AMARAL em 19/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 00:10
Publicado SENTENÇA em 13/11/2020.
-
12/11/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/11/2020 16:17
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2020 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 00:23
Publicado SENTENÇA em 26/10/2020.
-
23/10/2020 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2020 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 20:14
Declarada decadência ou prescrição
-
20/10/2020 17:24
Conclusos para despacho
-
14/10/2020 00:06
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 13/10/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2020 00:30
Decorrido prazo de LYENE KARYN MENDONCA AMARAL em 18/08/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 00:25
Decorrido prazo de LYENE KARYN MENDONCA AMARAL em 30/07/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 00:01
Publicado DESPACHO em 27/07/2020.
-
24/07/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2020 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 16:23
Outras Decisões
-
22/07/2020 15:55
Conclusos para despacho
-
22/07/2020 15:52
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 00:12
Publicado DESPACHO em 09/07/2020.
-
08/07/2020 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2020 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 18:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/06/2020 18:56
Conclusos para despacho
-
16/06/2020 01:36
Decorrido prazo de LYENE KARYN MENDONCA AMARAL em 15/06/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 00:10
Publicado DECISÃO em 18/05/2020.
-
15/05/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2020 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 17:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/05/2020 18:16
Conclusos para despacho
-
08/05/2020 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 07/05/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 01:35
Decorrido prazo de LYENE KARYN MENDONCA AMARAL em 03/03/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 01:10
Publicado DESPACHO em 02/03/2020.
-
28/02/2020 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2020 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2020 10:21
Outras Decisões
-
21/02/2020 15:59
Conclusos para despacho
-
21/02/2020 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 20/02/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2019 00:20
Decorrido prazo de LYENE KARYN MENDONCA AMARAL em 02/09/2019 23:59:59.
-
29/08/2019 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 28/08/2019 23:59:59.
-
28/08/2019 03:38
Publicado DESPACHO em 30/08/2019.
-
28/08/2019 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2019 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2019 11:52
Outras Decisões
-
21/08/2019 08:42
Conclusos para despacho
-
20/08/2019 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2019 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2019 05:45
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 08/08/2019 23:59:59.
-
23/07/2019 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2019 15:54
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 17/07/2019 23:59:59.
-
29/06/2019 00:33
Decorrido prazo de LYENE KARYN MENDONCA AMARAL em 28/06/2019 23:59:59.
-
25/06/2019 02:56
Publicado DESPACHO em 27/06/2019.
-
25/06/2019 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2019 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2019 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2019 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2019 17:27
Conclusos para despacho
-
08/05/2019 16:42
Decorrido prazo de LYENE KARYN MENDONCA AMARAL em 04/04/2019 23:59:59.
-
08/05/2019 16:23
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 26/04/2019 23:59:59.
-
11/04/2019 11:53
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2019 11:37
Publicado Despacho em 03/04/2019.
-
02/04/2019 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2019 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2019 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2019 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2019 18:11
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 19/03/2019 23:59:59.
-
08/03/2019 07:27
Conclusos para despacho
-
07/03/2019 11:24
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2019 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2019 12:46
Juntada de Petição de expediente
-
26/12/2018 10:45
Juntada de expediente
-
07/11/2018 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2018 06:15
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 31/10/2018 23:59:59.
-
30/10/2018 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2018 12:30
Conclusos para despacho
-
29/10/2018 12:30
Processo Desarquivado
-
29/10/2018 10:26
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2018 15:44
Arquivado Provisoriamente
-
16/10/2018 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2018 12:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/09/2018 13:02
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 05/09/2018 23:59:59.
-
03/09/2018 12:42
Conclusos para despacho
-
03/09/2018 12:41
Processo Desarquivado
-
03/09/2018 10:57
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2018 10:12
Arquivado Provisoriamente
-
20/08/2018 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2018 17:09
Expedição de Certidão.
-
07/08/2018 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2018 12:51
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2008
Ultima Atualização
31/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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