TJRO - 7004099-66.2018.8.22.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Glodner Luiz Pauletto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2022 09:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
22/07/2022 09:40
Expedição de Certidão.
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19/05/2022 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 09:25
Juntada de Petição de parecer
-
03/05/2022 11:14
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 00:00
Publicado NOTIFICAÇÃO em 29/04/2022.
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28/04/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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26/04/2022 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 19:59
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 19:58
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE JARU - CNPJ: 04.***.***/0001-59 (APELANTE) e não-provido
-
22/04/2022 08:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/04/2022 08:25
Juntada de Petição de certidão
-
08/04/2022 11:29
Juntada de Petição de certidão
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29/03/2022 13:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/03/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 14:16
Pedido de inclusão em pauta
-
09/12/2021 12:01
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 11:58
Expedição de Certidão.
-
09/12/2021 11:57
Expedição de Certidão.
-
05/11/2021 00:22
Decorrido prazo de ALVERINA PIRES DE JESUS em 04/11/2021 23:59.
-
09/09/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 09:50
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 19/08/2021 23:59.
-
08/09/2021 09:42
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 09:41
Expedição de Certidão.
-
08/09/2021 09:40
Expedição de Certidão.
-
08/09/2021 09:18
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 19/08/2021 23:59.
-
04/09/2021 06:42
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 19/08/2021 23:59.
-
04/09/2021 06:34
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 19/08/2021 23:59.
-
04/09/2021 06:19
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 19/08/2021 23:59.
-
04/09/2021 05:57
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 19/08/2021 23:59.
-
04/09/2021 05:43
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 19/08/2021 23:59.
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04/09/2021 05:42
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 19/08/2021 23:59.
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03/09/2021 19:50
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 19/08/2021 23:59.
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03/09/2021 19:46
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 19/08/2021 23:59.
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03/09/2021 19:40
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 19/08/2021 23:59.
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03/09/2021 17:52
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 19/08/2021 23:59.
-
03/09/2021 17:50
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 19/08/2021 23:59.
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02/09/2021 11:49
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 19/08/2021 23:59.
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02/09/2021 11:46
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 19/08/2021 23:59.
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02/09/2021 11:45
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 19/08/2021 23:59.
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02/09/2021 11:44
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 19/08/2021 23:59.
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02/09/2021 11:43
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 19/08/2021 23:59.
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02/09/2021 11:42
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 19/08/2021 23:59.
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20/08/2021 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 19/08/2021 23:59:59.
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17/08/2021 18:09
Juntada de Petição de Agravo
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17/08/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
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13/07/2021 08:53
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2021 13:49
Expedição de Certidão.
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29/06/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 30/06/2021.
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29/06/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/06/2021 00:00
Intimação
Embargos de Declaração em Apelação nº 7004099-66.2018.8.22.0003 (PJE) Origem: 7004099-66.2018.8.22.0003 Jaru/ 1ª Vara Cível Embargante: Município de Jaru Procurador: Wisley Machado Santos de Almada (OAB/RO 1217) Procuradora: Fernanda Machado Daniel Prenszler (OAB/RO 9227) Procuradora: Priscila de Souza Ribeiro (OAB/RO 6067) Embargada: Alverina Pires de Jesus Defensor Público: Lucas Santana do Couto Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Toyoo Watanabe Júnior (OAB/RO 5728) Relator: DES.
OUDIVANIL DE MARINS Opostos em 26/02/2021 DECISÃO
VISTOS. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Jaru contra a decisão monocrática que julgou prejudicado seu recurso de apelação. Alega o embargante haver omissão na decisão que deixou isentá-lo do pagamento da verba sucumbencial, considerando a extinção do recurso ante a perda do objeto em razão do óbito da embargada.
Por fim, requer o provimento recursal para eximi-lo do ônus sucumbencial. É o relatório. DECIDO. Recurso próprio e tempestivo, por isso conheço dele. O Município de Jaru insurge-se contra decisão monocrática proferida em sede de recurso de apelação, nos seguintes termos; “(...) DECIDO. Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Estado de Rondônia e Município de Jaru, contra sentença procedente que impôs a obrigação solidária de ofertar leito de UTI pelo tempo necessário a apelada Alverina Pires de Jesus. A sentença foi proferida em 24/05/2019, reiterando a liminar deferida em plantão no dia 30/12/2018. Ocorre que, antes mesmo da sentença a apelada veio a óbito, em 10/01/2019, tendo a Defensoria Pública informado o juízo de origem tardiamente, motivo pelo qual fez tal consideração após interpostos os recursos de apelação. Diante disso, intimou-se os apelantes para manifestar interesse em prosseguir com o feito, sob pena de extinção, visto que a apelada faleceu antes mesmo da sentença, mas quedaram-se inertes, configurando portanto, a falta de interesse de agir. Posto isso, julgo prejudicados os recursos de apelação do Estado de Rondônia e Município de Jaru ante a falta de interesse de agir, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.” A decisão embargada julgou prejudicado os recursos de apelação do embargante e do Estado de Rondônia em razão da falta de interesse de agir, pois a embargada veio a óbito antes mesmo da sentença.
