TJRO - 7021574-07.2019.8.22.0001
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 07:42
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 07:39
Juntada de Certidão
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24/06/2025 07:37
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/06/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 17/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:56
Decorrido prazo de DANIEL NASCIMENTO GOMES em 21/05/2025 23:59.
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29/04/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/04/2025 01:41
Publicado SENTENÇA em 25/04/2025.
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24/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/03/2025 09:39
Conclusos para despacho
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05/03/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/02/2025 01:04
Publicado INTIMAÇÃO em 24/02/2025.
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21/02/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 20/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:52
Decorrido prazo de DANIEL NASCIMENTO GOMES em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:32
Decorrido prazo de DANIEL NASCIMENTO GOMES em 22/01/2025 23:59.
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17/12/2024 04:27
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 09:46
Juntada de Petição de manifestação
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11/12/2024 09:46
Juntada de Petição de manifestação
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02/12/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 08:40
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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29/11/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:32
Publicado DESPACHO em 29/11/2024.
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28/11/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 12:41
Conclusos para decisão
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03/08/2024 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:17
Decorrido prazo de DANIEL NASCIMENTO GOMES em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 01:01
Publicado DESPACHO em 11/07/2024.
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10/07/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 09:02
Conclusos para despacho
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14/12/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 01:09
Publicado INTIMAÇÃO em 06/12/2023.
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05/12/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 01/12/2023 23:59.
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21/09/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 09:36
Expedição de RPV.
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06/09/2023 11:19
Juntada de Outros documentos
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06/09/2023 10:59
Juntada de Certidão
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05/09/2023 00:02
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 04/09/2023 23:59.
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09/08/2023 00:06
Decorrido prazo de DANIEL NASCIMENTO GOMES em 08/08/2023 23:59.
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17/07/2023 00:15
Publicado DESPACHO em 18/07/2023.
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17/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/07/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 14:47
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/07/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 09:16
Conclusos para despacho
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07/02/2023 19:14
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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01/02/2023 00:02
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 30/01/2023 23:59.
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09/12/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 12:37
Juntada de Petição de informação
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02/09/2021 18:18
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 17/08/2021 23:59.
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18/08/2021 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 17/08/2021 23:59:59.
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13/08/2021 00:30
Decorrido prazo de DANIEL NASCIMENTO GOMES em 12/08/2021 23:59:59.
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13/08/2021 00:25
Decorrido prazo de ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. em 12/08/2021 23:59:59.
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23/07/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 00:21
Publicado DESPACHO em 21/07/2021.
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20/07/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/07/2021 20:39
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 20:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/07/2021 11:29
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 07/07/2021 23:59:59.
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06/07/2021 08:31
Juntada de Outros documentos
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05/07/2021 07:40
Conclusos para despacho
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15/06/2021 18:06
Juntada de Petição de petição
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09/06/2021 18:02
Juntada de Petição de petição
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09/06/2021 00:16
Decorrido prazo de ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. em 08/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 03:26
Decorrido prazo de ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. em 07/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 03:26
Decorrido prazo de DANIEL NASCIMENTO GOMES em 07/06/2021 23:59:59.
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12/05/2021 00:30
Publicado DECISÃO em 13/05/2021.
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12/05/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/05/2021 07:37
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 07:37
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 07:37
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 07:37
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 07:37
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 00:32
Publicado DECISÃO em 12/05/2021.
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11/05/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/05/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 08:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/04/2021 11:55
Conclusos para despacho
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19/04/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
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05/04/2021 10:41
Decorrido prazo de ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. em 10/03/2021 23:59:59.
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31/03/2021 03:07
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 30/03/2021 23:59:59.
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25/03/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 04:07
Decorrido prazo de DANIEL NASCIMENTO GOMES em 11/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 04:06
Decorrido prazo de ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. em 11/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 00:59
Publicado DESPACHO em 04/03/2021.
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03/03/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/03/2021 00:57
Publicado DESPACHO em 04/03/2021.
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03/03/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/03/2021 00:35
Decorrido prazo de ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. em 02/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª Vara de Execuções Fiscais e Cartas Precatórias Cíveis - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 98488-9720 (Central de Atendimento); (69) 3217-1289 (Central de Processamento Eletrônico - CPE); (69) 98412-2489 (Gabinete).
Email: [email protected], www.tjro.jus.br.
Execução Fiscal : 7021574-07.2019.8.22.0001 EXEQUENTE: ESTADO DE RONDÔNIA - ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADO: ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. - ADVOGADO DO EXECUTADO: DANIEL NASCIMENTO GOMES, OAB nº DF47649 DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por Energia Sustentável do Brasil S.A. em face do Estado de Rondônia como defesa à cobrança do crédito fiscal objeto desta demanda executiva.
A Excipiente afirma que, por força de norma de isenção fiscal de ICMS prevista no art. 1º do Decreto n. 10.663/2003 (Item 74 da Tabela I do Anexo I do RICMS), suas operações de “importação e a entrada interestadual de bem ou mercadoria, sem similar no mercado interno deste Estado, destinado ao ativo fixo ou imobilizado de estabelecimento industrial ou agropecuário” não eram objeto de tributação pelo Estado de Rondônia.
Aduziu que a SEFIN/RO teria sido favorável ao seu enquadramento na hipótese isentiva descrita no Decreto n. 10.663/2003 no que diz respeito à aquisição de parte dos equipamentos utilizados na implementação da UHE Jirau, lavrando-se o Parecer n. 346/2009 e os despachos declaratórios n. 007/09/GAB/1ªDRRE, 008/09/GAB/1ªDRRE e 009/09/GAB/1ªDRRE.
Alega que, após 8 anos de vigência da norma isentiva, o Estado de Rondônia editou o Decreto n. 15.858/2011 a fim de declarar a nulidade da norma isentiva em razão da ausência de prévia aprovação do benefício fiscal junto ao Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
Afirma que o Decreto n. 15.858/2011 teria sido declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de Rondônia nos autos da ADI n. 0009603-94.2012.8.22.0000, ocasião em que a referida Corte de Justiça Estadual teria expressamente reconhecido efeitos repristinatórios ao Decreto n. 10.663/2003, é dizer, retomando os efeitos da norma isentiva tributária.
