TJRO - 7000012-89.2017.8.22.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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01/07/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 00:02
Decorrido prazo de CASTILHO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S/A em 23/06/2025 23:59.
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16/06/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/05/2025 03:20
Publicado DECISÃO em 28/05/2025.
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27/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Roosevelt Queiroz
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27/05/2025 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2025 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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20/05/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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06/09/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 00:03
Decorrido prazo de CASTILHO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S/A em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:03
Decorrido prazo de CASTILHO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S/A em 22/08/2024 23:59.
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21/08/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/08/2024 00:02
Publicado DECISÃO em 20/08/2024.
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19/08/2024 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Roosevelt Queiroz
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19/08/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/08/2024 11:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/08/2024 08:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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15/07/2024 13:22
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 13:21
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 12:43
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Extraordinário
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23/05/2024 12:43
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Extraordinário
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23/05/2024 12:42
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
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23/05/2024 12:42
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
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23/05/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/04/2024 00:00
Publicado DECISÃO em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7000012-89.2017.8.22.0007 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: CASTILHO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S/A ADVOGADOS DO APELANTE: RAFAEL SGANZERLA DURAND, OAB nº SP211648A, SANDRA MARCHINI COMODARO, OAB nº SP200509, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB nº SP128341A Polo Passivo: MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADO DO APELADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL DECISÃO (Recurso Especial) Trata-se de recurso especial interposto por Castilho Engenharia e Empreendimentos S.A, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados os arts. 371, 479 e 477, § 2º, I, do Código de Processo Civil c/c art. 165, I, do Código Tributário Nacional.
Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelação.
Ação declaratória.
ISS.
Dedução na base de cálculo.
Valores dos materiais utilizados na construção civil.
Possibilidade.
Discriminação na nota fiscal.
Necessidade. Ônus probatório do autor.
Aferição dos valores para dedução.
Impossibilidade.
Lançamento do valor global da nota fiscal.
Prudência.
Possibilidade.
Precedentes do STF e STJ. É matéria pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida no julgamento do RE 603.497, a possibilidade de dedução da base de cálculo do ISS dos materiais empregados na construção civil.
Ausente demonstração da discriminação dos materiais empregados na prestação de serviços pela apelante, impossibilita-se que o Município afira a existência e pertinência desses materiais com os respectivos serviços e valores do serviço, a fim de que se possa obter dedução na base de cálculo do ISS. É preciso discriminar os valores despendidos para que o fisco reconheça o motivo da dedução e, caso não ocorra a discriminação em notas fiscais, é prudente que ocorra a tributação no valor global.
A recorrente aponta ilegalidade na desconsideração do laudo pericial que promoveu a quantificação dos valores pagos a maior para o efeito de legitimar a repetição do indébito tributário.
Embora intimado, o recorrido deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões.
Examinados, decido.
Quanto à alegada violação aos arts. 371, 479 e 477, § 2º, I, do CPC, observa-se que os dispositivos não foram ventilados no acórdão e, embora tenham sido opostos embargos de declaração para a manifestação, o órgão julgador não emitiu juízo de valor sobre a tese a eles referentes, assim como a parte interessada não alegou, nas razões do Apelo Especial, ofensa ao art. 1.022 do CPC, a fim de viabilizar possível anulação do julgado por vício de prestação jurisdicional, incidindo, na hipótese, o verbete sumular 211/STJ.
Destaque-se que, segundo a jurisprudência do STJ, a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15 para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão e, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 1707468 RS 2017/0286003-1, Data de Julgamento: 15/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022), providência não adotada na espécie.
Em relação à alegada ofensa ao art. 165, I, do CTN, o Tribunal consignou o entendimento de que: “[...] “Com efeito, no documento acostado pela autora, ou seja, nota fiscal de prestação de serviços, de fato, foram discriminados pela autora os valores utilizados com materiais e serviços.
Entretanto, não consta a especificação desses materiais, com base nos quais pretende a recorrida obter descontos na base de cálculo do ISS.
Destarte, a falta de discriminação dos materiais empregados na prestação de serviços impossibilita à apelada (Municipalidade de Cacoal) aferir a existência e pertinência desses materiais com os respectivos serviços e valores.
Com efeito, na hipótese, a autora não fez prova específica e discriminadamente dos materiais que efetivamente foram empregados na prestação de serviços.
Por conseguinte, o ônus de provar a existência de fato constitutivo do seu direito era da apelante, nos termos do art. 373, inc.
I, do CPC (“I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;”), mas não o fez. [...] Deveras, ante a impossibilidade de aferir os valores gastos com os materiais na construção civil, não há a viabilidade de garantir o direito ao contribuinte na dedução da base de cálculo do ISS.
