TJRO - 7000579-81.2021.8.22.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cacoal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2023 08:09
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2023 08:07
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 14:56
Juntada de Petição de outras peças
-
29/08/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 03:40
Publicado SENTENÇA em 29/08/2023.
-
28/08/2023 09:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/08/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 09:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/08/2023 15:33
Conclusos para julgamento
-
08/08/2023 01:07
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 07/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 11:25
Juntada de Petição de outras peças
-
14/07/2023 11:49
Publicado INTIMAÇÃO em 13/07/2023.
-
14/07/2023 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - [email protected] -, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected] Processo : 7000579-81.2021.8.22.0007 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DE JESUS PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: DENISE CARMINATO PEREIRA - RO7404 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - ALVARÁ EXPEDIDO Fica a parte autora INTIMADA acerca do ALVARÁ JUDICIAL expedido, devendo proceder a retirada do expediente via internet, bem como efetuar seu levantamento no prazo de validade, e informar o levantamento nos autos, sob pena dos valores serem transferidos para a Conta Centralizadora. -
11/07/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 08:33
Expedição de Alvará.
-
06/07/2023 17:14
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2023 17:43
Juntada de Petição de outras peças
-
16/05/2023 00:37
Publicado DESPACHO em 17/05/2023.
-
16/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/05/2023 00:00
Intimação
Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - PROCESSO: 7000579-81.2021.8.22.0007 REQUERENTE: MARIA DE JESUS PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO DO REQUERENTE: DENISE CARMINATO PEREIRA, OAB nº RO7404 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DESPACHO Remetidos os RPVs/Precatórios para processamento/pagamento.
Assim, suspendo o feito até que seja informado o deposito/pagamento dos valores.
Quando informado o pagamento, e se necessário, já autorizo a expedição de alvará.
Após expedido o alvará supra, ou mesmo com a informação do pagamento, ficará o autor, desde já, intimado a requerer a extinção do feito.
Se houver silêncio, os autos deverão vir conclusos para extinção.
Publicado via DJe. Cacoal/RO, 13 de maio de 2023 Elisângela Frota Araújo Reis -
13/05/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2023 11:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/04/2023 18:28
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 09:37
Juntada de Petição de outras peças
-
28/03/2023 04:50
Publicado INTIMAÇÃO em 29/03/2023.
-
28/03/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/03/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 08:28
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 14:29
Juntada de Petição de outras peças
-
27/02/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 07:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/02/2023 03:20
Publicado DESPACHO em 27/02/2023.
-
24/02/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/02/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2022 10:41
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
21/12/2022 01:13
Publicado DESPACHO em 23/01/2023.
-
21/12/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/12/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2022 08:19
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 10:00
Juntada de Petição de outras peças
-
02/12/2022 01:07
Publicado INTIMAÇÃO em 05/12/2022.
-
02/12/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/12/2022 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 09:24
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/11/2022 23:59.
-
21/09/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 08:34
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
14/09/2022 00:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/09/2022 23:59.
-
22/07/2022 09:00
Juntada de Petição de outras peças
-
20/07/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 03:16
Publicado SENTENÇA em 20/07/2022.
-
19/07/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/07/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 12:33
Julgado procedente o pedido
-
15/07/2022 13:22
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 17:57
Juntada de Petição de outras peças
-
28/06/2022 01:40
Publicado INTIMAÇÃO em 29/06/2022.
-
28/06/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/06/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 08:53
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2022 10:39
Desentranhado o documento
-
19/05/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 13:12
Juntada de outras peças
-
03/05/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 17:19
Juntada de Petição de laudo pericial
-
28/04/2022 16:14
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/03/2022 23:59.
-
08/04/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 17:29
Juntada de Petição de outras peças
-
28/01/2022 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 31/01/2022.
-
28/01/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
26/01/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 16:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/12/2021 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2021 00:52
Publicado DESPACHO em 21/01/2022.
-
23/12/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2021
-
22/12/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2021 10:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/12/2021 10:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/12/2021 09:09
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 07:35
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 16:22
Juntada de Petição de outras peças
-
18/11/2021 01:12
Publicado INTIMAÇÃO em 19/11/2021.
-
18/11/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
17/11/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 14:17
Juntada de Petição de outras peças
-
23/09/2021 14:40
Publicado INTIMAÇÃO em 21/09/2021.
-
23/09/2021 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
22/09/2021 23:12
Publicado DESPACHO em 21/09/2021.
-
22/09/2021 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
17/09/2021 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 19:09
Outras Decisões
-
30/08/2021 10:54
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 23:15
Juntada de Petição de outras peças
-
19/08/2021 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 20/08/2021.
-
19/08/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 22:23
Juntada de Petição de outras peças
-
28/04/2021 00:53
Publicado DESPACHO em 29/04/2021.
-
28/04/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/04/2021 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 18:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/04/2021 13:01
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 13:12
Juntada de Petição de outras peças
-
04/02/2021 00:28
Publicado INTIMAÇÃO em 05/02/2021.
-
04/02/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2021 11:19
Juntada de Petição de outras peças
-
03/02/2021 01:32
Publicado DESPACHO em 04/02/2021.
