TJRO - 0009174-38.2014.8.22.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cacoal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2024 00:49
Decorrido prazo de Francisco Eudes Dias Sobrinho em 26/03/2024 23:59.
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25/03/2024 09:53
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 01:24
Publicado DESPACHO em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 0009174-38.2014.8.22.0007 Classe: Cumprimento de sentença EXEQUENTE: Francisco Eudes Dias Sobrinho ADVOGADOS DO EXEQUENTE: SIDNEI SOTELE, OAB nº RO4192A, NELSON RANGEL SOARES, OAB nº RO6762 EXECUTADO: JOSENIL ANSELMO DE MENEZES ADVOGADO DO EXECUTADO: MARCELO AUGUSTO OLIVEIRA DE CARVALHO, OAB nº RO338B DESPACHO Trata-se de execução de nota promissória, no valor de R$ 9.086,21 em agosto de 2014, em que houve: arresto via bacenjud infrutífero em setembro de 2014; citação do executado em novembro de 2014, com penhora de veículo; homologação de acordo em novembro de 2014; pedido de cumprimento de sentença em janeiro de 2015; bacenjud infrutífero em março de 2016; constrição de veículos via renajud em março de 2016; tentativa de avaliação dos bens infrutífera em agosto de 2016; mandado de penhora de bens infrutífero em novembro de 2016; migração para o PJE em novembro de 2017.
No PJE: designada audiência de conciliação com resultado infrutífero; bacenjud infrutífero em outubro de 2019; renajud infrutífero em outubro de 2019; determinada a suspensão do feito em fevereiro de 2020; em março de 2020 fora noticiado o óbito da parte devedora, ocorrido em novembro de 2019; pedido de habilitação de herdeiros e de penhora e remoção do veículo; citado o herdeiro indicado, não houve apresentação de impugnação; HOMOLOGADO o pedido e DECLARADO habilitado o herdeiro F.
O.
M., representado por sua genitora Adevair Bom Despacho de Oliveira, que passará a responder pelo espólio de Josenil Anselmo Menezes; deferido o pedido de penhora do veículo e indeferido o pedido de remoção do bem; juntada de auto de avaliação; intimado do representante do espólio; pedido de prosseguimento sem requerimento; feito suspenso; pedido de remoção do bem penhorado; deferida a remoção; diligência do oficial negativa; a parte credora pugna pela remoção do veículo de Placa NBZ 9110, já o devedor, alega que não incide penhora sobre o bem, mas apenas um auto de avaliação; deferida nova diligência, restou negativa; o credor postula pela restrição de transferência e circulação, sendo deferida apenas a de transferência; recolhida a taxa. É o breve relato.
Decido.
Conforme consulta ao RENAJUD já consta a restrição via transferência.
Ausente outros requerimentos, com fundamento no artigo 921, III §§ 1º e 2º do CPC, suspendo o feito. Nos termos do §3º do mesmo dispositivo, "os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis". À CPE: Ao arquivo com baixa, de imediato, para decurso do prazo.
Cacoal/RO, 21 de março de 2024.
Emy Karla Yamamoto Roque - Juíza de Direito -
21/03/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/02/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 01:00
Publicado DESPACHO em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 0009174-38.2014.8.22.0007 Classe: Cumprimento de sentença EXEQUENTE: Francisco Eudes Dias Sobrinho ADVOGADOS DO EXEQUENTE: SIDNEI SOTELE, OAB nº RO4192A, NELSON RANGEL SOARES, OAB nº RO6762 EXECUTADO: JOSENIL ANSELMO DE MENEZES ADVOGADO DO EXECUTADO: MARCELO AUGUSTO OLIVEIRA DE CARVALHO, OAB nº RO338B DESPACHO Defiro a inclusão de Restrição de transferência do veículo via RENAJUD, mediante o recolhimento da taxa (Art. 17 da Lei 3.896/2016).