Nessa linha, para alterar essa conclusão seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, de modo que o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ISSQN INCIDENTE SOBRE A CONSTRUÇÃO CIVIL.
DEDUÇÃO DE MATERIAIS EMPREGADOS NA OBRA DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO.
POSSIBILIDADE, EM TESE.
AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO NAS NOTAS FISCAIS DOS MATERIAIS EMPREGADOS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA RECORRENTE NÃO CUMPRIDO.
REVISÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO DO QUAL NÃO SE CONHECE. 1.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 603.497/MG, sob a sistemática do art. 543-B do CPC, firmou posicionamento de que, mesmo após a entrada em vigor da Lei Complementar 116/2003, é legítima a dedução da base de cálculo do ISS do material empregado na construção civil, e, no julgamento do RE 599.582/RJ, reconheceu que essa orientação também é aplicável aos materiais utilizados nas subempreitadas.
No entanto, não é possível aplicar tal entendimento ao caso dos autos. 2.
O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu não ser possível descontar da base de cálculo do ISSQN o valor correspondente aos materiais utilizados, tendo em vista que a recorrente não fez prova de quais tenham sido utilizados, adquiridos ou produzidos e empregados na execução da obra. 3.
Rever o entendimento consignado pela Corte local no sentido de que não houve comprovação do direito alegado requer revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1678847 MS 2017/0127920-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2017 - Destacou-se) Resta prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial, pois em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ, não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os acórdãos referidos, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo (STJ - AgInt no AREsp: 1925023 SP 2021/0194082-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 06/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se.
DECISÃO (Recurso Extraordinário) Trata-se de recurso extraordinário interposto por Castilho Engenharia e Empreendimentos S.A., com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos constitucionais violados o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelação.
Ação declaratória.
ISS.
Dedução na base de cálculo.
Valores dos materiais utilizados na construção civil.
Possibilidade.
Discriminação na nota fiscal.
Necessidade. Ônus probatório do autor.
Aferição dos valores para dedução.
Impossibilidade.
Lançamento do valor global da nota fiscal.
Prudência.
Possibilidade.
Precedentes do STF e STJ. É matéria pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida no julgamento do RE 603.497, a possibilidade de dedução da base de cálculo do ISS dos materiais empregados na construção civil.
Ausente demonstração da discriminação dos materiais empregados na prestação de serviços pela apelante, impossibilita-se que o Município afira a existência e pertinência desses materiais com os respectivos serviços e valores do serviço, a fim de que se possa obter dedução na base de cálculo do ISS. É preciso discriminar os valores despendidos para que o fisco reconheça o motivo da dedução e, caso não ocorra a discriminação em notas fiscais, é prudente que ocorra a tributação no valor global.
A recorrente aponta ilegalidade na desconsideração do laudo pericial que promoveu a quantificação dos valores pagos a maior para o efeito de legitimar a repetição do indébito tributário.
Embora intimado, o recorrido deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões.
Examinados, decido.
No tocante à alegada violação ao art. 5º, XXXV, da CF, o exame dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal, por constituir ofensa reflexa.
A propósito: EMENTA: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV E LV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO.
OFENSA REFLEXA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - A alegada violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição, em regra, configura situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário.
II - Não há contrariedade ao art. 93, IX, da CF quando o acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado.
III - Agravo regimental improvido. (AI 726908 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 03/03/2009, DJe-059 DIVULG 26-03-2009 PUBLIC 27-03-2009 EMENT VOL-02354-08 PP-01601) Ademais, o Tribunal consignou o entendimento de que: “[...] “Com efeito, no documento acostado pela autora, ou seja, nota fiscal de prestação de serviços, de fato, foram discriminados pela autora os valores utilizados com materiais e serviços.
Entretanto, não consta a especificação desses materiais, com base nos quais pretende a recorrida obter descontos na base de cálculo do ISS.
Destarte, a falta de discriminação dos materiais empregados na prestação de serviços impossibilita à apelada (Municipalidade de Cacoal) aferir a existência e pertinência desses materiais com os respectivos serviços e valores.
Com efeito, na hipótese, a autora não fez prova específica e discriminadamente dos materiais que efetivamente foram empregados na prestação de serviços.
Por conseguinte, o ônus de provar a existência de fato constitutivo do seu direito era da apelante, nos termos do art. 373, inc.
I, do CPC (“I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;”), mas não o fez. [...] Deveras, ante a impossibilidade de aferir os valores gastos com os materiais na construção civil, não há a viabilidade de garantir o direito ao contribuinte na dedução da base de cálculo do ISS.
Neste sentido, a modificação dos fundamentos adotados, como pretende a recorrente, perpassa, necessariamente, pelo reexame do conjunto probatório bem como pela análise da legislação infraconstitucional relacionada à matéria.
