TJRO - 7007112-22.2022.8.22.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, 777, (lotado na central de atendimento), Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone:(69) e-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias Execução Fiscal PJe Processo: 7028119-25.2021.8.22.0001 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Exequente: MUNICIPIO DE PORTO VELHO Executado: NILSON FERNANDES DE QUEIROZ CDA's : 1148/2021 1152/2021 1149/2021 1153/2021 1150/2021 1154/2021 1151/2021 1155/2021.
CITAÇÃO DO EXECUTADO: NILSON FERNANDES DE QUEIROZ FINALIDADE: Citação para PAGAR, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do prazo do Edital, a dívida a seguir identificada, com juros, correção e encargos legais, ou no mesmo prazo nomear bens à penhora, suficientes para GARANTIR a Execução proposta pelo exequente, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para cumprimento integral da obrigação, conforme despacho abaixo.
VALOR DA CAUSA: R$ 1.376,60 - Atualizado até 01/06/2021 (será atualizada na data do efetivo pagamento).
OBSERVAÇÃO: Não tendo o executado condições de constituir advogado, este deverá procurar a Defensoria Pública Estadual, localizada AVENIDA JORGE TEIXEIRA, Nº 1722, BAIRRO EMBRATEL, CEP: 76.820-846 DESPACHO: " (...) As modalidades de citação previstas no art. 8º da LEF restaram frustradas.
Assim, defiro a citação por edital.(...) " Porto Velho/RO, Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023.
JANE BARBOSA LEITE DA SILVA (Assinatura Digital) -
24/11/2023 17:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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24/11/2023 15:50
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 00:19
Decorrido prazo de FELIPE WENDT em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:19
Decorrido prazo de TAYLAN ROSA BRANDALISE em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:19
Decorrido prazo de JOAO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEAO em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:19
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:19
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:19
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:19
Decorrido prazo de EBER COLONI MEIRA DA SILVA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:19
Decorrido prazo de BEATRIZ BRITO DE OLIVEIRA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:19
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:19
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:19
Decorrido prazo de AME DIGITAL BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:19
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:19
Decorrido prazo de AME DIGITAL BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:19
Decorrido prazo de JOAO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEAO em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:19
Decorrido prazo de FELIPE WENDT em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:19
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:19
Decorrido prazo de TAYLAN ROSA BRANDALISE em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:19
Decorrido prazo de BEATRIZ BRITO DE OLIVEIRA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:17
Decorrido prazo de EBER COLONI MEIRA DA SILVA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:16
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:04
Decorrido prazo de TAYLAN ROSA BRANDALISE em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:04
Decorrido prazo de FELIPE WENDT em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:04
Decorrido prazo de JOAO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEAO em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:04
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:04
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:04
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:04
Decorrido prazo de EBER COLONI MEIRA DA SILVA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:04
Decorrido prazo de BEATRIZ BRITO DE OLIVEIRA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:04
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:04
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:04
Decorrido prazo de AME DIGITAL BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:04
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:04
Decorrido prazo de AME DIGITAL BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:04
Decorrido prazo de JOAO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEAO em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:04
Decorrido prazo de FELIPE WENDT em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:04
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:04
Decorrido prazo de TAYLAN ROSA BRANDALISE em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:04
Decorrido prazo de BEATRIZ BRITO DE OLIVEIRA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:04
Decorrido prazo de EBER COLONI MEIRA DA SILVA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:04
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 22/11/2023 23:59.
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13/11/2023 11:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/11/2023 11:41
Juntada de Petição de certidão
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06/11/2023 09:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/10/2023 09:33
Decorrido prazo de EBER COLONI MEIRA DA SILVA em 26/10/2023 23:59.
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31/10/2023 09:33
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/10/2023 23:59.
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31/10/2023 09:33
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/10/2023 23:59.
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31/10/2023 09:33
Decorrido prazo de EBER COLONI MEIRA DA SILVA em 26/10/2023 23:59.
