TJRO - 7036565-46.2023.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 07:49
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 07:48
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/03/2024 00:32
Decorrido prazo de CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:30
Decorrido prazo de SUZANA MARIA CARVALHO em 12/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 02:44
Publicado SENTENÇA em 26/02/2024.
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7036565-46.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: SUZANA MARIA CARVALHO ADVOGADO DO REQUERENTE: WILSON VEDANA JUNIOR, OAB nº RO6665 Polo Passivo: CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA ADVOGADOS DO REQUERIDO: MARIA EDUARDA ZAMBERLAN SERRA MESTI, OAB nº PR112666, LORENA DE LIMA ROSA, OAB nº PR90721 SENTENÇA Relatório dispensado na forma da lei.
Trata-se de “ação de indenização por danos morais e materiais", sendo determinada pontualmente a emenda da vestibular em razão da ausência de documentos considerados imprescindíveis (ID 96777195).
O comprovante de endereço objetiva qualificar devidamente a parte, bem como impedir a ocorrência de fraude processual.
A lei nº. 7.115/83 estipula que presume-se verdadeira a declaração de residência firmada pelo próprio interessado (ID 97439536, p. 1).
Todavia, a referida presunção é relativa, o que se extrai do teor de seu art. 2º.
No caso em apreço, a parte Requerente, embora intimada para a comprovar seu domicílio, não informou qual seria a dificuldade em trazer ao processo outro comprovante de residência que preste fidedignidade à declaração domiciliar na inicial, tampouco esclareceu sua relação com o titular do comprovante de residência acostado, mormente quando corroborado pelo fato de que se trata de uma instituição de ensino com sede em Maringá/PR o que fez emergir dúvidas acerca da boa fé processual da autora que mesmo oportunizado esclarecer quanto a este ponto, limitou-se a trazer declaração de residência assinada a próprio punho.
Acerca do tema no âmbito dos Juizados Especiais: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ORIGINÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) O presente feito foi extinto, sem análise do mérito, considerando a ausência de comprovante de endereço em nome da parte autora.
Devidamente intimada para suprir tal irregularidade, a autora juntou documentos que não foram aceitos pelo juízo de origem. 2) Objetiva o presente recurso a reforma da sentença vergastada, alegando-se que os documentos colacionados estão em consonância com a legislação e jurisprudência vigentes, devendo a causa ser apreciada meritoriamente. 3) Após a determinação judicial contida na movimentação n. 06, para a juntada de comprovante de endereço em nome da parte autora, verifico que a documentação acostada pela parte autora (movimentação n. 11, arquivo 02) não se mostra útil para a comprovação de endereço de sua residência.
A declaração de residência assinada pelo Sr.
Paulo Pinto Fideles não é apta para tal finalidade, posto que não está acompanhada de outro documento que comprove a titularidade de seu cargo, por exemplo uma ata de assembleia. 4) O condutor do feito nos sistemas dos Juizados Especiais, possui o poder-dever de determinar a juntada de documentos para verificação de eventuais fraudes e, inclusive, determinar a apresentação dos original destes, quando persistirem dúvidas acerca da fidedignidade dos fatos narrados pelo autor, baseando-se nos princípios da boa-fé processual e cooperação, nos termos do art. 5º da Lei n.º 9.099/95. 5) Os tribunais pátrios já firmaram entendimento nesse sentido, a saber: ?RECURSO INOMINADO.
Emenda à inicial.
Descumprimento.
Indeferimento da inicial.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
Desídia da parte autora.
Documento ilegível.
Ausência de indicação do endereço correto do apelante.
Sentença mantida.
Negado provimento ao recurso. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1004132-76.2017.8.26.0038; Relator (a): Ricardo Truite Alves; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de São Bernardo do Campo- 2ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 18/05/2018; Data de Registro: 23/05/2018).? 6) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, mantendo-se a sentença de origem por seus próprios e jurídicos fundamentos, condenando-se o recorrente vencido ao pagamento das custas recursais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. 7) Em face da assistência judiciária, que agora hei por bem deferir à parte recorrente, determino a suspensão da execução das obrigações decorrentes da sucumbência pelo prazo de cinco anos ou até a data em que não mais fizer jus ao benefício, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. (TJ-GO 5310593-46.2017.8.09.0150, Relator: ROSANE DE SOUSA NÉAS, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 26/03/2019). (grifei).
