TJRO - 0809942-39.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2021 00:00
Intimação
AUTOS N. 0809942-39.2020.8.22.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) ORIGEM: 7003016-29.2020.8.22.0008 ESPIGÃO DO OESTE - 2ª VARA GENÉRICA EMBARGANTE: ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: LUIZ FELIPE LINS DA SILVA (OAB/SP 164563) ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB/RO 7828) EMBARGADA : COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DE ESPIGÃO DO OESTE LTDA.
ADVOGADO: VALTER HENRIQUE GUNDLACH (OAB/RO 1374) RELATOR : DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA INTERPOSTOS EM 09/06/2021 RELATÓRIO.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ENERGISA RONDÔNIA – Distribuidora de Energia S/A em face de Cooperativa Agroindustrial de Espigão do Oeste Ltda.
Intenta o presente embargos de declaração com “efeito modificador” apresentando argumentos contrários aos fundamentos da decisão, taxando-a de omissa, pugnando para que, após o suprimento do vício, haja reforma do decisum.
Decido. Analisando o conteúdo dos embargos, claramente se nota que o recorrente apresenta pretensão modificativa em evidente réplica ao julgado.
Não apresenta em nenhum momento, questão omissiva, obscura e/ou contraditória.
Para ressaltar esta afirmação, cito o seguinte trecho da peça dos aclaratórios (fl. 35, ID 12469837): “Resta claro que a reclamação do cliente não faz jus.
Conforme os anexos acima, cliente foi notificado dos débitos em atraso pelo REAVISO Nº058674, a qual cliente ficou ciente que possuía contas em atraso, sendo os meses 08/2020 e 09/2020 e que o mesmo estaria passivo de corte a partir do dia 02/11/2020, sendo o corte ocorreu em 19/11/2020.
Tais notificações foram realizadas conforme determina o art. 173, inciso I, alínea b, da Resolução Normativa 414/2010 ANEEL . […] No presente caso, a empresa optou por fazer a notificação impressa através do REAVISO Nº058674, devidamente assinada, informando o consumidor quanto a débitos pendentes, observando o prazo concedido pela resolução.
Desta forma, nitidamente, a ENERGISA procedeu conforme determinação da Aneel com a prévia e devida notificação de suspensão do fornecimento de energia elétrica.
O Autor teve prazo superior a 15 dias após o vencimento para providenciar o pagamento da fatura de consumo que ensejou a suspensão do serviço, contudo quedou-se inerte à notificação da empresa, o que acarretou com a suspensão do serviço de energia elétrica ”. (g.n) Ora, inexiste o vício da omissão, na medida em que a questão do cabimento foi analisada, justamente tendo como parâmetro o Recurso Repetitivo sobre a matéria, de tal modo que os argumentos do presente aclaratórios visam, nitidamente, a desconstituição do julgado, e não integrá-lo. Claramente, aquilo que chama de omissão (e/ou contradição), é insurgência contra o mérito da decisão, cuja finalidade os embargos aclaratórios não se prestam.
Com efeito, à luz do novo CPC, apresenta-se claro o conceito do instituto dos embargos de declaração.
Isso porque, à luz do art. 1022 do NCPC, “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”; que no presente caso sequer foi apontado objetivamente pela peça recursal.
Trago à baila ensinamentos do profº Araken de Assis em que leciona: Ao órgão julgador compete o pronunciamento sobre questões de fato e de direito que sejam relevantes para o julgamento, não sendo permitido discriminar e não julgar algumas delas.
A decisão será, então, omissa quando alguma proposição faltante tiver nela inserida.
Considera-se omissa a decisão que não se manifestar-se sobre: a) Um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pela parte. [...] Sendo o direito uma ciência essencialmente interpretativa, baseada na hermenêutica, é naturalmente inadmissível que as suas peças, ainda mais as decisões judiciais, contenham sofismas e incoerências.
Com efeito, a decisão judicial deve seguir um raciocínio coerente de maneira que os seus preceitos trilhem uma sequência lógica e ordenada que culmine com a decorrente conclusão, sem conter nenhum tipo de contradição.
São dois os tipos mais comuns de contradição.
No primeiro o órgão judicante apresenta em sua fundamentação duas ou mais proposições que necessariamente se excluem, como a que, julgando procedente o pedido, impõe ao autor a sucumbência.
No outro, a fundamentação e a parte dispositiva da sentença é que não estão em acordo, como quando o juiz afirma reconhecer a razão e o direito de alguém e lhe indefere os pedidos. (autor citado in Comentários do Código de Processo Civil, Editora RT, 2ª edição 2017).