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31/10/2023 09:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/10/2023 23:59.
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31/10/2023 09:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/10/2023 23:59.
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31/10/2023 09:33
Decorrido prazo de JOAO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEAO em 26/10/2023 23:59.
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31/10/2023 09:33
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 26/10/2023 23:59.
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31/10/2023 09:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/10/2023 23:59.
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31/10/2023 09:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/10/2023 23:59.
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31/10/2023 09:33
Decorrido prazo de JOAO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEAO em 26/10/2023 23:59.
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31/10/2023 09:33
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 26/10/2023 23:59.
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31/10/2023 09:33
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 26/10/2023 23:59.
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31/10/2023 09:32
Decorrido prazo de BEATRIZ BRITO DE OLIVEIRA em 26/10/2023 23:59.
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31/10/2023 09:32
Decorrido prazo de AME DIGITAL BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 26/10/2023 23:59.
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31/10/2023 09:32
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/10/2023 23:59.
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31/10/2023 09:32
Decorrido prazo de BEATRIZ BRITO DE OLIVEIRA em 26/10/2023 23:59.
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31/10/2023 09:32
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 26/10/2023 23:59.
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31/10/2023 09:32
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/10/2023 23:59.
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31/10/2023 09:32
Decorrido prazo de AME DIGITAL BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 26/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/10/2023 00:10
Publicado ACÓRDÃO em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Processo: 7007112-22.2022.8.22.0007 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data distribuição: 22/02/2023 11:40:06 Data julgamento: 30/08/2023 Polo Ativo: TAYLAN ROSA BRANDALISE e outros (3) Advogados do(a) RECORRENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEAO - RJ143142-A Advogados do(a) RECORRENTE: BEATRIZ BRITO DE OLIVEIRA - RO10259-A, EBER COLONI MEIRA DA SILVA - RO4046-A, FELIPE WENDT - RO4590-A Advogados do(a) AUTOR: JOAO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEAO - RJ143142-A, RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA e outros (3) Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEAO - RJ143142-A Advogados do(a) RECORRIDO: JOAO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEAO - RJ143142-A, RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A Advogados do(a) RECORRIDO: BEATRIZ BRITO DE OLIVEIRA - RO10259-A, EBER COLONI MEIRA DA SILVA - RO4046-A, FELIPE WENDT - RO4590-A Advogados do(a) RECORRIDO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, e Enunciado Cível FONAJE nº 92.
VOTO Conheço dos recursos, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
DAS PRELIMINARES Afasto a preliminar de falta de interesse de agir pela parte requerida Banco do Brasil, uma vez que, embora recomendável, não há exigência legal a que o requerente busque ou aguarde previamente solução extrajudicial ao conflito.
No mais, a própria defesa apresentada pelo recorrente aduzindo a inexistência do direito do recorrido constitui-se em pretensão resistida a demonstrar o interesse processual do autor.
DO MÉRITO Em relação ao mérito, analisando detidamente os autos, vislumbro que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para sedimentar o entendimento e casuística, transcrevo a r. sentença: “Vistos Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO Afasto as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelas requeridas, atendo as narrativas e documentos contido nos autos, pois enquanto integrante da cadeia de consumo, colhe bônus da relação jurídica formada, não havendo maneira de se eximir de sua responsabilidade por eventual prejuízo ocasionado e deixar seus consumidores sem qualquer proteção jurisdicional ao retardar ou impedir a sua defesa (CDC 6º VI e VIII, 7º e 25 § 1º).
De igual forma, afasto também a preliminar de falta de interesse de agir pela parte requerida Banco do Brasil, uma vez que, embora recomendável, não há exigência legal a que o requerente busque ou aguarde previamente solução extrajudicial ao conflito.
No mais, a própria contestação apresentada pelo requerido aduzindo a inexistência do direito do requerente constitui-se em pretensão resistida a demonstrar o interesse de agir do requerente.
Superadas as preliminares, passo ao mérito.
