TJRO - 7002128-46.2023.8.22.0011
1ª instância - Vara Unica de Alvorada
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 30/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:37
Decorrido prazo de PAULO CESAR SARTORI DE OLIVEIRA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:28
Decorrido prazo de PAULO CESAR SARTORI DE OLIVEIRA em 10/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 01:37
Decorrido prazo de MARIA GONCALVES VIANA DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:28
Decorrido prazo de MARIA GONCALVES VIANA DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 14:50
Juntada de Certidão
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18/06/2024 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 13:27
Publicado SENTENÇA em 18/06/2024.
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17/06/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 17:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/06/2024 17:26
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 00:44
Decorrido prazo de MARIA GONCALVES VIANA DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 07:14
Expedição de Alvará.
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05/06/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 08:46
Juntada de Certidão
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04/06/2024 14:42
Juntada de Certidão
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03/06/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 00:51
Decorrido prazo de MARIA GONCALVES VIANA DA SILVA em 29/05/2024 23:59.
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14/05/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2024 00:17
Decorrido prazo de PAULO CESAR SARTORI DE OLIVEIRA em 10/05/2024 23:59.
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09/05/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:49
Decorrido prazo de MARIA GONCALVES VIANA DA SILVA em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 13:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/05/2024 00:25
Decorrido prazo de MARIA GONCALVES VIANA DA SILVA em 30/04/2024 23:59.
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25/04/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 03:16
Publicado INTIMAÇÃO em 22/04/2024.
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19/04/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 08:04
Juntada de Certidão
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17/04/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 01:34
Publicado SENTENÇA em 17/04/2024.
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16/04/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 12:09
Homologada a Transação
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27/03/2024 08:26
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 15:11
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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26/03/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 00:23
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 30/01/2024 23:59.
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06/12/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 00:45
Decorrido prazo de MARIA GONCALVES VIANA DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
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17/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 02:17
Publicado INTIMAÇÃO em 17/11/2023.
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16/11/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:11
Decorrido prazo de PAULO CESAR SARTORI DE OLIVEIRA em 08/11/2023 23:59.
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07/11/2023 08:26
Decorrido prazo de PAULO CESAR SARTORI DE OLIVEIRA em 06/11/2023 23:59.
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20/10/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 11:25
Publicado DECISÃO em 16/10/2023.
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16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R.
Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
Processo: 7002128-46.2023.8.22.0011 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária AUTOR: MARIA GONCALVES VIANA DA SILVA, RUA 04 DE JANEIRO 4190 ALTO ALEGRE - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: LILIAN SANTIAGO TEIXEIRA NASCIMENTO, OAB nº RO4511 REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL , AVENIDA CAMPOS SALES 3132, - DE 2986 A 3292 - LADO PAR OLARIA - 76801-246 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se de ação de concessão de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente com pedido de tutela de urgência, envolvendo as partes supracitada.
Pois bem, DECIDO.
Recebo a emenda a inicial, para processamento da ação.
Defiro a gratuidade da justiça, ante a comprovação da hipossuficiência, conforme restou comprovado por meio dos documentos que instruem a inicial. Quanto ao pedido de tutela da parte Autora reivindica que a Autarquia Requerida seja compelida a promover a imediata implementação do benefício por incapacidade permanente.
Analisando sumariamente a prova carreada aos autos e a argumentação trazida na inicial, verifica-se que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não restou bem caracterizado na hipótese, visto que apesar dos fatos narrados na inicial e os documentos anexados aos autos, não logrou êxito perante a Autarquia Ré, conforme demonstrado a decisão indicada supra. De outro lado, a plausibilidade da argumentação e a probabilidade do direito, ao menos nesta análise sumária, não é suficiente para subsidiar o pleito de urgência, pois não existe nos autos provas robustas que autorizem, com base nos documentos trazidos na exordial, o deferimento do pleito em caráter antecipatório, sendo necessária ao caso em apreço a dilação probatória para melhor subsidiar eventual deferimento do pedido.
Destaca-se, ainda, que o pagamento antecipado de prestações pecuniárias de natureza previdenciária, sem qualquer garantia concreta de cabal e imediato ressarcimento, expõe o patrimônio público a evidente risco de dano irreparável, por ser praticamente irreversível e, assim, carece de amparo legal.