Resta claro que, à luz do conceito citado, o recurso não aponta o erro, omissão ou contradição, na decisão impugnada, apenas rebate os fundamentos do decisum.
A propósito cito: RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
OMISSÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS AO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DOS ARTS. 5°,XXXV, LIV E LV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE ANTE AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1.
Os embargos declaratórios se prestam a sanar omissão, obscuridade ou contradição na decisão judicial, constituindo a modificação do julgado consequência lógica da correção de eventuais vícios. 2. É sedimentada a impossibilidade de se emprestarem efeitos infringentes aos embargos de declaração sem que ocorra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão objurgado. 3.
As hipóteses de cabimento do recurso aclaratório estão previstas nos incisos I e II do art. 535 do CPC, e, dentre aquelas, não se encontra a possibilidade de promoção do prequestionamento explícito de dispositivo com o propósito do embargante vir a manejar recursos de natureza extrema; abre-se ensejo a tal desiderato quando houver omissão, obscuridade ou contradição no corpo da decisão judicial embargada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ – Sexta Turma - EDcl no RESP 480589/RS; RELATOR Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA - Julgamento 04/11/2004) Esta Corte também já formulou o seguinte conceito: Processo Civil.
Embargos de declaração.
Reapreciação da prova.
Impossibilidade. É íntegro o acórdão que não contém qualquer vício.
O recurso de embargos de declaração não tem o poder de reabrir discussão jurídica, a ponto de servir de réplica ao julgado, quando inexistente qualquer vício maculante na decisão judicial, de modo a verbalizar e impor dialeticidade – como forma de contraditório - entre magistrado e a parte, já que seu manejo está adstrito tão somente às hipóteses estritas capituladas pelo Código de Ritos, quais sejam, a omissão, a obscuridade e a contradição. (TJRO – 1ª Câmara Cível – Embargos de Decl. 0010155-88.2014.8.22.0000, rel.
Des.
Rowilson Teixeira) Deste modo, por não existir vícios na decisão, o presente recurso deve ser improvido.
Pelo exposto, nos termos do art. 932, do CPC, nego provimento aos embargos de declaração.
Intime-se. Desembargador Rowilson Teixeira relator -
22/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Rowilson Teixeira AUTOS N. 0809942-39.2020.8.22.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO(PJE) ORIGEM: 7003016-29.2020.8.22.0008 ESPIGÃO DO OESTE - 2ª VARA GENÉRICA EMBARGANTE: ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE LINS DA SILVA – SP 164563 ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA – RO 7828 EMBARGADA : COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DE ESPIGÃO DO OESTE LTDA.
ADVOGADO(A): VALTER HENRIQUE GUNDLACH – RO1374 RELATOR : DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA
Vistos.
Esclareça o causídico da embargante, quem te está opondo os referidos embargos, se a ENERGISA ou se a Cooperativa Agroindustrial de Espigão do Oeste, prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Desembargador Rowilson Teixeira relator -
10/06/2021 12:14
Expedição de #Não preenchido#.
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10/06/2021 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento da Sessão Virtual de 19/05/2021 a 26/05/2021 AUTOS N. 0809942-39.2020.8.22.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) AGRAVANTE: ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE LINS DA SILVA – SP164563 ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA – RO7828 AGRAVADA : COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DE ESPIGÃO DO OESTE LTDA.
ADVOGADO(A): VALTER HENRIQUE GUNDLACH – RO1374 RELATOR : DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA INTERPOSTO EM 25/02/2021 “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Processo Civil.
Tutela provisória.
Requisitos.
Presença.
Concessão.
Legitimidade da decisão. É legítima a decisão que concede tutela provisória quando existentes os requisitos para sua concessão, razão pela qual deve ser mantida a decisão recorrida. -
09/06/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
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09/06/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 10:42
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-66 (AGRAVANTE) e não-provido.
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26/05/2021 10:41
Deliberado em sessão
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10/05/2021 09:30
Expedição de Certidão.
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26/04/2021 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 08:32
Pedido de inclusão em pauta
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15/04/2021 15:19
Conclusos para decisão
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15/04/2021 14:09
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/04/2021 22:52
Juntada de Petição de petição
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22/03/2021 08:01
Expedição de Certidão.
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11/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Rowilson Teixeira Rua José Camacho, 585, - de 480/481 a 859/860, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-330 Processo: 0809942-39.2020.8.22.0000 - AGRAVO DE INTERNO(202) AGRAVANTE: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogado(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA – RO 7828 Advogado(A): LUIZ FELIPE LINS DA SILVA – SP 164563 AGRAVADO: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DE ESPIGÃO DO OESTE LTDA Advogado(A): VALTER HENRIQUE GUNDLACH – RO 1374 Relator: DES.
