TJRO - 0810492-29.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jorge Luiz dos Santos Leal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 10:20
Juntada de documento de comprovação
-
08/05/2025 08:45
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 00:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 15/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 12:14
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
19/03/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 10:12
Juntada de termo de triagem
-
19/03/2025 10:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/03/2025 07:02
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/03/2025 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 19/03/2025.
-
18/03/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 10:17
Conhecido o recurso de PEDRO HENRIQUE LIMA DOS SANTOS - CPF: *85.***.*82-68 (AGRAVANTE) e não-provido
-
18/02/2025 10:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/02/2025 09:58
Juntada de Petição de certidão
-
14/02/2025 07:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/02/2025 13:31
Juntada de termo de triagem
-
13/02/2025 13:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
13/02/2025 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Jorge Leal
-
13/02/2025 13:11
Determinada a redistribuição dos autos
-
10/02/2025 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
-
06/02/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 12:29
Pedido de inclusão em pauta
-
22/11/2024 07:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
21/11/2024 14:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/11/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 09:45
Juntada de Petição de
-
18/11/2024 09:45
Juntada de Petição de agravo interno
-
14/11/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 00:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 11/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 11:57
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
15/10/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/10/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 15/10/2024.
-
14/10/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 08:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Jorge Leal
-
14/10/2024 08:05
Recurso Especial não admitido
-
25/09/2024 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
24/09/2024 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 13:05
Juntada de Petição de manifestação
-
20/08/2024 00:02
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:00
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 07:54
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/07/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 17/07/2024.
-
16/07/2024 11:47
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
16/07/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 11:25
Conhecido o recurso de PEDRO HENRIQUE LIMA DOS SANTOS e não-provido
-
15/07/2024 08:09
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 08:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/07/2024 12:40
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 14:04
Pedido de inclusão em pauta
-
06/06/2024 08:09
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 08:09
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 08:09
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 11:33
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
-
22/01/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
19/01/2024 11:13
Juntada de Petição de manifestação
-
19/01/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 09:22
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
-
08/01/2024 10:37
Juntada de Petição de certidão
-
08/01/2024 10:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/12/2023 12:15
Pedido de inclusão em pauta
-
22/11/2023 12:14
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 11:11
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2023 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 07:06
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 11:33
Juntada de Petição de agravo interno
-
13/11/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 15:10
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA DOS SANTOS em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:02
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA DOS SANTOS em 09/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 09:56
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 08:55
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 08:53
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/10/2023 00:01
Publicado DECISÃO em 02/10/2023.
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Jorge Leal Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0810492-29.2023.8.22.0000 Classe: Agravo de Execução Penal Polo Ativo: PEDRO HENRIQUE LIMA DOS SANTOS ADVOGADO DO AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de Agravo em Execução Penal manejado pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia, assistindo Pedro Henrique Lima dos Santos, objetivando a reforma da decisão proferida pelo juízo da Vara de Execuções e Contravenções Penais da comarca de Porto Velho que indeferiu pedido de indulto natalino.
Para melhor elucidação e em razão de sua brevidade e objetividade, trago os fundamentos da decisão hostilizada (ID 21397404): “[...] Observa-se na linha do tempo detalhada do SEEU, que até a data limite do decreto, o penitente não cumpriu a integralidade do delito de roubo qualificado (autos n. 0005387-37.2015.8.22.0501). À luz do exposto, indefiro o pedido de indulto, porque o apenado não atende aos requisitos objetivos do Decreto 11.302 de 2022.
Homologo os cálculos (seq. 241.1).
Fixo o regime fechado.
Intimem-se.
Porto Velho, 07 de agosto de 2023.
