TJRO - 7010087-59.2023.8.22.0014
1ª instância - 4ª Vara Civel de Vilhena
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 16:46
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 16:46
Juntada de Certidão
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13/03/2025 16:42
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/02/2025 00:32
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE RONDONIA em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/02/2025 00:30
Publicado DECISÃO em 11/02/2025.
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível - e-mail: [email protected] Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7010087-59.2023.8.22.0014 Classe: Cumprimento de sentença AUTOR: MILENA CRISTIANE MORAES DEIRO, AVENIDA ZACARIAS ROCHA DE AZEVEDO 749 JARDIM ELDORADO - 76987-120 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: INGRID SILVA BARBOZA, OAB nº RO12248 REU: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE RONDONIA, RUA CLEBER MAFRA DE SOUZA 8735 RESIDENCIAL ORLEANS - 76985-787 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, OAB nº RO3831 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença cumulado com pedido de revogação de justiça gratuita anteriormente concedida a parte ora executada MILENA CRISTIANE MORAES DEIRO.
O exequente alega modificação da situação financeira da parte executada, sob o argumento de que exerce a profissão de médica e também é sócia administradora de empresa de transporte.
Instado a se manifestar, a parte executada apresentou impugnação ao pedido postulando pela manutenção do benefício no ID 116181854.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil, relativamente à revogação do instituto da gratuidade da justiça, preceitua: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (…) § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” - grifei.
Nesse sentido, extrai-se do dispositivo acima que incumbe ao credor demonstrar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos à concessão do benefício, ou seja, comprovar que o beneficiário dispõe de recursos suficientes para arcar com os ônus processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
No caso, em seu pedido, o interessado não indica a renda mensal auferida pela executada, de modo que limitou-se a informar a suposta mudança financeira com base em foto de rede social em que aduz ser médica e anexou consulta do CNPJ onde consta capital social em R$ 40.000,00, onde a executada figura como sócia da empresa.
Por sua vez, a executada limitou-se a requerer a manutenção do benefício, tendo como prova os documentos juntados quando do deferimento da gratuidade concedida.
A revogação dos benefícios da justiça gratuita no presente, não merece prosperar, tendo em vista que o exequente não comprovou que houve mudança nos rendimentos da executada exercendo a profissão de médica.
Além disso, verifica-se que a abertura da empresa individual é anterior ao deferimento da benesse, tendo sido aberta em 2021, ou seja, não há fato novo que não seja conhecido pelo juiz e também não há evolução pratimonial comprovada.
Portanto, de seu turno, o exequente não se desincumbiu do ônus processual a que alude o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, pois não juntou ao presente feito provas que dessem vazão ao entendimento de que o impugnado possui condições financeiras de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Dessa forma, deve remanescer incólume a presunção de necessidade do benefício em tela.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido à executada MILENA CRISTIANE MORAES DEIRO nos autos.
Após o trânsito em julgado, com as cautelas de praxe, determino o arquivamento definitivo do feito.
Intime-se.
Sirva este despacho como mandado/carta para os devidos fins.
Vilhena, segunda-feira, 10 de fevereiro de 2025.
Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito -
10/02/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/02/2025 19:02
Conclusos para despacho
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28/01/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/01/2025 01:24
Publicado INTIMAÇÃO em 08/01/2025.
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08/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 4ª Vara Cível Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7010087-59.2023.8.22.0014 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MILENA CRISTIANE MORAES DEIRO Advogado do(a) AUTOR: INGRID SILVA BARBOZA - RO12248 REU: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE RONDONIA Advogado do(a) REU: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO - RO3831 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento. -
07/01/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 00:32
Decorrido prazo de MILENA CRISTIANE MORAES DEIRO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE RONDONIA em 12/12/2024 23:59.
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19/11/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 01:21
Publicado DESPACHO em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível email: [email protected] 7010087-59.2023.8.22.0014 Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar AUTOR: MILENA CRISTIANE MORAES DEIRO ADVOGADO DO AUTOR: INGRID SILVA BARBOZA, OAB nº RO12248 REU: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE RONDONIA ADVOGADO DO REU: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, OAB nº RO3831 DESPACHO Intime-se a parte autora para manifestar sobre o pedido de suspensão de exigibilidade dos benefícios da gratuidade processual (Id 113808809), no prazo de quinze dias.
Vilhena segunda-feira, 18 de novembro de 2024 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito -
18/11/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2024 12:26
Conclusos para decisão
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14/11/2024 12:26
Processo Desarquivado
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14/11/2024 12:26
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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14/11/2024 10:51
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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10/07/2024 18:05
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 18:05
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/07/2024 18:03
Juntada de Certidão
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03/07/2024 00:46
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE RONDONIA em 02/07/2024 23:59.
