TJRO - 7001573-14.2023.8.22.0016
1ª instância - Vara Unica de Costa Marques
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 00:42
Decorrido prazo de MARIA AMELIA CORDEIRO DEL PUPPO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO ERNESTO CASSOL em 27/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:57
Decorrido prazo de MARIA AMELIA CORDEIRO DEL PUPPO em 11/11/2024 23:59.
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06/11/2024 10:16
Juntada de entregue (ecarta)
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02/11/2024 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2024 07:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2024 07:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 01:41
Publicado DECISÃO em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001573-14.2023.8.22.0016 CLASSE: Cumprimento de sentença AUTOR: MARIA AMELIA CORDEIRO DEL PUPPO AUTOR SEM ADVOGADO(S) REU: ANTONIO ERNESTO CASSOL REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença.
Consta novamente nos autos requerimento genérico do exequente para a expedição de mandado de penhora e avaliação (ID 112909251).
Fundamento e decido.
Contudo, é importante ressaltar a exequente que é necessário apresentar medidas concretas capazes de viabilizar a gestão do crédito, tais como a realização de consultas aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, entre outros.
Desta forma, o exequente deve fornecer informações atualizadas do débito em execução, acompanhadas de um demonstrativo atualizado, além de verificar a titularidade dos bens do executado, indicando expressamente o endereço onde tais bens podem ser encontrados, a fim de possibilitar a expedição do comando de penhora e avaliação.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de ID 112909251.
Nota-se que na presente ação comporta-se a suspensão do feito, em razão da não localização de bens passíveis de penhora.
Portanto, SUSPENDO A EXECUÇÃO pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, a fim de que a parte localize bens passíveis de penhora.
Transcorrido o prazo da suspensão inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, atentando-se ao fato de que o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, do CPC, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão decretada com base no art. 921, inciso III e §1º, do CPC.
Advirto a parte exequente da necessidade de indicar medidas concretas aptas à satisfação do crédito, não se limitando a requerer medidas genéricas tais como a realização de consultas aos sistemas judiciais, devendo instruir seu requerimento com demonstrativo atualizado do débito executado, sendo necessário, ainda, para eventual expedição de mandado de penhora e avaliação de bens a comprovação de que os bens são de propriedade dos executados, com a indicação expressa do endereço em que possam ser localizados.
Ressalta-se, ainda, que suspensa a execução, os autos somente serão desarquivados para seu prosseguimento se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis (artigo 921, §3º, do CPC).
Pratique-se o necessário.
Cumpra-se.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Costa Marques-RO, 31 de outubro de 2024.
Kalleb Grossklauss Barbato Juiz(a) de direito -
31/10/2024 17:14
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 16:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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31/10/2024 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/10/2024 00:49
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 14:44
Conclusos para decisão
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24/10/2024 09:02
Juntada de Certidão
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20/10/2024 15:13
Decorrido prazo de ANTONIO ERNESTO CASSOL em 08/10/2024 23:59.
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20/10/2024 15:13
Decorrido prazo de MARIA AMELIA CORDEIRO DEL PUPPO em 08/10/2024 23:59.
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18/10/2024 11:44
Juntada de Certidão
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11/10/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 11:40
Juntada de Certidão
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09/10/2024 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO ERNESTO CASSOL em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:32
Decorrido prazo de MARIA AMELIA CORDEIRO DEL PUPPO em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 09:09
Juntada de Certidão
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27/09/2024 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 03:52
Publicado DECISÃO em 23/09/2024.
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001573-14.2023.8.22.0016 CLASSE: Cumprimento de sentença AUTOR: MARIA AMELIA CORDEIRO DEL PUPPO AUTOR SEM ADVOGADO(S) REU: ANTONIO ERNESTO CASSOL REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença.
Consta nos autos requerimento genérico da exequente para a expedição de mandado de penhora e avaliação (ID 111228960).
Contudo, é importante ressaltar para a exequente que é necessário apresentar medidas concretas capazes de viabilizar a gestão do crédito.
Desta forma, a exequente deve fornecer informações atualizadas e verificar a titularidade dos bens do executado, indicando expressamente documentos comprobatórios a fim de possibilitar a expedição do comando de penhora e avaliação.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de ID 111228960.
Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender pertinente, no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921 do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para suspensão.
Pratique-se o necessário.
Cumpra-se.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Costa Marques-RO, 20 de setembro de 2024.
Kalleb Grossklauss Barbato Juiz(a) de direito -
20/09/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2024 13:23
Conclusos para despacho
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17/09/2024 10:05
Juntada de Certidão
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22/08/2024 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO ERNESTO CASSOL em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:26
Decorrido prazo de MARIA AMELIA CORDEIRO DEL PUPPO em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO ERNESTO CASSOL em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:23
Decorrido prazo de MARIA AMELIA CORDEIRO DEL PUPPO em 21/08/2024 23:59.