O fato ensejou nova propositura de ADI perante o TJRO (Proc. n. 0801985-26.2016.8.22.0000), questionando-se, dessa vez, a validade da norma isentiva prevista no art. 1º do Decreto n. 10.663/2003 em face da Constituição Estadual de Rondônia.
Segundo argumentou a Excipiente, há passagens nos votos dos Excelentíssimos Desembargadores do TJRO no tocante à importância de deliberação acerca da modulação dos efeitos da decisão a ser ali proferida.
Antes do julgamento definitivo do mérito da ADIN n. 0801985-26.2016.8.22.0000, o Decreto n. 22.721/2018 (RICMS/RO vigente) teria revogado integralmente o Decreto n. 8.321/1998 (RICMS/RO anterior), inclusive a norma isentiva prevista no respectivo anexo, fato que ensejou a extinção processual da ADIN por perda superveniente do objeto da ação.
Argumenta que o debate jurídico na ADIN não se encontra plenamente esgotado, considerando que o Ministério Público de Rondônia interpôs Recurso Extraordinário dirigido ao STF.
Diante desse cenário, afirma que o Estado de Rondônia passou a tributar as operações até então acobertadas pela norma isentiva prevista no Decreto n. 10.663/2003, fato contra o qual a Excipiente se insurge.
No mérito, a Excipiente sustenta que a atuação da Fazenda de realizar lançamentos tributários em desconsideração de norma isentiva seria ofensa aos princípios da legalidade tributária, da segurança jurídica e da separação dos poderes, fato que implicaria vício de nulidade da CDA.
Aduz que, em situação análoga, este juízo teria reconhecido seu direito à isenção prevista no Decreto n. 10.663/2003 (Ação Anulatória n. 7055550-10.2016.8.22.0001).
Pugnou pela extinção processual e, subsidiariamente, pela suspensão do trâmite processual até o julgamento definitivo da ADI (Proc. n. 0801985-26.2016.8.22.0000), a qual se encontra perante o STF para julgamento de Recurso Extraordinário.
Juntou documentos.
Intimada, a Fazenda Pública apresentou impugnação à defesa da Executada, alegando a inadequação da via eleita, na medida em que a questão demanda dilação probatória para aferir se os créditos fiscais objeto desta cobrança se enquadram na hipótese de isenção prevista no Decreto 10.663/2003.
Segundo argumenta a Exequente, somente após essa confirmação fática é que seria possível adentrar na tese jurídica referente à constitucionalidade do benefício fiscal e de sua aplicabilidade no caso concreto.
A Excipiente juntou novos documentos e argumentou que os argumentos apresentados na impugnação da Fazenda pública conduzem à desconstituição dos requisitos de liquidez e certeza da CDA, de modo que a incerteza do título apontada pelo próprio Estado de Rondônia tornaria inviável o prosseguimento da demanda fiscal.
Por força do art. 10 do CPC, a Fazenda foi previamente intimada acerca dos novos documentos anexados aos autos, ocasião em que afirmou inexistir vícios na CDA, porquanto todos os requisitos legais estariam preenchidos, inclusive a natureza e origem do débito.
No mais, reiterou os argumentos anteriores acerca da necessidade de dilação probatória e inadequação da via eleita. É o relatório.
Decido.
No tocante à possível inadequação da via eleita, vejamos.
Nos termos da Súmula 393 do STJ, “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Saber se há inadequação da via eleita, pela perspectiva da impugnação da Fazenda Pública, demanda analisar se há relação entre a autuação fiscal cobrada nesta ação executiva e a norma isentiva prevista no Decreto Estadual n. 10.663/2003.
A isenção fiscal prevista no Decreto n. 10.663/2003, que acrescentou o Item 74 da Tabela I do Anexo I do RICMS vigente à época (Decreto Estadual n. 8.321/1998), se restringia às hipóteses de “importação e a entrada interestadual de bem ou mercadoria, sem similar no mercado interno deste Estado, destinado ao ativo fixo ou imobilizado de estabelecimento industrial ou agropecuário”.
Por sua vez, o art. 202, III do CTN c/c art. 2º, §5º, III da Lei 6.830/80 dispõem que o termo de inscrição em dívida ativa deverá conter, dentre outros, “a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida”.
Os fundamentos do débito fiscal descrito na CDA foram o art. 149 da Lei 688/1996 e a Instrução Normativa 008/12/GAB/CRE.
Vejamos as respectivas transcrições normativas: Lei 688/1996 Art. 149.
Quando se tratar de falta de pagamento do crédito tributário declarado pelo contribuinte, após 30 (trinta) dias contados da data do vencimento, a Secretaria de Estado de Finanças o encaminhará ao Órgão Público competente para sua inscrição na Dívida Ativa, independente de notificação prévia deste ato ao devedor. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 3699 DE 22/12/2015). Instrução Normativa 008/12/GAB/CRE Art. 1º O ICMS relativo à diferença de alíquotas, nas operações interestaduais, será lançado, quando devido, no momento da passagem das mercadorias ou bens destinados a uso, consumo ou ativo permanente pelo primeiro posto fiscal deste Estado para os estabelecimentos de contribuintes cuja atividade econômica principal conste no Anexo Único desta Instrução Normativa. Art. 2º A Gerência de Controle de Informações da Coordenadoria da Receita Estadual reprocessará os lançamentos não pagos e não pagos inscritos em dívida ativa que observaram a sistemática de cobrança antecipada do ICMS, sem encerramento da fase de tributação, no caso de entradas interestaduais de mercadorias ou bens, destinados a uso consumo ou ativo permanente, para convertê-los em lançamentos de ICMS relativo à diferença de alíquotas interna e interestadual, dos contribuintes cuja atividade econômica principal conste no Anexo Único desta Instrução Normativa, observando os prazos de vencimento originais previstos na legislação tributária. Em outras palavras, os fundamentos do débito fiscal descritos na CDA exequenda permitem inferir que a tributação se deu em relação a diferencial de alíquota de ICMS incidente no momento da entrada interestadual de mercadorias ou bens que a fiscalização estatal entendeu ser destinada a uso consumo ou ativo permanente.
Este fato já permite deduzir que a autuação ocorreu em relação à entrada das mercadorias e bens destinados ao uso consumo ou ativo permanente, o que possui relação direta com norma isentiva em discussão.
Importante frisar ser desnecessário aferir o enquadramento da Excipiente aos termos da isenção fiscal prevista no Decreto, uma vez que essa análise já foi feita pela própria SEFIN/RO (vide documentos Id 41168940 e Id 41168941).
