TJRO - 7057807-03.2019.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Sansao Batista Saldanha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2024 09:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
05/02/2024 09:08
Juntada de Decisão
-
20/09/2023 13:34
Juntada de documento de comprovação
-
18/09/2023 15:41
Decorrido prazo de CARLA SOARES CAMARGO em 15/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 15:41
Decorrido prazo de ED CARLO DIAS CAMARGO em 15/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 15:41
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 15:41
Decorrido prazo de FRANCISCO CAMARGO em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 00:00
Decorrido prazo de ED CARLO DIAS CAMARGO em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 00:00
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCO CAMARGO em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 00:00
Decorrido prazo de CARLA SOARES CAMARGO em 15/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/08/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível Processo: 7057807-03.2019.8.22.0001 APELANTE: FRANCISCO CAMARGO ADVOGADOS DO APELANTE: CARLA SOARES CAMARGO, OAB nº RO10044A, ED CARLO DIAS CAMARGO, OAB nº RO7357A APELADO: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS DO APELADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº MS5871A, ENERGISA RONDÔNIA TERCEIRO INTERESSADO: FABIO JOSÉ DE CARVALHO LIMA Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 22 de agosto de 2023.
MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Presidente -
23/08/2023 08:52
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/08/2023 00:00
Publicado DECISÃO em 23/08/2023.
-
22/08/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 10:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/08/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 10:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/08/2023 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sansão Saldanha
-
18/08/2023 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
18/08/2023 12:22
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-66 (APELADO) em .
-
18/08/2023 00:03
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 17/08/2023 23:59.
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02/08/2023 10:11
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 26/07/2023 23:59.
-
02/08/2023 10:09
Decorrido prazo de CARLA SOARES CAMARGO em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:02
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:01
Decorrido prazo de CARLA SOARES CAMARGO em 26/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 03:12
Publicado INTIMAÇÃO em 26/07/2023.
-
25/07/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/07/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 11:21
Juntada de Petição de
-
24/07/2023 11:21
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
-
24/07/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 03:24
Publicado DECISÃO em 05/07/2023.
-
04/07/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível Processo: 7057807-03.2019.8.22.0001 APELANTE: FRANCISCO CAMARGO ADVOGADOS DO APELANTE: CARLA SOARES CAMARGO, OAB nº RO10044A, ED CARLO DIAS CAMARGO, OAB nº RO7357A APELADO: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS DO APELADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº MS5871A, ENERGISA RONDÔNIA Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por FRANCISCO CAMARGO, com fundamento no art. 105, inc.
III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, indicando como dispositivo legal violado os artigos 1.013, § 1º ao 2º, incisos, 884, do CC, 6º, IV e X, 14, § 1º, I, 39, III, §único e 42, ambos do CDC, 1.022, II, e § único, II c/c 489, § 1º, VI, do CPC, além do precedente do STJ AgInt nos EDcl no REsp n. 1.502.609/PR.
O acórdão recorrido restou assim ementado: Apelação Cível.
Energia elétrica.
Cobrança de recuperação de consumo.
Observância da lei e dos procedimentos estabelecidos pela ANEEL.
Perícia judicial.
Legitimidade da cobrança.
Recurso improvido.
Havendo observância aos procedimentos legais e regulamentares, e considerando a perícia judicial, é legítima a cobrança de valores a título de recuperação de consumo. Em razões recursais, Francisco Camargo, alega que o laudo pericial juntado aos autos indica que não há qualquer desvio de energia, ou seja, este Tribunal parte da presunção de culpa do consumidor, porque um dos meses seguintes à inspeção houve pequeno aumento de consumo, o que retornou aos patamares normais em seguida. Apesar de intimado, a recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões.
Examinados, decido.
A insurgência do recorrente se baseia precipuamente na alegação de que o laudo pericial mencionado no Acórdão indicou não haver desvio de energia, defendendo assim que a conclusão dada pelo Tribunal se baseou em uma suposta presunção de culpa do consumidor.
O Acórdão recorrido concluiu que, não obstante o relógio medidor estar funcionando dentro da normalidade, há elementos probatórios coligidos nos autos (registros fotográficos) a comprovarem o efetivo desvio de energia a legitimar a cobrança feita pela concessionária.
A propósitos, eis o excerto do Acórdão em que a questão é bem destacada: “Afirma nas razões recursais que não foi comprovado o desvio de energia.
Entretanto, verifica-se que, neste caso, o medidor de energia da unidade consumidora do autor estava regular, mas foi verificado um desvio de energia, conforme documentação e registros fotográficos, e por isso o consumo real não estava sendo registrado, o que foi corroborado na perícia técnica realizada em juízo.” (destacou-se).
