TJRO - 7001268-19.2021.8.22.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rolim de Moura
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 06:51
Juntada de Certidão
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02/09/2024 09:56
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 09:55
Juntada de Certidão
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15/08/2024 00:06
Decorrido prazo de CELIA DE OLIVEIRA em 14/08/2024 23:59.
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Publicado NOTIFICAÇÃO em 08/07/2024.
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected] ÓRGÃO EMITENTE: Rolim de Moura - 1ª Vara Cível EDITAL DE NOTIFICAÇÃO (Prazo: 20 dias) DE: CELIA DE OLIVEIRA CPF: *94.***.*94-04, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: NOTIFICAR a parte Requerida para pagar as custas processuais Finais do processo em epígrafe, no prazo de 5 (cinco) dias.
O não pagamento integral ensejará a expedição de Certidão de Débito Judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa.
O prazo inicia-se a partir do término do prazo do edital.
OBSERVAÇÃO: O boleto para pagamento pode ser emitido através do site www.tjro.jus.br acessando: Boleto bancário>Custas Judiciais>Emissão de Guia de Recolhimento vinculada ao processo ou pelo link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Processo:7001268-19.2021.8.22.0010 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Exequente: SCHLICKMANN & VILELA LTDA - ME CNPJ: 63.***.***/0001-34 Executado: CELIA DE OLIVEIRA CPF: *94.***.*94-04 DECISÃO ID 105161891: “(...) Intime-se a parte requerida (por edital) para o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 dias, devendo a direção do cartório proceder na forma dos arts. 35 e ss. da Lei n. 3.896/2016 (Regimento de Custas TJ/RO) em caso de omissão. (...) Sede do Juízo: Fórum Cível, Av.
João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000, e-mail: [email protected] Rolim de Moura, 3 de julho de 2024.
Técnico Judiciário (assinado digitalmente) -
05/07/2024 10:07
Juntada de Certidão
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03/07/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 17:43
Expedição de Edital.
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28/06/2024 15:42
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/06/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:30
Decorrido prazo de SCHLICKMANN & VILELA LTDA - ME em 24/06/2024 23:59.
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30/05/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 02:02
Publicado DECISÃO em 30/05/2024.
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected] .
Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701.
Processo n.: 7001268-19.2021.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 403,96 Parte autora: SCHLICKMANN & VILELA LTDA - ME Advogado: CATIANE DARTIBALE, OAB nº RO6447 Parte requerida: CELIA DE OLIVEIRA Advogado: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida em face da sentença proferida ao ID. 105161891.
A requerente afirma que a sentença possui erro material, razão pela qual opôs o presente embargos de declaração.
Alega que no dispositivo consta o nome diverso da parte requerida Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022, do CPC, os vícios que autorizam o manejo dos embargos de declaração são a omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material, que pode ser corrigido a qualquer tempo.
No caso em tela, verifica-se que a ocorrência de erro material na sentença, assim, passível de correção neste momento.
Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - ERRO MATERIAL - CONFIGURAÇÃO EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
Consoante o disposto no art. 1.022, do CPC, os vícios que autorizam o manejo dos embargos de declaração são a omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material, que pode ser corrigido a qualquer tempo.
A omissão é a ausência de observância do órgão julgador sobre questão que deveria ter sido por este enfrentada, mas não o foi.
Já o erro material é configurado pela inexatidão de informações ou equívoco que não corresponda a vontade do órgão julgador.
Reputa-se necessária a correção de erro material, quando verificado. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.22.069484-8/002, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 03/05/2023, publicação da súmula em 04/05/2023).
Isto posto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS por BANCO BMG S.A para sanar o erro material da sentença de ID. 105161891, sendo que, onde se lê: Trata-se de ação de cobrança proposta por SCHLICKANN & VILELA LTDA - EPP contra LUCILENI BORGERT S.
VILELA, objetivando o recebimento de quantia que lhe é devida e não foi paga. [...] Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO a requerida LUCILENI BORGERT S.
VILELA a pagar a requerente SCHLICKANN & VILELA LTDA - EPP a quantia de R$ 403,96 (quatrocentos e três reais e noventa e seis centavos), que deverá ser atualizada monetariamente a contar do ajuizamento da ação, sem prejuízo da incidência de juros moratórios incidentes a partir da citação da demandada.
