TJRO - 0809199-29.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Junior
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2021 14:02
Arquivado Definitivamente
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16/04/2021 14:02
Expedição de Certidão.
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16/04/2021 14:01
Expedição de #Não preenchido#.
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09/03/2021 03:31
Decorrido prazo de LORENE MARIA LOTTI em 22/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 06:19
Decorrido prazo de LORENE MARIA LOTTI em 18/02/2021 23:59:59.
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20/01/2021 17:18
Juntada de Petição de
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19/01/2021 10:13
Juntada de Petição de petição
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18/01/2021 09:53
Expedição de Certidão.
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18/01/2021 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 19/01/2021.
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18/01/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Eurico Montenegro AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0809199-29.2020.8.22.0000 AGRAVANTE: LORENE MARIA LOTTI ADVOGADA: LORENE MARIA LOTTI (OAB/RO 3909) AGRAVADO: 1ª CÂMARA ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA RELATOR: DES EURICO MONTENEGRO JUNIOR DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento (doc. e-10638808) interposto por LORENE MARIA LOTTI em face de decisão monocrática exarada nos autos do processo n. 0000498-37.2015.8.22.0017, em que atuo como Relator.
A referida decisão (doc. e-10591475 - autos n. 0000498-37.2015.8.22.0017) determinou o recolhimento do preparo na forma do artigo § 4º do artigo 1.007 do CPC 2015, sob pena de deserção.
Ocorre que, o recurso de agravo de instrumento interposto pela parte é previsto no art. 1.015 do CPC 2015, contudo, somente cabível em face de decisões interlocutórias de magistrados da 1ª instância, não sendo o caso dos autos, já que se tratou de decisão monocrática exarada por magistrado na 2ª instância.
Por fim, saliento ser desnecessária a aplicação da norma inserta no art. 932, parágrafo único, do CPC 2015, por se tratar de vício insanável.
Precedente: TJRO, Ap. n. 7001993-45.2015.822.0001, 2ª Câmara Cível, Rel.: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Julgado em 16/3/2018.
Desta forma, tendo se insurgido de decisão monocrática na 2ª instância por meio de agravo de instrumento, e sendo considerado erro grosseiro, é incabível tal recurso, devendo ser negado o seu conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC 2015, haja vista não preencher os requisitos de admissibilidade.
Outrossim, verifico naqueles autos originários (0000498-37.2015.8.22.0017) que o referido recurso foi interposto corretamente na forma de agravo interno, não causando prejuízo à parte.
Diante do exposto, por ser inadmissível, não conheço o presente recurso, na forma do artigo 932, III, do NCPC.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Porto Velho/RO, 11 de janeiro de 2021.
Desembargador EURICO MONTENEGRO JÚNIOR Relator -
15/01/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2021 16:44
Não conhecido o recurso de LORENE MARIA LOTTI - CPF: *67.***.*29-00 (AGRAVANTE)
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07/12/2020 09:58
Conclusos para decisão
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07/12/2020 09:58
Expedição de Certidão.
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07/12/2020 08:42
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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07/12/2020 08:42
Juntada de termo de triagem
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05/12/2020 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Gilberto Barbosa
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05/12/2020 17:41
Determinada a redistribuição dos autos
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05/12/2020 17:41
Determinada a redistribuição dos autos
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03/12/2020 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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03/12/2020 16:30
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/11/2020 18:08
Conclusos para decisão
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20/11/2020 18:07
Juntada de termo de triagem
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20/11/2020 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
16/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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