TJRO - 7004380-39.2020.8.22.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cacoal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 08:29
Juntada de acórdão
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02/03/2023 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRF
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02/03/2023 11:32
Processo Desarquivado
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23/02/2022 09:20
Juntada de Certidão
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28/05/2021 08:32
Arquivado Provisoriamente
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28/05/2021 08:20
Juntada de Certidão
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05/04/2021 09:23
Juntada de Petição de petição
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31/03/2021 03:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 09:06
Juntada de Petição de recurso
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08/02/2021 00:19
Publicado INTIMAÇÃO em 09/02/2021.
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08/02/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 - lado ímpar Processo: 7004380-39.2020.8.22.0007 §Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: JOSE LUIZ BARBOSA ADVOGADO DO AUTOR: ROSIEL GALVAO DOS SANTOS, OAB nº RO10415 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA A parte autora, devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação previdenciária objetivando a concessão do benefício denominado aposentadoria especial e, subsidiariamente, por tempo de contribuição com conversão de tempo especial, em face do réu, também qualificado nos autos.
Alega o requerente que preenche todos os requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados.
Com a inicial juntou procuração e documentos.
Citado, o réu apresentou contestação alegando que a caracterização da atividade como especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço.
Assim, requer a improcedência dos pedidos iniciais.
A parte autora impugnou a contestação, repisando os termos da exordial.
As partes não pugnaram pela produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
As partes são legítimas e estão bem representadas, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, imprescindíveis ao desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de análise, razão por que passo ao exame do mérito.
Do mérito.
Trata-se de ação ordinária, na qual a parte autora postula pela concessão de aposentadoria especial e, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, pugnando pela conversão de tempo especial em comum, preenchendo os requisitos da legislação previdenciária para a concessão do benefício vindicado.
Do Tempo de Serviço Especial Acerca da Aposentadoria Especial o artigo 57 da Lei dos Benefícios Previdenciários assim prevê: Art. 57.
A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) § 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) (Vide Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) Assim, a aposentadoria especial possui como requisitos legais o exercício de 15, 20 ou 25 anos de trabalho em atividades especiais, além da necessária qualidade de segurado e do cumprimento da carência legal.
A exposição aos agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos ou a associação desses agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser comprovada pelo período mínimo exigido para a concessão do benefício, conforme o caso.
A data de início do benefício observa o disposto no art. 49 da Lei de Benefícios, da mesma forma que a aposentadoria por idade, e a renda mensal do benefício é fixada sempre em 100% do salário de benefício, inexistindo, portanto, aposentadoria especial proporcional.
Na aposentadoria especial não há diferenciação entre homens e mulheres, podendo qualquer trabalhador segurado postular a sua concessão desde que atendidas todas as exigências previstas na Lei nº 8.213/91.
A idade também não importa para esse benefício e tal fato decorre da determinação legal de que o segurado aposentado dessa forma não pode mais exercer atividades especiais, ou seja, com exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos capazes de fazerem mal à saúde.
Ainda, de uma atenta leitura à norma supracitada percebe-se, além dos requisitos necessários à concessão do benefício, que a norma passou por diversas alterações legislativas.
Assim, o reconhecimento de atividade especial é regido pela lei vigente à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR n. 3320/PR, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-2008; EREsp n. 345554/PB, Rel.
Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-2004; AGREsp n. 493.458/RS, Quinta Turma, Rel.
Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp n. 491.338/RS, Sexta Turma, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003).
Portanto, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, donde tem-se a seguinte evolução legislativa: período de trabalho até 28-04-1995; vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, Quinta Turma, Rel.
Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes; a partir de 29-04-1995, inclusive; extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n. 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 14-10-1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n. 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima; a partir de 06-03-1997; com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei n. 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Ressalte-se que, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas.
Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os Decretos n. 2.172/97 (Anexo IV) e n. 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.
Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003).
Equipamentos de Proteção – EPI Em período posterior a junho de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPIs é admissível desde que haja laudo técnico afirmando, inequivocamente, que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou (STJ, REsp 720.082/MG, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 10/04/2006, p. 279; TRF4, EINF 2001.72.06.002406-8, Terceira Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 08/01/2010).
Do caso concreto Referentes aos períodos de labor até 20/07/1994 não requereu o autor o reconhecimento de atividade especial, mencionando apenas o exercício de atividade comum.
No período de labor entre 07/08/200 até a data de entrada do requerimento administrativo verifica-se que a atividade da parte autora enquadra-se nas ocupações definidas pela legislação como insalubre e que possibilitam o segurado o reconhecimento da atividade especial.
A parte autora apresentou apenas o Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 38783325 p. 1/5) elaborados pelo empregador que demonstram de forma inequívoca sua exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde.
No entanto, neste mesmo documento (seção II, item 15) há a anotação pelo responsável técnico quanto ao uso de EPIs que neutralizavam os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral.
No tocante à desconfiguração da atividade especial pelo uso de EPIs o E.
Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, firmou as seguintes teses: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO.
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS.
FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI.
TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL.
EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE.
NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR.
COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
CASO CONCRETO.
AGENTE NOCIVO RUÍDO.
UTILIZAÇÃO DE EPI.
EFICÁCIA.
REDUÇÃO DA NOCIVIDADE.
CENÁRIO ATUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO.
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. [...] 10.
Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11.
A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review.
Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial.
Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12.
In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas.
O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13.
Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14.
Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15.
Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (ARE 664335, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015) No caso, vislumbra-se que nos períodos de 07/08/2000 a 06/08/2003 e 30/03/2017 a 26/08/2019 a parte autora esteve submetida ao agente físico ruído, caracterizando a atividade como especial independente do uso de EPIs.