FICA INTIMADA A PARTE AUTORA via DJe para, no prazo de 15 dias, promover o recolhimento da taxa. À CPE: Com a taxa, conclusos para a realização da restrição.
Cacoal, 12 de dezembro de 2023 Gustavo Nehls Pinheiro Juíza de Direito -
12/12/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 02:54
Publicado INTIMAÇÃO em 13/11/2023.
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected] Processo : 0009174-38.2014.8.22.0007 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: Francisco Eudes Dias Sobrinho Advogados do(a) EXEQUENTE: NELSON RANGEL SOARES - RO6762, SIDNEI SOTELE - RO0004192A EXECUTADO: JOSENIL ANSELMO DE MENEZES Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELO AUGUSTO OLIVEIRA DE CARVALHO - RO338-B INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. -
10/11/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 20:42
Mandado devolvido dependência
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10/10/2023 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2023 10:26
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2023 08:32
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 03:52
Publicado INTIMAÇÃO em 04/08/2023.
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03/08/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 00:50
Decorrido prazo de SIDNEI SOTELE em 02/08/2023 23:59.
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02/08/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 18:53
Mandado devolvido dependência
-
31/07/2023 08:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2023 07:59
Expedição de Mandado.
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31/07/2023 02:27
Publicado DESPACHO em 01/08/2023.
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31/07/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/07/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2023 01:00
Decorrido prazo de SIDNEI SOTELE em 15/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 11:28
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 10:12
Processo Desarquivado
-
15/06/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 00:35
Publicado DESPACHO em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/06/2023 07:15
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - Processo: 0009174-38.2014.8.22.0007 "Classe: Cumprimento de sentença EXEQUENTE: Francisco Eudes Dias Sobrinho ADVOGADOS DO EXEQUENTE: SIDNEI SOTELE, OAB nº RO4192A, NELSON RANGEL SOARES, OAB nº RO6762 EXECUTADO: JOSENIL ANSELMO DE MENEZES ADVOGADO DO EXECUTADO: MARCELO AUGUSTO OLIVEIRA DE CARVALHO, OAB nº RO338B DESPACHO Trata-se de execução de nota promissória, no valor de R$ 9.086,21 em agosto de 2014, em que houve: arresto via bacenjud infrutífero em setembro de 2014; citação do executado em novembro de 2014, com penhora de veículo; homologação de acordo em novembro de 2014; pedido de cumprimento de sentença em janeiro de 2015; bacenjud infrutífero em março de 2016; constrição de veículos via renajud em março de 2016; tentativa de avaliação dos bens infrutífera em agosto de 2016; mandado de penhora de bens infrutífero em novembro de 2016; migração para o PJE em novembro de 2017.
No PJE: designada audiência de conciliação com resultado infrutífero; bacenjud infrutífero em outubro de 2019; renajud infrutífero em outubro de 2019; determinada a suspensão do feito em fevereiro de 2020; em março de 2020 fora noticiado o óbito da parte devedora, ocorrido em novembro de 2019; pedido de habilitação de herdeiros e de penhora e remoção do veículo; citado o herdeiro indicado, não houve apresentação de impugnação; HOMOLOGADO o pedido e DECLARO habilitado o herdeiro F.
O.
M., representado por sua genitora Adevair Bom Despacho de Oliveira, que passará a responder pelo espólio de Josenil Anselmo Menezes; deferido o pedido de penhora do veículo e indeferido o pedido de remoção do bem; juntada de auto de avaliação; intimado do representante do espólio; pedido de prosseguimento sem requerimento. É o breve relato.
DECIDO.
A parte não formulou pedido de prosseguimento, ou seja, não fez nenhum tipo de requerimento (penhora, buscas via sistemas, entre outros).
Processo suspenso nos termos do artigo 921, do CPC, conforme decisão Id 34765431. Aguarde-se em arquivo de imediato.
