TJRO - 7070730-90.2021.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 07:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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27/10/2023 11:52
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/10/2023 00:02
Publicado ACÓRDÃO em 02/10/2023.
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02/10/2023 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Processo: 7070730-90.2021.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data distribuição: 04/11/2022 19:50:24 Data julgamento: 30/08/2023 Polo Ativo: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) RECORRENTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A Polo Passivo: BEATRIZ CRISTINA BRANDAO BAINN Advogado do(a) RECORRIDO: BEATRIZ CRISTINA BRANDAO BAINN - RO6901-A RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, e Enunciado Cível FONAJE nº 92.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Trata-se de recurso da parte requerida, ora recorrente, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, requerendo a reforma da sentença para afastar a obrigação de fazer e a condenação em indenização por danos morais, sob a alegação de que não houve ato ilícito ou conduta negligente por parte do recorrente que enseje a responsabilidade civil.
A parte autora, em sua exordial, veio em busca do desbloqueio de suas contas nas redes sociais Instagram e Facebook, sob a alegação de que teriam sido bloqueadas indevidamente e sem opção de recuperação, obtendo sentença favorável em primeiro grau com condenação da recorrente no pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e obrigação de recuperar o acesso às contas.
Atento aos documentos juntados nos autos e às razões recursais, em que pese a parte recorrida aduzir que utilizava a referida conta como ferramenta de trabalho e que restou prejudicada, não houve sequer evidências de comprovação dos danos morais alegados.
A recorrida labora como profissional liberal, Advogada, e afirma que utiliza as plataformas para captação de clientela para o ajuizamento de ações judiciais.
Porém, sequer consta no feito qualquer demonstração de que o perfil é profissional, a quantidade de seguidores e a sua correlação com a captação de clientes, evidenciando que a recorrida não depende das plataformas para constituição de renda e os reflexos negativos de seu afastamento das redes, ficando tudo no campo da mera alegação.
Portanto, não vislumbro em que consistem os danos morais, sendo que apenas o fato da conta na rede social da recorrida ter sido bloqueada indevidamente não é capaz de trazer à tona o dever de indenizar, mormente quando não houve comprovação dos danos materiais alegados, como perda de renda.
A recorrida não ficou privada de exercer sua atividade profissional e nem demonstrou qualquer prova que justifique o alegado prejuízo extrapatrimonial.
Desta forma, não há definitivamente nada nos autos que comprove qualquer fato danoso capaz de ofender os direitos constitucionais da personalidade, capazes de exigir a reparabilidade ou indenização a título de danos morais, motivo pelo qual o recurso deve ser parcialmente provido para fins de afastar a indenização fixada na origem.
Com relação ao afastamento da obrigação de fazer, verifico que a empresa não demonstrou qualquer impossibilidade técnica de conceder o acesso à recorrido, nos moldes anteriores ao bloqueio, sobretudo porque não identificou qualquer violação da conta por terceiros, ficando a impossibilidade de utilização do mesmo e-mail no campo da verberação, de modo que a sentença, nestes termos, deve ser mantida.
Por tais considerações, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto, reformando a sentença para o fim de afastar a condenação de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo a r. sentença inalterada em seus ulteriores termos.
Sem custas e honorários, eis que a hipótese não se enquadra no art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO CÍVEL.
REDE SOCIAL BLOQUEADA.
FACEBOOK.
INSTAGRAM.
DANO MATERIAL E MORAL NÃO COMPROVADOS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MANTIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O simples bloqueio indevido de conta em rede social, sem qualquer reflexo no âmbito financeiro ou social do usuário, não é passível de indenização por danos morais, tratando-se de mero transtorno.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 30 de Agosto de 2023 Relator JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR -
29/09/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 12:21
Conhecido o recurso de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (RECORRENTE) e provido em parte
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06/09/2023 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2023 11:51
Juntada de Petição de certidão
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29/08/2023 03:05
Juntada de Petição de outros documentos
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25/08/2023 09:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2023 12:08
Pedido de inclusão em pauta
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18/11/2022 11:42
Conclusos para decisão
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04/11/2022 19:50
Recebidos os autos
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04/11/2022 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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