TJRO - 7014015-54.2023.8.22.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Antonio Robles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 10:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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24/07/2024 10:22
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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24/07/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/07/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 01/07/2024.
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 307 de 25/06/2024 – Videoconferência AUTOS N. 7014015-54.2023.8.22.0002 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7014015-54.2023.8.22.0002 – ARIQUEMES/ 2ª VARA CÍVEL APELANTE : BANCO PAN S.A ADVOGADO(A): JOÃO VITOR CHAVES MARQUES DIAS – CE30348 APELADA : MARIA APARECIDA DE CASTRO LEITAO COELHO ADVOGADO(A): MATHEUS RODRIGUES PETERSEN – RO10513 ADVOGADO(A): OTONIEL BRAZ ODORICO – RO8852 RELATOR : DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ROBLES DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 18/04/2024 DECISÃO: “PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIALMENTE ACOLHIDA E PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONHECIDA.
NO MÉRITO, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível.
Ação declaratória de nulidade.
Prescrição Quinquenal.
Art. 27 do CDC.
Empréstimo não contratado.
Cartão de Crédito Consignado.
Desconto indevido.
Ressarcimento.
Recurso parcialmente provido.
Considerando que a obrigação era de trato sucessivo, em que há renovação periódica da avença, o prazo prescricional flui a contar do vencimento de cada obrigação, observando-se o disposto no art. 27 do CPC.
Em razão da dinâmica do ônus da prova e tratando-se de comprovação de fato negativo, ausência de contratação do cartão de crédito consignado, caberia ao banco comprovar os fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito (art. 373, II, do CPC), ou seja, que a apelada assinou o contrato e teve conhecimento de suas cláusulas, ônus do qual não se desincumbiu.
A instituição bancária deve ressarcir os prejuízos causados quando demonstrado a ocorrência de prejuízo.
Recurso parcialmente provido. -
28/06/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 07:20
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido em parte
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28/06/2024 07:20
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido em parte
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27/06/2024 08:56
Juntada de Petição de certidão
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26/06/2024 06:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2024 12:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/06/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 19:08
Pedido de inclusão em pauta
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21/04/2024 18:39
Conclusos para decisão
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19/04/2024 12:09
Juntada de termo de triagem
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18/04/2024 13:31
Recebidos os autos
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18/04/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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