LEIA-SE: Trata-se de ação de cobrança proposta por SCHLICKANN & VILELA LTDA - EPP contra CELIA DE OLIVEIRA, objetivando o recebimento de quantia que lhe é devida e não foi paga [...] Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO a requerida CELIA DE OLIVEIRA a pagar a requerente SCHLICKANN & VILELA LTDA - EPP a quantia de R$ 403,96 (quatrocentos e três reais e noventa e seis centavos), que deverá ser atualizada monetariamente a contar do ajuizamento da ação, sem prejuízo da incidência de juros moratórios incidentes a partir da citação da demandada.
Permanecem inalterados os demais termos da sentença que não os expressamente tornados sem efeito/retificados nesta decisão.
Intimem-se através de seus procuradores.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 29 de maio de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito AUTOR: SCHLICKMANN & VILELA LTDA - ME, CNPJ nº 63.***.***/0001-34, NORTE SUL 4801 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA REU: CELIA DE OLIVEIRA, CPF nº *94.***.*94-04, RUA PRINCESA ISABEL 4495 CIDADE ALTA - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA -
29/05/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/05/2024 00:29
Decorrido prazo de SCHLICKMANN & VILELA LTDA - ME em 28/05/2024 23:59.
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08/05/2024 07:07
Conclusos para decisão
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07/05/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 01:55
Publicado SENTENÇA em 06/05/2024.
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected] .
Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701.
Processo n.: 7001268-19.2021.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 403,96 Parte autora: SCHLICKMANN & VILELA LTDA - ME Advogado: CATIANE DARTIBALE, OAB nº RO6447 Parte requerida: CELIA DE OLIVEIRA Advogado: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança proposta por SCHLICKANN & VILELA LTDA - EPP contra LUCILENI BORGERT S.
VILELA, objetivando o recebimento de quantia que lhe é devida e não foi paga.
A parte requerida foi citada via edital (ID 93677127), apresentando contestação por negativa geral por meio de curador especial (ID 100135450).
Impugnação à contestação (ID 101612612).
Não houve réplica, tampouco requerimento para produção de outras provas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Rejeito a preliminar de nulidade de citação por edital arguida pela requerida ao ID 100135450, uma vez que a autora informou nos autos que a parte requerida não mais reside no endereço Rua Caribamba, subesquina com a Marechal Rondon, S/N, casa roxa, São Miguel do Guaporé/RO, Cel. (69) 98404-4400, razão pela qual a diligência no referido endereço seria inócua.
Pois bem.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder”. (BRASIL.
Superior Tribunal de Justiça. 4ª Turma.
Recurso Especial 2.832-RJ.
Relator Ministro Sálvio de Figueiredo.
Julgamento: 14/08/1990.
Publicação: 17/09/1990).
As provas documentais trazidas com a inicial comprovam a veracidade das alegações, não havendo nos autos prova de quitação do débito, apesar de oportunizado a requerida possibilidade de defesa.
Os documentos juntados com a inicial, em especial as duplicatas anexadas ao ID 55403950, comprovam as diversas transações havidas entre as partes.
Deste modo, o feito há que ser julgado no estado em que se encontra nos termos do art. 355, inc.
I do CPC, sendo procedente o pedido inicial.
DISPOSITIVO.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO a requerida LUCILENI BORGERT S.
VILELA a pagar a requerente SCHLICKANN & VILELA LTDA - EPP a quantia de R$ 403,96 (quatrocentos e três reais e noventa e seis centavos), que deverá ser atualizada monetariamente a contar do ajuizamento da ação, sem prejuízo da incidência de juros moratórios incidentes a partir da citação da demandada.
Resolvo esta fase do processo com exame de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Dada a sucumbência da ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 400,00 (quatrocentos reais), com base no § 8º e segundo critérios do § 2º, ambos do art. 85 do CPC.
Deveras, o advogado da parte autora atuou com adequado grau de zelo.
Já o lugar de prestação do serviço não exigiu grandes despesas do vencedor.
Intime-se a parte requerida (por edital) para o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 dias, devendo a direção do cartório proceder na forma dos arts. 35 e ss. da Lei n. 3.896/2016 (Regimento de Custas TJ/RO) em caso de omissão.
