TJRO - 7000595-15.2019.8.22.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2021 09:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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04/10/2021 10:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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24/09/2021 07:54
Transitado em Julgado em 23/09/2021
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24/09/2021 07:54
Expedição de Acórdão.
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19/09/2021 20:04
Decorrido prazo de Banco Bradesco em 01/04/2021 23:59.
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10/09/2021 16:32
Decorrido prazo de Banco Bradesco em 01/04/2021 23:59.
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10/09/2021 16:31
Publicado INTIMAÇÃO em 11/03/2021.
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10/09/2021 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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31/08/2021 07:11
Juntada de Petição de certidão
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30/08/2021 08:32
Juntada de Petição de expediente
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04/08/2021 07:53
Expedição de Certidão.
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23/07/2021 14:09
Expedição de Certidão.
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12/07/2021 11:10
Conclusos para decisão
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12/07/2021 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Vice Presidência do TJRO
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12/07/2021 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Rowilson Teixeira
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20/05/2021 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2021 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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13/05/2021 17:08
Retificado 13/05/2021 17:08 - Expedição de Certidão.
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13/05/2021 17:06
Expedição de Certidão.
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22/03/2021 09:35
Expedição de Certidão.
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11/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Rowilson Teixeira PROCESSO: 7000595-15.2019.8.22.0004 - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (198) RECORRENTE: JOÃO FAUSTINO CRIVELARI ADVOGADO(A): ODAIR JOSE DA SILVA – RO 6662 RECORRIDO: BANCO BRADESCO ADVOGADO(A): GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI – RO 5546 RELATOR: DES.
ROWILSON TEIXEIRA INTERPOSTO EM 02/03/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do provimento nº 001/2001-PR, de 13/09/2001, e dos artigos 203, § 4º, c/c 1042, § 3º, do CPC, fica(m) o(s) agravado(s) intimado(s) para, querendo, apresentar(em) contraminuta ao agravo em recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Porto Velho, 10 de março de 2021. Me.
Anselmo Charles Meytre Tec.
Judiciário da Ccível-CPE2ºGrau -
10/03/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 10:37
Juntada de Petição de agravo interno
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10/03/2021 10:37
Expedição de Certidão.
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08/03/2021 17:21
Decorrido prazo de JOAO FAUSTINO CRIVELARI em 04/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
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05/02/2021 11:16
Expedição de Certidão.
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03/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Rowilson Teixeira PROCESSO: 7000595-15.2019.8.22.0004 - RECURSO ESPECIAL (198) RECORRENTE: JOÃO FAUSTINO CRIVELARI ADVOGADO(A): ODAIR JOSE DA SILVA – RO 6662 RECORRIDO: BANCO BRADESCO ADVOGADO(A): GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI – RO 5546 RELATOR: DES.
ROWILSON TEIXEIRA DATA DISTRIBUIÇÃO: 26/08/2019 08:08:17 DECISÃO
Vistos. Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a”, da Constituição Federal, que aponta como dispositivos legais violado o art. 5º,XXXVIII da Constituição Federal, bem como Súmulas 297 e 479, do Superior Tribunal de Justiça. Examinados, decido. Inicialmente, ressalta-se que é inviável, em sede de Recurso Especial, a análise da alegada violação a enunciado de Súmula de Tribunal, porquanto tais verbetes não equivalem a dispositivo de lei federal, nos termos exigidos pelo art. 105, III, da Constituição Federal, incidindo neste aspecto a Súmula 518 do STJ que dispõe o seguinte: “Para fins do artigo 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.” Bem como não comporta conhecimento o apelo especial que veicula ofensa a princípios ou dispositivos constitucionais, sob pena de configurar usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal, de modo que, não havendo a devida demonstração de ofensa a dispositivos de lei federal, incide o enunciado 284 da Súmula do STF. A propósito, colaciono o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
AFRONTA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
VIA ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
ART. 5º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
OFENSA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
INVALIDEZ.
CIÊNCIA.
DATA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
VERIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ.
RESCISÃO DO VÍNCULO.
POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DA AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO ÂNUA.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
NÃO IMPUGNAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF.
APRECIAÇÃO PELA ALÍNEA C.
INVIABILIDADE.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A via especial é inadequada para análise de arguição de contrariedade a texto constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao STF. 2.
A matéria posta em debate no especial não foi discutida pela origem.
Incidência da Súmula 282/STF. 3.
Não havendo a devida demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados como violados incidente o enunciado 284 da Súmula do STF. 4.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 5.
A rescisão do vínculo não inibe o segurado de propor ação contra a seguradora, devendo ser respeitado o prazo prescricional ânuo previsto no art. 178, § 6º, II, do Código Civil. 6.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte.
Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 7.
As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas.
Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF. 8.
Inviabilizado, em regra, o recurso especial interposto pela alínea c que se funda, em premissa fático-probatória. 9.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1370746 SC 2018/0250280-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 23/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2019) (grifei) Não é demais consignar que a Súmula 284 do STF aplica-se ao recurso especial porquanto trata-se de recurso de natureza extraordinária. (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4- QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019). Pelo exposto, não conheço o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Porto Velho, 29 de janeiro de 2021. Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Presidente em substituição regimental -
02/02/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 08:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Rowilson Teixeira
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01/02/2021 08:44
Recurso Especial não admitido
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01/02/2021 08:44
Recurso Especial não admitido
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01/02/2021 08:44
Não conhecido o recurso de JOAO FAUSTINO CRIVELARI
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29/01/2021 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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28/01/2021 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Rowilson Teixeira
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28/01/2021 11:19
Declarado impedimento por \"nome do magistrado\"
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28/10/2020 00:01
Decorrido prazo de Banco Bradesco em 27/10/2020 23:59:59.
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26/10/2020 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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26/10/2020 12:30
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/10/2020 17:33
Juntada de Petição de petição
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02/10/2020 13:14
Expedição de Certidão.
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01/10/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 05/10/2020.
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01/10/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/09/2020 03:44
Decorrido prazo de Banco Bradesco em 28/09/2020 23:59:59.
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28/09/2020 17:38
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2020 17:38
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2020 17:34
Juntada de Petição de recurso especial
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28/09/2020 17:34
Expedição de Certidão.
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28/09/2020 17:11
Juntada de Petição de petição
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03/09/2020 07:19
Expedição de #Não preenchido#.
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03/09/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 04/09/2020.
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03/09/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/09/2020 16:54
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2020 16:54
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2020 16:25
Conhecido o recurso de JOAO FAUSTINO CRIVELARI - CPF: *20.***.*77-72 (APELANTE) e não-provido.
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25/08/2020 14:52
Deliberado em sessão
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12/08/2020 12:18
Expedição de Certidão.
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22/06/2020 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2020 10:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/06/2020 16:59
Pedido de inclusão em pauta
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02/09/2019 11:09
Conclusos para decisão
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02/09/2019 10:50
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70005951520198220004.pdf
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26/08/2019 11:13
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2019 11:09
Juntada de termo de triagem
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26/08/2019 08:08
Recebidos os autos
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26/08/2019 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2019
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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