Logo, trata-se na presente hipótese de informações conflitantes referentes ao domicílio da autora que levantaram dúvidas quanto a fixação da competência territorial que, em sede de Juizados Especiais, não raro é alvo de fraude processual, de modo que um comprovante de residência de ENERGISA ou CAERD se trata de prova de fácil alcance à autora e este - quando oportunizado - não o fez.
A falta de comprovação do domicílio declarado na petição inicial, na situação em destaque, inviabiliza a análise da competência desse Juízo, sendo certo que as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las (art. 219, parágrafo único, do Código Civil).
POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos conste, com fulcro no art. 6º, da LF 9.099/95, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com fulcro no 485, I, do CPC (LF 13.105/2015), JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, determinando o respectivo arquivamento, após o trânsito em julgado, observadas as cautelas e movimentações de praxe.
Sirva-se o presente de MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO, via sistema PJe (LF 11.419/2006) ou via diligência de Oficial de Justiça.
Sem custas.
Intime-se e CUMPRA-SE.
Porto Velho/RO, data do registro. -
23/02/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 22:25
Indeferida a petição inicial
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23/02/2024 22:25
Extinto o processo por incompetência territorial
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20/10/2023 08:32
Decorrido prazo de CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 08:31
Decorrido prazo de LORENA DE LIMA ROSA em 19/10/2023 23:59.
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18/10/2023 11:39
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 01:52
Publicado DECISÃO em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7036565-46.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Direito de Imagem Valor da causa: R$ 12.314,51 (doze mil, trezentos e quatorze reais e cinquenta e um centavos).
Polo Ativo: SUZANA MARIA CARVALHO ADVOGADO DO REQUERENTE: WILSON VEDANA JUNIOR, OAB nº RO6665 Polo Passivo: CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA ADVOGADO DO REQUERIDO: LORENA DE LIMA ROSA, OAB nº PR90721 DESPACHO Vistos, Trata-se de ação de Procedimento do Juizado Especial Cível em que SUZANA MARIA CARVALHO demanda em face de CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA.
Analisando os autos verifico que a parte autora alega foro de domicílio na cidade de Porto Velho/RO, contudo, realizou contrato de prestação de serviços com requerida localizada em outro estado.
Ademais disto, não consta comprovante de endereço em seu nome juntado nos autos.
Por consequência, compete somente à parte interessada comprovar seu domicílio e que vincule o juízo respectivo, havendo meios de busca e obtenção de endereço e/ou melhores dados (comprovante de endereço em nome da requerente, contas de água, luz, gás, TV, internet, telefone fixo e celular, contrato de aluguel reconhecido em cartório, fatura de cartão de crédito), cumprindo ressaltar que nos Juizados Especiais não se aplica o princípio da cooperação ou da não surpresa, dada a existência lei especial (Leu n. 9.099/95), de regência peculiar e própria, à luz do art. 98, I, da Constituição Federal.
Intime a parte requerente a comprovar, em 10 (dez) dias, apresentar o efetivo endereço residencial em seu nome, sob pena de julgamento no estado em que se encontra.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 28 de setembro de 2023 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1- Prazos processuais nesse Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se do dia seguinte à intimação, salvo contagem a partir da intimação pelo Diário da Justiça, que obedece regra própria. 2 - As partes deverão comunicar eventual alterações dos seus respectivos endereços, número de telefones e e-mails, sob pena de se considerar como válida e eficaz a intimação cumprida no endereço constante nos autos, mesmo que esta retorne negativa (art. 19, §2º Lei n. 9.099/95). -
28/09/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2023 16:34
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 16:34
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/07/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 10:08
Audiência Conciliação - JEC realizada para 24/07/2023 10:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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23/07/2023 22:52
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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08/07/2023 04:06
Juntada de entregue (ecarta)
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15/06/2023 11:18
Recebidos os autos.
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15/06/2023 11:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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15/06/2023 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2023 11:14
Juntada de Certidão
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12/06/2023 16:25
Audiência Conciliação - JEC designada para 24/07/2023 10:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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12/06/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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