Vitor Marcellino Tavares da Silva Juiz de Direito Sustenta em suas razões ser equivocado o indeferimento, pois, sob sua ótica, o juízo da execução interpretou o decreto presidencial de forma discricionária, não atendendo o estabelecido pelo Presidente da República para a aplicação do referido direito, pois entendeu que, na hipótese do reeducando possuir condenação por crime impeditivo em outra ação penal que esteja em execução de pena, tal fato resultaria na não concessão do direito. Contudo, alega que da íntegra leitura do Decreto Presidencial, em momento algum houve a imposição dessa restrição para a concessão do indulto, em que assevera ser equivocada tal interpretação, pois, sob sua ótica, embora tenha o reeducando condenações múltiplas - inclusive por crimes impeditivos à concessão, tais condenações são decorrentes de ações penais distintas, não havendo falar em concurso de crimes, cujo pensar em sentido oposto incorre em violação do princípio da legalidade e principalmente dos requisitos objetivos previstos para a concessão da benesse presidencial. Desta feita, assevera que a vedação do parágrafo único do art. 11 do Decreto de indulto natalino de 2022, somente impediria a concessão do indulto no caso de haver concurso de crimes, entre delitos indultados e delitos vedados ao indulto, antes do cumprimento integral deste, mas não no caso de unificação das penas (que se trata de soma para fins de apuração do quantum ainda está pendente de execução penal). Contrarrazões ofertadas pelo Ministério Público pugnando pelo desprovimento do agravo (ID 21537173). Após o recebimento do recurso, o juízo - em sede de retratação, manteve a decisão por seus próprios fundamentos e encaminhou o recurso ao 2º Grau (ID 21537176). A seu tempo, a Procuradoria de Justiça, em parecer de lavra do eminente procurador Cláudio Wolff Harger, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto (ID 21564893). É o relatório. Passo à decisão. 1.
Admissibilidade Recurso próprio e tempestivo, bem como presentes os demais pressupostos de admissibilidade, razões pelas quais dele conheço. 2.
Mérito Demonstrados resumidamente os fatos e as alegações do presente recurso, passo a exarar decisão monocrática, com fundamento no artigo 1.011, inciso I, c/c artigo 932, incisos III, IV, V e VIII, ambos do Código de Processo Civil de 2015, c/c artigo 3° do Código de Processo Penal, permitida, portanto, a interpretação analógica.
O agravante sustenta que o juízo executório interpreta o decreto presidencial de forma discricionária e em desconformidade com os termos lá estabelecidos para a aplicação do referido direito.
A concretude da situação é de que o juízo, em síntese, entendeu que na hipótese de o reeducando possuir condenações por crime impeditivo (roubo) em outras ações penais que estejam em execução de pena resultaria na não concessão do direito.
Daí vem o levante do agravo em que a Defensoria Pública asseverando que na integralidade do texto do Decreto 11.302/2002 em momento algum houve a imposição dessa restrição à concessão do indulto, pois embora existam condenações múltiplas, inclusive por crimes impeditivos à concessão da benesse presidencial, não há falar em concurso de crimes, cuja interpretação equivocada viola o princípio da legalidade e os requisitos objetivos previstos para a concessão do indulto.
O cerne da questão consiste em aferir se a situação do reeducando, ora agravante, em cumprimento de pena por condenações múltiplas - inclusive por roubo qualificado, faz jus à concessão do indulto, conforme a situação das condenações penais aferidas do exame dos autos de Execução Penal n. 0014397-08.2015.8.22.0501.
Verifica-se que dentre as condenações múltiplas registradas no Relatório da Situação Processual Executória (ID 21537178), a execução de pena ainda não cumprida nas condenações dos autos n. 0005387-37.2015.8.22.0501 - ROUBO QUALIFICADO, portanto, crime impeditivo à concessão do indulto, conforme preceitua o artigo 7º, incisos I a VIII, do Decreto Presidencial (Decreto n. 11.302/2022).
Colaciono os dispositivos do Decreto 11.302/2022 (indulto natalino): “Art. 5º Será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos.
Parágrafo único.
Para fins do disposto no caput, na hipótese de concurso de crimes, será considerada, individualmente, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração penal. (...) Art. 11.
Para fins do disposto neste Decreto, as penas correspondentes a infrações diversas serão unificadas ou somadas até 25 de dezembro de 2022, nos termos do disposto no art. 111 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.
Parágrafo único.