Assim, verifica-se a necessidade de contraditório, análise da incapacidade do autor e demais requisitos para concessão do benefício pretendido.
Nesse sentido, corroboro dos seguintes entendimentos dos Tribunais Regionais Federais: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RECURSO DO INSS.
PROVIMENTO. 1.
Não havendo nos autos prova consistente, com elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser indeferida tutela de urgência em pedido de concessão de auxílio-doença. 2.
Na hipótese dos autos, necessária a instrução processual para a devida complementação probatória da alegada incapacidade da parte agravante, mormente perícia médica judicial (TRF-4 - AG: 50417293920184040000 5041729-39.2018.4.04.0000, Relator: ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, Data de Julgamento: 26/02/2019, QUINTA TURMA). PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CONFLITO ENTRE LAUDOS.
PERÍCIA MÉDICA NÃO REALIZADA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A antecipação dos efeitos da tutela (atual tutela provisória de urgência) somente poderá ser concedida quando, mediante a existência de prova inequívoca, se convença o juiz da verossimilhança da alegação e ocorrer fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ficar caracterizado abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (art. 300 do NCPC). 2.
O benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido por lei, fica incapacitado para o seu trabalho ou sua atividade habitual. A Lei 8.213/91, em seu art. 62, informa, ainda, que o segurado não perderá o direito ao benefício até ser dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência. 3.
A garantia do benefício, nos moldes pretendidos pela parte autora, depende da comprovação por junta médica oficial do mal que a acomete. 4.
In casu, o feito carece de dilação probatória, uma vez que não foi realizada perícia médica no juízo processante.
Além disso, os elementos acostados aos autos não se revestem de prova inequívoca a comprovar, de plano, a incapacidade laboral da parte autora. 5.
A existência de conflito entre a conclusão da perícia médica realizada pela autarquia previdenciária e de outros laudos particulares quanto à capacidade laborativa da parte autora afasta a prova inequívoca da verossimilhança do direito alegado, uma vez que a solução da controvérsia, nesse caso, reclama produção de prova pericial.
Precedentes. 6.
Decisão de indeferimento da antecipação de tutela mantida. 7.
Agravo de Instrumento desprovido. (AG 0031709-63.2015.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 18/11/2020 PAG.). Ao teor do exposto, INDEFIRO O ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA pelo Requerente, com supedâneo na fundamentação acima.
Deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que a prática e experiência forenses revelam que o requerido não comparece às sessões, ante o número reduzido de Procuradores, de modo que se torna inócua a designação da solenidade, eis que esta medida apenas redundaria em obstrução da pauta, bem como em atraso à marcha processual, devendo, no caso em tela, ser excepcionada a regra, dispensando-se o ato.
Por tratar-se de ação cujo objeto exige conhecimento técnico específico, de modo a confirmar as condições socioeconômicas da parte autora, a prova social é necessária para o desfecho da lide.
Nos termos da Recomendação Conjunta 01, de 15 de Dezembro de 2015, do Conselho Nacional da Justiça, visando primar pela celeridade desta ação e oportunidade de acordo entre as partes, motivo pelo qual determino a realização da prova pericial médica antes da citação e apresentação de contestação. Para realização de perícia médica, nomeio o médico perito Dr.
PAULO CESAR SARTORI DE OLIVEIRA, CRM/RO 4976, clínico geral com especialização em pneumologia e tisiologia, que pode ser contatado através do endereço eletrônico [email protected], que deverá exercer o mister sob a fé de seu grau.
Intimados, o períto deverá informar se aceita a nomeação e para indicar a data e o local em que será realizado o exame, no prazo de 05 (cinco) dias.