A propósito: “Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos. (STF - ARE: 1100805 SP - SÃO PAULO, Relator: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 27/05/2019, Data de Publicação: DJe-114 30/05/2019) Ante o exposto, não se admite o recurso extraordinário. Intime-se.
Porto Velho - RO, 29 de abril de 2024.
Raduan Miguel Filho Presidente -
29/04/2024 09:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Roosevelt Queiroz
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29/04/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 09:48
Recurso Extraordinário não admitido
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29/04/2024 09:48
Recurso Especial não admitido
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06/03/2024 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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06/03/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACOAL em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACOAL em 08/02/2024 23:59.
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13/11/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 09:08
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 09:28
Juntada de Petição de recurso especial
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07/11/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 13:54
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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07/11/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 09:44
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/10/2023 00:02
Publicado NOTIFICAÇÃO em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Rondônia 2ª Câmara Especial Processo: 7000012-89.2017.8.22.0007 Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação Origem: 7000012-89.2017.8.22.0007 Cacoal/4ª Vara Cível Embargante: Castilho Engenharia Empreendimentos S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/SP 128341) Advogado: Rafael Sganzerla Durand (OAB/SP 211648) Advogada: Sandra Marchini Comodaro (OAB/SP 200509) Embargado: Município de Cacoal Procurador: Procurador-Geral do Município de Cacoal Relator: DES.
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Opostos em 02/02/2023 Impedimento: Des.
Miguel Monico Neto D E C I S Ã O: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA Embargos de declaração.
Alegação de omissão.
Vício inexistente.
Rediscussão da matéria.
Impossibilidade.
Prequestionamento.
Apontamento de dispositivos legais.
Desnecessidade.
Precedentes do STJ e desta Corte.
Recurso improvido.
Os embargos de declaração são cabíveis somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, jamais para rediscussão da matéria já apreciada.
Apresentando o julgado fundamentação coerente com o que foi debatido nos autos e estabelecendo as premissas de sua conclusão com base nos elementos probatórios trazidos, não há que se falar em nulidade ou rediscussão de teses.
Não procede o prequestionamento quando o acórdão aborda as teses e antíteses apresentadas pelas partes, notadamente quando presentes os motivos suficientes para fundar a sua decisão e exaurir a apreciação do recurso, de modo que a mera ausência de menção expressa do dispositivo legal não caracteriza omissão, especialmente se a decisão apreciou especificamente a matéria objeto do recurso, ainda que sem apontar normas legais.
Precedente do STJ.
Em outras palavras, o mero inconformismo quanto ao acolhimento de tese que não lhe era conveniente não é motivo justificador de interposição dos declaratórios, traduzindo-se a irresignação em insatisfação com o resultado da decisão. -
10/10/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 12:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/09/2023 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/09/2023 13:46
Juntada de Petição de certidão
-
13/09/2023 07:26
Juntada de Petição de certidão
-
13/09/2023 07:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/08/2023 12:08
Pedido de inclusão em pauta
-
06/03/2023 13:19
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 13:19
Juntada de Petição de
-
06/03/2023 13:19
Juntada de Petição de Contra-razões
-
06/03/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 12:28
Expedição de Certidão.
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03/02/2023 08:04
Juntada de Petição de
-
03/02/2023 08:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/02/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 00:01
Publicado NOTIFICAÇÃO em 25/01/2023.
-
11/01/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/01/2023 00:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 00:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 00:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/12/2022 13:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/12/2022 13:37
Juntada de Petição de certidão
-
02/12/2022 09:53
Juntada de Petição de certidão
-
01/12/2022 12:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/11/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 11:51
Pedido de inclusão em pauta
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19/09/2022 07:31
Juntada de Petição de
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19/09/2022 07:30
Conclusos para decisão
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19/09/2022 07:30
Juntada de Petição de Contra-razões
-
16/09/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 14:13
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 07:38
Juntada de Petição de
-
25/08/2022 07:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/08/2022 21:42
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 00:00
Publicado NOTIFICAÇÃO em 18/08/2022.
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17/08/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/08/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 15:35
Conhecido o recurso de CASTILHO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-25 (APELANTE) e não-provido
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26/07/2022 11:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2022 11:16
Juntada de Petição de certidão
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19/07/2022 13:54
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/07/2022 10:06
Expedição de Certidão.
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08/07/2022 08:51
Juntada de Petição de certidão
-
29/06/2022 07:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/06/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 13:46
Pedido de inclusão em pauta
-
01/12/2021 13:00
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 12:59
Juntada de termo de triagem
-
01/12/2021 10:33
Recebidos os autos
-
01/12/2021 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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