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02/07/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:46
Publicado DESPACHO em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível email: [email protected] 7010087-59.2023.8.22.0014 Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar AUTOR: MILENA CRISTIANE MORAES DEIRO ADVOGADO DO AUTOR: INGRID SILVA BARBOZA, OAB nº RO12248 REU: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE RONDONIA ADVOGADO DO REU: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, OAB nº RO3831 DESPACHO Arquivem-se os autos.
Vilhena quinta-feira, 27 de junho de 2024 CHRISTIAN CARLA DE ALMEIDA FREITAS Juíza de Direito -
27/06/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 09:54
Determinado o arquivamento
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09/04/2024 07:43
Conclusos para despacho
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05/04/2024 10:35
Juntada de Certidão
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04/04/2024 08:13
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE RONDONIA em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:49
Publicado SENTENÇA em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena email: [email protected] 7010087-59.2023.8.22.0014 Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar AUTOR: MILENA CRISTIANE MORAES DEIRO ADVOGADO DO AUTOR: INGRID SILVA BARBOZA, OAB nº RO12248 REU: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE RONDONIA ADVOGADO DO REU: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, OAB nº RO3831 SENTENÇA A parte requerida arguiu preliminar de lispendência, alegando que a autora ingressou com mandado de segurança na Justiça Federal com o mesmo pedido.
Compulsando o processo verifico que, este possui as mesmas partes, mesmo objeto e mesma causa de pedir, dos autos de n°1002564-71.2023.4.01.4103 (Justiça Federal), o que caracteriza a litispendência.
O Código de Processo Civil define a litispendência assim: Art.337:........................................................................................
Os §§2° e 3° do artigo supratranscrito complementam a conceituação ao estabelecer: § 2º.
Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. §3°.
Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Ademais, os autos mencionados já houve sentença em 10/01/2024, o qual concedeu a segurança e determinou a requerida realizar a matrícula no curso de medicina no 11º período, não havendo dúvidas que trata-se dda mesma causa de pedir e pedido.
Face do exposto, JUGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o processo, na forma do art. 485, inc.
V, do Código de Processo Civil.
Sem custas, face a gratuidade processual concedida para a autora.
Considerando a princípio da causalidade (ingressou com ações idênticas), condena a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, o qual arbitro em 10% do valor da causa, ressalvados os benefícios da gratuidade processual.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Nada pendente, arquive-se. Vilhena, quinta-feira, 7 de março de 2024 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito -
07/03/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 09:53
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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12/02/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 14:26
Conclusos para despacho
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06/02/2024 00:02
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 23:39
Juntada de Petição de réplica
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26/01/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:22
Publicado INTIMAÇÃO em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 4ª Vara Cível Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7010087-59.2023.8.22.0014 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILENA CRISTIANE MORAES DEIRO Advogado do(a) AUTOR: INGRID SILVA BARBOZA - RO12248 REU: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE RONDONIA Advogado do(a) REU: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO - RO3831 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa no ID 100825534. -
25/01/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 01:34
Publicado INTIMAÇÃO em 20/12/2023.
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20/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 4ª Vara Cível Processo: 7010087-59.2023.8.22.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILENA CRISTIANE MORAES DEIRO Advogado do(a) AUTOR: INGRID SILVA BARBOZA - RO12248 REU: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE RONDONIA Advogado do(a) REU: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO - RO3831 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Vilhena, 19 de dezembro de 2023. -
19/12/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:54
Intimação
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19/12/2023 13:54
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 09:32
Juntada de Petição de certidão
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06/11/2023 14:10
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE RONDONIA em 01/11/2023 23:59.
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01/11/2023 07:59
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE RONDONIA em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 00:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE RONDONIA em 31/10/2023 23:59.
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31/10/2023 12:02
Juntada de Certidão
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30/10/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 01:24
Publicado DESPACHO em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE RONDONIA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível email: [email protected] 7010087-59.2023.8.22.0014 Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar AUTOR: MILENA CRISTIANE MORAES DEIRO ADVOGADO DO AUTOR: INGRID SILVA BARBOZA, OAB nº RO12248 REU: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE RONDONIA DESPACHO Ciente da decisão do agravo de instrumento.
Aguardo pedido de informação do agravo.
Cumpra-se despacho de Id 97026250, procedendo a citação da parte requerida. Vilhena quinta-feira, 26 de outubro de 2023 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito -
26/10/2023 22:49
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 22:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2023 21:01
Conclusos para despacho
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24/10/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 01:34
Publicado DESPACHO em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível - e-mail: [email protected] Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7010087-59.2023.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Protocolado em: 03/10/2023 Valor da causa: R$ 112.204,90 AUTOR: MILENA CRISTIANE MORAES DEIRO, AVENIDA ZACARIAS ROCHA DE AZEVEDO 749 JARDIM ELDORADO - 76987-120 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: INGRID SILVA BARBOZA, OAB nº RO12248 REU: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE RONDONIA, RUA CLEBER MAFRA DE SOUZA 8735 RESIDENCIAL ORLEANS - 76985-787 - VILHENA - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO A parte autora notícia a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão de ID. 97026250. Da análise detida da decisão guerreada e das razões encartadas nos autos, na forma do art. 1.018, §1º do Código de Processo Civil, não vislumbro qualquer situação que autorize a sua modificação, razão pela qual mantenho a decisão agravada pelos próprios fundamentos.
