TJRO - 7011993-47.2019.8.22.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cacoal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2021 12:53
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2021 12:53
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 00:26
Decorrido prazo de JOAO BATISTA CAMPOS em 12/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 00:21
Decorrido prazo de AZEVEDO & HAKOZAKI LTDA - EPP em 12/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 00:15
Decorrido prazo de LILIAN MARIANE LIRA em 12/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 00:11
Decorrido prazo de DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO em 12/05/2021 23:59:59.
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19/04/2021 00:03
Publicado SENTENÇA em 20/04/2021.
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19/04/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 15:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/04/2021 09:37
Conclusos para decisão
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19/03/2021 09:44
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2021 06:10
Decorrido prazo de JOAO BATISTA CAMPOS em 12/02/2021 23:59:59.
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13/02/2021 05:46
Decorrido prazo de DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO em 12/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
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04/02/2021 00:19
Publicado DESPACHO em 05/02/2021.
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04/02/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 - lado ímpar Processo: 7011993-47.2019.8.22.0007 +Classe: Monitória AUTOR: AZEVEDO & HAKOZAKI LTDA - EPP ADVOGADOS DO AUTOR: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, OAB nº RO3831, LILIAN MARIANE LIRA, OAB nº RO3579 RÉU: JOAO BATISTA CAMPOS DECISÃO A parte credora requer habilitação dos herdeiros da parte devedora, alegando que este faleceu, requerendo o prosseguimento do feito em face dos herdeiros.
A parte credora não trouxe cópia da certidão de óbito da parte devedora e tampouco qualquer informação acerca da abertura de inventário.
Os herdeiros não respondem pelas dívidas do falecido (espólio), sendo que este deverá ser representado pelo inventariante (caso aberto o inventário), por quem se achar na administração de seus bens, ou pelos herdeiros e que a dívida somente poderá ser adimplida com os bens do espólio.
Neste sentido: MONITÓRIA.
CHEQUE PRESCRITO.
ESPÓLIO.
AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO.
CÔNJUGE.
ADMINISTRADOR PROVISÓRIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
CAUSA DEBENDI.
DESNECESSIDADE.
INOCORRÊNCIA.
PRÁTICA DE AGIOTAGEM.
COMPROVAÇÃO.
INEXISTENTE.
Aberta a sucessão e inexistindo abertura de inventário, embora desejável a habilitação de todos os herdeiros nos autos, não se torna medida indispensável ao prosseguimento da demanda, porquanto enquanto não nomeado inventariante a representação do espólio caberá ao administrador provisório, que, preferencialmente, cabe à cônjuge supérstite. É dispensável menção ao negócio jurídico subjacente a emissão da cártula em ação monitória fundada em cheque prescrito, porquanto a autonomia e literalidade do título justificam o adimplemento da obrigação.
Cumpria ao devedor fazer prova escorreita de que o credor estaria a lhe cobrar juros extorsivos, ônus do qual se desincumbiu. (APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO, Processo nº 7003367-38.2016.822.0009, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 12/09/2018) RESPONSABILIDADE CIVIL IMPUTADA AO ESPÓLIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HERDEIRO. 1.
Recuso Adesivo.
Pedido julgado improcedente.
Apelação pedindo a procedência.
Matéria do Adesivo restrita à ilegitimidade passiva.
Ausência de sucumbência.
Recurso não conhecido. 2.
Aberto o inventário, não detém o herdeiro legitimidade para responder por dívida imputada exclusivamente ao espólio. 3.
Cobrança de valores despendidos para a manutenção de propriedade do espólio.
Ausência de prova de o autor ter efetuado pagamento com valores próprios.
Ao contrário, ficou esclarecido que a gleba rural que foi administrada pelo autor por um período de tempo era autossustentável.
Improcedência do pedido de cobrança mantida.
RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS HERDEIRAS RECONHECIDA DE OFÍCIO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº *00.***.*29-43, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 02-06-2016) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DESPESAS DE FUNERAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HERDEIRO. É ilegítima a herdeira para figurar no polo passivo da ação de cobrança das despesas de funeral de sua genitora, que devem ser suportadas pelo Espólio.
