TJRO - 0800833-64.2020.8.22.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2022 11:45
Arquivado Definitivamente
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09/02/2022 11:44
Expedição de Certidão.
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30/11/2021 00:00
Publicado INTEIRO TEOR em 01/12/2021.
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30/11/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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26/11/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 07:47
Não conhecido o recurso de ESTADO DE RONDÔNIA - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (AGRAVANTE)
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08/11/2021 09:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/11/2021 08:29
Juntada de Petição de certidão
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27/09/2021 11:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/09/2021 00:29
Pedido de inclusão em pauta
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08/04/2021 07:50
Conclusos para decisão
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15/03/2021 16:43
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08008336420208229000.pdf
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15/03/2021 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 03 Processo: 0800833-64.2020.8.22.9000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator: AUDARZEAN SANTANA DA SILVA Data distribuição: 14/12/2020 20:20:11 Polo Ativo: GOVERNO DE RONDONIA e outros Polo Passivo: DAIANE CARNEIRO LIMA e outros Advogado do(a) AGRAVADO: FRANCO OMAR HERRERA ALVIZ - RO1228-A DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento ajuizado pelo Estado de Rondônia narrando que: (a) a agravada foi contratada para trabalhar como enfermeira pelo período de seis meses, durante a pandemia de Covid-19; (b) ao término dos seis meses foi exonerada; (c) a agravada estava grávida, razão pela qual foi readmitida pelo Juízo a quo, por meio de decisão interlocutória.
Pleiteou a concessão de efeito suspensivo uma vez que o contrato temporário não garante estabilidade.
Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
O agravo de instrumento pretende a concessão de efeito suspensivo à decisão que redundaria na exoneração de gestante que trabalha no sistema de saúde.
Não vislumbro, nesse momento, motivos fáticos e jurídicos capazes de conceder o pleiteado e deixar à deriva trabalhadora da área da saúde, que ingressou nos quadros do Estado para atuar na linha de frente da COVID -19 e ficou grávida antes de ser exonerada.
Ante o exposto, NEGO o efeito suspensivo pleiteado.
Intime-se a agravada, por meio de seu advogado, para que essa, no prazo de 15 dias se manifeste nos autos.
Com a juntada da manifestação ou com o decurso do prazo, tendo em vista o interesse de menor, intime-se o Ministério Público para a emissão de parecer em 10 dias.
Intime-se o Agravante.
Cumpridas todas as determinações venham-me os autos conclusos para inclusão em pauta. Porto Velho, 31 de janeiro de 2021 AUDARZEAN SANTANA DA SILVA RELATOR -
03/02/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2020 13:57
Conclusos para decisão
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14/12/2020 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
09/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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