TJRO - 7012631-75.2022.8.22.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 11:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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03/04/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 00:07
Decorrido prazo de JOSE VALERO GIMENEZ em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:07
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:02
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSE VALERO GIMENEZ em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/03/2024 00:00
Publicado DECISÃO em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7012631-75.2022.8.22.0007 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogado(a): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA Recorrido (a): JOSE VALERO GIMENEZ Advogado(a): DELKER KLEMES MIRANDA, OAB nº RO11313A Relator: JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data da distribuição: 10/02/2023 DECISÃO Vistos e etc…, Compulsando o processo, verifico que embora o acórdão tenha sido maculado por erro sistêmico, a parte recorrente sucumbiu e promoveu o pagamento integral do débito devido, o que significa dizer que tomou ciência do resultado do julgamento (voto vencedor do relator), tornando despicienda nova publicação da decisão colegiada.
No processo civil, sendo ultrapassada a irregularidade sem que haja prejuízo à parte, deve-se ter como superado o episódio, sob pena de se atentar contra o princípio da celeridade, evitando até mesmo que a parte credora deixe de receber desde logo o crédito promovido nos autos.
Por conseguinte, DETERMINO que se certifique o resultado do julgamento, apenas para efeito pro forma, e remeta-se imediatamente em seguida o feito à origem para que o alvará de levantamento seja reclamado e expedido em prol da parte credora.
CUMPRA-SE, independentemente de prévia intimação das partes. Porto Velho, 20 de março de 2024 João Luiz Rolim Sampaio -
20/03/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 08:09
Ratificada a Decisão Monocrática
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15/03/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:01
Decorrido prazo de DELKER KLEMES MIRANDA em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:01
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:01
Decorrido prazo de JOSE VALERO GIMENEZ em 23/01/2024 23:59.
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29/12/2023 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/12/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 07:19
Conclusos para decisão
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28/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/11/2023 00:02
Publicado ACÓRDÃO em 28/11/2023.
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27/11/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 14:56
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 10:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/11/2023 10:40
Juntada de Petição de certidão
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10/11/2023 10:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/10/2023 11:58
Pedido de inclusão em pauta
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31/10/2023 09:33
Decorrido prazo de DELKER KLEMES MIRANDA em 26/10/2023 23:59.
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31/10/2023 09:33
Decorrido prazo de JOSE VALERO GIMENEZ em 26/10/2023 23:59.
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31/10/2023 09:33
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 26/10/2023 23:59.
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26/10/2023 15:14
Conclusos para decisão
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06/10/2023 13:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/10/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/09/2023 00:10
Publicado ACÓRDÃO em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Processo: 7012631-75.2022.8.22.0007 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data distribuição: 10/02/2023 11:57:54 Data julgamento: 13/09/2023 Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828-A Polo Passivo: JOSE VALERO GIMENEZ Advogado do(a) RECORRIDO: DELKER KLEMES MIRANDA - RO11313-A RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, e Enunciado Cível FONAJE nº 92.
VOTO Conheço o recurso, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal.
Analisado o mérito dos autos, vislumbro que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para sedimentar o entendimento e casuística, transcrevo a r. sentença: “[...] Preliminar – prescrição A Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Rondônia firmou entendimento unânime no sentido de que o início da contagem do prazo prescricional conta-se partir da data em que a rede elétrica do particular tenha sido efetivamente incorporada ao patrimônio da concessionária e não na data da disponibilização da energia elétrica ou do desembolso do consumidor.
CONSTRUÇÃO DE REDE ELÉTRICA RURAL (SUBESTAÇÃO).
INEXISTÊNCIA DE ATO FORMAL.
NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE TERMO DE CONTRIBUIÇÃO OU CONVÊNIO DE DEVOLUÇÃO.
RECURSOS PARTICULARES.
O prazo prescricional inicia com a efetiva incorporação ao patrimônio da concessionária de energia elétrica, que se concretiza mediante processo formal, por iniciativa desta.
Inteligência do art. 71, §5º, do Decreto nº 5.163/04. (TJRO.
Turma Recursal.
Recurso Inominado 7000138-71.2015.8.22.0020.