Ambos foram intimados para manifestação antes da decisão mas quedaram-se inertes. A embargada, representada pela Defensoria Pública, propôs ação visando sua internação em UTI, sendo imposta tal obrigação aos entes públicos em sede de tutela antecipada e confirmada na sentença.
Portanto, houve a prestação jurisdicional parcial. Ocorre que, a embargada veio a óbito antes da sentença e tal situação foi informado ao Juízo somente em data posterior. Desse modo, a fixação dos honorários advocatícios na sentença são devidos e descabe a tese do embargante de que não se aplica ao ente da mesma esfera, posto que tal condição ocorre em relação ao Estado de Rondônia, por ter sido a embargada representada pela Defensoria Pública. Ademais, o embargante, quando intimado para manifestar-se em relação a perda do objeto, quedou-se inerte. Assim sendo, não há se falar em omissão quando o decisório aborda as teses e antíteses apresentadas pelas partes, notadamente quando presentes os motivos suficientes para fundar a sua decisão e exaurir a apreciação do recurso. Por fim, não há obrigatoriedade do julgador discorrer sobre todos os pontos arguidos pelas partes, bastando a citação de dispositivos legais e a análise da questão processual cabível, visto não ser caso do rol previsto no art. 927 do CPC.
Colaciono: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
MULTA DIÁRIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
OMISSÃO INEXISTENTE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há que se falar na suscitada ocorrência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2.
O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, concluiu expressamente que a multa processual aplicada ao caso concreto não se revela exorbitante, motivo pelo qual merece ser mantida no mesmo valor.
A reversão desse entendimento demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 969.901/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016). Não se vê, portanto, no presente caso, a suposta omissão apontada pelo embargante. Pelo exposto, nego provimento aos embargos de declaração na forma monocrática por ser a decisão embargada da mesma natureza. Publique-se. Porto Velho, 25 de junho de 2021 JUIZ CONVOCADO JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL RELATOR -
28/06/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 09:51
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE JARU - CNPJ: 04.***.***/0001-59 (APELANTE) e não-provido.
-
22/06/2021 16:10
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 16:09
Expedição de Certidão.
-
28/05/2021 10:24
Juntada de Petição de certidão
-
12/05/2021 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 10:30
Expedido alvará de levantamento
-
18/04/2021 12:46
Conclusos para decisão
-
18/04/2021 12:46
Expedição de Certidão.
-
16/04/2021 13:45
Expedição de #Não preenchido#.
-
30/03/2021 00:00
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JARU em 29/03/2021 23:59:59.
-
27/03/2021 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 26/03/2021 23:59:59.
-
28/02/2021 20:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/02/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 12:25
Expedição de Certidão.
-
04/02/2021 00:00
Intimação
Processo: 7004099-66.2018.8.22.0003 – APELAÇÃO Origem: 7004099-66.2018.8.22.0003 Jaru/ 1ª Vara Cível Apelante: MUNICÍPIO DE JARU Procurador: Procuradoria-Geral do Município de Jaru Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia Apelado: ALVERINA PIRES DE JESUS Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: OUDIVANIL DE MARINS Data distribuição: 17/01/2020 DECISÃO
VISTOS. Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Estado de Rondônia e Município de Jaru, contra sentença procedente que impôs a obrigação solidária de ofertar leito de UTI pelo tempo necessário a apelada Alverina Pires de Jesus. A sentença foi proferida em 24/05/2019, reiterando a liminar deferida em plantão no dia 30/12/2018. Ocorre que, antes mesmo da sentença a apelada veio a óbito, em 10/01/2019, tendo a Defensoria Pública informado o juízo de origem tardiamente, motivo pelo qual fez tal consideração após interpostos os recursos de apelação. Diante disso, intimou-se os apelantes para manifestar interesse em prosseguir com o feito, sob pena de extinção, visto que a apelada faleceu antes mesmo da sentença, mas quedaram-se inertes, configurando portanto, a falta de interesse de agir. Posto isso, julgo prejudicados os recursos de apelação do Estado de Rondônia e Município de Jaru ante a falta de interesse de agir, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações necessárias, arquive-se. Publique-se. Porto Velho, 29 de janeiro de 2021 DES.
OUDIVANIL DE MARINS RELATOR -
03/02/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 10:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
08/12/2020 11:14
Conclusos para decisão
-
08/12/2020 11:13
Expedição de Certidão.
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08/12/2020 11:12
Expedição de Certidão.
-
21/08/2020 01:30
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JARU em 18/08/2020 23:59:59.
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21/08/2020 01:30
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JARU em 18/08/2020 23:59:59.
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23/07/2020 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 12:56
Expedido alvará de levantamento
-
20/01/2020 11:54
Conclusos para decisão
-
20/01/2020 11:54
Expedição de Certidão.
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20/01/2020 07:20
Juntada de termo de triagem
-
17/01/2020 17:07
Recebidos os autos
-
17/01/2020 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2020
Ultima Atualização
19/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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