ROWILSON TEIXEIRA INTERPOSTO EM 25/02/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do provimento nº 001/2001-PR, de 13/09/2001, e dos artigos 203, § 4º c/c 1021, § 2º ambos do CPC, fica(m) o(s) agravado(s) intimado(s) para, querendo, apresentar(em) contraminuta ao Agravo Interno, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Porto Velho, 10 de março de 2021. Me.
Anselmo Charles Meytre Tec.
Judiciário da Ccível-CPE2ºGrau -
10/03/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 10:33
Expedição de Certidão.
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10/03/2021 10:29
Juntada de Petição de agravo interno
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10/03/2021 10:29
Expedição de Certidão.
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09/03/2021 02:02
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 04/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 05:00
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 04/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 17:30
Juntada de Petição de petição
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05/02/2021 11:16
Expedição de Certidão.
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05/02/2021 00:09
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 04/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Rowilson Teixeira Processo: 0809942-39.2020.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogado(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA – RO 7828 Advogado(A): LUIZ FELIPE LINS DA SILVA – SP 164563 AGRAVADO: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DE ESPIGÃO DO OESTE LTDA Advogado(A): VALTER HENRIQUE GUNDLACH – RO 1374 Relator: DES.
ROWILSON TEIXEIRA Data distribuição: 15/12/2020 15:16:42
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S.A em face de COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DE ESPIGAO DO OESTE LTDA.
Na origem, versam os autos de ação ordinária com pedido de tutela provisória (autos de nº : 70030162920208220008) movida por COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DE ESPIGAO DO OESTE LTDA em face da agravante, Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S.A, tendo o juízo a quo deferido tutela inicial provisória no sentido do restabelecimento da energia elétrica da unidade consumidora da propriedade do requerente.
Inconformada, a demandada agrava alegando, em suma, que “a petição inicial é o instrumento pelo qual o jurisdicionando provoca o Judiciário, dando início à sua atividade, a fim de que conheça e resolva, aplicando o direito, o caso posto à sua análise.
Trata-se de peça processual de importância singular, pois é a partir dela que se inicia o delineamento do thema decidendum.
Não por outra razão que o legislador lhe rendeu não menos que quinze artigos – veja-se que, para a contestação, quatro já se mostram suficientes. É cediço, ainda, que a petição inicial é o que se denomina de projeto de sentença, pois o direito brasileiro adota o chamado princípio da congruência ou bitolação, pelo qual o magistrado está preso aos limites objetivos impostos pelas partes para a solução da controvérsia.
Sendo assim, o principal dos vícios da petição inicial, é a inépcia, pois gira em torno de defeitos vinculados à causa de pedir, ao pedido, e da ausência de documentos comprobatórios isto é, ao mérito da causa; são hipóteses de defeitos que não apenas dificultam, mas impedem o seu julgamento.
Como é do conhecimento geral, na petição inicial o autor deve indicar as causas de pedir próxima ou remota para, e após, deduzir pretensão, que há de ser a consequência jurídica dos fatos narrados. É o que Pontes de Miranda denomina de concludência do pedido: o pedido, além de outros requisitos, deve derivar da causa de pedir . […] A inépcia, diga–se, é vício que, inclusive, dificulta a defesa, pois a defesa não sabe exatamente contra que se está defendendo, caracterizando o cerceamento de defesa da requerida.” .
No mérito, alegou que “a reclamação do cliente não faz jus.
Conforme os anexos acima, cliente foi notificado dos débitos em atraso pelo REAVISO Nº058674, a qual cliente ficou ciente que possuía contas em atraso, sendo os meses 08/2020 e 09/2020 e que o mesmo estaria passivo de corte a partir do dia 02/11/2020, sendo o corte ocorreu em 19/11/2020.
Tais notificações foram realizadas conforme determina o art. 173, inciso I, alínea b, da Resolução Normativa 414/2010 ANEEL”.
E que desta forma, não há de se falar em direito da agravada.
Assim, requereu ao final a revogação da liminar deferida em primeiro grau. É o relato.
Decido.
Extrai-se dos autos de primeiro grau, que a agravante, requerida na ação de origem, pretende a cassação de tutela provisória deferida em primeiro grau em favor do agravado, argumentando a inexistência dos requisitos para sua concessão.
Primeiramente, destaco que, de uma singela leitura da peça inicial da ação de primeiro grau, constata-se facilmente que a mesma preenche os requisitos contidos e exigidos pelo art. 320 do CPC, bem como se encontra apta a proporcionar a Ampla Defesa e o Contraditório, como efetivos do Devido Processo Legal, razão pela qual rejeita-se a alegação. No mérito, para o deslinde da questão, convém traçar alguns conceitos a cerca das tutelas provisórias e tutelas antecipadas.