Quanto ao valor dos honorários periciais, em atenção aos parâmetros trazidos, a título de sugestão, pelos artigos 25 e 28 da Resolução nº. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal (CJF), bem como à presença de maior complexidade da perícia, ao zelo a ser dispensado pela profissional, às diligências que envolvem o ato, ao grau de especialização da expert e ao local de sua realização, aliado, ainda, à época em que restou editado o ato normativo acima indicado, ao indispensável critério de proporcionalidade a informar a decisão judicial neste tocante – de maneira a preservar a justa remuneração do trabalho do (a) perito (a) e evitar, de outra banda, gastos excessivos e desarrazoados ao Poder Público – e, finalmente, às relevantes informações prestadas pelo Juízo federal de 1ª instância, no que toca à questão orçamentária afeta ao tema, fixo os honorários periciais em R$500,00 (quinhentos reais), que deverão ser pagos na forma da Resolução, visto que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Justificação a ser informada na requisição de pagamento de honorários médicos periciais: a) Além de todas as especificidades consignadas, justificam-se os honorários na medida em que o valor mínimo da tabela do CJF (R$ 200,00) depois de descontados os tributos de IR (27,5%) e ISS (aproximadamente 5%) será reduzido para quantia irrisória e incapaz de remunerar o trabalho complexo que será realizado pelo perito, que comprometerá demasiadamente o tempo de avaliação da parte com exame clínico e avaliará todos os documentos médicos e exames apresentados, além de ter que elaborar laudo respondendo a um elevado número de quesitos. b) Não fosse somente isso, o perito ainda se desloca de sua cidade de residência até esta Comarca para atender exclusivamente às demandas deste juízo, despesa que torna o valor mínimo da tabela do CJF ainda mais inexpressivo frente a demanda que lhe é imposta. c) Ademais, embora o juízo tenha diligenciado exaustivamente na busca de médicos que aceitem realizar as perícias previdenciárias, a recusa em massa tem sido a resposta dos profissionais da região, ainda que fixados os honorários em R$ 500,00.
Com efeito, desde maio de 2017 já foram nomeadas mais de duas dezenas de diferentes médicos da região, de diversas especialidades, tendo a negativa dos profissionais sido a regra desde então, gerando significativo atraso no andamento das ações e onerando ainda mais os processos ao poder judiciário, na medida em que é preciso renovar todos os atos processuais inerentes às novas nomeações, resultando em prejuízo à parte que, beneficiária da justiça gratuita, não tem condições de arcar com o pagamento de uma perícia médica judicial. d) Veja-se, inclusive, que uma mera consulta com um médico especialista na região chega a custar valor maior que o ora fixado (R$ 500,00), sendo mais um fator que inviabiliza o interesse dos profissionais em realizem complexas perícias previdenciárias judiciais pelo valor mínimo da tabela do CJF, considerando que já houve médico especialista que condicionou a realização da perícia ao pagamento de honorários não inferiores à R$ 1.500,00.
Os fundamentos supracitados deverão constar na requisição perante o sistema AJG/TRF 1ª Região.
Caso o(a) médico(a) nomeado(a) entenda que a perícia em questão é mais complexa e/ou que o valor ora arbitrado se mostra insuficiente e inadequado para a adequada remuneração do serviço prestado, poderá apresentar manifestação fundamentada a respeito, justificando o pedido de majoração, no prazo de 05 (cinco) dias.
O/A Sr.(ª) Médico(a) Perito(a) deverá responder aos quesitos constantes na Recomendação Conjunta nº 1/2015 (anexos), os quais foram elaborados contemplando todas as situações possíveis de análise.
A perícia será realizada no dia 27/09/2023, às 08h20min, no Fórum José Júlio Guimarães Lima, localizado na Rua Vinícius de Moraes, nº. 4308, Centro, CEP 76.930-000, nesta Cidade e Comarca.
Saliento que cabe ao(à) advogado(a) da parte apresentá-la na perícia ou informá-la da data e do local, independentemente de intimação judicial.
Também é incumbência do(a) causídico(a) informar ao periciando que este deverá levar consigo cópias dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de residência, receituário com medicação em uso, se for o caso, bem como todos os exames originais que porventura tenham sido realizados por outros médicos (raios-X, tomografias, ressonâncias e outros).
Havendo quesitos idênticos ou visando ao mesmo esclarecimento, o (a) senhor (a) perito (a) fica autorizado (a) a respondê-los em bloco, evitando delongas desnecessárias, mas assinalo que todos deverão ser respondidos.
