TJRO - 0010222-92.2020.8.22.0501
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 11:49
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2023 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2023 20:17
Conclusos para despacho
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11/05/2022 13:09
Juntada de Certidão
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08/04/2022 15:24
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 14:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/04/2022 07:35
Conclusos para decisão
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04/03/2022 11:59
Juntada de Petição de manifestação
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03/03/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 09:30
Juntada de Certidão
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25/02/2022 13:20
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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25/02/2022 10:48
Juntada de Certidão
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25/02/2022 10:42
Juntada de Certidão
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25/02/2022 10:23
Juntada de Certidão
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25/02/2022 10:16
Juntada de Certidão
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25/02/2022 10:09
Juntada de Certidão
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25/02/2022 09:41
Expedição de Ofício.
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15/12/2021 00:29
Decorrido prazo de em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 00:29
Decorrido prazo de CELIVALDO SOARES DA SILVA em 14/12/2021 23:59.
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07/12/2021 13:28
Juntada de Petição de manifestação
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07/12/2021 12:02
Juntada de Certidão
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07/12/2021 12:00
Expedição de Ofício.
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07/12/2021 07:38
Publicado INTIMAÇÃO em 09/12/2021.
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07/12/2021 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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06/12/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 11:27
Juntada de autos digitalizados
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29/11/2021 11:19
Distribuído por migração de sistemas
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03/02/2021 00:00
Citação
Proc.: 0010222-92.2020.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Gabriel Fernandes Mendes Pereira, Alexandre Gomes Soares Não denunciado:Lucas da Cruz Silva Advogado: Edivaldo Soares da Silva Finalidade: Intimar o Advogado supramencionado acerca do despacho abaixo transcrito.
Despacho: Vistos etc.
Trata-se de novo pedido de revogação de prisão preventiva, interposto em favor de Gabriel Fernandes Mendes Pereira, qualificado à fl. 05, a quem a denúncia imputa a coautoria de crime previsto no artigo 155, § 4º, incisos IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Em síntese, alega não ter corrido para o suposto crime tentado, haja vista que nada foi subtraído, de sorte que é equivocada a acusação lançada contra ele.
Além disso, alega ser tecnicamente primário, possui residência fixa nesta comarca, onde exerce a atividade de vendedor autônomo e, por isso, não há motivos para a manutenção da prisão cautelar.Juntou ao pedido comprovante de endereço (fatura de energia elétrica em nome de terceiro), e da CTPS.
O parecer do Ministério Público foi pelo indeferimento do pedido. É o relatório.
DECIDO.
De início cumpre ressaltar que a necessidade da manutenção da prisão do requerente já foi examinada no Plantão Judicial, por ocasião da Audiência por Videoconferência, quando se deu a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva (08.12.2020); decisão que foi ratificada quando da análise do pedido de revogação da prisão, indeferido nos autos n.0010261-89.2020.8.22.0501 (18.12.2020), como também ocorreu com o pedido formulado nos autos n. 0010373-58.2020.8.22.0501.
Ou seja, nesta instância, esta é o quarto pedido pela revogação da custódia preventiva interposto a favor de Gabriel.
Na linha do que destacado no parecer ministerial, nada de novo foi trazido pela Defesa que pudesse mudar a situação processual do requerente, capaz de desconstituir os fundamentos expendidos para a conversão da prisão em preventiva.
Ou seja, não há fato novo a justificar o reexame dessa questão em 1º Grau de Jurisdição.
A referência a suposta ocorrência de flagrante preparado, não deve ser objeto de apreciação nesta altura, uma vez que o auto de prisão em flagrante foi analisado e homologado, tendo em vista a ausência de vícios formais.Além disso, deve-se repisar que o requerente registra condenação e outras passagens pela polícia pela prática de outros crimes patrimoniais, revelando possuir antecedentes criminais negativa, revela também a sua periculosidade, o que reforça a necessidade da manutenção da prisão cautelar, não obstante possuir residência conhecida e trabalho lícito.
Repiso, finalmente, que ao requente se imputa a prática de crime grave, punido com pena privativa de liberdade máxima, em abstrato, cumuladas, superior a 4 (quatro) anos, de sorte que medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas e insuficientes para conter eventuais novos ataques dos requerentes ao patrimônio alheio.
POR ISSO, ratificando os fundamentos expendidos em decisão anteriores, indefiro o pedido.Intime-se.Após, aguarde-se a realização da audiência designada para o dia 02.02.2021, às 8 horas.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 28 de janeiro de 2021.Francisco Borges Ferreira Neto Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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