TJRO - 7005631-66.2023.8.22.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Jorge Ribeiro da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2024 10:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
18/04/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 00:03
Decorrido prazo de LILIAN CONCEICAO CUSTODIO em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:03
Decorrido prazo de LILIAN CONCEICAO CUSTODIO em 16/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 08:22
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/03/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: Porto Velho-RO, 22 de março de 2024. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 7005631-66.2023.8.22.0014 Apelação Origem: 7005631-66.2023.8.22.0014 Vilhena/1ª Vara Criminal Apelante: Lilian Conceição Custódio Advogado: João Paulo das Virgens Lima (OAB/RO 4072) Advogado: Paulo Batista Duarte Filho (OAB/RO 4459) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES.
JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ Revisor: Des. Álvaro Kalix Ferro Distribuído por sorteio em 18/10/2023 DECISÃO: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA: Apelação criminal.
Furto qualificado.
Corrupção de menor.
Absolvição.
Improcedência.
Conjunto probatório harmônico.
Recurso não provido. 1.
Inviável a absolvição por insuficiência de provas quando presentes elementos de convicção coletados nos autos harmônicos e seguros a evidenciar a prática do crime em julgamento. 2.
A configuração do delito do art. 244-B do ECA não depende de prova da efetiva corrupção do adolescente, bastando apenas evidências da participação dele em crime na companhia de agente imputável. 3.
Recurso não provido. -
26/03/2024 16:40
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
26/03/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 09:10
Conhecido o recurso de LILIAN CONCEICAO CUSTODIO e não-provido
-
25/03/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 10:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/03/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 11:41
Pedido de inclusão em pauta
-
21/11/2023 13:13
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 11:38
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2023 11:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/11/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 07:20
Juntada de Petição de
-
06/11/2023 07:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 07:55
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/10/2023 03:10
Publicado INTIMAÇÃO em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:00
Intimação
Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 2ª CÂMARA CRIMINAL Processo n.: 7005631-66.2023.8.22.0014 - APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: LILIAN CONCEICAO CUSTODIO Advogado(a): JOAO PAULO DAS VIRGENS LIMA - RO4072-A Advogado(a): PAULO BATISTA DUARTE FILHO - RO4459-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA Relator: Desembargador JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ INTIMAÇÃO Nos termos do Art. 600, §4º do CPP, fica(m) o(s) Patrono(s) do(a) apelante LILIAN CONCEICAO CUSTODIO, INTIMADO(S) a apresentar(em) as razões recursais, no prazo legal. -
24/10/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 10:00
Juntada de termo de triagem
-
18/10/2023 08:59
Recebidos os autos
-
18/10/2023 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7006632-98.2023.8.22.0010
Mpro - Ministerio Publico do Estado de R...
Carlos Roberto Figueiredo
Advogado: Eder Junior Matt
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 14/08/2023 09:15
Processo nº 7001546-31.2023.8.22.0016
Maury Horta Lemos
Casa do Adubo LTDA
Advogado: Lara Barbosa da Fonseca
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 29/09/2023 16:24
Processo nº 7003270-12.2023.8.22.0003
Municipio de Theobroma
Veralucia Soares de Morais
Advogado: Anthony Henrik Webler
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 30/10/2023 16:40
Processo nº 7001491-80.2023.8.22.0016
Marcio Cardoso de Almeida
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Jairo Reges de Almeida
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 15/09/2023 12:41
Processo nº 7008765-31.2023.8.22.0005
Iraci Silva dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 30/07/2023 17:10