TJRO - 7022717-31.2019.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2021 09:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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14/07/2021 11:31
Transitado em Julgado em 22/06/2021
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14/07/2021 11:31
Expedição de #Não preenchido#.
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27/05/2021 13:06
Expedição de #Não preenchido#.
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27/05/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão por Videoconferência de 05/05/2021 7022717-31.2019.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7022717-31.2019.8.22.0001-Porto Velho / 7ª Vara Cível Apelante : Janaína Pereira Silva Advogado : Daniel Gago de Souza (OAB/RO 4155) Advogado : Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532) Advogado : Fabrício dos Santos Fernandes (OAB/RO 1940) Apelada : Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado : Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB/PE 16983) Relator : DES.
MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 03/03/2021 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. ” Ementa: Apelação cível.
Plano de saúde.
Tomografia de córnea.
Negativa não comprovada.
Cirurgia refrativa Lasik.
Cobertura.
Requisitos não preenchidos.
Miopia em grau mínimo.
Recusa fundamentada.
Ausência de ilegalidade.
Danos materiais e morais inexistentes.
Sentença mantida.
Honorários recursais.
Incidência. É dever do consumidor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, caso contrário, deve suportar as consequências de sua omissão. É legítima a negativa de cobertura do plano de saúde para a realização de cirurgia refrativa Lasik, em face da ausência do preenchimento, por parte do beneficiário, dos requisitos mínimos estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde – ANS. Aplica-se à sentença proferida após a entrada em vigor do CPC/2015, a regra estampada no art. 85, §11, do referido código, no que se refere à majoração dos honorários sucumbenciais em sede recursal. -
26/05/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 13:36
Conhecido o recurso de JANAINA PEREIRA SILVA - CPF: *17.***.*06-04 (APELANTE) e não-provido.
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10/05/2021 10:31
Deliberado em sessão
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05/05/2021 11:03
Incluído em pauta para 05/05/2021 08:00:00 Plenário II - Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia.
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27/04/2021 08:16
Expedição de Certidão.
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11/03/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 11:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/03/2021 08:30
Pedido de inclusão em pauta
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04/03/2021 09:14
Conclusos para decisão
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04/03/2021 09:13
Juntada de termo de triagem
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03/03/2021 14:04
Recebidos os autos
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03/03/2021 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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