Ao contrário do que alega a Fazenda Pública, não se faz necessário aferir nesta via judicial a questão referente à ausência de bens similar no mercado rondoniense, tendo em vista que essa análise já foi realizada pelo Estado, através da SEFIN/RO, quando elaborou pareceres normativos em que, naquele momento, entendeu pelo enquadramento da empresa Excipiente aos termos da norma isentiva (vide documentos Id 41168940 e Id 41168941).
Se o próprio Estado já reconheceu, pela via administrativa, que a Excipiente se enquadrava na norma isentiva, depreende-se que a mesma preencheu todos os requisitos aptos ao benefício fiscal, incluindo o fato de que os bens e mercadorias não tinham similar no mercado rondoniense.
Assim, entende-se inexistir óbices para enfrentamento do mérito da discussão suscitada pela Excipiente, porquanto resta verificada a relação entre a autuação e incidência da norma isentiva do Decreto n. 10.663/2003.
Tampouco se revela acertado o pedido da Excipiente de suspensão do trâmite processual até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário interposto em face da decisão colegiada do TJRO que extinguiu a ADI n. 0801985-26.2016.8.22.0000 pela perda superveniente do objeto.
Isso porque a ADI n. 0801985-26.2016.8.22.0000 visava discutir a validade da isenção fiscal prevista no Decreto Estadual n. 10.663/2003 em face da Constituição Estadual de Rondônia.
Ocorre que, sendo a ADI uma espécie de ação abstrata de controle concentrado de constitucionalidade, em que não há discussão de direitos subjetivos e não há “partes processuais”, o enfrentamento do mérito visa aferir, unicamente, a compatibilidade de uma norma jurídica em face da Constituição.
Entretanto, o conhecimento da ADI pressupõe a vigência da norma impugnada, sendo esta um atributo indispensável ao enfrentamento de mérito, sob pena de extinção processual, tal qual restou assentado na decisão proferida pelo TJRO.
Nesse sentido, confira-se valiosa lição de Marcelo Novelino sobre o tema (Curso de Direito Constitucional, 2018, p. 226-227): “A vigência e eficácia são atributos indispensáveis para a admissibilidade da lei ou do ato normativo como objeto da ação direta ou da ação declaratória.
Tal exigência decorre da própria natureza do controle normativo abstrato, voltado a assegurar a supremacia da constituição.
Leis e atos normativos revogados ou ineficazes, embora relevantes no âmbito das relações jurídicas individuais, não representam ameaça iminente à ordem constitucional objetiva, descabendo impugná-los por meio dessas ações […].” E continua o autor: “Caso a revogação ou exaurimento da eficácia ocorram após a propositura, a ação restará prejudicada por perda superveniente do objeto, salvo em duas situações: I) fraude processual, perpetrada com o único e inequívoco objetivo de evitar a declaração de inconstitucionalidade; e II) julgamento de mérito da ação direta por ausência de prévia comunicação ao Supremo a respeito da revogação, hipótese na qual o trabalho do Tribunal deve ser preservado […]”. Importante frisar que não há notícias de concessão de medida cautelar deferida nos autos da ADI com determinação judicial para suspender a aplicabilidade da norma impugnada.
Ademais, em que pese a arguição suscitada pela Excipiente de que o tema já foi objeto de deliberação por este juízo nos autos da Ação Anulatória n. 7055550-10.2016.8.22.0001, é igualmente verdade que a análise da constitucionalidade da isenção não foi objeto de deliberação naqueles autos (vide documento Id 41170006).
Diante disso, se revela possível analisar a compatibilidade da norma isentiva do Decreto n. 10.663/2003 com a Constituição Federal em sede de controle difuso e concreto a fim de aferir a legitimidade da autuação fiscal, sobretudo considerando o caráter repetitivo de ações análogas intentadas neste mesmo juízo e envolvendo as mesmas partes.
Pois bem.
A Constituição Federal estabeleceu um regramento específico para a concessão de benefícios fiscais no que diz respeito ao ICMS.
Isso porque, com o intuito de evitar guerra fiscal entre os Estados da Federação, determina que cabe à lei complementar regular a forma como os Entes Federativos estaduais e o Distrito Federal deverão deliberar sobre isenções, incentivos e benefícios fiscais a serem concedidos e revogados em favor dos contribuintes, o que somente poderá ocorrer mediante edição de lei específica.
Veja-se, nesse sentido, o disposto no art. 150, §6º e art. 155, §2º, XII, alínea “g” da Constituição Federal: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: XII – cabe à lei complementar: g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. Nesse sentido, a Lei Complementar 24/1975 foi recepcionada pela ordem constitucional e regulamenta o tema da seguinte forma: Art. 1º – As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei. Art. 2º – Os convênios a que alude o art. 1º, serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do Governo federal. § 1º – As reuniões se realizarão com a presença de representantes da maioria das Unidades da Federação. § 2º – A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes. A interpretação sistemática dos dispositivos constitucionais retro citados implica em estabelecer que a concessão de benefícios fiscais referentes ao ICMS deve ser previamente aprovada por decisão unânime dos Estados representados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), de onde se extrairá um Convênio.
A efetiva concessão do benefício fiscal demandará a posterior edição de lei específica pela Assembleia Legislativa do Estado.
A concessão de benefício fiscal de ICMS sem prévia aprovação do CONFAZ se revela ofensivo ao disposto nos artigos 150, §6º e 155, §2º, XII, alínea “g”, ambos da Constituição Federal.
Veja-se, nesse sentido, a decisão proferida pelo STF na ADI 2345/SC (Rel.
Min.
Cézar Peluso, Tribunal Pleno, Julgamento em 30/06/2011, Publicação em 05/08/2011): EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE.
Ação direta.
Lei nº 11.393/2000, do Estado de Santa Catarina.
Tributo.
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS.
Benefícios fiscais.
Cancelamento de notificações fiscais e devolução dos correspondentes valores recolhidos ao erário.
Concessão.
Inexistência de suporte em convênio celebrado no âmbito do CONFAZ, nos termos da LC 24/75.
Expressão da chamada "guerra fiscal".
Inadmissibilidade.
Ofensa aos arts. 150, § 6º, 152 e 155, § 2º, inc.
XII, letra "g", da CF.
Ação julgada procedente.
Precedentes.
