TJRO - 7003260-44.2023.8.22.0010
1ª instância - Juizados Especiais de Rolim de Moura
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 10:53
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/11/2023 19:49
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 12:15
Decorrido prazo de GLEYSON CARDOSO FIDELIS RAMOS em 25/10/2023 23:59.
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31/10/2023 11:17
Decorrido prazo de DJENANE MARIA DE MIRANDA LIMA em 25/10/2023 23:59.
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19/10/2023 13:21
Juntada de Petição de outras peças
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09/10/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:48
Publicado SENTENÇA em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av.
João Pessoa, nº 455, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7003260-44.2023.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Auxílio-Alimentação R$ 7.290,90 REQUERENTE: DJENANE MARIA DE MIRANDA LIMA, CPF nº *53.***.*91-72, AVENIDA RECIFE 3459 CENTENÁRIO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: GLEYSON CARDOSO FIDELIS RAMOS, OAB nº RO6891 REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA S E N T E N Ç A A Turma Recursal deste TJRO firmou entendimento para "declarar incidentalmente a inconstitucionalidade do caput do Artigo 111, da Lei Complementar nº 003/2004 do Município de Rolim de Moura" de modo que improcedentes os pedidos de "reajuste do auxílio-alimentação, nos termos da Lei n. 189/2014, bem como o respectivo pagamento retroativo": RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
AUXILIO ALIMENTAÇÃO. ÍNDICE DE REAJUSTE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA.
IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA VINCULANTE N. 42/STF.
INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL. 1. É dever do magistrado, a todo tempo, proceder ao exame da constitucionalidade das normas que lhe são submetidas à análise, vinculadas às pretensões manejadas em juízo. 2.
O enunciado da Súmula Vinculante n. 42 do STF estabelece ser inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária. 3.
Vinculação de índice em flagrante afronta a autonomia do ente federativo. (Processo: 7009327-59.2022.8.22.0010 - RECURSO INOMINADO CÍVEL. Data julgamento: 10/05/2023.) Em sentido semelhante já vinha decidindo este Juízo, vez que o parágrafo único do art. 99 da Lei Orgânica do Município de Rolim de Moura estabelece que tão só mediante prévia dotação orçamentária é que haveriam de ser concedidos vantagens ou aumentos de remuneração para servidores.
Desse modo, inoportuno reconhecer na espécie fizesse jus DJENANE MARIA DE MIRANDA LIMA ao ganho de R$ 7.290,90, isto é, a diferença entre o que se pagou a ela sob a rubrica nº 154 entre junho de 2017 a dezembro de 2021 e o que haveria de sê-lo caso aplicação do reajuste supra.
Aliás, em processo julgado em novembro último, o e.
Relator, Des.
JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS, citando jurisprudência do TJ/RO, reafirmou ser necessária à majoração "sub examine" lei de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo, prévia dotação orçamentária e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7018058-71.2022.822.0001).
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Apresentado dentro do prazo (dez dias), admito desde já e apenas no efeito devolutivo (art. 43) o recurso de que trata o art. 41, da Lei n.º 9.099/95, do qual a parte adversa deverá ser intimada.
Findos os dez dias para contrarrazões (art. 42, § 2º), encaminhe-se o feito à e.
Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Serve esta de carta, mandado, ofício etc.
Rolim de Moura, quinta-feira, 5 de outubro de 2023 às 09:58 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito ___________________________________________ 1ALTERA A LEI Nº 1.041, DE 28 DE JANEIRO DE 2002, QUE "DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS INTEGRANTES DA CARREIRA POLICIAL CIVIL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, E A LEI Nº 2.165, DE 28 DE OUTUBRO DE 2009, QUE "DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, DE PERICULOSIDADE E DE ATIVIDADE PENOSA AOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS DO ESTADO. 2 O mesmo total dos proventos menos os auxílios-transporte, saúde e alimentação. -
05/10/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 09:58
Julgado improcedente o pedido
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05/10/2023 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/09/2023 15:43
Conclusos para julgamento
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20/08/2023 11:04
Decorrido prazo de DJENANE MARIA DE MIRANDA LIMA em 18/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/07/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 12:32
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 03:29
Decorrido prazo de GLEYSON CARDOSO FIDELIS RAMOS em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 03:29
Decorrido prazo de DJENANE MARIA DE MIRANDA LIMA em 25/05/2023 23:59.
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03/05/2023 06:00
Publicado DESPACHO em 04/05/2023.
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03/05/2023 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/04/2023 23:30
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2023 23:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/04/2023 09:52
Juntada de termo de triagem
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25/04/2023 10:28
Conclusos para despacho
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25/04/2023 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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