TJRO - 7002875-60.2023.8.22.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 13:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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16/04/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:05
Decorrido prazo de GLAUCIA ELAINE FENALI em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:04
Decorrido prazo de ANTONIA MARLENE SIQUEIRA DE SOUSA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:02
Decorrido prazo de ANTONIA MARLENE SIQUEIRA DE SOUSA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:02
Decorrido prazo de GLAUCIA ELAINE FENALI em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/03/2024 00:02
Publicado ACÓRDÃO em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Processo: 7002875-60.2023.8.22.0022 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: ENIO SALVADOR VAZ Data distribuição: 20/10/2023 09:45:45 Data julgamento: 14/03/2024 Polo Ativo: ANTONIA MARLENE SIQUEIRA DE SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: GLAUCIA ELAINE FENALI - RO5332-A Polo Passivo: Banco Bradesco Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO Juiz ENIO SALVADOR VAZ Trata-se o presente recurso sobre a (i)regularidade de cobranças por serviço não contratado acerca de tarifa bancária “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS, IOF S/ UTILIZAÇÃO LIMITE, CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE” O presente caso deve ser solucionado à luz da Lei n. 8.078/90, por ser de consumo a relação havida entre as partes, em virtude do disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que conceituam, respectivamente, as figuras do consumidor e do fornecedor.
A cobrança de tarifas para remuneração dos serviços prestados pelas instituições bancárias é regulamentada pela Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central do Brasil (BACEN).
Tal resolução classifica os serviços prestados a pessoas naturais em quatro espécies, a saber: essenciais, prioritários, especiais e diferenciados (art. 1º, § 1º, II).
Os serviços bancários essenciais, previstos no rol dos incisos I e II do art. 2º, devem ser fornecidos gratuitamente, sendo vedada a cobrança de tarifas em tais casos, a exceção se dá quando o cliente ultrapassa o limite de transações ali estabelecidas.
Desse modo, todo cliente tem direito a uma conta-corrente com serviços essenciais, sem que tenha que pagar qualquer tarifa pela sua manutenção.
Já quanto aos demais serviços (prioritários, especiais e diferenciados), a cobrança de tarifas é permitida, conforme estabelecido nos caputs dos arts. 3º, 4º e 5º, respectivamente.
Porém, há que se observar a previsão legal e jurisprudencial de que: (I) a cobrança de remuneração dos serviços por meio de tarifas deve estar expressamente prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente; (II) ser feita mediante prévia solicitação ou autorização do cliente para o respectivo serviço; ou ainda (III) deve haver prova cabal de que o cliente utiliza os serviços além dos limites estabelecidos na resolução, e nestes casos, a contraprestação pecuniária pelos serviços utilizados é devida.
Assim, em vez de efetuar a cobrança individualizada por cada serviço utilizado, as instituições bancárias oferecem aos clientes pacotes ou “cestas” com determinada combinação de serviços disponíveis e cobram pelo pacote escolhido um valor mensal predeterminado.
No caso dos autos, está comprovada a existência de descontos efetuados pelo banco recorrente na conta da parte autora a título de remuneração de pacote de serviços “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS, IOF S/ UTILIZAÇÃO LIMITE, CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE” (ID.21819647).
O banco recorrido, em seu encargo probatório, não comprovou que tais serviços foram contratados pela parte recorrente/autora.
Não há qualquer contrato nos autos, apesar de alegar em defesa que houve anuência tácita.
Não é possível, portanto, saber se no instrumento contratual havia expressa previsão acerca do pacote de serviços que o banco recorrente alega ter sido contratado, vez que tratar-se de previsão genérica, que não discrimina o serviço especificamente prestado.
Desse modo, sem a prova da efetiva contratação ou autorização, a cobrança no presente caso é irregular.
Ressalto que, por não possuir autorização específica para os débitos, o Banco é sabedor da impossibilidade de lançar mão de valores em contas de seus clientes. É uma apropriação indevida de valores que ele tem à sua custódia.
A Turma Recursal de Rondônia já concluiu que em tais casos, portanto, em razão do conhecimento da impossibilidade de se apropriar de valores existentes em contas de seus clientes, está demonstrada a má-fé, o que justifica a devolução em dobro dos valores descontados.
Nesse sentido é o que dispõe o art. 42, parágrafo único do CDC: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Verifica-se que houve má-fé na conduta do banco, uma vez que este efetuou descontos não contratados, razão pela qual cabível o seu ressarcimento em dobro.
No entanto, não há como reconhecer dano moral e no caso versando não tal não é presumido.
Os descontos mensais são da ordem de doze reais, quantia insignificante para abalo nas contas da consumidora.
Verifica-se que houve má-fé na conduta do banco, uma vez que este efetuou descontos não contratados, razão pela qual cabível o seu ressarcimento em dobro.
Por tais considerações, VOTO para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado da parte autora reformando a sentença para CONDENAR a requerida a devolver em dobro à parte autora os valores indevidamente descontados de sua conta bancária, com correção monetária desde a data do efetivo desconto de cada parcela paga, incidindo-se juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, utilizando-se a tabela do Tribunal de Justiça para as correções.
Incabíveis custas e honorários advocatícios. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
PACOTE.
CONTRATAÇÃO.
COMPROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
IRREGULARIDADE NA COBRANÇA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
CABIMENTO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A cobrança de tarifa para remuneração de pacote de serviços bancários é irregular se não houve comprovação da contratação/autorização específica do cliente em relação ao respectivo pacote. 2.
Demonstrada a má-fé, os valores descontados pela instituição bancária devem ser devolvidos ao cliente em dobro. 3.
Não há que se falar em indenização por dano moral presumido nos descontos indevidos, devendo a parte comprovar o abalo moral sofrido. 4.
Recurso a que se dá parcial provimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 12 de Março de 2024 Relator ENIO SALVADOR VAZ RELATOR -
19/03/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 15:16
Conhecido o recurso de ANTONIA MARLENE SIQUEIRA DE SOUSA - CPF: *38.***.*07-72 (RECORRENTE) e provido em parte
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15/03/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 13:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/03/2024 13:09
Juntada de Petição de certidão
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12/03/2024 08:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/02/2024 21:23
Pedido de inclusão em pauta
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20/10/2023 11:49
Conclusos para decisão
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20/10/2023 09:45
Recebidos os autos
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20/10/2023 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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