Não pode o Estado-membro conceder isenção, incentivo ou benefício fiscal, relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, de modo unilateral, mediante decreto ou outro ato normativo, sem prévia celebração de convênio intergovernamental no âmbito do CONFAZ.
Decisão O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Cezar Peluso (Presidente), julgou procedente a ação direta.
Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Dias Toffoli e, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa.
Plenário, 30.06.2011. Trata-se de entendimento já reiterado pelo STF em situações análogas (Vide ADI 3803, ADI 3664 e ADI 4152).
Desta forma, preserva-se o intuito do legislador constituinte em não permitir guerras fiscais entre os Entes Tributantes e, por outro, se respeita o princípio da legalidade no tocante a concessão do benefício fiscal.
A discussão travada nos autos ocorre em razão de norma de isenção fiscal de ICMS prevista no Decreto Estadual n. 10.663/2003, que acrescentou o Item 74 da Tabela I do Anexo I do RICMS vigente à época (Decreto 8.321/1998) nos seguintes termos: Art. 1º Fica acrescentado o item 74 à Tabela I do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998: "74 – A importação e a entrada interestadual de bem ou mercadoria, sem similar no mercado interno deste estado, destinado ao ativo fixo ou imobilizado de estabelecimento industrial ou agropecuário.
Nota 1: A isenção prevista neste item deverá ser previamente reconhecida e autorizada, caso a caso, conforme disciplina estabelecida em Resolução do Coordenador-Geral da Receita Estadual.
Nota 2: Este benefício não se aplica à entrada de mercadoria destinada ao consumo final do estabelecimento adquirente." Percebe-se que a norma prevista no Decreto criou uma isenção fiscal nas hipóteses de “importação e a entrada interestadual de bem ou mercadoria, sem similar no mercado interno deste estado, destinado ao ativo fixo ou imobilizado de estabelecimento industrial ou agropecuário”.
Ocorre que não houve deliberação e aprovação do benefício fiscal ora mencionado no âmbito do CONFAZ, tampouco a isenção foi concedida mediante edição de lei específica, fato que caracteriza indubitável ofensa constitucional – art. 150, §6º e art. 155, §2º, XII, alínea “g”.
Nas hipóteses de concessão de benefício fiscal de ICMS fora do regramento constitucional, o legislador já impôs os efeitos a serem aplicados: nulidade do ato e exigibilidade do imposto não pago.
Perceba-se a transcrição normativa do art. 8º da Lei Complementar n. 24/1975: Art. 8º – A inobservância dos dispositivos desta Lei acarretará, cumulativamente: I – a nulidade do ato e a ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria; Il – a exigibilidade do imposto não pago ou devolvido e a ineficácia da lei ou ato que conceda remissão do débito correspondente. Trata-se de dispositivo legal vigente e plenamente aplicável ao caso em apreço, motivo pelo qual se infere pela nulidade da norma isentiva e pela exigibilidade do imposto não pago.
Ademais, considerando que o benefício fiscal foi concedido por meio de Decreto, é importante traçar os contornos jurídicos acerca do exercício do Poder Normativo pela Administração Pública.
O poder normativo é a possibilidade de expedir normas gerais voltadas a complementar a lei.
Por certo, o poder regulamentar é espécie de poder normativo conferido exclusivamente aos chefes do Poder Executivo.
Enquanto os Regulamentos executivos se prestam a complementar a lei a fim de auxiliar sua execução, os Regulamentos autônomos possuem aptidão para, por si próprio, inovar no ordenamento jurídico, fazendo as vezes de lei.
Por certo, o ordenamento jurídico brasileiro estabelece que, em regra, o poder regulamentar se restringe à edição de regulamentos executivos, admitindo-se, em duas hipóteses excepcionais, a edição de regulamentos autônomos, quais sejam, para: I) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; e II) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos (art. 84, VI, alíneas “a” e “b”, respectivamente).
Fora das restritas hipóteses previstas no texto constitucional, é vedado ao chefe do Poder Executivo editar regulamentos autônomos – via Decreto – para inovar o ordenamento jurídico, notadamente para preservar a função legislativa e o princípio da legalidade.
Em caso de usurpação do poder regulamentar pelo chefe do Poder Executivo, a Constituição Federal confere ao Poder Legislativo e ao Poder Judiciário (quando provocado) a competência para analisar a validade do ato – art. 49, V e art. 5º, XXXV, ambos da CF.
O caso dos autos retrata situação em que o Decreto editado pelo então Governador de Rondônia não visou complementar nenhuma lei específica, tal qual exige a edição deste ato normativo.
Ao contrário, se traduziu em ato normativo primário, o qual inovou no ordenamento jurídico sem previsão legal.
Ao agir assim, é importante destacar que o Poder Executivo ultrapassou os limites do poder regulamentar e atuou em usurpação à competência do Poder Legislativo e em ofensa ao princípio da legalidade.
Portanto, a concessão de isenção fiscal concedida mediante Decreto Estadual sem previsão legal configura, de igual modo, ofensa ao Poder Regulamentar conferido ao Governador do Estado de Rondônia, porquanto utilizado como ato normativo voltado a inovar no ordenamento jurídico em detrimento da espécie normativa adequada (lei).
Sendo assim, no entendimento deste juízo, resta configurada a inconstitucionalidade de isenção fiscal concedida por meio do Decreto n. 10.663/2003, motivo por que, a princípio, se revela legítima a cobrança fiscal realizada nesses autos.
Por certo, a Excipiente invoca sua defesa com base na validade da norma isentiva (cujo exame de constitucionalidade não se demonstrou compatível com a Carta Magna) e com base no princípio da segurança jurídica, sobretudo considerando que confiou na presunção de validade e constitucionalidade dos atos normativos expedidos pela Administração Pública, seja na edição da norma isentiva, seja na elaboração de Parecer Normativo e despachos declaratórios em seu favor (documentos Id 41168940 e Id 41168941).
Em que pese a força argumentativa suscitada no princípio da segurança jurídica, compreendido, em síntese, como a previsibilidade dos atos estatais, se percebe que o legislador infraconstitucional já realizou um juízo de valor político sobre essas situações, notadamente ao editar a norma prevista no art. 8º da LC 24/1975.