Caso sejam solicitadas, serão prestadas as informações necessárias.
Considerando que não há notícia acerca da concessão de efeito suspensivo, dou, por ora, prosseguimento ao feito.
Proferida decisão naqueles autos, fica o Agravante/autora responsável em transladar cópia da referida decisão para estes presentes autos.
Após, venham conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Vilhena, segunda-feira, 23 de outubro de 2023. Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito -
23/10/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/10/2023 13:38
Conclusos para decisão
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16/10/2023 22:12
Juntada de Petição de outros documentos
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16/10/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:42
Publicado DESPACHO em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7010087-59.2023.8.22.0014 Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar AUTOR: MILENA CRISTIANE MORAES DEIRO ADVOGADO DO AUTOR: INGRID SILVA BARBOZA, OAB nº RO12248 REU: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE RONDONIA, RUA CLEBER MAFRA DE SOUZA 8735 RESIDENCIAL ORLEANS - 76985-787 - VILHENA - RONDÔNIA R$ 112.204,90 DESPACHO Milena Cristiane Moraes Deiró ingressou com obrigação de fazer contra Associação Educacional de Rondônia, alegando em síntese que está sendo impedida de frequentar a instituição de ensino, uma vez que não conseguiu realizar sua rematrícula por inadimplência.
Pretende a parte autora em tutela que a requerida efetue sua rematrícula no 11º período.
Decido.
Defiro os benefícios da gratuidade processual para a autora.
A autora narrou em sua inicial que está sendo impedida de realizar a rematrícula no 11º período do curso de Medicina, uma vez que possui um débito no valor de R$ 112.204,89.
Reconhece a autora a existência de mensalidades em aberto, mas sustenta a impossibilidade de a faculdade em negar a renovação da matrícula, devendo ser privilegiado o seu direito à educação.
Diante da ausência de comprovação, neste momento, da quitação do débito, a requerida não estava obrigada a rematricular a autora enquanto esta ainda era devedora de mensalidade do semestre anterior, tampouco estava obrigada aceita o pagamento do débito de forma parcelada, nos termos do artigo 5º da Lei n. 9.870/99 “Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contrafatual”.
Grifei Ademais, no contrato celebrado entre as partes há expressa previsão de impossibilidade de renovação da matrícula sem a demonstração do adimplemento das mensalidades referentes aos semestres anteriores (cláusula 65º – Id 96949169).
Em que pese as dificuldades financeiras da autora, não há como compelir a requerida à renovação da matrícula se a própria lei dá guarida à sua recusa.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
INSTITUIÇÃO PARTICULAR.
INADIMPLÊNCIA.
EFETIVAÇÃO DE MATRÍCULA.
ARTS. 5º e 6º DA LEI 9.870/99.
EXEGESE.
PROVIMENTO LIMINAR.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
INADIMPLÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual. (Art. 5º da Lei 9.870/99). 2.
Deveras, são proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias. (Art. 6º da Lei 9.870/99) 3.
A exegese do dispositivos legais supramencionados revela a proibição da aplicação de penalidades pedagógicas, tais como a suspensão de provas escolares ou retenção de documentos escolares, inclusive, para efeitos de transferência para outra instituição de ensino, em decorrência do inadimplemento das mensalidades escolares. 4. A proibição da aplicação de penalidade como forma de coibir o aluno ao pagamento da mensalidade escolar, conduziu o legislador, objetivando impedir abusos e preservar a viabilidade financeira das instituições particulares de ensino, a excluir do direito à renovação da matrícula ou rematrícula os alunos inadimplentes. (…) 10.
Recurso Especial desprovido” ( REsp 837.580/MG, Primeira Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux , j. 15.05.07, sem destaques no original) Enfim, na hipótese em análise, não havendo os requisitos autorizadores, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
Cite-se para contestar em 15 dias, sob pena de revelia e confissão.
Fica o citando advertido de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados na inicial pelo autor (artigo 344, NCPC).
Serve como carta/mandado ou expeça-se o necessário. Vilhena, 5 de outubro de 2023 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito -
05/10/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 09:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/10/2023 09:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/10/2023 09:09
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:22
Publicado DESPACHO em 05/10/2023.
-
04/10/2023 11:36
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
04/10/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2023 08:22
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
03/10/2023 16:54
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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