TJRO - 7003529-50.2023.8.22.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 12:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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22/08/2024 00:03
Decorrido prazo de LILIAN AZEVEDO ROCHA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:03
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:01
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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22/08/2024 00:01
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:01
Decorrido prazo de LILIAN AZEVEDO ROCHA em 21/08/2024 23:59.
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30/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/07/2024 00:01
Publicado ACÓRDÃO em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7003529-50.2023.8.22.0021 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: LILIAN AZEVEDO ROCHA ADVOGADOS DO RECORRIDO: MARIA AMORIM NUNES, OAB nº RO12418A, ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES, OAB nº RO2383A RELATÓRIO 1.
LILIAN AZEVEDO ROCHA ingressou com ação em face de ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, visando a anulação de débito decorrente de recuperação de consumo no valor de R$479,00 e a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00. 2.
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, desconstituindo o débito decorrente da recuperação de consumo e condenando a requerida/recorrente a restituir o indébito na forma simples e a pagar indenização por danos morais, no importe de R$8.000,00. 4.
A recorrente/requerida interpôs recurso inominado pretendendo: a) o reconhecimento da regularidade do procedimento de recuperação de consumo adotado pela concessionária, inclusive dos cálculos; b) a legalidade na inclusão do nome da autora no cadastro de inadimplentes; c) a improcedência do pedido de indenização por danos morais e, subsidiariamente, a minoração do valor fixado. 3.
A recorrida pretende a manutenção da sentença. 4. É o relatório.
VOTO 1.
Em relação aos débitos pretéritos não mensurados por irregularidade do medidor de consumo, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia orienta-se no sentido do seu cabimento, desde que verificada com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa (AC: 70011003220218220005 RO 7001100-32.2021.822.0005). 2.
A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, por sua vez, permite à concessionária de energia elétrica proceder à recuperação do consumo não registrado e à respectiva cobrança quando houver constatação de irregularidades e for observado o procedimento disposto na Resolução nº 1.000/2021. 3.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a concessionária realizou todas as etapas do procedimento de recuperação de consumo previstos no art. 590 e 591, da Resolução nº 1.000/2021, dentre os quais, realização de vistoria com a consequente emissão de Termo de Ocorrência assinado pela consumidora (ID 22708030), implementação de recursos visuais (ID 22708029), envio de carta e possibilidade de abertura de prazo para defesa (ID 22708034) e avaliação de histórico de consumo (ID 22708031). 4.
Em resposta, a autora/recorrida diz que os diversos documentos apresentados não comprovam o cumprimento da resolução, mas em nenhum momento impugna a informação acompanhou a vistoria ou recebeu a carta enviada pela concessionária e as assinaturas presentes nos referidos documentos. 5.
A alteração do consumo após a realização da vistoria confirma a regularidade da recuperação de consumo decorrente da utilização da energia fornecida e não registrada corretamente (ID 22708032), impondo a responsabilização do usuário pelo proveito que teve da irregularidade, sob pena de prejuízo em detrimento dos demais consumidores. 9.
Constatada que a conduta da apelada se encontra dentro dos limites da legalidade, tendo atuado em pleno exercício regular de direito de inscrever o nome da autora no cadastro de inadimplentes em razão do inadimplemento do débito de recuperação de consumo regular, não há que se falar em reparação por danos morais. 10.
Ante o exposto, VOTO para DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela recorrente e reformar a sentença, julgando improcedente os pedidos formulados na inicial. 11.
Sem custas e honorários. 12.
Oportunamente, remetam-se à origem. 13. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
PROCEDIMENTO.
INSCRIÇÃO DEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – AÇÃO JULGADA PROCEDENTE PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU – RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 22 de julho de 2024 JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL RELATOR -
29/07/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 10:25
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÃNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e provido
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22/07/2024 20:16
Juntada de Certidão
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22/07/2024 20:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2024 15:42
Juntada de Petição de Memoriais
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11/07/2024 15:42
Juntada de Petição de Memoriais
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11/07/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 14:04
Pedido de inclusão em pauta
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25/01/2024 11:40
Conclusos para decisão
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25/01/2024 09:50
Recebidos os autos
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25/01/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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