TJRO - 7003303-05.2023.8.22.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 06:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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03/05/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSE ALVES em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:02
Decorrido prazo de AGIBANK CORRETORA DE SEGUROS SOCIEDADE SIMPLES LTDA em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:02
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:01
Decorrido prazo de AGIBANK CORRETORA DE SEGUROS SOCIEDADE SIMPLES LTDA em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:01
Decorrido prazo de JOSE ALVES em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:01
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/05/2024 23:59.
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02/05/2024 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/04/2024 00:02
Publicado ACÓRDÃO em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Processo: 7003303-05.2023.8.22.0002 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: ENIO SALVADOR VAZ Data distribuição: 09/10/2023 12:30:37 Data julgamento: 02/04/2024 Polo Ativo: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON BELCHIOR - CE17314-A Polo Passivo: JOSE ALVES Advogado do(a) AUTOR: PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR - RO2640-A RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte requerida, em face de sentença que a condenou à restituição, em dobro, de valores indevidamente descontados na conta bancária da parte autora, bem como a indenização por danos morais.
VOTO Juiz ENIO SALVADOR VAZ Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal.
Verifica-se que merece parcial razão a seguradora recorrente, de modo que a sentença deve ser reformada apenas para afastar o dano moral.
Dos autos constata-se que não há situação de maior relevo que justifique a condenação por dano moral.
Não foi relatado um desgaste desarrazoado pela via administrativa, nem qualquer outra situação de abuso que supere a alçada do mero aborrecimento cotidiano.
Não visualizo que os descontos de valores em conta bancária, ainda que indevidos, tenham gerado sofrimento psíquico capaz de ser compensado financeiramente.
Ora, por mais que a conduta da parte recorrente tenha causado desconforto à parte recorrida, não se pode afirmar que caracterize o dano moral, já que ausente a natureza presumida.
Não houve negativação nem protesto em nome da parte recorrida em razão dos descontos ora reclamados.
Não se relatou, nem se demonstrou maiores transtornos decorrentes dos fatos, além daqueles já esperados em casos semelhantes.
Não há qualquer demonstração de abalo moral considerável.
Improcede, pois, o pedido de indenização por danos morais, de modo que a sentença deve ser reformada neste ponto.
Por tais considerações, VOTO para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, somente para afastar a condenação referente à indenização por danos morais, mantendo-se os demais termos da sentença.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, remeta-se o feito à origem. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
DESCONTO INDEVIDO.
SEGURO.
CONTA BANCÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O mero desconto indevido de valores em conta bancária, sem maiores desdobramentos e consequências, não gera dano moral. 2.
Recurso a que se dá parcial provimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 02 de Abril de 2024 Relator ENIO SALVADOR VAZ RELATOR -
08/04/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 10:47
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de AGIBANK CORRETORA DE SEGUROS SOCIEDADE SIMPLES LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-44 (RECORRENTE) e provido ou concedida
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05/04/2024 10:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/04/2024 10:24
Juntada de Petição de certidão
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26/03/2024 10:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/03/2024 09:22
Pedido de inclusão em pauta
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09/10/2023 14:42
Conclusos para decisão
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09/10/2023 12:30
Recebidos os autos
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09/10/2023 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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