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08/08/2024 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 04:34
Publicado DESPACHO em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001573-14.2023.8.22.0016 CLASSE: Cumprimento de sentença AUTOR: MARIA AMELIA CORDEIRO DEL PUPPO, RUA T-39 2370, NÃO CONSTA SETOR 04 - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA AUTOR SEM ADVOGADO(S) REU: ANTONIO ERNESTO CASSOL, AVENIDA MAMORÉ 2509 SETOR 01 - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos.
Cuida-se de cumprimento de sentença.
No ID 108334014 foi juntado os cálculos atualizados da presente execução.
Defiro o pedido de bloqueio de bens via sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Conforme anexos, as pesquisas resultaram infrutíferas, pois não foram encontrados valores em conta bancária de titularidade da parte executada e o veículo encontrado já possui restrição judicial.
Desse modo, intime-se a parte exequente para manifestar no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921 do CPC.
Pratique-se o necessário.
Cumpra-se.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: AUTOR: MARIA AMELIA CORDEIRO DEL PUPPO, RUA T-39 2370, NÃO CONSTA SETOR 04 - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA REU: ANTONIO ERNESTO CASSOL, AVENIDA MAMORÉ 2509 SETOR 01 - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 5 de agosto de 2024.
Eliezer Nunes Barros Juiz(a) de direito -
05/08/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2024 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO ERNESTO CASSOL em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:19
Decorrido prazo de MARIA AMELIA CORDEIRO DEL PUPPO em 22/07/2024 23:59.
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11/07/2024 13:12
Conclusos para despacho
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11/07/2024 13:12
Realizado Cálculo de Liquidação
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28/06/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:37
Publicado DESPACHO em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001573-14.2023.8.22.0016 CLASSE: Cumprimento de sentença AUTOR: MARIA AMELIA CORDEIRO DEL PUPPO, RUA T-39 2370, NÃO CONSTA SETOR 04 - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA AUTOR SEM ADVOGADO(S) REU: ANTONIO ERNESTO CASSOL, AVENIDA MAMORÉ 2509 SETOR 01 - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos.
Cuida-se de cumprimento de sentença.
Nos termos do despacho de id. 102126239, foi expedido mandado de intimação em face da parte executada para efetuar o pagamento do débito.
Intimada (id. 105175808), a parte executada permaneceu inerte.
Desse modo, encaminhem-se os autos ao Contador Judicial para atualizar a condenação, acrescida com a multa de 10% nos termos do § 1º, do art. 523, do CPC.
Após, tornem os autos conclusos para deliberação quanto ao pedido de penhora de bens via SISBAJUD e RENAJUD.
Pratique-se o necessário.
Cumpra-se.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: AUTOR: MARIA AMELIA CORDEIRO DEL PUPPO, RUA T-39 2370, NÃO CONSTA SETOR 04 - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA REU: ANTONIO ERNESTO CASSOL, AVENIDA MAMORÉ 2509 SETOR 01 - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 27 de junho de 2024.
Eliezer Nunes Barros Juiz(a) de direito -
27/06/2024 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
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27/06/2024 14:45
Juntada de Certidão
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27/06/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 15:42
Conclusos para decisão
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21/06/2024 00:18
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 20/06/2024 23:59.
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28/05/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO ERNESTO CASSOL em 27/05/2024 23:59.
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05/05/2024 02:13
Juntada de entregue (ecarta)
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02/04/2024 00:49
Decorrido prazo de MARIA AMELIA CORDEIRO DEL PUPPO em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO ERNESTO CASSOL em 01/04/2024 23:59.
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06/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 02:42
Publicado DESPACHO em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001573-14.2023.8.22.0016 CLASSE: Cumprimento de sentença AUTOR: MARIA AMELIA CORDEIRO DEL PUPPO, RUA T-39 2370, NÃO CONSTA SETOR 04 - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA AUTOR SEM ADVOGADO(S) REU: ANTONIO ERNESTO CASSOL, AVENIDA MAMORÉ 2509 SETOR 01 - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Cuida-se de cumprimento de sentença.
Na sentença de id. 98694396, foi julgado procedente em parte o pedido inicial.
Certidão de trânsito em julgado (id. 101654243).
Na petição de id. 102247813, a parte autora apresentou pedido de cumprimento de sentença, requerendo a intimação da parte requerida para efetuar o pagamento da condenação imposta.
Decido. 1.
