TJRO - 0800608-44.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Glodner Luiz Pauletto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª CÂMARA ESPECIAL Processo:0800608-44.2021.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7026037-55.2020.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara de Execuções Fiscais e Cartas Precatórias Cíveis Agravante: Oxiporto Comércio e Distribuição de Gases Ltda Advogada: Daniele Rodrigues Schwamback (OAB/RO 7473) Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Willame Soares Lima (OAB/RO 949) Relator: JUIZ CONVOCADO JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL Data distribuição: 01/02/2021 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de agravo de instrumento.
Exceção de pré-executividade.
Cabimento.
Nulidade do crédito.
Não ocorrência. A exceção de pré-executividade é admissível em execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício, que não demandem dilação probatória, sendo descabida a análise de matérias complexas e que envolvam alteração na base de cálculo de impostos. Recurso não provido. -
09/06/2021 14:38
Expedição de Certidão.
-
16/05/2021 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 10:10
Expedido alvará de levantamento
-
12/05/2021 00:00
Decorrido prazo de OXIPORTO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE GASES LTDA em 11/05/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 10:26
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 10:26
Expedição de Certidão.
-
26/04/2021 10:25
Expedição de #Não preenchido#.
-
31/03/2021 03:10
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 30/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 09:49
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2021 12:02
Expedição de Certidão.
-
04/02/2021 00:00
Intimação
Processo: 0800608-44.2021.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Origem: 7026037-55.2020.8.22.0001 Porto Velho/1ªVara de Execuções Fiscais Apelante: OXIPORTO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE GASES LTDA Advogada: DANIELE RODRIGUES SCHWAMBACK (OAB/RO 7473) Apelado: ESTADO DE RONDÔNIA Procurador: Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia Relator: OUDIVANIL DE MARINS Data distribuição: 01/02/2021 DECISÃO
VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Oxiporto Comércio e Distribuição de Gases Ltda contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Porto Velho que rejeitou a exceção de pré-executividade. Relata a agravante ter o Estado de Rondônia proposto ação de execução fiscal para cobrança de crédito tributário no montante de R$ 1.208.755,72, decorrente de crédito tributário (ICMS), mas ao propor exceção de pré-executividade visando declarar a nulidade do título executivo, foi rejeitada pelo Juízo a quo. Alega que ao contrário do que entendeu o Juízo, o caso dos autos não requer dilação probatória, pois a mera incorreção da base de cálculo do imposto não retira a liquidez do título executivo, porquanto basta a realização de cálculos aritméticos para excluir da base de cálculo do tributo os valores atinentes ao PIS/COFINS. Discorre sobre o mérito e ao final requer a concessão do efeito suspensivo, sobre o qual não traz argumentos, e no mérito, a exclusão da incidência do PIS e COFINS da base de cálculo do ICMS, visto que tal exação ofende a disposição do artigo 155, inciso II, da CF, e princípios tributários. É o relatório. DECIDO. Recurso próprio e tempestivo, por isso conheço dele. A agravante insurge-se contra decisão de primeiro grau que rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da ação de execução fiscal referente a crédito tributário decorrente de ICMS. Alega a agravante ser indevida a cobrança referente ao PIS/COFINS por violar a norma tributária e pugna pela concessão do efeito suspensivo. A questão a ser analisada nesta fase processual restringe-se à verificação da existência dos pressupostos para a concessão da tutela de urgência antecipatória, equivalente ao efeito suspensivo, exigindo-se a probabilidade do direito invocado e a possibilidade de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos moldes do artigo 300 do Código de Processo Civil. A respeito da possibilidade de concessão da antecipação dos efeitos da tutela, Theotônio Negrão, na obra "Curso de Direito Processual Civil", 38ª ed., São Paulo: Saraiva, 2006, p. 384 e 385, anota: "A tutela antecipada deve ser correspondente à tutela definitiva, que será prestada se a ação for julgada procedente.
Assim;" Medida antecipatória, consequentemente, é a que contém providência apta a assumir contornos de definitividade pela simples superveniência da sentença que julgar procedente o pedido "(STF- Pleno: RTJ 180/453; a citação é da decisão do relator, confirmada em plenário). Em análise às teses recursais, verifica-se a inviabilidade de deferir a medida antecipatória, primeiro; por não ter a agravante discorrido e comprovado a presença dos requisitos necessários, segundo; por não se constatar nesta fase processual o perigo da demora capaz de impor a exclusão da base de cálculo do crédito tributário o PIS/COFINS.
Ademais, trata-se de crédito devido ao Estado de Rondônia em valor considerável que deve ser analisado com cautela. Por fim, resta ausente o perigo da irreversibilidade em manter o andamento da execução fiscal e se faz necessária a análise das razões da parte contrária para a tomada de qualquer decisão, visando não causar prejuízos a nenhuma delas. Os demais pontos serão analisados após a instrução do agravo. Pelo exposto, indefiro a tutela antecipatória. Notifique-se o juízo de primeiro grau para prestar informações. Intime-se o agravado para contraminutar. Publique-se. Porto Velho, 2 de fevereiro de 2021 DES.
OUDIVANIL DE MARINS RELATOR -
03/02/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 11:47
Expedição de Ofício.
-
03/02/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 10:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/02/2021 15:15
Conclusos para decisão
-
02/02/2021 15:14
Expedição de Certidão.
-
01/02/2021 18:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/02/2021 17:59
Juntada de termo de triagem
-
01/02/2021 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
09/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXPEDIENTE • Arquivo
EXPEDIENTE • Arquivo
EXPEDIENTE • Arquivo
EXPEDIENTE • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7002202-36.2019.8.22.0013
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Leandro Jales Constantino
Advogado: Sandro Ricardo Salonski Martins
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 17/10/2019 11:12
Processo nº 7022237-19.2020.8.22.0001
Condominio Residencial Vila Verde
Cristiane Gomes de Oliveira
Advogado: Thiago de Souza Gomes Ferreira
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 19/06/2020 17:45
Processo nº 7014741-33.2020.8.22.0002
Maykon William Machado
Departamento Estadual de Transito - Detr...
Advogado: Anderson Douglas Alves
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 19/11/2020 15:57
Processo nº 7007984-14.2020.8.22.0005
Via Vip Comercio de Calcados e Confeccoe...
Leandro Moraes Pereira
Advogado: Aline Silva de Souza
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 25/08/2020 17:43
Processo nº 7008993-73.2018.8.22.0007
Natalia Sanches de Paula
Tania Santana Xavier
Advogado: Emily Alves de Souza Peixoto
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 10/08/2018 17:27