Isso porque, já se antecipando a respeito de possível desrespeito ao regramento ali estabelecido e ao disposto na Constituição Federal, o legislador realizou um juízo valorativo político entre o princípio da segurança jurídica e o dever constitucional de pagar o tributo devido, assentando que, nesses casos, prevalecerá o interesse estatal quanto ao recebimento do crédito tributário.
Tanto assim que definiu que a situação implicará na nulidade do ato e na exigibilidade do imposto.
Assim, entende-se não ser legítimo ao intérprete dar conotação contra legem, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal).
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta pela devedora e determino o prosseguimento da demanda fiscal, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho-RO, 11 de janeiro de 2021. Fabíola Cristina Inocêncio Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
02/03/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 09:42
Outras Decisões
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02/03/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 09:41
Outras Decisões
-
23/02/2021 11:04
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 02:36
Publicado DECISÃO em 05/02/2021.
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04/02/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª Vara de Execuções Fiscais e Cartas Precatórias Cíveis - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 98488-9720 (Central de Atendimento); (69) 3217-1289 (Central de Processamento Eletrônico - CPE); (69) 98412-2489 (Gabinete).
Email: [email protected], www.tjro.jus.br.
Execução Fiscal : 7021574-07.2019.8.22.0001 EXEQUENTE: ESTADO DE RONDÔNIA - ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADO: ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. - ADVOGADO DO EXECUTADO: DANIEL NASCIMENTO GOMES, OAB nº DF47649 DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por Energia Sustentável do Brasil S.A. em face do Estado de Rondônia como defesa à cobrança do crédito fiscal objeto desta demanda executiva.
A Excipiente afirma que, por força de norma de isenção fiscal de ICMS prevista no art. 1º do Decreto n. 10.663/2003 (Item 74 da Tabela I do Anexo I do RICMS), suas operações de “importação e a entrada interestadual de bem ou mercadoria, sem similar no mercado interno deste Estado, destinado ao ativo fixo ou imobilizado de estabelecimento industrial ou agropecuário” não eram objeto de tributação pelo Estado de Rondônia.
Aduziu que a SEFIN/RO teria sido favorável ao seu enquadramento na hipótese isentiva descrita no Decreto n. 10.663/2003 no que diz respeito à aquisição de parte dos equipamentos utilizados na implementação da UHE Jirau, lavrando-se o Parecer n. 346/2009 e os despachos declaratórios n. 007/09/GAB/1ªDRRE, 008/09/GAB/1ªDRRE e 009/09/GAB/1ªDRRE.
Alega que, após 8 anos de vigência da norma isentiva, o Estado de Rondônia editou o Decreto n. 15.858/2011 a fim de declarar a nulidade da norma isentiva em razão da ausência de prévia aprovação do benefício fiscal junto ao Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
Afirma que o Decreto n. 15.858/2011 teria sido declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de Rondônia nos autos da ADI n. 0009603-94.2012.8.22.0000, ocasião em que a referida Corte de Justiça Estadual teria expressamente reconhecido efeitos repristinatórios ao Decreto n. 10.663/2003, é dizer, retomando os efeitos da norma isentiva tributária.
O fato ensejou nova propositura de ADI perante o TJRO (Proc. n. 0801985-26.2016.8.22.0000), questionando-se, dessa vez, a validade da norma isentiva prevista no art. 1º do Decreto n. 10.663/2003 em face da Constituição Estadual de Rondônia.
Segundo argumentou a Excipiente, há passagens nos votos dos Excelentíssimos Desembargadores do TJRO no tocante à importância de deliberação acerca da modulação dos efeitos da decisão a ser ali proferida.
Antes do julgamento definitivo do mérito da ADIN n. 0801985-26.2016.8.22.0000, o Decreto n. 22.721/2018 (RICMS/RO vigente) teria revogado integralmente o Decreto n. 8.321/1998 (RICMS/RO anterior), inclusive a norma isentiva prevista no respectivo anexo, fato que ensejou a extinção processual da ADIN por perda superveniente do objeto da ação.
Argumenta que o debate jurídico na ADIN não se encontra plenamente esgotado, considerando que o Ministério Público de Rondônia interpôs Recurso Extraordinário dirigido ao STF.
Diante desse cenário, afirma que o Estado de Rondônia passou a tributar as operações até então acobertadas pela norma isentiva prevista no Decreto n. 10.663/2003, fato contra o qual a Excipiente se insurge.
No mérito, a Excipiente sustenta que a atuação da Fazenda de realizar lançamentos tributários em desconsideração de norma isentiva seria ofensa aos princípios da legalidade tributária, da segurança jurídica e da separação dos poderes, fato que implicaria vício de nulidade da CDA.
Aduz que, em situação análoga, este juízo teria reconhecido seu direito à isenção prevista no Decreto n. 10.663/2003 (Ação Anulatória n. 7055550-10.2016.8.22.0001).
Pugnou pela extinção processual e, subsidiariamente, pela suspensão do trâmite processual até o julgamento definitivo da ADI (Proc. n. 0801985-26.2016.8.22.0000), a qual se encontra perante o STF para julgamento de Recurso Extraordinário.
Juntou documentos.
Intimada, a Fazenda Pública apresentou impugnação à defesa da Executada, alegando a inadequação da via eleita, na medida em que a questão demanda dilação probatória para aferir se os créditos fiscais objeto desta cobrança se enquadram na hipótese de isenção prevista no Decreto 10.663/2003.
Segundo argumenta a Exequente, somente após essa confirmação fática é que seria possível adentrar na tese jurídica referente à constitucionalidade do benefício fiscal e de sua aplicabilidade no caso concreto.
A Excipiente juntou novos documentos e argumentou que os argumentos apresentados na impugnação da Fazenda pública conduzem à desconstituição dos requisitos de liquidez e certeza da CDA, de modo que a incerteza do título apontada pelo próprio Estado de Rondônia tornaria inviável o prosseguimento da demanda fiscal.
Por força do art. 10 do CPC, a Fazenda foi previamente intimada acerca dos novos documentos anexados aos autos, ocasião em que afirmou inexistir vícios na CDA, porquanto todos os requisitos legais estariam preenchidos, inclusive a natureza e origem do débito.
No mais, reiterou os argumentos anteriores acerca da necessidade de dilação probatória e inadequação da via eleita. É o relatório.
Decido.
No tocante à possível inadequação da via eleita, vejamos.