No entanto, nos demais períodos o PPP indica apenas a exposição a agentes químicos (poeira respiratória) e assevera que o uso de EPIs se mostrou eficaz para neutralizar a nocividade do agente.
Desta forma, apenas os períodos de 07/08/2000 a 06/08/2003 e 30/03/2017 a 26/08/2019 é que podem ser considerados como de efetivo exercício de atividade especial.
Não foram apresentados outros laudos técnicos ou documentos que pudessem infirmar as conclusões expostas no PPP.
Portanto, a parte autora logrou êxito em comprovar o exercício de atividade especial pelo período necessário à concessão de aposentadoria especial.
Da conversão do tempo especial em comum Acerca da conversão do tempo especial em comum, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1310034, em 24/10/2012, do qual foi Relator o Ministro Herman Benjamin, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28/05/98, nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
MATÉRIA REPETITIVA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO ESPECIAL E COMUM.
CONVERSÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 9º, § 4º, DA LEI 5.890/1973, INTRODUZIDO PELA LEI 6.887/1980.
CRITÉRIO.
LEI APLICÁVEL.
LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito de desconsiderar, para fins de conversão entre tempo especial e comum, o período trabalhado antes da Lei 6.887/1980, que introduziu o citado instituto da conversão no cômputo do tempo de serviço. 2.
Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço.
Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. 3.
A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel.
Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011. 4.
No caso concreto, o benefício foi requerido em 24.1.2002, quando vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, que previa a possibilidade de conversão de tempo comum em especial. 5.
Recurso Especial não provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1310034/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012) Assim, considerando que o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei nº 9.711/98 e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum, inclusive após 28/05/98.
Ademais, a Súmula 16 do TNU, frequentemente mencionada pela autarquia em sua defesa, há muito fora cancelada ante a mudança do entendimento adotado pelos tribunais pátrios.
Assim, implementados os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei nº 8.213/91 o fator de conversão deverá ser 1,4 (homem - 25 anos de especial para 35 anos de comum) ou 1,2 (mulher - 25 anos de especial para 30 de comum).
A atividade da parte autora não figura dentre aquelas que permitem a aposentadoria especial com 15 ou 20 anos de serviço, devendo-se observar o fator de conversão supracitado.
Logo, o tempo de atividade especial poderá ser convertido para comum com utilização do fator de 1,4.
Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição Acerca da Aposentadoria por Tempo de Serviço a Lei dos Benefícios Previdenciários assim prevê: Art. 52.
A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino.
Art. 53.
A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de: I - para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço; II - para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço.
O valor da aposentadoria corresponde a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano para cada ano completo de atividade até o máximo de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de tempo de serviço para as mulheres, e 35 para os homens.
Destacando-se que o art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalva, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
A parte autora comprovou 5 anos, 4 meses e 27 dias referentes ao tempo de atividade especial que convertido para comum totaliza 7 anos, 6 meses e 25 dias, que devem ser somados ao tempo comum de 14 anos, 8 meses e 25 dias, totalizando assim o tempo de 22 anos, 3 meses e 22 dias.
Logo, também não houve o exercício de tempo de serviço suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Dispositivo Por todo o exposto, com fundamento nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de aposentadoria especial e de aposentadoria por tempo de serviço com conversão de tempo especial em comum, nos termos dos artigos 52 e 57, da Lei 8.213/1991. EXTINGO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Uma vez sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, nos termos do artigo 85, § § 2º e 3º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publicação e registro pelo PJE.
Intime-se.
Em caso de recurso, desnecessária conclusão, devendo a Escrivania proceder conforme parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 1.010 do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Cacoal, 3 de fevereiro de 2021. {{orgao_julgador.magistrado}} Juíza de Direito -
04/02/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 00:00
Intimação
1ª Vara Cível da Comarca de Cacoal/RO Processo nº: 7004380-39.2020.8.22.0007 Assunto: [Aposentadoria Especial (Art. 57/8)] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LUIZ BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: ROSIEL GALVAO DOS SANTOS - RO10415 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Finalidade: Intimação das partes, por intermédio dos seus advogados/procuradores, para, no prazo de 5 (cinco) dias (autor) e 10 (dez) dias (réu), especificarem objetivamente as provas que pretendem produzir, justificando de modo claro e preciso sua finalidade e pertinência, em especial os fatos aos quais a prova pleiteada se destina, sob pena de indeferimento.
Sendo requerida prova testemunhal ou pericial, a parte interessada deverá desde logo apresentar o rol de testemunhas ou os quesitos e a indicação do assistente técnico, conforme o caso. -
03/02/2021 15:26
Julgado improcedente o pedido
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28/10/2020 10:39
Conclusos para julgamento
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15/09/2020 00:51
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/09/2020 23:59:59.
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24/08/2020 18:13
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 01:10
Publicado INTIMAÇÃO em 21/08/2020.
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20/08/2020 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/08/2020 13:44
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2020 13:44
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2020 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2020 13:44
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2020 13:44
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2020 11:47
Juntada de Petição de petição
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29/07/2020 00:01
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/07/2020 23:59:59.
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16/07/2020 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 17/07/2020.
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16/07/2020 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2020 09:55
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2020 09:55
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2020 08:50
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2020 15:33
Juntada de Petição de petição
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01/06/2020 08:42
Publicado INTIMAÇÃO em 02/06/2020.
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01/06/2020 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2020 17:11
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2020 17:11
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2020 17:11
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2020 17:11
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2020 17:11
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2020 13:12
Outras Decisões
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23/05/2020 11:06
Conclusos para despacho
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23/05/2020 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2020
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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