Escoado o prazo acima sem notícia do pagamento, deverá a CPE providenciar o necessário para inscrição do débito em dívida ativa da Fazenda Pública Estadual.
Ciência à Defensoria Pública.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 3 de maio de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito -
03/05/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 19:58
Julgado procedente o pedido
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19/04/2024 08:26
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 17:37
Juntada de Petição de custas
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16/04/2024 00:22
Decorrido prazo de SCHLICKMANN & VILELA LTDA - ME em 15/04/2024 23:59.
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21/03/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 02:37
Publicado SENTENÇA em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected] .
Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701.
Processo n.: 7001268-19.2021.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 403,96 Parte autora: SCHLICKMANN & VILELA LTDA - ME Advogado: CATIANE DARTIBALE, OAB nº RO6447 Parte requerida: CELIA DE OLIVEIRA Advogado: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Em consulta ao Controle de Custas Processuais, verifico não ter a parte requerente realizado o recolhimento das custas iniciais integralmente.
Com efeito, o art. 12, inciso I, da Lei 3896/2016 estabelece que as custas judiciais incidem sobre o valor da causa, sendo 2% (dois por cento) no momento da distribuição e 1% (um por cento) adiado para até 5 (cinco) dias depois da audiência de conciliação, caso não haja acordo.
Havendo acordo, as partes ficam desobrigadas ao pagamento do montante adiado.
Assim, intime-se o(a) requerente para recolher as custas iniciais adiadas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Prazo: 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos.
Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, terça-feira, 19 de março de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito AUTOR: SCHLICKMANN & VILELA LTDA - ME, CNPJ nº 63.***.***/0001-34, NORTE SUL 4801 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA REU: CELIA DE OLIVEIRA, CPF nº *94.***.*94-04, RUA PRINCESA ISABEL 4495 CIDADE ALTA - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA -
19/03/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 13:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/02/2024 07:59
Conclusos para julgamento
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14/02/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 10:19
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível cancelada para 10/05/2023 10:00 Rolim de Moura - 1ª Vara Cível.
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11/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 11/01/2024.
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10/01/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 00:01
Decorrido prazo de CELIA DE OLIVEIRA em 05/12/2023 23:59.
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09/10/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 03:30
Publicado CITAÇÃO em 09/10/2023.
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09/10/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected] ÓRGÃO EMITENTE: Rolim de Moura - 1ª Vara Cível EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 20 dias) DE: CELIA DE OLIVEIRA CPF: *94.***.*94-04 , atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR o(a) Requerido(a) acima qualificado(a) nos termos dos artigos 335 e 344 do CPC, cientificada(s) que terá(ão) o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação.
O prazo de defesa inicia-se a partir do término do prazo do edital.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como sendo verdadeiros os fatos articulados pela parte Autora.
OBSERVAÇÃO: Caso não tenha condições de constituir advogado particular, deverá procurar a Defensoria Pública.
Em caso de revelia, será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC.
A presente ação pode ser consultada pelo endereço eletrônico http://pjeconsulta.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça) Processo:7001268-19.2021.8.22.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: SCHLICKMANN & VILELA LTDA - ME CNPJ: 63.***.***/0001-34 Requerido : CELIA DE OLIVEIRA CPF: *94.***.*94-04 DECISÃO ID 93450011: “(...) Considerando que a diligência realizada nos endereços descritos neste processo restaram inexitosas, cite-se por edital. (...) Sede do Juízo: Fórum Cível, Av.
João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000, e-mail: [email protected] Rolim de Moura, 24 de julho de 2023.
Técnico Judiciário (assinado digitalmente) -
06/10/2023 08:33
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 00:00
Decorrido prazo de CELIA DE OLIVEIRA em 26/09/2023 23:59.
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11/08/2023 00:19
Decorrido prazo de CELIA DE OLIVEIRA em 10/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 01:38
Publicado INTIMAÇÃO em 03/08/2023.
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02/08/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 12:53
Expedição de Edital.
-
19/07/2023 03:57
Publicado DESPACHO em 20/07/2023.
-
19/07/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/07/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 20:24
Decorrido prazo de CELIA DE OLIVEIRA em 14/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 01:36
Publicado INTIMAÇÃO em 09/02/2023.