Nos termos da Súmula 393 do STJ, “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Saber se há inadequação da via eleita, pela perspectiva da impugnação da Fazenda Pública, demanda analisar se há relação entre a autuação fiscal cobrada nesta ação executiva e a norma isentiva prevista no Decreto Estadual n. 10.663/2003.
A isenção fiscal prevista no Decreto n. 10.663/2003, que acrescentou o Item 74 da Tabela I do Anexo I do RICMS vigente à época (Decreto Estadual n. 8.321/1998), se restringia às hipóteses de “importação e a entrada interestadual de bem ou mercadoria, sem similar no mercado interno deste Estado, destinado ao ativo fixo ou imobilizado de estabelecimento industrial ou agropecuário”.
Por sua vez, o art. 202, III do CTN c/c art. 2º, §5º, III da Lei 6.830/80 dispõem que o termo de inscrição em dívida ativa deverá conter, dentre outros, “a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida”.
Os fundamentos do débito fiscal descrito na CDA foram o art. 149 da Lei 688/1996 e a Instrução Normativa 008/12/GAB/CRE.
Vejamos as respectivas transcrições normativas: Lei 688/1996 Art. 149.
Quando se tratar de falta de pagamento do crédito tributário declarado pelo contribuinte, após 30 (trinta) dias contados da data do vencimento, a Secretaria de Estado de Finanças o encaminhará ao Órgão Público competente para sua inscrição na Dívida Ativa, independente de notificação prévia deste ato ao devedor. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 3699 DE 22/12/2015). Instrução Normativa 008/12/GAB/CRE Art. 1º O ICMS relativo à diferença de alíquotas, nas operações interestaduais, será lançado, quando devido, no momento da passagem das mercadorias ou bens destinados a uso, consumo ou ativo permanente pelo primeiro posto fiscal deste Estado para os estabelecimentos de contribuintes cuja atividade econômica principal conste no Anexo Único desta Instrução Normativa. Art. 2º A Gerência de Controle de Informações da Coordenadoria da Receita Estadual reprocessará os lançamentos não pagos e não pagos inscritos em dívida ativa que observaram a sistemática de cobrança antecipada do ICMS, sem encerramento da fase de tributação, no caso de entradas interestaduais de mercadorias ou bens, destinados a uso consumo ou ativo permanente, para convertê-los em lançamentos de ICMS relativo à diferença de alíquotas interna e interestadual, dos contribuintes cuja atividade econômica principal conste no Anexo Único desta Instrução Normativa, observando os prazos de vencimento originais previstos na legislação tributária. Em outras palavras, os fundamentos do débito fiscal descritos na CDA exequenda permitem inferir que a tributação se deu em relação a diferencial de alíquota de ICMS incidente no momento da entrada interestadual de mercadorias ou bens que a fiscalização estatal entendeu ser destinada a uso consumo ou ativo permanente.
Este fato já permite deduzir que a autuação ocorreu em relação à entrada das mercadorias e bens destinados ao uso consumo ou ativo permanente, o que possui relação direta com norma isentiva em discussão.
Importante frisar ser desnecessário aferir o enquadramento da Excipiente aos termos da isenção fiscal prevista no Decreto, uma vez que essa análise já foi feita pela própria SEFIN/RO (vide documentos Id 41168940 e Id 41168941).
Ao contrário do que alega a Fazenda Pública, não se faz necessário aferir nesta via judicial a questão referente à ausência de bens similar no mercado rondoniense, tendo em vista que essa análise já foi realizada pelo Estado, através da SEFIN/RO, quando elaborou pareceres normativos em que, naquele momento, entendeu pelo enquadramento da empresa Excipiente aos termos da norma isentiva (vide documentos Id 41168940 e Id 41168941).
Se o próprio Estado já reconheceu, pela via administrativa, que a Excipiente se enquadrava na norma isentiva, depreende-se que a mesma preencheu todos os requisitos aptos ao benefício fiscal, incluindo o fato de que os bens e mercadorias não tinham similar no mercado rondoniense.
Assim, entende-se inexistir óbices para enfrentamento do mérito da discussão suscitada pela Excipiente, porquanto resta verificada a relação entre a autuação e incidência da norma isentiva do Decreto n. 10.663/2003.
Tampouco se revela acertado o pedido da Excipiente de suspensão do trâmite processual até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário interposto em face da decisão colegiada do TJRO que extinguiu a ADI n. 0801985-26.2016.8.22.0000 pela perda superveniente do objeto.
Isso porque a ADI n. 0801985-26.2016.8.22.0000 visava discutir a validade da isenção fiscal prevista no Decreto Estadual n. 10.663/2003 em face da Constituição Estadual de Rondônia.
Ocorre que, sendo a ADI uma espécie de ação abstrata de controle concentrado de constitucionalidade, em que não há discussão de direitos subjetivos e não há “partes processuais”, o enfrentamento do mérito visa aferir, unicamente, a compatibilidade de uma norma jurídica em face da Constituição.
Entretanto, o conhecimento da ADI pressupõe a vigência da norma impugnada, sendo esta um atributo indispensável ao enfrentamento de mérito, sob pena de extinção processual, tal qual restou assentado na decisão proferida pelo TJRO.
Nesse sentido, confira-se valiosa lição de Marcelo Novelino sobre o tema (Curso de Direito Constitucional, 2018, p. 226-227): “A vigência e eficácia são atributos indispensáveis para a admissibilidade da lei ou do ato normativo como objeto da ação direta ou da ação declaratória.
Tal exigência decorre da própria natureza do controle normativo abstrato, voltado a assegurar a supremacia da constituição.
Leis e atos normativos revogados ou ineficazes, embora relevantes no âmbito das relações jurídicas individuais, não representam ameaça iminente à ordem constitucional objetiva, descabendo impugná-los por meio dessas ações […].” E continua o autor: “Caso a revogação ou exaurimento da eficácia ocorram após a propositura, a ação restará prejudicada por perda superveniente do objeto, salvo em duas situações: I) fraude processual, perpetrada com o único e inequívoco objetivo de evitar a declaração de inconstitucionalidade; e II) julgamento de mérito da ação direta por ausência de prévia comunicação ao Supremo a respeito da revogação, hipótese na qual o trabalho do Tribunal deve ser preservado […]”. Importante frisar que não há notícias de concessão de medida cautelar deferida nos autos da ADI com determinação judicial para suspender a aplicabilidade da norma impugnada.