Trata-se de ação com pedido de natureza condenatória, tendo por fundamento a Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) em virtude da relação consumerista formada entre as partes, enquadrando-se a ré como fornecedora de produtos (CDC 3º), sendo sua responsabilidade objetiva perante os acontecimentos narrados (CDC 14).
Afirmou a autora que ao tentar realizar uma compra de um celular junto à requerida Americanas SA (B2W – Companhia Digital), de forma parcelada, não foi possível a conclusão, pois dependia que fosse realizada por meio de cartão de crédito, recurso do qual não possuía, de modo que a tentativa de compra foi cancelada e no dia seguinte retornou à loja e procedeu com a compra do produto a vista.
Discorre que passado alguns dias, recebeu um celular em sua residência tendo descoberto que o aparelho recebido se tratava da primeira tentativa de compra frustrada e procurou a loja da requerida Americanas SA para devolução do aparelho, sendo orientada a abrir um chamado para solução e manter a guardar o aparelho consigo, contudo, durante o prazo de processamento do chamado, ao tentar realizar um empréstimo junto ao banco SICOOB, tomou conhecimento que a negociata resultou na negativação de seu nome, por parte da requerida Banco do Brasil SA, descobrindo que se tratava de dívida oriunda de cartão de crédito da requerida AME DIGITAL BRASIL LTDA, administrado pela requerida Banco do Brasil SA.
Em suma, a autora discorre que a requerida Americanas SA procedeu com a contratação de um cartão de crédito da AME DIGITAL BRASIL, administrado pelo BANCO DO BRASIL SA, sem seu consentimento, pelo que requereu a declaração de inexistência do débito negativado e danos morais.
Em defesa o banco alega se tratar d fato de terceiro, visto que se trata apenas de intermediadora, não sendo responsável pelos lançamentos ou cancelamentos das compras efetuadas no cartão.
Já as demais requeridas apresentam na contestação que não houve falha na prestação do serviço, pois tomou as providências necessárias conforme as reclamações realizadas pela autora, contudo, caberia à requerida Banco do Brasil SA promover com o cancelamento da compra, não sendo possível que estas o fizessem.
Em suma, as requeridas imputam uma à outra a responsabilidade para realizar o cancelamento da compra.
Nessa seara, competia as requeridas comprovar as alegações de que realizaram o cancelamento da compra não efetuada (CDC 6º e CPC II 373), o que não o fizeram.
O que se ressai dos autos é que a autora procurou resolver a situação, realizando os procedimentos que lhe eram descritos, sem, contudo, obter êxito nos seus pedidos.
Além disso, também é possível identificar que houve falha na prestação de serviço por todas as requeridas, pois não sendo efetivada a primeira compra, esta sequer deveria ter sido lançada e, havido o lançamento, caberia a realização do cancelamento, o que não ocorreu e, por consequência, a negativação indevida da autora.
Diante de todo o contexto, verifico existente a falha na prestação de serviços pelas requeridas e não demonstrada a legitimidade da cobrança (art. 373, II do CPC), reputo inexistente os débitos atribuído à autora e consequentemente, indevidas as cobranças e ilegítimas as inscrições do nome da autora no cadastro de inadimplentes.
O apontamento indevido em órgão restritivo de crédito, por si só, configura dano moral in re ipsa, isto porque é notório o transtorno causado por este tipo de registro, diante de uma falsa condição do devedor.
Presentes os requisitos a impor a obrigação de indenizar, promovo a quantificação do dano que é puramente moral, observando a razoabilidade e da proporcionalidade, princípios orientadores a fim de que o ressarcimento em dinheiro tenha equivalência ao dano sofrido.
Com esses balizamentos, proporcional e razoável os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por fim, o pedido de permanência do aparelho de telefone celular a título de doação não é razoável, pois se trataria de ressarcimento de danos, os quais já se encontram devidamente abrangido no balizamento dos danos morais.
Dispositivo.
Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por TAYLAN ROSA BRANDALISE em face de AME DIGITAL BRASIL LTDA., B2W - Companhia Digital (LOJAS AMERICANAS SA), e BANCO DO BRASIL SA, para: a) declarar inexigível o débito referente ao título 1467761930, com vencimento aos 12/12/2021, no valor de R$ 1.150,93 (um mil centos e cinquenta reais e noventa e três centavos), retirando em definitivo a negativação do nome da autora, confirmando assim a tutela antecipada concedida ao id. 79402893; b) condenar solidariamente as requeridas a pagar indenização à requerente no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, obedecendo ao binômio compensação/desestímulo, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir da data de publicação desta sentença.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento de doação do aparelho celular enviado à autora, modelo MOTO G10, devendo as requeridas providenciarem o necessário para recolhimento do aparelho ou autorização de envio pela autora via Correios, por meio do serviço de logística reversa ou outro sem ônus à requerente.
DECLARO RESOLVIDO o mérito (CPC I 487).”(...) Em respeito às razões recursais tenho que a r. sentença vergastada deve ser mantida, já que a empresa não se desincumbiu do ônus contido no artigo 373, II, do CPC, valendo destacar que a responsabilidade é solidária entre os fornecedores de produtos e serviços e seus representantes autônomos e prepostos.
Quanto ao pleito do autor, de majoração da indenização por danos morais, vale frisar que o valor está dentro dos parâmetros fixados por esta Turma Recursal para casos análogos.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos recursos e mantenho a r. sentença por seus próprios e sólidos fundamentos.
Condeno a parte recorrente, Banco do Brasil, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, bem como condeno o recorrente, TAYLAN ROSA BRANDALISE, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita deferida.
Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
FATOS EXTINTIVOS, IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS DO DIREITO VINDICADO.
INEXISTÊNCIA.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
RECURSOS IMPROVIDOS.
Incumbe ao réu apresentar prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373,II, do CPC).
A fixação do quantum indenizatório há de ser feita com moderação, em valor que sirva para assegurar à parte autora a reparação do dano, mas sem enriquecê-lo indevidamente, assim como à luz da necessidade de que assuma o caráter pedagógico e sem configurar o engessamento das atividades da empresa requerida.
Sentença mantida.
Recursos improvidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 30 de Agosto de 2023 Relator JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR PARA O ACÓRDÃO -
25/10/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 16:12
Conhecido o recurso de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 00.***.***/0006-60 (RECORRENTE) e não-provido
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11/10/2023 10:57
Pedido de inclusão em pauta
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10/10/2023 14:08
Conclusos para decisão
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09/10/2023 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/09/2023 00:02
Publicado ACÓRDÃO em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Processo: 7007112-22.2022.8.22.0007 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data distribuição: 22/02/2023 11:40:06 Data julgamento: 30/08/2023 Polo Ativo: TAYLAN ROSA BRANDALISE e outros (3) Advogados do(a) RECORRENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEAO - RJ143142-A Advogados do(a) RECORRENTE: BEATRIZ BRITO DE OLIVEIRA - RO10259-A, EBER COLONI MEIRA DA SILVA - RO4046-A, FELIPE WENDT - RO4590-A Advogados do(a) AUTOR: JOAO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEAO - RJ143142-A, RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA e outros (3) Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEAO - RJ143142-A Advogados do(a) RECORRIDO: JOAO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEAO - RJ143142-A, RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A Advogados do(a) RECORRIDO: BEATRIZ BRITO DE OLIVEIRA - RO10259-A, EBER COLONI MEIRA DA SILVA - RO4046-A, FELIPE WENDT - RO4590-A Advogados do(a) RECORRIDO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, e Enunciado Cível FONAJE nº 92.
VOTO Conheço dos recursos, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
DAS PRELIMINARES Afasto a preliminar de falta de interesse de agir pela parte requerida Banco do Brasil, uma vez que, embora recomendável, não há exigência legal a que o requerente busque ou aguarde previamente solução extrajudicial ao conflito.