As partes têm o prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da presente decisão, para arguir impedimento ou suspeição, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (incisos I, II e III, do §1º, do artigo 465 do Código de Processo Civil).
O prazo para a juntada do laudo pericial é 15 (quinze) dias, a contar da realização do exame técnico.
Advirto o perito que, decorrido o prazo sem a apresentação do documento em epígrafe, não haverá pagamento dos honorários periciais.
Com a juntada dos laudos, independente de nova conclusão, CITE-SE e INTIME-SE o INSS, via sistema Pje, para apresentar proposta de acordo ou contestação e impugnação no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentada a manifestação do INSS, INTIME-SE a parte autora via diário da justiça eletrônico, por intermédio do(a) advogado(a), para manifestação em 15 (quinze) dias, após conclusos para julgamento.
Intime-se a perita pelo sistema PJe ou, no caso de impossibilidade, por e-mail, ou outra forma adequada.
Fica a parte autora intimada via Diário da Justiça Eletrônico, por intermédio de seus advogados.
O INSS deverá ser intimado por sistema Pje. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DO PERITO VIA SISTEMA PJE/E-MAIL: PERITO (A): Dr.
Paulo Cesar Sartori de Oliveira, CRM/RO 4976, clínico geral com especialização em pneumologia e tisiologia, que pode ser contatado através do endereço eletrônico [email protected], a fim de que examine o réu.
Obs.
Requisitos anexos a esta decisão. DETERMINAÇÕES À CPE: 1) Incluir o profissionaL nomeados junto ao sistema PJE, caso tenha cadastro, e intime-se via sistema os perítos; 2) Não possuindo o períto cadastro no sistema PJE, encaminhar esta decisão, e os requisitos anexos, via e-mail ou outro meio adequado. Alvorada do Oeste/RO, sábado, 14 de outubro de 2023. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito -
14/10/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2023 19:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/10/2023 19:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2023 19:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA GONCALVES VIANA DA SILVA.
-
11/10/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 11:00
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
02/10/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 03:36
Publicado DESPACHO em 02/10/2023.
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R.
Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
Processo: 7002128-46.2023.8.22.0011 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária AUTOR: MARIA GONCALVES VIANA DA SILVA, RUA 04 DE JANEIRO 4190 ALTO ALEGRE - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: LILIAN SANTIAGO TEIXEIRA NASCIMENTO, OAB nº RO4511 REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL , AVENIDA CAMPOS SALES 3132, - DE 2986 A 3292 - LADO PAR OLARIA - 76801-246 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO
Vistos.
Verifico que parte autora requer os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Entretanto, o autor não trouxe elementos concretos de sua condição financeira.
Nesse passo, incumbe a este Juízo exigir que a parte autora junte documentos que permitam a avaliação de sua incapacidade financeira, nos termos do art. 99, §2º do CPC. Além disso, não basta dizer que é pobre nos termos da lei, deve-se trazer aos autos elementos mínimos a permitir que se avalie tal condição, até mesmo por a jurisdição ser atividade complexa e de alto custo para o Estado.
A concessão indiscriminada dos benefícios da gratuidade tem potencial de tornar inviável o funcionamento da instituição, que também depende de manutenção por meio da receita oriunda de custas processuais. Nesse sentido, vejamos o entendimento jurisprudencial a respeito: STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO, PARA POSTERIOR COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA.
POSSIBILIDADE. 1.
A declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, admitindo-se prova em contrário. 2.
Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado poderá investigar sobre a real condição econômico financeira do requerente, solicitando que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 329.910/AL, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014). Ante o exposto, INTIME-SE o autor a comprovar sua condição financeira, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não comprovando, deverá, no mesmo prazo, apresentar comprovante de pagamento das custas processuais, conforme determina o art. 12, inc.
I, da Lei n. 3.896/2016 (Lei de Custas do TJRO), sob pena de indeferimento e extinção do feito sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo in albis ou havendo manifestação, conclusos para decisão. Intime-se.
Pratique-se o necessário. Alvorada do Oeste/RO, sexta-feira, 29 de setembro de 2023.
Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito -
29/09/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 13:59
Determinada a emenda à inicial
-
28/09/2023 14:45
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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