Relator Juiz Glodner Luiz Pauletto.
Julgamento em 22/02/2017) Assim, no presente caso, não ocorreu a incidência da prescrição pois ainda não formalizado o ato administrativo de incorporação da subestação à concessionária de serviço público, sendo, inclusive um dos pedidos formulados na petição inicial (obrigação de fazer: incorporação).
Preliminar – perícia Afasto a prefacial de realização de perícia, eis que desnecessária no presente caso, eis que a construção da rede elétrica está comprovada, assim como os gastos.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
PRELIMINAR INCOMPETÊNCIA JUIZADOS.
PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
CONSTRUÇÃO DE REDE ELÉTRICA.
SUBESTAÇÃO.
RESSARCIMENTO VALORES.
RECURSO IMPROVIDO. – A necessidade de produção de prova pericial não influi na definição da competência dos Juizados Especiais Cíveis. – É desnecessária a realização de prova pericial para saber se a concessionária de energia elétrica possui ou não o dever de ressarcir despesas realizadas em decorrência da construção de rede elétrica por particular. – Havendo demonstração da realização de gastos para eletrificação, incorporado ao patrimônio da concessionária, devem ser devidamente indenizados, sendo irrelevante a celebração de instrumento formal de transferência de patrimônio, mormente quando ausente hipótese em que a rede elétrica edificada encontra-se no interior da propriedade e que atenda aos interesses exclusivos dos particulares.
Turma Recursal, Relator OSNY CLARO DE O.
JUNIOR, 7007824-66.2018.822.0002, 04/04/2019.
Mérito Trata-se de pedido de obrigação de fazer consistente na incorporação da subestação particular ao patrimônio da concessionária de serviço público, bem como, pedido de indenização por danos materiais relativos à construção da referida subestação.
Aplica-se ao presente caso a Resolução nº 229/2006 da ANEEL que determinou às concessionárias prestadoras do serviço de energia que incorporassem aos seus patrimônios as redes particulares, mas com o necessário ressarcimento dos recursos investidos.
Art. 2º.
Para os efeitos desta Resolução serão considerados os seguintes conceitos e definições (…) III- Redes particulares: instalações elétricas, em qualquer tensão, inclusive subestações, utilizadas para o fim exclusivo de prover energia elétrica para unidades de consumo de seus proprietários e conectadas em sistema de distribuição de energia. (grifo nosso).
A Resolução 229/2006 efetivamente traduz obrigatoriedade na incorporação: "As distribuidoras devem incorporar todas as redes particulares referidas no caput até 31 de dezembro de 2015” (artigo 8-A §2º).
Considerando a relação entabulada entre as partes, que é de consumo, e presente a hipossuficiência do consumidor, caberia à concessionária provar os seguintes fatos: a) se houve ou não, formalmente ou de fato, a incorporação; b) se já realizada ou pendente ou que, de fato, não incorporou a rede porque esta é restrita à propriedade do autor e que não faz uso dela para atender demanda de outros consumidores, hipóteses que afastaria a possibilidade da incorporação (Resolução 229/2006, art. 4º).
A produção desta prova estava ao alcance da requerida, entretanto, não o fez.
Pelo contrário, há nos autos prova material da construção da subestação pelo particular e a informação, sem prova em contrário, de que a manutenção da rede é feita pela concessionária e prestadora de serviços terceirizada.
Assim, já decorreu o prazo limite para a requerida proceder à incorporação formal, por isso, deverá ser compelida a fazê-lo e a ressarcir a parte requerente.
ENERGIA ELÉTRICA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCORPORAÇÃO RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 229.
ANEEL.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PROVA DOS GASTOS REALIZADOS.
INDENIZAÇÃO DEVIDO.
Diante da discussão quanto ao dever de indenizar relativo a construção de rede elétrica por particular, não há de se falar em prescrição do dever de indenizar, uma vez que este somente se estabelece após a incorporação.
Diante dos gastos comprovados pelo particular referente à expansão da rede, cabível a restituição dos valores, quando a concessionária não comprova a incorporação da rede, mas os conjunto probatória comprova que já ocorreu de fato, sem o pagamento da devida indenização, nos termos da Resolução 229/2006 ? ANEEL. (TJRO.