Determinada a extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 267, VI, do CPC/73).
Sucumbência invertida.
DERAM PROVIMENTO AO APELO DA RÉ E JULGARAM PREJUDICADO O APELO DA AUTORA.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº *00.***.*93-36, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em: 12-12-2016) AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUES.
DEVEDOR.
FALECIMENTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS.
EXTINÇÃO DO FEITO.
A legitimidade para responder por ação monitória é do espólio e não dos herdeiros do suposto devedor falecido.
A ausência de abertura do inventário não faz dos herdeiros parte legítima para responder por obrigação assumida pelo de cujus. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.18.053664-1/001, Relator(a): Des.(a) Tiago Pinto, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/04/0019, publicação da súmula em 30/04/2019) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – ILEGITIMIDADE PASSIVA – HERDEIROS – AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO.
Não homologada a partilha, o herdeiro não tem legitimidade para, individualmente, figurar no polo passivo da ação de cobrança de débito do falecido, ainda que o inventário não tenha sido aberto.
V.V. 1.
Não havendo inventário aberto, subsiste a legitimidade dos herdeiros do de cujus para compor o polo passivo da demanda, uma vez que o artigo 1.784 do Código Civil estabelece que “aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentário”. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.18.144052-0/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa, Relator(a) para o acórdão: Des.(a) Tiago Pinto, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/07/0019, publicação da súmula em 25/07/2019) Assim, concedo o prazo de 15 dias para a parte credora providenciar a juntada de cópia da certidão de óbito do devedor; comprovar se houve ou não abertura de inventário, de eventuais bens deixados pelo falecido; e adequar seu pedido de prosseguimento do feito.
I. via DJe. Cacoal/RO, 24 de outubro de 2020. Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito -
02/02/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 14:44
Outras Decisões
-
24/11/2020 00:56
Decorrido prazo de JOAO BATISTA CAMPOS em 23/11/2020 23:59:59.
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24/11/2020 00:35
Decorrido prazo de DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO em 23/11/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 08:19
Conclusos para despacho
-
20/11/2020 11:02
Juntada de Petição de petição
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27/10/2020 01:02
Publicado INTIMAÇÃO em 28/10/2020.
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27/10/2020 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/10/2020 00:23
Publicado DESPACHO em 28/10/2020.
-
27/10/2020 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/10/2020 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2020 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2020 09:15
Outras Decisões
-
18/09/2020 10:41
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 11:38
Conclusos para despacho
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04/09/2020 00:56
Decorrido prazo de AZEVEDO & HAKOZAKI LTDA - EPP em 03/09/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 27/08/2020.
-
26/08/2020 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 09:12
Juntada de Petição de juntada de ar
-
13/08/2020 00:01
Decorrido prazo de JOAO BATISTA CAMPOS em 12/08/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 00:01
Decorrido prazo de DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO em 12/08/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2020 11:33
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 16:27
Juntada de Petição de outras peças
-
24/06/2020 00:12
Publicado DESPACHO em 25/06/2020.
-
24/06/2020 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2020 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 18:05
Outras Decisões
-
24/04/2020 09:45
Juntada de Petição de custas
-
23/04/2020 12:03
Conclusos para decisão
-
20/04/2020 09:38
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2020 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 04/05/2020.
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03/04/2020 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2020 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2020 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 16:16
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2020 01:26
Decorrido prazo de AZEVEDO & HAKOZAKI LTDA - EPP em 17/03/2020 23:59:59.
-
09/03/2020 01:12
Publicado INTIMAÇÃO em 10/03/2020.
-
09/03/2020 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2020 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2020 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2020 00:41
Decorrido prazo de AZEVEDO & HAKOZAKI LTDA - EPP em 05/03/2020 23:59:59.
-
26/02/2020 01:02
Publicado INTIMAÇÃO em 27/02/2020.
-
26/02/2020 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2020 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2020 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2020 11:23
Juntada de Petição de juntada de ar
-
16/01/2020 16:34
Juntada de Petição de outras peças
-
16/01/2020 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2020 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2020 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2020 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2020 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2020 09:56
Outras Decisões
-
29/11/2019 16:35
Conclusos para despacho
-
29/11/2019 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2019
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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