Nos termos do §3º do mesmo dispositivo, "os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis". À CPE: Retornem ao arquivo.
Cacoal, 8 de junho de 2023 Gustavo Nehls Pinheiro Juíza de Direito -
08/06/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 12:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/02/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 09:24
Processo Desarquivado
-
17/09/2021 00:08
Decorrido prazo de FILIPE OLIVEIRA MENEZES em 16/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 13:14
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2021 09:41
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 23:02
Mandado devolvido sorteio
-
25/08/2021 23:02
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2021 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2021 09:34
Expedição de Mandado.
-
17/08/2021 09:29
Expedição de Mandado.
-
16/08/2021 18:10
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2021 10:30
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2021 10:30
Mandado devolvido sorteio
-
22/06/2021 11:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/06/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2021 11:01
Expedição de Mandado.
-
28/05/2021 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2021 09:05
Expedição de Carta de Intimação.
-
28/05/2021 08:54
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 00:21
Decorrido prazo de SIDNEI SOTELE em 27/05/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 16:50
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 00:12
Publicado DESPACHO em 06/05/2021.
-
05/05/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/05/2021 17:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/05/2021 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 17:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/04/2021 08:55
Conclusos para julgamento
-
07/04/2021 00:31
Decorrido prazo de FILIPE OLIVEIRA MENEZES em 06/04/2021 23:59:59.
-
13/03/2021 21:44
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2021 21:44
Mandado devolvido sorteio
-
04/03/2021 00:39
Decorrido prazo de SIDNEI SOTELE em 03/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 11:09
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 00:12
Decorrido prazo de Francisco Eudes Dias Sobrinho em 01/03/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 00:12
Publicado DESPACHO em 08/02/2021.
-
05/02/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2021 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/02/2021 10:17
Expedição de Mandado.
-
04/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Rua dos Pioneiros, 2425, - de 2198/2199 a 2439/2440, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76960-790 - Fone:(69) 34412297. Processo nº: 0009174-38.2014.8.22.0007 +Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO EUDES DIAS SOBRINHO Advogados do(a) EXEQUENTE: SIDNEI SOTELE - RO4192, NELSON RANGEL SOARES - RO6762 EXECUTADO: JOSENIL ANSELMO DE MENEZES Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELO AUGUSTO OLIVEIRA DE CARVALHO - RO338-B DESPACHO Fundada no artigo 3º, §3º do CPC, e nos termos do artigo 12 da Resolução n. 008/2013-PR, designo audiência conciliatória para o dia 16/05/2019, às 08:00 horas, a realizar-se no Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania, localizado à Avenida Cuiabá, 1914, Centro, em Cacoal/RO.
Se frustrada a realização da audiência de tentativa de conciliação na data supra, fica a Escrivania autorizada a agendar nova data e providenciar o necessário para a realização do ato.
Ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos para realização da audiência.
As partes deverão comparecer acompanhadas de seus advogados, intimadas por estes, e estes via DJe.
Ficam as partes cientes do teor do art. 334, § 8º, NCPC: "O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado".
Infrutífera a conciliação, manifeste-se o autor, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921 do CPC.
Cacoal/RO, data certificada pelo sistema.
EMY KARLA YAMAMOTO ROQUE Juíza de Direito -
03/02/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 16:28
Outras Decisões
-
03/12/2020 10:36
Conclusos para despacho
-
03/12/2020 10:35
Processo Desarquivado
-
30/11/2020 16:25
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 01:21
Decorrido prazo de SIDNEI SOTELE em 07/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 01:21
Decorrido prazo de NELSON RANGEL SOARES em 07/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 16:46
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 01:21
Decorrido prazo de Francisco Eudes Dias Sobrinho em 05/10/2020 23:59:59.
-
05/10/2020 10:06
Publicado DESPACHO em 06/10/2020.