Turma Recursal - Ji-Paraná.
Recurso Inominado 1001321-41.2012.822.0003, Relatora Juíza Maria Abadia de Castro Mariano Soares Lima.
Julgamento em 17/03/2014) Reconhecido o direito à incorporação, passo a analisar o pedido de indenização por danos materiais, responsabilidade da requerida com base na Resolução 229/2006 da ANEEL.
Os gastos com a construção da subestação estão comprovados com a juntada das notas fiscais.
A requerida sustenta que o valor da restituição deve ser proporcional às condições em que o ativo se encontra.
Contudo, a depreciação da subestação não pode ser entendida como ônus ao consumidor, uma vez que a requerida deveria ter procedido à incorporação na esfera administrativa, concomitantemente, à época da edificação da subestação.
Nessa contexto, a depreciação, mormente, à luz dos fatos, somente pode produzir efeitos em relação a própria mora da ré em formalizar a incorporação e efetuar a devida restituição.
Verifica-se também que a concessionária requerida não cuidou em demonstrar que a construção da subestação atende unicamente o imóvel da parte autora e em seu exclusivo benefício, o que obstaria o direito à indenização (artigos 4º e 9º), não se desincumbindo do ônus que lhe cabe (CPC II 373).
Desse modo, com base no princípio da inversão do ônus da prova e da proteção do consumidor, presumo acertado os valores apresentados.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos feitos por JOSE VALERO GIMENEZ em face de ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A para: a) condenar a requerida a incorporar ao seu patrimônio a subestação do requerente localizada na Linha Mato Grosso, km 25, Zona Rural, no município de Cacoal/RO, CEP: 76968-899 (25 kva). b) condenar a requerida a indenizar a parte requerente no importe de R$ 18.414,34 a título de danos materiais, referente às despesas com a construção da rede particular de energia elétrica em sua propriedade, ora incorporada ao patrimônio da requerida, com juros de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da data da citação (CC 405 e CPC 240) e incidência de correção monetária pelo índice divulgado no DJ do TJRO a contar da data da emissão das notas fiscais.
DECLARO RESOLVIDO o mérito (CPC 487 I). [...]” No cenário apresentado, ainda que afirme que o caso é de participação financeira do consumidor, porquanto a unidade consumidora já era atendida com subestação já indenizada, verifica-se que aprovou o projeto, reconhecendo a necessidade da extensão da rede, bem como indicou que o valor de participação do cliente seria de R$ 00,00 (IDs 18674812, 18674815).
Dessa forma, o ressarcimento deve ocorrer nos moldes das notas fiscais apresentadas pelo autor, sob pena de enriquecimento ilícito pela concessionária à custa do consumidor.
Em razão do exposto, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença vergastada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. É como voto.
EMENTA ENERGIA ELÉTRICA.
SUBESTAÇÃO.
CONSTRUÇÃO PARTICULAR.
PROJETO APROVADO.
SEM CUSTO AO CONSUMIDOR.
COMPROVAÇÃO DO DESEMBOLSO POR MEIO DE NOTAS FISCAIS.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
Ainda que afirme que a obra é de participação do consumidor, quando da aprovação do projeto informou que o mesmo não teria responsabilidade com qualquer valor.
Além disso, aprovou o projeto apresentado pelo autor, reconhecendo a necessidade de extensão da rede.
O proprietário de rede particular de energia elétrica incorporada pela concessionária de serviços públicos deve ser ressarcido pelo valor equivalente ao despendido e comprovado mediante notas fiscais.
Sentença mantida.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 13 de Setembro de 2023 Relator JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR -
28/09/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 14:00
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-66 (RECORRENTE) e não-provido
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19/09/2023 12:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2023 12:28
Juntada de Petição de certidão
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11/09/2023 09:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2023 08:54
Pedido de inclusão em pauta
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28/08/2023 08:54
Pedido de inclusão em pauta
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10/02/2023 14:22
Conclusos para decisão
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10/02/2023 11:57
Recebidos os autos
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10/02/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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