No mais, a própria defesa apresentada pelo recorrente aduzindo a inexistência do direito do recorrido constitui-se em pretensão resistida a demonstrar o interesse processual do autor.
DO MÉRITO Em relação ao mérito, analisando detidamente os autos, vislumbro que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para sedimentar o entendimento e casuística, transcrevo a r. sentença: “Vistos Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO Afasto as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelas requeridas, atendo as narrativas e documentos contido nos autos, pois enquanto integrante da cadeia de consumo, colhe bônus da relação jurídica formada, não havendo maneira de se eximir de sua responsabilidade por eventual prejuízo ocasionado e deixar seus consumidores sem qualquer proteção jurisdicional ao retardar ou impedir a sua defesa (CDC 6º VI e VIII, 7º e 25 § 1º).
De igual forma, afasto também a preliminar de falta de interesse de agir pela parte requerida Banco do Brasil, uma vez que, embora recomendável, não há exigência legal a que o requerente busque ou aguarde previamente solução extrajudicial ao conflito.
No mais, a própria contestação apresentada pelo requerido aduzindo a inexistência do direito do requerente constitui-se em pretensão resistida a demonstrar o interesse de agir do requerente.
Superadas as preliminares, passo ao mérito.
Trata-se de ação com pedido de natureza condenatória, tendo por fundamento a Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) em virtude da relação consumerista formada entre as partes, enquadrando-se a ré como fornecedora de produtos (CDC 3º), sendo sua responsabilidade objetiva perante os acontecimentos narrados (CDC 14).
Afirmou a autora que ao tentar realizar uma compra de um celular junto à requerida Americanas SA (B2W – Companhia Digital), de forma parcelada, não foi possível a conclusão, pois dependia que fosse realizada por meio de cartão de crédito, recurso do qual não possuía, de modo que a tentativa de compra foi cancelada e no dia seguinte retornou à loja e procedeu com a compra do produto a vista.
Discorre que passado alguns dias, recebeu um celular em sua residência tendo descoberto que o aparelho recebido se tratava da primeira tentativa de compra frustrada e procurou a loja da requerida Americanas SA para devolução do aparelho, sendo orientada a abrir um chamado para solução e manter a guardar o aparelho consigo, contudo, durante o prazo de processamento do chamado, ao tentar realizar um empréstimo junto ao banco SICOOB, tomou conhecimento que a negociata resultou na negativação de seu nome, por parte da requerida Banco do Brasil SA, descobrindo que se tratava de dívida oriunda de cartão de crédito da requerida AME DIGITAL BRASIL LTDA, administrado pela requerida Banco do Brasil SA.
Em suma, a autora discorre que a requerida Americanas SA procedeu com a contratação de um cartão de crédito da AME DIGITAL BRASIL, administrado pelo BANCO DO BRASIL SA, sem seu consentimento, pelo que requereu a declaração de inexistência do débito negativado e danos morais.
Em defesa o banco alega se tratar d fato de terceiro, visto que se trata apenas de intermediadora, não sendo responsável pelos lançamentos ou cancelamentos das compras efetuadas no cartão.
Já as demais requeridas apresentam na contestação que não houve falha na prestação do serviço, pois tomou as providências necessárias conforme as reclamações realizadas pela autora, contudo, caberia à requerida Banco do Brasil SA promover com o cancelamento da compra, não sendo possível que estas o fizessem.
Em suma, as requeridas imputam uma à outra a responsabilidade para realizar o cancelamento da compra.
Nessa seara, competia as requeridas comprovar as alegações de que realizaram o cancelamento da compra não efetuada (CDC 6º e CPC II 373), o que não o fizeram.
O que se ressai dos autos é que a autora procurou resolver a situação, realizando os procedimentos que lhe eram descritos, sem, contudo, obter êxito nos seus pedidos.