-
03/02/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 - lado ímpar 7000579-81.2021.8.22.0007- Concessão AUTOR: MARIA DE JESUS PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: DENISE CARMINATO PEREIRA, OAB nº RO7404 RÉU: I. -.
I.
N.
D.
S.
S.
DESPACHO Conforme entendimento do STF firmado no RE 631.240-MG, sob o regime da repercussão geral, a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise (90 dias).
Ainda, a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado, como, por exemplo, na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo.
Ocorre, no entanto, que, no presente caso, a parte autora refere a realização de pedido administrativo em 08/11/2019, há mais de ano.
Bem assim, junta laudo médico e Cadastro Único expedidos em data posterior (08/10/2020 e 02/03/2020), que, portanto, não foi submetido à análise autárquica na via administrativa.
Desse modo e considerando o lapso temporal decorrido, consigna-se a necessidade de prévio pedido administrativo e apreciação de novos documentos/fatos que deverão ser levados ao conhecimento da Administração (laudos/exames).
Posto isso, na esteira da decisão exarada na Apelação Cível 954005/MS (20.***.***/2461-18), da 9ª Turma do TRF da 3ª Região, determino a suspensão deste feito pelo prazo de 60 dias, a fim de que o(a) autor(a) postule novo pedido do benefício junto ao INSS e, decorridos 60 dias do requerimento sem manifestação da autoridade administrativa ou indeferido o benefício, o que deve ser comprovado pela parte, retornem os autos para seu regular prosseguimento.
Consigno, desde já, que não se trata de negativa à prestação jurisdicional, muito pelo contrário, apenas tenta-se evitar a movimentação desnecessária da máquina judicial em assuntos que rotineiramente são resolvidos no âmbito administrativo do INSS.
Advirto que a não comprovação do ingresso do pedido administrativo ensejará o indeferimento da inicial.
Neste sentido a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO CONCESSÓRIA DE BENEFÍCIO.
PROCESSO CIVIL.
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
INTERESSE DE AGIR (ARTS. 3º E 267,VI, DO CPC).
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NECESSIDADE, EM REGRA. 1.
Trata-se, na origem, de ação, cujo objetivo é a concessão de benefício previdenciário, na qual o segurado postulou sua pretensão diretamente no Poder Judiciário, sem requerer administrativamente o objeto da ação. 2.
A presente controvérsia soluciona-se na via infraconstitucional, pois não se trata de análise do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
Precedentes do STF. 3.
O interesse de agir ou processual configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao Juiz.
A necessidade da prestação jurisdicional exige a demonstração de resistência por parte do devedor da obrigação, já que o Poder Judiciário é via destinada à resolução de conflitos . 4.
Em regra, não se materializa a resistência do INSS à pretensão de concessão de benefício previdenciário não requerido previamente na esfera administrativa. 5.
O interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se nas hipóteses de a) recusa de recebimento do requerimento ou b) negativa de concessão do benefício previdenciário , seja pelo concreto indeferimento do pedido, seja pela notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada. 6.
A aplicação dos critérios acima deve observar a prescindibilidade do exaurimento da via administrativa para ingresso com ação previdenciária, conforme Súmulas 89/STJ e 213/ex-TFR. 7.
Recurso Especial não provido.
ACÓRDÃO RECURSO ESPECIAL STJ Nº 1.310.042 - PR (2012/0035619-4).RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PREVIDÊNCIÁRIO.
PRÉVIA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA COMO CONDIÇÃO DE POSTULAÇÃO JUDICIAL RELATIVA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
EXISTÊNCIA.
Está caracterizada a repercussão geral da controvérsia acerca da existência de prévia postulação perante a administração para defesa de direito ligado à concessão ou revisão de benefício previdenciário como condição para busca de tutela jurisdicional de idêntico direito. (RE 631240 RG, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, julgado em 09/12/2010, DJe-072 DIVULG 14-04-2011 PUBLIC 15-04-2011 EMENT VOL-02504-01 PP-00206 ) E ainda no TRF da 1ª Região: APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADOR RURAL.
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E PASSÍVEL DE REABILITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.1.
O prévio protocolo de requerimento junto ao INSS é necessário à caracterização da existência da lide.
A postulação na via judicial - ainda que sem o exaurimento da via administrativa - só se torna possível após a recusa ou demora na apreciação do pleito pelo INSS, ante a necessidade de uma pretensão resistida a justificar o acesso à via judicial.
Contestada a ação em seu mérito, estabelece-se o conflito, fazendo surgir o interesse na propositura da demanda, em razão de sua clara utilidade, suprindo-se a carência de ação dantes existente. (…) (Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO; Órgão: PRIMEIRA TURMA; Publicação: 22/11/2013 e-DJF1 P. 460; Data Decisão: 15/10/2013).
Junte-se também comprovante de residência atualizado e outros eventuais documentos necessários à instrução do feito.
Int. via DJ. Cacoal/RO,2 de fevereiro de 2021.
Ane Bruinjé -
02/02/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 13:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/01/2021 10:52
Conclusos para decisão
-
22/01/2021 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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