Intime-se o(a) executado(a) para pagar o débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) mais honorários advocatícios de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC). 1.1 A intimação deverá ser realizada: a) pelo DJe, caso o devedor tenha advogado(a) constituído(a) nestes autos ou nos autos da fase de conhecimento, se o caso, cadastrando-se para esse fim; b) pessoalmente, por carta com AR ou mandado, se não tiver advogado(a) constituído(a) ou for representado pela Defensoria Pública (art. 513, § 2º, CPC), valendo a realizada no endereço anteriormente fornecido quando a mudança não houver sido comunicada ao Juízo; c) por edital, se a citação na fase de conhecimento foi por edital ou se a intimação pessoal (letra b) for frustrada, expedindo-se o necessário. 3.
Em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários referidos anteriormente incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, CPC). 4. O executado, se não pagar voluntariamente, poderá apresentar a sua impugnação nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do encerramento do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). 4.1.
Havendo impugnação, vistas a parte autora para manifestar no prazo legal. 5.
Após, tornem os autos conclusos.
Pratique-se o necessário.
Cumpra-se.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: AUTOR: MARIA AMELIA CORDEIRO DEL PUPPO, RUA T-39 2370, NÃO CONSTA SETOR 04 - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA REU: ANTONIO ERNESTO CASSOL, AVENIDA MAMORÉ 2509 SETOR 01 - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 5 de março de 2024. Robson Jose dos Santos Juiz(a) de direito -
05/03/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 10:21
Conclusos para despacho
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29/02/2024 10:21
Processo Desarquivado
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29/02/2024 10:11
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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19/02/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 15:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/02/2024 13:53
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/02/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIA AMELIA CORDEIRO DEL PUPPO em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO ERNESTO CASSOL em 09/02/2024 23:59.
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25/01/2024 04:05
Juntada de entregue (ecarta)
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25/01/2024 04:05
Juntada de entregue (ecarta)
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05/12/2023 00:33
Decorrido prazo de MARIA AMELIA CORDEIRO DEL PUPPO em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO ERNESTO CASSOL em 04/12/2023 23:59.
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18/11/2023 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO ERNESTO CASSOL em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 01:36
Publicado SENTENÇA em 17/11/2023.
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17/11/2023 00:00
Intimação
Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001573-14.2023.8.22.0016 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: MARIA AMELIA CORDEIRO DEL PUPPO, RUA T-39 2370, NÃO CONSTA SETOR 04 - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA AUTOR SEM ADVOGADO(S) REU: ANTONIO ERNESTO CASSOL, AVENIDA MAMORÉ 2509 SETOR 01 - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de ação de cobrança ajuizado por MARIA AMELIA CORDEIRO DEL PUPPO em desfavor de ANTONIO ERNESTO CASSOL.
O processo comporta julgamento antecipado da lide, haja vista que depende apenas da análise da prova documental, já nos autos, conforme preceitua o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
Sustenta, em síntese, que é credora da requerida, em razão de nota promissória no valor de R$ 300,00, com vencimento em 20/12/2022.
Todavia, com atualização e juros, perfaz o valor de R$ 339,83.
Aduz a requerente que tentou negociar com o requerido com o objetivo de receber os valores, todavia, não obteve êxito, motivo pelo qual busca a tutela jurisdicional.
Juntou aos autos nota promissória (ID 96907829).
Outrossim, mesmo devidamente citado/intimado (ID 98498270) para comparecer em sessão de conciliação, a parte requerida fez-se ausente, sem, contudo, justificar sua falta.
Não oferecendo defesa que justificasse fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito da parte autora (CPC, art. 373, II).
Noto, por ser oportuno que, tinha a parte requerida a obrigação de honrar seus compromissos, a menos que provasse o descumprimento ou abuso pela parte requerente, prova da qual não se desincumbiu.
A esse propósito, o art. 20 da Lei nº 9.099/95, estabelece: "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz" - Grifei.
Desse modo, nos termos do art. 20, da Lei 9.099/95, DECRETO-LHE A REVELIA e aplico-lhe o efeito de reputar verdadeiros os fatos narrados pela autora.
Assim, são devidos devidos os valores discriminados e pleiteados pela parte requerente na petição inicial, totalizando o valor de R$ 339,83(trezentos e trinta e nove reais e oitenta e três centavos).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, para CONDENAR ANTONIO ERNESTO CASSOL ao pagamento do valor de R$ 339,83 (trezentos e trinta e nove reais e oitenta e três centavos). O valor deverá ser atualizado conforme a tabela do Tribunal de Justiça de Rondônia (INPC), desde o ajuizamento da ação (03/10/2023), acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (24/10/2023).
Sem custas e honorários, art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Disposições para à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1.
Intimem-se as partes. 2.
Havendo interposição de recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão. 3.
Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 3.2 Nada sendo requerido, arquive-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: AUTOR: MARIA AMELIA CORDEIRO DEL PUPPO, RUA T-39 2370, NÃO CONSTA SETOR 04 - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA REU: ANTONIO ERNESTO CASSOL, AVENIDA MAMORÉ 2509 SETOR 01 - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 16 de novembro de 2023. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito -
16/11/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 12:55
Julgado procedente o pedido
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14/11/2023 19:00
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 19:00
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/11/2023 10:32
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível não-realizada para 14/11/2023 00:00 Costa Marques - Vara Única.
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14/11/2023 10:30
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível designada para 14/11/2023 00:00 Costa Marques - Vara Única.
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13/11/2023 09:44
Decorrido prazo de MARIA AMELIA CORDEIRO DEL PUPPO em 25/10/2023 23:59.
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11/11/2023 04:29
Juntada de entregue (ecarta)
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03/11/2023 12:28
Juntada de entregue (ecarta)
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31/10/2023 11:48
Decorrido prazo de ANTONIO ERNESTO CASSOL em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 10:09
Decorrido prazo de MARIA AMELIA CORDEIRO DEL PUPPO em 30/10/2023 23:59.
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06/10/2023 09:28
Juntada de termo de triagem
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04/10/2023 09:49
Recebidos os autos.
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04/10/2023 09:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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04/10/2023 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2023 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2023 09:46
Audiência Conciliação - JEC designada para 13/11/2023 10:30 Costa Marques - Vara Única.
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04/10/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 01:40
Publicado DECISÃO em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001573-14.2023.8.22.0016 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: MARIA AMELIA CORDEIRO DEL PUPPO, RUA T-39 2370, NÃO CONSTA SETOR 04 - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA AUTOR SEM ADVOGADO(S) REU: ANTONIO ERNESTO CASSOL, AVENIDA MAMORÉ 2509 SETOR 01 - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Recebo a inicial.
Deverá a CPE designar data para audiência de conciliação a ser realizada pelo Nucomed desta comarca - antigo CEJUSC, localizado nas dependências do Fórum Susy Soares Silva Gomes, situado na Avenida Chianca, 1061, Centro, Costa Marques-RO, CEP: 76.937-000 – Fone: (69) 99206-1406, conforme art. 23 do Provimento Corregedoria Nº 06/2022 (publicado no DJe de 23/6/2022).
Após designada, certifique-se nos autos para intimações.
Para audiência a ser designada, deverá ser seguido o Provimento da Corregedoria nº 018/2020 - AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA, publicado no DJE de 25/5/2020 e demais normas cabíveis. 1.
Intime-se a parte autora da solenidade. 2.
Cite-se e intime-se a parte requerida para tomar conhecimento da presente ação, e, querendo, apresentar contestação.
Alerta-se que, nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada, nos termos do Art. 7º, inciso XIV do Provimento Corregedoria n. 18/2020.
Após, na mesma oportunidade, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada (Art. 7º, inciso XV do Provimento nº 18/2020). 3.
Se o requerido não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, de forma injustificada, acarretará a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte requerente e no julgamento antecipado do mérito (Lei nº 9.099/95, art. 23).
Lado outro, caso seja o requerente que deixe de comparecer, o feito será extinto (Lei nº 9.099/95, art. 51, inciso I). 4.
Após, tornem-se os autos conclusos para deliberação quanto às provas postuladas ou julgamento antecipado da lide.
Desde já, determino: 5.
No caso de não localização da parte demandada e não indicação de novo endereço pela parte autora, venham os autos conclusos. 6.
Na hipótese de restar ausente a citação/intimação do demandado, caso - após intimada a parte autora para fornecer novo endereço no prazo de 05 dias e o faça -, poderão se descortinar duas situações: 6.1 Havendo prazo hábil para a citação/intimação no novo endereço indicado antes da audiência já designada, essa deve ser mantida, determinando-se que se intime as partes; 6.2 Não havendo prazo hábil para a citação/intimação no novo endereço antes da audiência já designada, fica delegado ao Nucomed a redesignação do ato por ser esse (fixação da data de audiência) mero ato ordinatório, uma vez que já tendo a realização dessa sido determinada pelo Juízo, sua estipulação pode ser realizada pelo Nucomed, hipótese na qual as partes deverão ser intimadas, servindo o termo de redesignação de carta/mandado de citação/intimação/carta precatória.
Obs.: a intimação realizada no mínimo 48 horas antes da audiência será considerada válida para efeitos de revelia.
Aguarde-se a solenidade.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: AUTOR: MARIA AMELIA CORDEIRO DEL PUPPO, RUA T-39 2370, NÃO CONSTA SETOR 04 - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA REU: ANTONIO ERNESTO CASSOL, AVENIDA MAMORÉ 2509 SETOR 01 - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 3 de outubro de 2023. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito -
03/10/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 15:16
Determinada diligência
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03/10/2023 10:12
Conclusos para despacho
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03/10/2023 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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