Sobre o tema, diz o prof José Miguel Garcia Medina o seguinte: A tutela provisória é o gênero, ela se divide em tutela provisória urgente cautelar e tutela provisória urgente antecipada, por último em tutela de evidência, sendo esta distinta das outras pelo fato de que não é necessária a demostração do perigo de dano real, ou seja, basta a evidencia de um direito em que a prova de sua existência é clara, não sendo juridicamente adequada a demora na concessão do direito ao postulante, conforme dispõe o art. 294 do CPC de 2015: “Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.” A tutela provisória de urgência está disposta no artigo 300, do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte pode vir a sofrer; caução pode ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência, de natureza antecipada, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A respeito da redação do novo artigo supracitado, é bem verdade que neste momento, o legislador quis mostrar a situação prevista em que será concedida a tutela de urgência.
Havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito, é a forma de dizer que é fundamental ter um direito provado de modo satisfatório a respaldar o requerente.
A fumaça do bom direito deve se fazer integrante ao caso, contudo o legislador não só previu a necessidade da probabilidade do direito, como também o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, isto é, tem que ter um direito de prova sumária, mas suficientes, tal como deve ser imediatamente amparado.
Por seu turno, O pedido de tutela antecipada demanda que a probabilidade seja quase inatacável, exigindo um imenso nível de verossimilhança.
O magistrado deve estar convencido se a medida antecipatória deferida é conversível para não prejudicar uma das partes.
Ademais pode ser deferida quando ficar configurado abuso do direito de defesa ou intenção protelatória, independentemente do perigo da demora na solução da lide.
Pelo seu caráter satisfativo é concedida apenas a requerimento da parte, em contraposição à medida cautelar que pode ser concedida de ofício ou a requerimento da parte interessada.
Os artigos 303 e 304 tratam do procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente: Art. 303.
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I – o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; (...) § 2º – Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução de mérito.
Art. 304.
A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
O caput do artigo 303 dispõe que nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Uma vez deferida a tutela antecipada deverá o autor aditar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, caso ocorra o indeferimento pelo juiz, determinará que o autor emende a petição inicial no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme § 2º, do art. 303.
Na hipótese do deferimento da tutela antecipada, cuida o artigo 304, do Código de Processo Civil/2015: “Art. 304.
A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.” Insta dizer que da decisão que defere ou indefere a tutela antecipada cabe agravo de instrumento conforme dispõe o artigo 1015, inciso I, do CPC de 2015.
Se a decisão for de deferimento e a parte não recorrer, a decisão torna-se estável e o processo será extinto, se a decisão for de indeferimento o autor terá que emendar a inicial no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 304. (…) § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.
A diferença entre ambas espécies de tutela é sutil e muitas vezes é permeada de um aspecto menos legal que doutrinário.
Conquanto por técnicas distintas (uma visa a proteger para permitir uma futura satisfação, enquanto outra satisfaz desde já para proteger), é evidente que ambas representam dois lados da mesma moeda, daí se dizer que a tutela de urgência pode assumir função conservativa (acautelatória) ou antecipatória dependendo do caso.
Quanto à consistência dos fundamentos fáticos e jurídicos, não há mais distinção entre a tutela antecipada e a tutela cautelar, conforme já se sustentava anteriormente, e tampouco qualquer indicação quanto ao grau de convencimento para a concessão da tutela de urgência.
O art. 299 exige apenas para a sua concessão que haja “elementos que evidenciem a probabilidade do direito”.
Continuo a entender que, em face da sumariedade da cognição, e da possibilidade de concessão inaudita altera parte, essa probabilidade deve consistir numa convicção firme com elementos objetivamente verossímeis e consistentes. (autor citado in Novo Código de Processo Civil comentado, Editora Rt, 3ª edição, 2017).
Para elucidar os conceitos, trago a posição do col.
STJ: RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
ARTS. 303 E 304 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE REVOGOU A DECISÃO CONCESSIVA DA TUTELA, APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO RÉU, A DESPEITO DA AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENDIDA ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
IMPOSSIBILIDADE.
EFETIVA IMPUGNAÇÃO DO RÉU.
NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A controvérsia discutida neste recurso especial consiste em saber se poderia o Juízo de primeiro grau, após analisar as razões apresentadas na contestação, reconsiderar a decisão que havia deferido o pedido de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, nos termos dos arts. 303 e 304 do CPC/2015, a despeito da ausência de interposição de recurso pela parte ré no momento oportuno. 2.