Não será concedido indulto natalino correspondente a crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir a pena pelo crime impeditivo do benefício, na hipótese de haver concurso com os crimes a que se refere o art. 7º, ressalvada a concessão fundamentada no inciso III do caput do art. 1º.” Daí, portanto, a necessidade de manutenção da decisão atacada, posto não ser possível ou mesmo viável conceder-se a benesse presidencial ao apenado, enquanto este não houver cumprido, integralmente, a pena do crime impeditivo, tal como, expressamente, ordenado no aludido decreto.
Note-se que o aludido dispositivo, em seu “caput”, primeiro, afirma a necessidade de somarem-se as penas das infrações diversas. Ao contrário do que alega a defesa, entendo não ser possível considerar os ditos “crimes não impeditivos” – que se amoldam ao disposto no art. 5º do decreto –, isoladamente, de acordo com cada ação penal separadamente, desprezando as demais condenações do agravante, posto que vai de encontro com a vedação disposta no próprio decreto presidencial. O Decreto n. 11.302/2022 prevê a possibilidade de indulto natalino aos condenados por crimes cuja pena em abstrato não ultrapasse cinco anos, devendo considerar, no caso de concurso de crimes, cada infração isoladamente (artigo 5º, caput e parágrafo único). Já o artigo 11 do decreto em questão preceitua que, para a concessão do indulto, “as penas correspondentes a infrações diversas serão unificadas ou somadas até 25 de dezembro de 2022”, ou seja, as penas das infrações diversas, incluindo as penas de “crimes impeditivos” – previstos como tais no art. 7º do decreto –, devem ser unificadas/somadas. E o parágrafo único do aludido dispositivo ainda prevê: “Não será concedido indulto natalino correspondente a crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir a pena pelo crime impeditivo do benefício, na hipótese de haver concurso com os crimes a que se refere o art. 7º, ressalvada a concessão fundamentada no inciso III do caput do art. 1º”. O juízo executório bem explicitou que o agravante cumpre pena pelo crime de roubo qualificado (artigo 157, § 2°-A, inciso I, do Código Penal - Relatório da Situação Processual Executória ID 21397408, pág. 6) que possui pena em abstrato superior a 5 (cinco) anos, de modo que a tais condenações não se aplica o benefício presidencial, fator este que obsta a concessão do indulto, ora pretendido. Diante deste cenário, sobressai a fácil percepção de que o apenado ainda se encontra executando pena alusiva a crime impeditivo ao benefício legal (art. 7º, incisos I a VIII), do que lhe resulta a incontestável aplicação do óbice previsto no art. 11, parágrafo único, do Decreto Presidencial nº 11.302/2022.
Vale destacar o disposto no artigo 11 do Decreto Presidencial em comento, com especial ênfase ao seu parágrafo único, que expressamente veda a concessão do indulto, enquanto o condenado não cumprir a pena lhe imposta em razão das infrações impeditivas ao benefício. Nessa linha, tem-se que o art. 7º do Decreto n.º 11.302/2022 é cristalino em obstar a concessão do indulto a determinado rol de crimes, dentre os quais aqueles praticados mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa, hediondos e de tráfico de drogas; conjuntura que, somada à expressa disposição de que o reeducando deverá ter cumprido integralmente as penas pelos crimes impeditivos para alcançar a benesse - nas hipóteses de conjunto de condenações envolvendo crimes impeditivos e não impeditivos (art. 11, parágrafo único) -, finda por evidenciar o acerto da decisão recorrida, não havendo espaço para sua reforma por esta Corte recursal Desse modo, tendo em vista que o reeducando/agravante não preencheu o requisito objetivo (cumprimento de pena de crimes impeditivos), não há como conceder o indulto previsto no Decreto n. 11.302/2022. Neste sentido: “AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
PRETENDIDA CONCESSÃO DE INDULTO.
DECRETO N. 11.302/2022.
IMPOSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE ESBARRA NOS ÓBICES PREVISTOS NOS ARTIGOS 5º, 7º E 11 DO REGRAMENTO.
