TJRO - 7013652-75.2020.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alvaro Kalix Ferro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 13:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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13/06/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/03/2025 00:00
Publicado NOTIFICAÇÃO em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:00
Intimação
Processo: 7013652-75.2020.8.22.0001 Apelação Origem: 7013652-75.2020.8.22.0001 Porto Velho/Vara de Execuções Fiscais Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Apelada: União Indústria e Comércio de Madeiras e Transportes Ltda Defensor Público: Defensor Público do Estado de Rondônia Relator: DES.
HIRAM SOUZA MARQUES Distribuído em 31/01/2025 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
TEMA 1.184 DO STF.
RESOLUÇÃO 547/2024 do CNJ.
SOMA DE DÉBITOS EXECUTADOS EM FACE DO MESMO DEVEDOR.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Estado de Rondônia contra sentença da Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos da Comarca de Porto Velho que extinguiu execução fiscal, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir, em conformidade com o Tema 1.184 do STF e a Resolução 547/2024 do CNJ.
O apelante sustenta que o valor total das execuções fiscais em face do mesmo devedor supera o limite fixado para extinção de execuções de baixo valor, pleiteando a continuidade do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a soma dos valores de execuções fiscais contra o mesmo devedor afasta a caracterização de baixo valor para fins de extinção por ausência de interesse de agir; (ii) estabelecer se a movimentação processual e os pedidos de redirecionamento da execução demonstram interesse processual suficiente para afastar a extinção do feito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1.184 do STF admite a extinção de execuções fiscais de baixo valor com base no princípio da eficiência administrativa, mas exige a análise da situação concreta, incluindo o valor global das dívidas em execução.
A Resolução 547/2024 do CNJ, em seu art. 1º, § 2º, determina que, para aferição do limite de baixo valor (R$10.000,00), devem ser somados os valores de execuções apensadas ou propostas contra o mesmo devedor.
No caso concreto, o Estado de Rondônia demonstrou que existem outras execuções fiscais em trâmite contra o mesmo devedor, cujos valores somados ultrapassam significativamente o limite estabelecido.
A movimentação processual regular, incluindo pedido de redirecionamento da execução aos sócios em razão do encerramento irregular das atividades empresariais, evidencia o interesse processual do ente público.
A sentença de extinção não considerou adequadamente o contexto fático e normativo, especialmente a soma dos débitos e os atos processuais efetivados, incorrendo em erro ao extinguir o feito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A soma dos valores de execuções fiscais em face do mesmo devedor deve ser considerada para aferição do limite de baixo valor previsto na Resolução 547/2024 do CNJ.
A movimentação processual efetiva e os pedidos de redirecionamento da execução demonstram a presença de interesse de agir, afastando a extinção da execução fiscal por ausência de interesse processual.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1355208 (Tema 1.184), Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 19.12.2023. -
19/03/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:40
Conhecido o recurso de ESTADO DE RONDONIA e provido
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17/03/2025 10:29
Juntada de Certidão
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17/03/2025 10:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 14:22
Pedido de inclusão em pauta
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12/02/2025 14:22
Pedido de inclusão em pauta
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04/02/2025 08:45
Conclusos para decisão
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04/02/2025 08:33
Juntada de termo de triagem
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04/02/2025 08:19
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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31/01/2025 15:01
Recebidos os autos
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31/01/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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