Tem-se, portanto, que a alteração do julgado nos termos pretendidos pelo recorrente somente seria possível mediante o reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível de se fazer pela via do Recurso Especial, nos termos da Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual: “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se.
Porto Velho - RO, 3 de julho de 2023. Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente -
03/07/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 13:10
Recurso Especial não admitido
-
03/07/2023 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sansão Saldanha
-
20/06/2023 07:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
20/06/2023 07:20
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-66 (APELADO) em .
-
20/06/2023 00:00
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 19/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:00
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 00:00
Decorrido prazo de FABIO JOSE DE CARVALHO LIMA em 31/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 25/05/2023.
-
23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COORDENADORIA CÍVEL DA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO 2º GRAU PROCESSO: 7057807-03.2019.8.22.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (PJE) ORIGEM: 7057807-03.2019.8.22.0001 - PORTO VELHO / 9ª VARA CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCO CAMARGO ADVOGADO(A): ED CARLO DIAS CAMARGO – RO7357 ADVOGADO(A): CARLA SOARES CAMARGO – RO10044 RECORRIDA: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA – RO8768 TERCEIRO INTERESSADO: FABIO JOSE DE CARVALHO LIMA RELATOR: DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA INTERPOSTO EM 19/05/2023 ABERTURA DE VISTA Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, e dos artigos 203, § 4º c/c 1.030, ambos do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar as contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital.
Porto Velho, 22 de maio de 2023.
Rilia Natori Serviço Especial/CCIVEL-CPE2G -
22/05/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 08:03
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 08:02
Juntada de Petição de
-
22/05/2023 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2023 07:48
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 08:24
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: 19/04/2023 a 26/04/2023 AUTOS N. 7057807-03.2019.8.22.0001 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) EMBARGANTE: FRANCISCO CAMARGO ADVOGADO(A): ED CARLO DIAS CAMARGO – RO7357 ADVOGADO(A): CARLA SOARES CAMARGO – RO10044 EMBARGADA: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA – RO8768 RELATOR : DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA INTERPOSTOS EM 05/03/2023 “EMBARGOS REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração.
Prequestionamento.
Ausência de demonstração de vícios previstos na lei.
Recurso rejeitado.
Ausente hipótese de vícios previstos na lei processual, devem ser rejeitados os embargos de declaração ainda que com objetivo de prequestionamento de matéria. -
05/05/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 08:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/05/2023 09:18
Juntada de Petição de certidão
-
02/05/2023 13:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/04/2023 08:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/04/2023 09:31
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 10:26
Pedido de inclusão em pauta
-
21/03/2023 00:01
Decorrido prazo de FABIO JOSE DE CARVALHO LIMA em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:00
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 20/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 07:23
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 07:23
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 07:22
Juntada de Petição de
-
06/03/2023 07:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/03/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 11:31
Juntada de Petição de outras peças
-
24/02/2023 09:20
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 03:12
Publicado INTIMAÇÃO em 27/02/2023.
-
24/02/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/02/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 17:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/02/2023 14:01
Juntada de Petição de certidão
-
10/02/2023 10:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/02/2023 10:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/01/2023 10:36
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 00:09
Decorrido prazo de FABIO JOSE DE CARVALHO LIMA em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 00:02
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 17/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 12:46
Pedido de inclusão em pauta
-
31/10/2022 12:11
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 12:10
Juntada de Petição de
-
31/10/2022 12:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/10/2022 12:10
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 08:07
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 00:21
Publicado INTIMAÇÃO em 25/10/2022.
-
24/10/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/10/2022 13:45
Juntada de Petição de outras peças
-
21/10/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 10:32
Conhecido o recurso de FRANCISCO CAMARGO - CPF: *50.***.*50-87 (APELANTE) e não-provido
-
21/10/2022 08:26
Juntada de Petição de certidão
-
14/10/2022 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/10/2022 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/09/2022 08:53
Expedição de Certidão.
-
11/09/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2022 10:16
Pedido de inclusão em pauta
-
29/08/2022 13:36
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 13:36
Decorrido prazo de FRANCISCO CAMARGO - CPF: *50.***.*50-87 (APELANTE) em .
-
27/08/2022 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO CAMARGO em 26/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 16:22
Expedição de Certidão.
-
03/08/2022 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 04/08/2022.
-
03/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/08/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 07:47
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 12:34
Juntada de Petição de parecer
-
21/07/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 13:26
Juntada de termo de triagem
-
20/07/2022 12:41
Recebidos os autos
-
20/07/2022 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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