ESTIPULAÇÃO DOS PARÂMETROS DO INDULTO QUE SE INSERE NA ESFERA DE DISCRICIONARIEDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
BENEFÍCIO INCABÍVEL NA ESPÉCIE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "[...] O indulto natalino é prerrogativa atribuída ao Chefe do Executivo, relativa ao poder discricionário e atrelado à conveniência e oportunidade do Presidente da República que o concede e estabelece seus limites no decreto respectivo, cabendo ao Magistrado aplicá-lo nos exatos limites estipulados". (TJSC - Agravo em Execução n. 2011.099174-3, de Joinville, Quarta Câmara Criminal, Rel.
Des.
José Everaldo Silva, j. em 26/04/2012). 2.
O Decreto n. 11.302/22 prevê a possibilidade de indulto àqueles condenados pela prática de crimes cujas penas corporais máximas em abstrato são iguais ou inferiores a 05 (cinco) anos, devendo-se considerar, nos casos de concurso de crimes, cada infração isoladamente (art. 5º, caput e parágrafo único).
O mesmo regramento também veda a concessão de indulto quando a pena se refere à prática de determinados ilícitos, como, por exemplo, os crimes hediondos ou equiparados, os crimes praticados com violência ou grave ameaça, bem como os crimes de corrupção de menores (art. 7º, incisos I, II e VII).
Esclarece, ademais, que, pendendo o cumprimento de pena relativa a delito dito "impeditivo", é impossível o indulto em relação à pena dos demais delitos. 3.
Para a concessão dos benefícios de indulto de penas com base no decreto presidencial n. 11.302/2022, mostra-se necessário o preenchimento dos preceitos objetivos e subjetivos delineados no aludido regramento”. (TJ-SC - 1ª Câmara Criminal, AEP: 8000044-77.2023.824.0018, Rel.: Paulo Roberto Sartorato, j. em 16/03/2023)” Portanto, respeitado o entendimento do recorrente, entendo que a decisão agravada não merece reparos, porquanto proferida em consonância com os requisitos exigidos no decreto em questão, de modo a não ser possível a concessão do indulto ao agravante. Em relação prequestionamento da matéria alegada, inexiste vício de omissão quando o julgamento aborda as teses e antíteses apresentadas pelas partes, notadamente quando presentes os motivos suficientes para fundar a sua decisão e exaurir a apreciação do recurso.
A mera ausência de menção expressa do dispositivo legal invocado pela parte não caracteriza omissão, especialmente se a decisão apreciou especificamente a matéria objeto do recurso, ainda que sem apontar dispositivos legais (EDcl. no RMS 15.167/PR, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/4/2003, DJ 26/5/2003, p. 370).
No entanto, como a parte agravante requer manifestação expressa para fins de prequestionamento, anoto que não houve afronta à legislação pertinente. Ante o exposto, com base na legislação pertinente e em entendimento pacificado nesta e.
Corte, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Dê-se ciência ao Juiz da causa. Procedidas às anotações necessárias, transitado em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se Intime-se.
Expeça-se o necessário Porto Velho, 29 de setembro de 2023. Desembargador Jorge Leal Relator -
29/09/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 13:53
Conhecido o recurso de PEDRO HENRIQUE LIMA DOS SANTOS e não-provido
-
27/09/2023 07:29
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 16:50
Juntada de Petição de parecer
-
25/09/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 11:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/09/2023 11:20
Juntada de termo de triagem
-
25/09/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Acórdão da prevenção • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7046654-31.2023.8.22.0001
Guilherme Ribeiro de Jesus
Glaydson da Silva Ribeiro
Advogado: Alberto Gauna Alvis
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 27/07/2023 18:29
Processo nº 7011679-68.2023.8.22.0005
Vamberto Xavier de Barros
Estado de Rondonia
Advogado: Alan Carlos Delanes Martins
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 28/09/2023 09:59
Processo nº 0083047-26.2009.8.22.0014
Jeverson Leandro Costa
Viviane Buratti
Advogado: Jeverson Leandro Costa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 22/09/2009 07:44
Processo nº 7006636-96.2022.8.22.0002
Ariel Cicero de Oliveira Conceicao
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 01/09/2023 10:04
Processo nº 7006847-62.2023.8.22.0014
Raquelly Ferraz Correa dos Santos
Abelardo Luiz Lupion Mello
Advogado: Maria Cristina Dall Agnol
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 16/08/2023 09:15