TJRO - 7013739-62.2019.8.22.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2021 11:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
05/11/2021 15:56
Expedição de Certidão.
-
05/11/2021 15:55
Expedição de Certidão.
-
04/10/2021 17:01
Expedição de Certidão.
-
30/09/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
-
30/09/2021 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 07:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
-
28/09/2021 07:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para
-
24/09/2021 14:50
Expedição de Certidão.
-
22/09/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2021 20:48
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA APB LTDA - ME em 27/08/2021 23:59.
-
19/09/2021 20:24
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA APB LTDA - ME em 23/06/2021 23:59.
-
19/09/2021 20:20
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA APB LTDA - ME em 26/05/2021 23:59.
-
19/09/2021 20:13
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA APB LTDA - ME em 03/05/2021 23:59.
-
17/09/2021 15:10
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 15:07
Expedição de Certidão.
-
10/09/2021 21:13
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA APB LTDA - ME em 27/08/2021 23:59.
-
10/09/2021 21:11
Publicado INTIMAÇÃO em 05/08/2021.
-
10/09/2021 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 18:52
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA APB LTDA - ME em 23/06/2021 23:59.
-
10/09/2021 18:51
Publicado INTIMAÇÃO em 02/06/2021.
-
10/09/2021 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 18:31
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA APB LTDA - ME em 26/05/2021 23:59.
-
10/09/2021 18:30
Publicado INTIMAÇÃO em 18/05/2021.
-
10/09/2021 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 17:41
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA APB LTDA - ME em 03/05/2021 23:59.
-
10/09/2021 17:40
Publicado INTIMAÇÃO em 26/04/2021.
-
10/09/2021 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2021 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2021 08:50
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 08:48
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 15:56
Não conhecido o recurso de TRANSPORTADORA APB LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-84 (APELANTE)
-
08/09/2021 14:29
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 14:29
Expedição de Certidão.
-
09/08/2021 15:04
Expedição de Certidão.
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05/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Tribunal De Justiça Do Estado De Rondônia Coordenadoria Cível Da Central De Processos Eletrônicos Do 2º Grau 7013739-62.2019.8.22.0002 - Agravo Interno (Pje) Origem: 7013739-62.2019.8.22.0002 Ariquemes - 3ª Vara Cível Agravante: Mapfre Seguros Gerais S.A. Advogado: David Sombra Peixoto(Oab/Ce 16477) Agravado: Transportadora Apb Ltda - Me Advogado: Reginaldo Ferreira Dos Santos (Oab/Ro 5947) Relator: Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Distribuído Por Prevenção Em 03/08/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do provimento nº 001/2001-PR, de 13/09/2001, e dos artigos 203, § 4º c/c 1021, § 2º ambos do CPC, fica(m) o(s) agravado(s) intimado(s) para, querendo, apresentar(em) contraminuta ao Agravo Interno, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Porto Velho, 4 de agosto de 2021.
Me.
Anselmo Charles Meytre Tec.
Judiciário da Ccível-CPE2ºGrau -
04/08/2021 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2021 07:46
Juntada de Petição de agravo interno
-
04/08/2021 07:45
Expedição de Certidão.
-
03/08/2021 12:45
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 19:22
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 10:47
Expedição de #Não preenchido#.
-
02/06/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Tribunal De Justiça Do Estado De Rondônia Coordenadoria Cível Da Central De Processos Eletrônicos Do 2º Grau 7013739-62.2019.8.22.0002 Apelação Cível (Pje) Origem: 7013739-62.2019.8.22.0002 Ariquemes - 3ª Vara Cível Apelante: Transportadora Apb Ltda - Me Advogado: Reginaldo Ferreira Dos Santos (Oab/Ro 5947) Apelado: Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: David Sombra Peixoto(Oab/Ce 16477) Relator: Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Distribuído Por Prevenção Em 12/04/2021 DECISÃO
Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por TRANSPORTADORA APB LTDA - ME contra sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais movida contra MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e outros. A apelante não recolheu o preparo recursal e requereu a concessão de justiça gratuita, sob a alegação de que não possui condição financeira para arcar com as despesas do processo. Em decisão de ID 11990099 - Pág. 1, determinei a intimação da apelante para que trouxesse aos autos documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência. Devidamente intimada, a apelante se manteve inerte (Id 12239020 - Pág. 1).
Foi então indeferido o pedido de justiça gratuita e determinado o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 dias, sob pena de deserção (Id 12245622 - Págs. 1/2). Não obstante, a parte não atendeu o comando judicial, e manifestou-se intempestivamente nos autos por meio da petição de Id 12332025, reiterando o pedido de gratuidade judiciária, e apresenta documentos da empresa para fins de comprovação da hipossuficiência. Ocorre que, deveria a parte ter trazido aos autos os documentos quando lhe foi oportunizado a comprovação da alegada hipossuficiência (Id 11990099), logo, não pode ter o pedido de gratuidade reapreciado, ante a apresentação extemporânea. Com efeito, deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação do comprovante do preparo recursal haja vista que a decisão de Id 12245622, é expressa quanto ao indeferimento da gratuidade judiciária. Assim, ausente o preparo recursal declaro deserto o recurso de apelação e dele não conheço, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Feitas as anotações necessárias, remetam-se à origem. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho-RO, 28 de maio de 2021.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator -
01/06/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 13:29
Prejudicado o recurso
-
27/05/2021 15:44
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2021 08:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/05/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 08:19
Expedição de #Não preenchido#.
