TJRO - 0005624-32.2019.8.22.0501
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 13:04
Determinado o arquivamento
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11/07/2024 14:46
Conclusos para despacho
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11/07/2024 14:45
Juntada de Certidão
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11/07/2024 14:35
Juntada de Certidão
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11/07/2024 14:31
Expedição de Ofício.
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10/07/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 16:27
Conclusos para despacho
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09/07/2024 16:27
Juntada de Certidão
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20/04/2024 03:34
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 19/04/2024 23:59.
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10/04/2024 19:23
Juntada de Certidão
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09/04/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 00:09
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 08/04/2024 23:59.
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07/03/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 11:52
Juntada de Certidão
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07/03/2024 11:48
Expedição de Ofício.
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07/03/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação
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10/01/2024 18:11
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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10/01/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 12:40
Extinta a Punibilidade por morte do agente
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10/01/2024 12:15
Conclusos para despacho
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10/01/2024 12:12
Juntada de Petição de parecer
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10/01/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 09:09
Ordenada a entrega dos autos à parte
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10/01/2024 08:18
Conclusos para despacho
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10/01/2024 08:18
Juntada de outras peças
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03/06/2022 14:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/06/2022 09:40
Conclusos para despacho
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03/06/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 10:32
Distribuído por migração de sistemas
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26/05/2021 00:00
Citação
Proc.: 0005624-32.2019.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado:Geronimo da Silva Sousa Filho Advogado:Marisamia Aparecida de Castro Inacio (OAB/RO 4553), Kelly Michelle de Castro Inacio Doerner (OAB/RO 3240), Gabriele Silva Ximenes (OAB/RO 7656) Decisão:
Vistos.
Recebo o(s) apelo (s).
O recorrente declarou na petição do recurso que pretende arrazoar na instância superior.
Por isso, ordeno a expedição de guia(s) provisória(s), se for o caso, e a remessa dos presentes autos ao E.
TJRO, para o exame do(s) recurso(s) interposto(s).
Int. Porto Velho-RO, terça-feira, 25 de maio de 2021.Edvino Preczevski Juiz de Direito -
18/05/2021 00:00
Citação
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 90 (noventa) dias Proc.: 0005624-32.2019.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado:Geronimo da Silva Sousa Filho Advogado:Marisamia Aparecida de Castro Inacio (OAB/RO 4553), Kelly Michelle de Castro Inacio Doerner (OAB/RO 3240), Gabriele Silva Ximenes (OAB/RO 7656) Intimação de: GERONIMO DA SILVA SOUZA FILHO, RG nº 1211325 SSP/RO, CPF *20.***.*02-19, brasileiro, casado, filho de Eliana Nogueira Caracará e Gerônimo da Silva Souza, nascido em 25/08/1993, natural de Porto Velho/RO, residente na Rua Treze de Setembro, n° 1930, bairro Mocambo, nesta cidade.
Atualmente em local incerto e não sabido.
Sentença: (...) III – DISPOSITIVO.
PELO EXPENDIDO e considerando tudo o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, por consequência, CONDENO Gerônimo da Silva Souza Filho, qualificado nos autos, por infração aos artigos 155, §4º, inciso I, do Código Penal (1º fato), e 12, caput, da Lei 10.826/03 (2º fato).(...)Na forma do artigo 69, do Código Penal, somo as penas impostas totalizando a sanção em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão + 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção + 30 (trinta) dias-multa, pena esta que entendo necessária e suficiente para prevenção e reprovação dos crimes cometidos.
Atento a condição econômica do condenado, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo, valor vigente ao tempo dos fatos, que deverá ser atualizado, quando da execução, pelos índices correção monetária, nos termos do artigo 49, §2º, do Código Penal.
O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o semiaberto (CP, art. 33 § 2º 'b', c/c § 3º) porque o sentenciado é reincidente em crime doloso e existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, destacando-se os maus antecedentes.
Deixo de substituir a privação de liberdade, por penas restritivas de direito, porque Gerônimo não preenche os requisitos legais (CP, art. 44, II e III), ou seja, porque é reincidente em crime doloso e existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, destacando-se os maus antecedentes.