Além disso, também é possível identificar que houve falha na prestação de serviço por todas as requeridas, pois não sendo efetivada a primeira compra, esta sequer deveria ter sido lançada e, havido o lançamento, caberia a realização do cancelamento, o que não ocorreu e, por consequência, a negativação indevida da autora.
Diante de todo o contexto, verifico existente a falha na prestação de serviços pelas requeridas e não demonstrada a legitimidade da cobrança (art. 373, II do CPC), reputo inexistente os débitos atribuído à autora e consequentemente, indevidas as cobranças e ilegítimas as inscrições do nome da autora no cadastro de inadimplentes.
O apontamento indevido em órgão restritivo de crédito, por si só, configura dano moral in re ipsa, isto porque é notório o transtorno causado por este tipo de registro, diante de uma falsa condição do devedor.
Presentes os requisitos a impor a obrigação de indenizar, promovo a quantificação do dano que é puramente moral, observando a razoabilidade e da proporcionalidade, princípios orientadores a fim de que o ressarcimento em dinheiro tenha equivalência ao dano sofrido.
Com esses balizamentos, proporcional e razoável os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por fim, o pedido de permanência do aparelho de telefone celular a título de doação não é razoável, pois se trataria de ressarcimento de danos, os quais já se encontram devidamente abrangido no balizamento dos danos morais.
Dispositivo.
Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por TAYLAN ROSA BRANDALISE em face de AME DIGITAL BRASIL LTDA., B2W - Companhia Digital (LOJAS AMERICANAS SA), e BANCO DO BRASIL SA, para: a) declarar inexigível o débito referente ao título 1467761930, com vencimento aos 12/12/2021, no valor de R$ 1.150,93 (um mil centos e cinquenta reais e noventa e três centavos), retirando em definitivo a negativação do nome da autora, confirmando assim a tutela antecipada concedida ao id. 79402893; b) condenar solidariamente as requeridas a pagar indenização à requerente no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, obedecendo ao binômio compensação/desestímulo, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir da data de publicação desta sentença.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento de doação do aparelho celular enviado à autora, modelo MOTO G10, devendo as requeridas providenciarem o necessário para recolhimento do aparelho ou autorização de envio pela autora via Correios, por meio do serviço de logística reversa ou outro sem ônus à requerente.
DECLARO RESOLVIDO o mérito (CPC I 487).”(...) Em respeito às razões recursais tenho que a r. sentença vergastada deve ser mantida, já que a empresa não se desincumbiu do ônus contido no artigo 373, II, do CPC, valendo destacar que a responsabilidade é solidária entre os fornecedores de produtos e serviços e seus representantes autônomos e prepostos.
Quanto ao pleito do autor, de majoração da indenização por danos morais, vale frisar que o valor está dentro dos parâmetros fixados por esta Turma Recursal para casos análogos.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos recursos e mantenho a r. sentença por seus próprios e sólidos fundamentos.
Condeno a parte recorrente, Banco do Brasil, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, bem como condeno o recorrente, TAYLAN ROSA BRANDALISE, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita deferida.
Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
FATOS EXTINTIVOS, IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS DO DIREITO VINDICADO.
INEXISTÊNCIA.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
RECURSOS IMPROVIDOS.
Incumbe ao réu apresentar prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373,II, do CPC).
A fixação do quantum indenizatório há de ser feita com moderação, em valor que sirva para assegurar à parte autora a reparação do dano, mas sem enriquecê-lo indevidamente, assim como à luz da necessidade de que assuma o caráter pedagógico e sem configurar o engessamento das atividades da empresa requerida.
Sentença mantida.
Recursos improvidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 30 de Agosto de 2023 Relator JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR -
28/09/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 15:16
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e não-provido
-
06/09/2023 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/09/2023 11:51
Juntada de Petição de certidão
-
25/08/2023 09:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/08/2023 13:29
Pedido de inclusão em pauta
-
13/03/2023 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2023 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2023 17:02
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 11:40
Recebidos os autos
-
22/02/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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