-
18/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Tribunal De Justiça Do Estado De Rondônia Coordenadoria Cível Da Central De Processos Eletrônicos Do 2º Grau 7013739-62.2019.8.22.0002 Apelação Cível (Pje) Origem: 7013739-62.2019.8.22.0002 Ariquemes - 3ª Vara Cível Apelante: Transportadora Apb Ltda - Me Advogado: Reginaldo Ferreira Dos Santos (Oab/Ro 5947) Apelado: Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: David Sombra Peixoto(Oab/Ce 16477) Relator: Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Distribuído Por Prevenção Em 12/04/2021 DECISÃO
Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por TRANSPORTADORA APB LTDA - ME, nos autos de cumprimento de sentença da ação indenizatória por danos materiais movida em desfavor de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.. A apelante não recolheu o preparo recursal e requereu a concessão da justiça gratuita, sob a alegação de que não possui condição financeira para arcar com as despesas do processo, mas deixou de apresentar documentos comprobatórios, ao que foi determinada a intimação para fins de comprovação da alegada hipossuficiência financeira (Id 12006451 - Pág. 1).
Contudo, deixou transcorrer o prazo (Id 12239020 - Pág. 1). É o relatório.
Decido. A gratuidade judiciária em favor da pessoa jurídica é possível, pois a jurisprudência não veda seu deferimento, contudo, este deve estar respaldo em prova da escassez de recursos para arcar com as despesas.
Assim, vejamos decisão do STJ que bem resume a matéria: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) – AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1.
Ausente o prequestionamento de dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula 282 do STF, sobretudo na hipótese dos autos que não houve a oposição de embargos declaratórios a fim de sanar eventual omissão. 2.
Encontra óbice na Súmula 7 do STJ a pretensão de revisão das conclusões do acórdão recorrido que, apreciando o conjunto probatório, para fins de concessão da gratuidade de justiça para a pessoa jurídica, as instâncias ordinárias não se convencem da hipossuficiência da parte, por ausência de provas suficientes nesse sentido. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a pessoa jurídica poderá obter a assistência judiciária gratuita, porém somente se comprovar que não tem condições de arcar com as despesas do processo.
Súmula 83 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 939.898/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016) No caso dos autos, a situação é distinta daquela que envolve a pessoa física, onde a simples alegação do estado de miserabilidade, ainda que sindicável pelo juiz e passível de impugnação pela parte contrária, é suficiente ao deferimento do pedido. A afirmação da apelante de que não tem condições de arcar com as despesas processuais é insuficiente para conceder o benefício da assistência judiciária, pois esta deve estar alicerçada em elementos mais convincentes e não em simples alegação. Ademais, oportunizado a comprovação da alegada hipossuficiência, momento em que poderia ter acostado aos autos documentos referentes a empresa jurídica, ora apelante, e que fossem capazes de permitir a concessão do benefício, esta se manteve inerte. Assim, indefiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pela apelante, concedendo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento do preparo recursal, sob pena de ser declarada a deserção e não conhecido o apelo. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 13 de maio de 2021. Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator -
17/05/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 13:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/05/2021 09:47
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 09:46
Expedição de Certidão.
-
29/04/2021 08:44
Expedição de #Não preenchido#.
-
26/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Tribunal De Justiça Do Estado De Rondônia Coordenadoria Cível Da Central De Processos Eletrônicos Do 2º Grau 7013739-62.2019.8.22.0002 Apelação Cível (Pje) Origem: 7013739-62.2019.8.22.0002 Ariquemes - 3ª Vara Cível Apelante: Transportadora Apb Ltda - Me Advogado: Reginaldo Ferreira Dos Santos (Oab/Ro 5947) Apelado: Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: David Sombra Peixoto(Oab/Ce 16477) Relator: Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Distribuído Por Prevenção Em 12/04/2021 DECISÃO
Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por TRANSPORTADORA APB LTDA - ME, nos autos de cumprimento de sentença da ação indenizatória por danos materiais movida em desfavor de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. A apelante não recolheu o preparo recursal e requereu a concessão de justiça gratuita, sob a alegação de que não possui condições financeira para arcar com as despesas processuais. Pois bem.
Para que a pessoa jurídica faça jus ao benefício da gratuidade é necessário que comprove a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, deixando evidente sua miserabilidade no sentido jurídico por meio de documentos públicos ou particulares, onde fique retratado a precária situação financeira de maneira satisfatória (REsp n.1893067/PR). Assim, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, concedo a apelante, no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do recurso, trazer aos autos documentos que entender necessário para fins de embasar o pedido de gratuidade judiciária, desde que os mesmos retratem a precária saúde financeira da empresa jurídica, de maneira contextualizada. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 22 de abril de 2021. Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator -
23/04/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 12:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/04/2021 12:57
Determinação de redistribuição por prevenção
-
22/04/2021 12:57
Reconhecida a prevenção
-
12/04/2021 13:01
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 12:38
Juntada de termo de triagem
-
12/04/2021 12:37
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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12/04/2021 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Hiram Souza Marques
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12/04/2021 12:15
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/04/2021 12:15
Reconhecida a prevenção
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12/04/2021 12:15
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/04/2021 00:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
-
12/04/2021 00:42
Determinação de redistribuição por prevenção
-
01/03/2021 11:15
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 11:14
Juntada de termo de triagem
-
26/02/2021 14:35
Recebidos os autos
-
26/02/2021 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
30/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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