-
05/10/2020 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2020 20:13
Arquivado Provisoriamente
-
01/10/2020 20:12
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 15:30
Outras Decisões
-
01/10/2020 15:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/08/2020 11:27
Juntada de Petição de custas
-
26/08/2020 11:22
Conclusos para decisão
-
26/08/2020 11:21
Processo Desarquivado
-
26/08/2020 11:13
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2020 00:56
Decorrido prazo de Francisco Eudes Dias Sobrinho em 10/03/2020 23:59:59.
-
11/03/2020 00:37
Decorrido prazo de NELSON RANGEL SOARES em 10/03/2020 23:59:59.
-
11/03/2020 00:06
Decorrido prazo de SIDNEI SOTELE em 10/03/2020 23:59:59.
-
10/03/2020 15:21
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2020 07:28
Arquivado Provisoriamente
-
13/02/2020 07:26
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 01:10
Publicado DESPACHO em 14/02/2020.
-
12/02/2020 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2020 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 10:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/10/2019 12:11
Conclusos para decisão
-
10/10/2019 12:08
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 12:08
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 11:47
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 10:35
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2019 03:56
Decorrido prazo de NELSON RANGEL SOARES em 12/09/2019 23:59:59.
-
13/09/2019 03:36
Decorrido prazo de SIDNEI SOTELE em 12/09/2019 23:59:59.
-
13/09/2019 03:33
Decorrido prazo de Francisco Eudes Dias Sobrinho em 12/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 16:13
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2019 03:38
Publicado DESPACHO em 05/09/2019.
-
03/09/2019 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2019 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2019 13:12
Outras Decisões
-
03/06/2019 17:41
Conclusos para decisão
-
01/06/2019 03:07
Decorrido prazo de Francisco Eudes Dias Sobrinho em 31/05/2019 23:59:59.
-
30/05/2019 19:03
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2019 12:02
Publicado INTIMAÇÃO em 24/05/2019.
-
22/05/2019 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2019 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2019 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2019 17:50
Audiência Conciliação realizada para 16/05/2019 08:00 Cacoal - 1ª Vara Cível.
-
06/03/2019 19:20
Publicado INTIMAÇÃO em 07/03/2019.
-
06/03/2019 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/03/2019 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2019 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2019 11:49
Audiência conciliação designada para 16/05/2019 08:00 Cacoal - 1ª Vara Cível.
-
25/02/2019 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2018 17:59
Decorrido prazo de Francisco Eudes Dias Sobrinho em 20/11/2018 23:59:59.
-
12/11/2018 10:12
Juntada de Petição de certidão
-
31/10/2018 11:59
Conclusos para decisão
-
26/10/2018 15:49
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2018 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2018 16:43
Decorrido prazo de Francisco Eudes Dias Sobrinho em 24/09/2018 23:59:59.
-
28/09/2018 12:08
Expedição de Carta de Intimação.
-
28/09/2018 11:48
Juntada de Certidão
-
14/09/2018 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2018 17:41
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2018 05:34
Decorrido prazo de JOSENIL ANSELMO DE MENEZES em 06/09/2018 23:59:59.
-
07/09/2018 05:34
Decorrido prazo de Francisco Eudes Dias Sobrinho em 06/09/2018 23:59:59.
-
07/09/2018 05:34
Decorrido prazo de SIDNEI SOTELE em 06/09/2018 23:59:59.
-
07/09/2018 05:34
Decorrido prazo de NELSON RANGEL SOARES em 06/09/2018 23:59:59.
-
07/09/2018 05:34
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO OLIVEIRA DE CARVALHO em 06/09/2018 23:59:59.
-
30/08/2018 11:33
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2018 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2018 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2018 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2018 10:51
Juntada de Certidão
-
04/05/2018 21:35
Conclusos para despacho
-
04/05/2018 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2018 21:34
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2017 19:10
Publicado CERTIDÃO em 06/11/2017.
-
06/11/2017 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/11/2017 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2017 19:08
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2014
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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