-
08/02/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/02/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 08:57
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/02/2023 08:57
Juntada de Petição de certidão
-
24/01/2023 09:54
Recebidos os autos.
-
24/01/2023 09:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/01/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 01:30
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
18/01/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/01/2023 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 12:06
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/01/2023 12:06
Recebidos os autos.
-
17/01/2023 12:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/01/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 10:39
Audiência Conciliação designada para 10/05/2023 10:00 Rolim de Moura - 1ª Vara Cível.
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13/01/2023 01:28
Publicado DESPACHO em 23/01/2023.
-
13/01/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/01/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/01/2023 08:51
Conclusos para despacho
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11/01/2023 08:51
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/01/2023 08:50
Recebidos os autos.
-
11/01/2023 08:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/11/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 02:02
Publicado INTIMAÇÃO em 16/11/2022.
-
14/11/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/11/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 11:02
Recebidos os autos do CEJUSC
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31/10/2022 10:33
Audiência Conciliação não-realizada para 31/10/2022 10:30 Rolim de Moura - 1ª Vara Cível.
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31/10/2022 10:19
Recebidos os autos.
-
31/10/2022 10:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/10/2022 07:56
Juntada de Petição de certidão
-
21/09/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 00:35
Decorrido prazo de SCHLICKMANN & VILELA LTDA - ME em 13/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2022 09:26
Audiência Conciliação cancelada para 13/04/2022 11:00 Rolim de Moura - 1ª Vara Cível.
-
02/09/2022 05:50
Publicado INTIMAÇÃO em 05/09/2022.
-
02/09/2022 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/09/2022 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2022 09:20
Recebidos os autos do CEJUSC
-
31/08/2022 09:20
Recebidos os autos.
-
31/08/2022 09:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
31/08/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 09:18
Audiência Conciliação designada para 31/10/2022 10:30 Rolim de Moura - 1ª Vara Cível.
-
31/08/2022 00:28
Decorrido prazo de CELIA DE OLIVEIRA em 30/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 00:22
Decorrido prazo de SCHLICKMANN & VILELA LTDA - ME em 17/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 00:06
Publicado INTIMAÇÃO em 09/08/2022.
-
08/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/08/2022 01:04
Publicado DESPACHO em 08/08/2022.
-
05/08/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/08/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2022 00:31
Decorrido prazo de CELIA DE OLIVEIRA em 03/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 18:40
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 00:43
Publicado DESPACHO em 13/07/2022.
-
12/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/07/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 08:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2022 12:42
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 01:44
Publicado INTIMAÇÃO em 09/03/2022.
-
08/03/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 08:36
Juntada de Petição de certidão
-
22/02/2022 14:49
Decorrido prazo de CELIA DE OLIVEIRA em 11/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 11:45
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2022 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 00:22
Publicado INTIMAÇÃO em 24/01/2022.
-
21/01/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
20/01/2022 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 00:50
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2022.
-
20/01/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
20/01/2022 00:32
Publicado DESPACHO em 21/01/2022.
-
20/01/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
19/01/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 10:03
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 09:59
Audiência Conciliação designada para 13/04/2022 11:00 Rolim de Moura - 1ª Vara Cível.
-
19/01/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 09:17
Outras Decisões
-
28/09/2021 10:53
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 00:05
Decorrido prazo de SCHLICKMANN & VILELA LTDA - ME em 12/08/2021 23:59:59.
-
19/07/2021 01:10
Publicado INTIMAÇÃO em 20/07/2021.
-
19/07/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 10:20
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/07/2021 10:19
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 18:41
Audiência Conciliação não-realizada para 14/07/2021 09:30 Rolim de Moura - 1ª Vara Cível.
-
14/07/2021 14:27
Juntada de ata da audiência cejusc
-
26/06/2021 03:06
Decorrido prazo de CELIA DE OLIVEIRA em 25/06/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 08:44
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 22:04
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 13:09
Recebidos os autos.
-
09/06/2021 13:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
07/06/2021 06:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2021 06:47
Audiência Conciliação designada para 14/07/2021 09:30 Rolim de Moura - 1ª Vara Cível.
-
01/06/2021 00:40
Publicado DESPACHO em 02/06/2021.
-
01/06/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2021 09:50
Outras Decisões
-
10/03/2021 10:11
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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