Ademais, em que pese a arguição suscitada pela Excipiente de que o tema já foi objeto de deliberação por este juízo nos autos da Ação Anulatória n. 7055550-10.2016.8.22.0001, é igualmente verdade que a análise da constitucionalidade da isenção não foi objeto de deliberação naqueles autos (vide documento Id 41170006).
Diante disso, se revela possível analisar a compatibilidade da norma isentiva do Decreto n. 10.663/2003 com a Constituição Federal em sede de controle difuso e concreto a fim de aferir a legitimidade da autuação fiscal, sobretudo considerando o caráter repetitivo de ações análogas intentadas neste mesmo juízo e envolvendo as mesmas partes.
Pois bem.
A Constituição Federal estabeleceu um regramento específico para a concessão de benefícios fiscais no que diz respeito ao ICMS.
Isso porque, com o intuito de evitar guerra fiscal entre os Estados da Federação, determina que cabe à lei complementar regular a forma como os Entes Federativos estaduais e o Distrito Federal deverão deliberar sobre isenções, incentivos e benefícios fiscais a serem concedidos e revogados em favor dos contribuintes, o que somente poderá ocorrer mediante edição de lei específica.
Veja-se, nesse sentido, o disposto no art. 150, §6º e art. 155, §2º, XII, alínea “g” da Constituição Federal: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: XII – cabe à lei complementar: g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. Nesse sentido, a Lei Complementar 24/1975 foi recepcionada pela ordem constitucional e regulamenta o tema da seguinte forma: Art. 1º – As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei. Art. 2º – Os convênios a que alude o art. 1º, serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do Governo federal. § 1º – As reuniões se realizarão com a presença de representantes da maioria das Unidades da Federação. § 2º – A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes. A interpretação sistemática dos dispositivos constitucionais retro citados implica em estabelecer que a concessão de benefícios fiscais referentes ao ICMS deve ser previamente aprovada por decisão unânime dos Estados representados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), de onde se extrairá um Convênio.
A efetiva concessão do benefício fiscal demandará a posterior edição de lei específica pela Assembleia Legislativa do Estado.
A concessão de benefício fiscal de ICMS sem prévia aprovação do CONFAZ se revela ofensivo ao disposto nos artigos 150, §6º e 155, §2º, XII, alínea “g”, ambos da Constituição Federal.
Veja-se, nesse sentido, a decisão proferida pelo STF na ADI 2345/SC (Rel.
Min.
Cézar Peluso, Tribunal Pleno, Julgamento em 30/06/2011, Publicação em 05/08/2011): EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE.
Ação direta.
Lei nº 11.393/2000, do Estado de Santa Catarina.
Tributo.
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS.
Benefícios fiscais.
Cancelamento de notificações fiscais e devolução dos correspondentes valores recolhidos ao erário.
Concessão.
Inexistência de suporte em convênio celebrado no âmbito do CONFAZ, nos termos da LC 24/75.
Expressão da chamada "guerra fiscal".
Inadmissibilidade.
Ofensa aos arts. 150, § 6º, 152 e 155, § 2º, inc.
XII, letra "g", da CF.
Ação julgada procedente.
Precedentes.
Não pode o Estado-membro conceder isenção, incentivo ou benefício fiscal, relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, de modo unilateral, mediante decreto ou outro ato normativo, sem prévia celebração de convênio intergovernamental no âmbito do CONFAZ.
Decisão O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Cezar Peluso (Presidente), julgou procedente a ação direta.
Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Dias Toffoli e, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa.
Plenário, 30.06.2011. Trata-se de entendimento já reiterado pelo STF em situações análogas (Vide ADI 3803, ADI 3664 e ADI 4152).
Desta forma, preserva-se o intuito do legislador constituinte em não permitir guerras fiscais entre os Entes Tributantes e, por outro, se respeita o princípio da legalidade no tocante a concessão do benefício fiscal.
A discussão travada nos autos ocorre em razão de norma de isenção fiscal de ICMS prevista no Decreto Estadual n. 10.663/2003, que acrescentou o Item 74 da Tabela I do Anexo I do RICMS vigente à época (Decreto 8.321/1998) nos seguintes termos: Art. 1º Fica acrescentado o item 74 à Tabela I do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998: "74 – A importação e a entrada interestadual de bem ou mercadoria, sem similar no mercado interno deste estado, destinado ao ativo fixo ou imobilizado de estabelecimento industrial ou agropecuário.
Nota 1: A isenção prevista neste item deverá ser previamente reconhecida e autorizada, caso a caso, conforme disciplina estabelecida em Resolução do Coordenador-Geral da Receita Estadual.
Nota 2: Este benefício não se aplica à entrada de mercadoria destinada ao consumo final do estabelecimento adquirente." Percebe-se que a norma prevista no Decreto criou uma isenção fiscal nas hipóteses de “importação e a entrada interestadual de bem ou mercadoria, sem similar no mercado interno deste estado, destinado ao ativo fixo ou imobilizado de estabelecimento industrial ou agropecuário”.
Ocorre que não houve deliberação e aprovação do benefício fiscal ora mencionado no âmbito do CONFAZ, tampouco a isenção foi concedida mediante edição de lei específica, fato que caracteriza indubitável ofensa constitucional – art. 150, §6º e art. 155, §2º, XII, alínea “g”.
Nas hipóteses de concessão de benefício fiscal de ICMS fora do regramento constitucional, o legislador já impôs os efeitos a serem aplicados: nulidade do ato e exigibilidade do imposto não pago.
Perceba-se a transcrição normativa do art. 8º da Lei Complementar n. 24/1975: Art. 8º – A inobservância dos dispositivos desta Lei acarretará, cumulativamente: I – a nulidade do ato e a ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria; Il – a exigibilidade do imposto não pago ou devolvido e a ineficácia da lei ou ato que conceda remissão do débito correspondente. Trata-se de dispositivo legal vigente e plenamente aplicável ao caso em apreço, motivo pelo qual se infere pela nulidade da norma isentiva e pela exigibilidade do imposto não pago.
Ademais, considerando que o benefício fiscal foi concedido por meio de Decreto, é importante traçar os contornos jurídicos acerca do exercício do Poder Normativo pela Administração Pública.
O poder normativo é a possibilidade de expedir normas gerais voltadas a complementar a lei.
Por certo, o poder regulamentar é espécie de poder normativo conferido exclusivamente aos chefes do Poder Executivo.