Pelos mesmos motivos não pode ser concedida a suspensão condicional da pena, ex vi do artigo 77, do Código Penal.
Faculto o apelo em liberdade.
Custas pelo condenado.
O valor da fiança deverá ser utilizado para o pagamento das custas processuais e o saldo restituído a quem a prestou, mediante alvará judicial.
Os bens relacionados no Auto de Apreensão, de fl. 23 (exceto a arma de fogo), e ainda apreendidos poderão ser restituídos, mediante a comprovação da propriedade, o que deverá ocorrer no prazo de 10 (dez), sob pena de perdimento em favor do Estado e posterior doação a entidade pública ou privada com destinação social, cadastrada neste Juízo. -
14/04/2021 00:00
Citação
Proc.: 0005624-32.2019.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado:Geronimo da Silva Sousa Filho Advogado:Marisamia Aparecida de Castro Inacio (OAB/RO 4553), Kelly Michelle de Castro Inacio Doerner (OAB/RO 3240), Gabriele Silva Ximenes (OAB/RO 7656) Finalidade:Intimar os advogados da sentença Sentença: "(...) julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, por consequência, CONDENO Gerônimo da Silva Souza Filho, qualificado nos autos, por infração aos artigos 155, §4º, inciso I, do Código Penal (1º fato), e 12, caput, da Lei 10.826/03 (2º fato).
Passo a dosar as penas, seguindo as diretrizes dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal.
A culpabilidade (lato sensu), entendida, agora, como o juízo de reprovabilidade social dos fatos e do seu autor, está evidenciada.
Gerônimo registra antecedente criminal negativo, posto que já fora condenado, irrecorrivelmente, por crimes de posse ilegal de arma de fogo e embriaguez na direção (duas vezes), em ações penais distintas (v. certidão acostada aos autos e confirmação no SAPTJRO).
A condenação proferida nos autos nº 0004517-55.2016.8.22.0501 (posse ilegal de arma), cuja sentença transitou em julgado 08/08/2016 (antes dos fatos apurados nestes autos), só será considerada na 2ª fase de aplicação da pena, porque caracteriza reincidência.
As outras condenações serão consideradas como maus antecedentes e servirão paraexasperação das penas bases.
Não há elementos nos autos indicando desvio de personalidade e a conduta social, na falta de melhores informações, presume-se boa.
As consequências são favoráveis porque a arma furtada foi recuperada.
As demais circunstâncias judiciais integram a própria tipicidade dos crimes cometidos.
Desta forma, sopesadas as circunstâncias judiciais, com destaque negativo apenas para os maus antecedentes, fixo a pena base do crime de furto em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão + 15 (quinze) dias-multa e a pena base do crime de posse ilegal de arma em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção + 15 (quinze) diasmulta.
Compenso a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, em relação aos dois crimes. À falta de outras circunstâncias legais (atenuantes e/ou agravantes) e/ou causas de aumento e/ou de diminuição, fixo a pena definitiva do crime de furto em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão + 15 (quinze) dias-multa e a pena definitiva do crime de posse ilegal de arma em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção + 15 (quinze) dias-multa.
Na forma do artigo 69, do Código Penal, somo as penas impostas totalizando a sanção em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão + 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção + 30 (trinta) dias-multa, pena esta que entendo necessária e suficiente para prevenção e reprovação dos crimes cometidos.
Atento a condição econômica do condenado, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo, valor vigente ao tempo dos fatos, que deverá ser atualizado, quando da execução, pelos índices correção monetária, nos termos do artigo 49, §2º, do Código Penal.
O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o semiaberto (...)". -
03/02/2021 00:00
Citação
Proc.: 0005624-32.2019.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Réu com processo sus:Geronimo da Silva Sousa Filho Advogado:Marisamia Aparecida de Castro Inacio (OAB/RO 4553), Kelly Michelle de Castro Inacio Doerner (OAB/RO 3240), Gabriele Silva Ximenes (OAB/RO 7656) Finalidade: Reitero a Intimação do Advogados para apresentar alegações finais no prazo lega.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2019
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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