O Código de Processo Civil de 2015 inovou na ordem jurídica ao trazer, além das hipóteses até então previstas no CPC/1973, a possibilidade de concessão de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, a teor do que dispõe o seu art. 303, o qual estabelece que, nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial poderá se limitar ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. 2.1.
Por essa nova sistemática, entendendo o juiz que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, o autor será intimado para aditar a inicial, no prazo de até 5 (cinco) dias, sob pena de ser extinto o processo sem resolução de mérito.
Caso concedida a tutela, o autor será intimado para aditar a petição inicial, a fim de complementar sua argumentação, juntar novos documentos e confirmar o pedido de tutela final.
O réu, por sua vez, será citado e intimado para a audiência de conciliação ou mediação, na forma prevista no art. 334 do CPC/2015.
E, não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335 do referido diploma processual. 3.
Uma das grandes novidades trazidas pelo novo Código de Processo Civil é a possibilidade de estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, instituto inspirado no référé do Direito francês, que serve para abarcar aquelas situações em que ambas as partes se contentam com a simples tutela antecipada, não havendo necessidade, portanto, de se prosseguir com o processo até uma decisão final (sentença), nos termos do que estabelece o art. 304, §§ 1º a 6º, do CPC/2015. 3.1.
Segundo os dispositivos legais correspondentes, não havendo recurso do deferimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, a referida decisão será estabilizada e o processo será extinto, sem resolução de mérito.
No prazo de 2 (dois) anos, porém, contado da ciência da decisão que extinguiu o processo, as partes poderão pleitear, perante o mesmo Juízo que proferiu a decisão, a revisão, reforma ou invalidação da tutela antecipada estabilizada, devendo se valer de ação autônoma para esse fim. 3.2. É de se observar, porém, que, embora o caput do art. 304 do CPC/2015 determine que "a tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso", a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária, sob pena de se estimular a interposição de agravos de instrumento, sobrecarregando desnecessariamente os Tribunais, além do ajuizamento da ação autônoma, prevista no art. 304, § 2º, do CPC/2015, a fim de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada. 4.
Na hipótese dos autos, conquanto não tenha havido a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerida em caráter antecedente, na forma do art. 303 do CPC/2015, a ré se antecipou e apresentou contestação, na qual pleiteou, inclusive, a revogação da tutela provisória concedida, sob o argumento de ser impossível o seu cumprimento, razão pela qual não há que se falar em estabilização da tutela antecipada, devendo, por isso, o feito prosseguir normalmente até a prolação da sentença. 5.
Recurso especial desprovido. (STJ - REsp 1760966/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 07/12/2018) No caso dos autos, o juízo a quo, ao não conceder a tutela imediatamente, o faz dentro de um juízo de precaução, e não dentro de um cenário de afirmação de existência ou não de direito, o qual será verificado ao final da instrução na sentença.
Apenas, ponderou-se um juízo de evitabilidade de prejuízo a qualquer das partes especialmente no atual momento sócio-economico do país, até a solução definitiva da lide, a fim de que o recorrido não permaneça sem energia elétrica em sua unidade em plena pandemia.
Destaca-se que a questão dos autos de origem, não se trata apenas da prévia notificação, mas sim, da suposta cobrança que alega-se ser indevida, razão pela qual o fundamento da ocorrência da notificação não induz precisamente à revogação da medida concedida.
Assim, neste cenário fático-probatório evidenciado nos autos, amolda-se com perfeição aos requisitos ensejadores da tutela antecipada como exposto nos conceitos doutrinários e jurisprudencial sobre o tema, de tal modo que não haja qualquer elemento que possa implicar no desfazimento da decisão agravada.
Deste modo, o recurso navega contra jurisprudência firma sobre o tema, bem como não apresentou qualquer elemento novo que possa desconstituir ou infirmar a decisão agravada.
Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV, do NCPC c/c Súmula 568 do col.
STJ, nego provimento ao recurso.
Intime-se e comunique-se o juízo.
Desembargador Rowilson Teixeira relator -
02/02/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 11:53
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-66 (AGRAVANTE) e não-provido.
-
26/01/2021 08:32
Conclusos para decisão
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26/01/2021 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2021 13:54
Juntada de Petição de petição
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21/12/2020 08:51
Expedição de Certidão.
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18/12/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
-
18/12/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/12/2020 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 10:59
Determinada diligência
-
15/12/2020 16:02
Conclusos para decisão
-
15/12/2020 16:02
Juntada de termo de triagem
-
15/12/2020 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
11/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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