Enquanto os Regulamentos executivos se prestam a complementar a lei a fim de auxiliar sua execução, os Regulamentos autônomos possuem aptidão para, por si próprio, inovar no ordenamento jurídico, fazendo as vezes de lei.
Por certo, o ordenamento jurídico brasileiro estabelece que, em regra, o poder regulamentar se restringe à edição de regulamentos executivos, admitindo-se, em duas hipóteses excepcionais, a edição de regulamentos autônomos, quais sejam, para: I) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; e II) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos (art. 84, VI, alíneas “a” e “b”, respectivamente).
Fora das restritas hipóteses previstas no texto constitucional, é vedado ao chefe do Poder Executivo editar regulamentos autônomos – via Decreto – para inovar o ordenamento jurídico, notadamente para preservar a função legislativa e o princípio da legalidade.
Em caso de usurpação do poder regulamentar pelo chefe do Poder Executivo, a Constituição Federal confere ao Poder Legislativo e ao Poder Judiciário (quando provocado) a competência para analisar a validade do ato – art. 49, V e art. 5º, XXXV, ambos da CF.
O caso dos autos retrata situação em que o Decreto editado pelo então Governador de Rondônia não visou complementar nenhuma lei específica, tal qual exige a edição deste ato normativo.
Ao contrário, se traduziu em ato normativo primário, o qual inovou no ordenamento jurídico sem previsão legal.
Ao agir assim, é importante destacar que o Poder Executivo ultrapassou os limites do poder regulamentar e atuou em usurpação à competência do Poder Legislativo e em ofensa ao princípio da legalidade.
Portanto, a concessão de isenção fiscal concedida mediante Decreto Estadual sem previsão legal configura, de igual modo, ofensa ao Poder Regulamentar conferido ao Governador do Estado de Rondônia, porquanto utilizado como ato normativo voltado a inovar no ordenamento jurídico em detrimento da espécie normativa adequada (lei).
Sendo assim, no entendimento deste juízo, resta configurada a inconstitucionalidade de isenção fiscal concedida por meio do Decreto n. 10.663/2003, motivo por que, a princípio, se revela legítima a cobrança fiscal realizada nesses autos.
Por certo, a Excipiente invoca sua defesa com base na validade da norma isentiva (cujo exame de constitucionalidade não se demonstrou compatível com a Carta Magna) e com base no princípio da segurança jurídica, sobretudo considerando que confiou na presunção de validade e constitucionalidade dos atos normativos expedidos pela Administração Pública, seja na edição da norma isentiva, seja na elaboração de Parecer Normativo e despachos declaratórios em seu favor (documentos Id 41168940 e Id 41168941).
Em que pese a força argumentativa suscitada no princípio da segurança jurídica, compreendido, em síntese, como a previsibilidade dos atos estatais, se percebe que o legislador infraconstitucional já realizou um juízo de valor político sobre essas situações, notadamente ao editar a norma prevista no art. 8º da LC 24/1975.
Isso porque, já se antecipando a respeito de possível desrespeito ao regramento ali estabelecido e ao disposto na Constituição Federal, o legislador realizou um juízo valorativo político entre o princípio da segurança jurídica e o dever constitucional de pagar o tributo devido, assentando que, nesses casos, prevalecerá o interesse estatal quanto ao recebimento do crédito tributário.
Tanto assim que definiu que a situação implicará na nulidade do ato e na exigibilidade do imposto.
Assim, entende-se não ser legítimo ao intérprete dar conotação contra legem, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal).
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta pela devedora e determino o prosseguimento da demanda fiscal, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho-RO, 11 de janeiro de 2021. Fabíola Cristina Inocêncio Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
03/02/2021 17:45
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 00:35
Decorrido prazo de DANIEL NASCIMENTO GOMES em 02/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 00:31
Decorrido prazo de ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. em 02/02/2021 23:59:59.
-
13/01/2021 00:03
Publicado DECISÃO em 21/01/2021.
-
13/01/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/01/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 13:58
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
11/12/2020 18:48
Conclusos para despacho
-
10/12/2020 13:10
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 00:12
Publicado DESPACHO em 30/11/2020.
-
27/11/2020 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/11/2020 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 16:55
Outras Decisões
-
20/11/2020 12:43
Conclusos para despacho
-
19/11/2020 18:29
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 14:38
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 01:36
Decorrido prazo de DANIEL NASCIMENTO GOMES em 22/10/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 01:35
Decorrido prazo de ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. em 22/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 00:13
Publicado DESPACHO em 21/10/2020.
-
20/10/2020 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2020 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 18:13
Outras Decisões
-
15/10/2020 10:35
Decorrido prazo de ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. em 09/10/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 18:12
Conclusos para despacho
-
30/09/2020 17:50
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 01:01
Publicado DESPACHO em 23/09/2020.
-
22/09/2020 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2020 00:20
Publicado DESPACHO em 23/09/2020.
-
22/09/2020 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2020 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2020 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2020 18:56
Outras Decisões
-
17/09/2020 09:19
Conclusos para despacho
-
14/07/2020 13:44
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2019 11:42
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 29/10/2019 23:59:59.
-
30/10/2019 04:15
Decorrido prazo de ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. em 29/10/2019 23:59:59.
-
30/10/2019 04:12
Decorrido prazo de DANIEL NASCIMENTO GOMES em 29/10/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 04:09
Publicado DESPACHO em 07/10/2019.
-
04/10/2019 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2019 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2019 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2019 10:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/09/2019 13:44
Conclusos para despacho
-
13/09/2019 03:39
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 12/09/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 04:33
Decorrido prazo de DANIEL NASCIMENTO GOMES em 26/08/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 04:22
Decorrido prazo de ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. em 26/08/2019 23:59:59.
-
21/08/2019 00:30
Publicado DESPACHO em 23/08/2019.
-
21/08/2019 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2019 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2019 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2019 10:31
Outras Decisões
-
22/07/2019 18:21
Decorrido prazo de ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. em 16/07/2019 23:59:59.
-
19/07/2019 12:54
Conclusos para despacho
-
12/07/2019 03:06
Publicado DESPACHO em 15/07/2019.
-
12/07/2019 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2019 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2019 12:26
Outras Decisões
-
22/05/2019 16:10
Conclusos para despacho
-
22/05/2019 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2019
Ultima Atualização
03/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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