TJRO - 7064297-46.2016.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2021 13:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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28/07/2021 09:42
Transitado em Julgado em 07/07/2021
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28/07/2021 09:42
Expedição de #Não preenchido#.
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15/06/2021 08:29
Expedição de #Não preenchido#.
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14/06/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão Virtual de - por videoconferência 7064297-46.2016.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7064297-46.2016.8.22.0001-Porto Velho / 4ª Vara Cível Apelante : Santo Antônio Energia S/A Advogado : Rafael Aizenstein Cohen (OAB/SP 331938) Advogado : Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Advogada : Miriani Inah Kussler Chinelato (OAB/RO 3599) Advogada : Luciana Sales Nascimento (OAB/RO 5082) Advogado : Marcelo Ferreira Campos (OAB/RO 3250) Advogado : Francisco Luis Nanci Fluminhan (OAB/RO 8011) Advogada : Juliana Savenhago Pereira (OAB/RO 7681) Advogada : Priscila Raiana Gomes De Freitas ( OAB/RO 8352) Advogado : Everson Aparecido Barbosa (OAB/RO 2803) Apelados : Benedito Melo da Silva e outros Advogado : Guilherme Tourinho Gaiotto (OAB/RO 6183) Advogado : Luis Guilherme Müller Oliveira (OAB/RO 6815) Relator : DES.
ISAIAS FONSECA MORAES Distribuído por Sorteio em 09/04/2021 Decisão: “PRELIMINARES REJEITADAS.
NO MÉRITO, RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Apelação cível.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Construção da Usina Hidroelétrica de Santo Antônio.
Preliminares de ofensa ao princípio da congruência.
Nulidade do laudo pericial.
Ausência de fundamentação.
Cerceamento de defesa.
Rejeitadas.
Ausência de nexo de causalidade entre atividade de usina hidroelétrica e a cheia do rio Madeira.
Imóvel não atingido por desbarrancamento.
Recurso provido. Estando a sentença compatível com o pedido e a causa de pedir, não há que se falar em ofensa ao princípio da congruência.
Não havendo prova da alegada parcialidade do perito, não há que se falar em nulidade.
Tendo o juízo a quo analisado a questão dos autos com base em prova técnica, justificando seu convencimento, demonstra-se fundamentada a sentença, afastando-se a alegação de ocorrência de cerceamento de defesa ou nulidade por ausência de fundamentação.
Sendo a matéria fática e jurídica de conhecimento do julgador, mostra-se desnecessária a produção de provas, especialmente quando houver sido realizada a prova técnica.
Não restando comprovado que após a abertura das comportas da Usina de Santo Antônio houve o agravamento do fenômeno denominado “cheia do rio Madeira” no imóvel da lide, afasta-se o nexo de causalidade com os danos verificados no imóvel decorrentes apenas da cheia do rio. -
11/06/2021 17:11
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70642974620168220001.pdf
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11/06/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 08:35
Conhecido o recurso de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido.
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07/06/2021 07:18
Deliberado em sessão
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02/06/2021 13:54
Incluído em pauta para 02/06/2021 08:00:00 Plenário II - Des. Isaias Fonseca Moraes.
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21/05/2021 14:53
Expedição de Certidão.
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03/05/2021 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 14:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/05/2021 10:45
Pedido de inclusão em pauta
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26/04/2021 09:42
Recebidos os autos
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19/04/2021 15:05
Conclusos para decisão
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16/04/2021 21:15
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70642974620168220001.pdf
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16/04/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 09:48
Juntada de termo de triagem
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09/04/2021 08:56
Recebidos os autos
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09/04/2021 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
10/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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