TJRO - 0013449-50.2011.8.22.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 09:48
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para origem
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19/02/2024 09:47
Devolvidos os autos
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19/02/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/02/2024 00:00
Publicado DECISÃO em 19/02/2024.
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Daniel Ribeiro Lagos Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0013449-50.2011.8.22.0002 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: F.
N.
APELANTE SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: ANSELMO VIEIRA FRANCO ADVOGADO DO APELADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela Fazenda Nacional, em execução fiscal proposta em face de Anselmo Vieira Franco, em face da sentença (id. n. 22844164) proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes, que homologou o acordo entre as partes, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
A Constituição Federal determina, em seus artigos 108, II, e 109, §4º, que os recursos cabíveis contra as decisões proferidas por Juízes estaduais no exercício da competência estendida serão apreciados pelo Tribunal Regional Federal daquela área de jurisdição.
Nesse contexto, a competência recursal para apreciar o presente recurso é do Tribunal Regional Federal, pois trata-se de ação onde a Fazenda Nacional é parte em execução fiscal, não havendo como processar o feito na esfera estadual. A jurisprudência segue o mesmo entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PELO IBAMA – AUTARQUIA FEDERAL – COMPETÊNCIA RECURSAL - Execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional em face dos executados-contribuintes, objetivando a cobrança de débito não tributário – decisão agravada que indeferiu o pedido formulado pelo executado, mantendo a constrição dos valores na sua conta corrente – jurisdição federal exercida por Juiz Estadual da Comarca de Presidente Venceslau por expressa delegação conferida pela Constituição Federal – competência, contudo, da Justiça Federal para a apreciação dos recursos interpostos na causa principal – inteligência dos arts. 108 , inciso II e 109 , §§ 3º e 4º , da CF/88 .
Recurso não conhecido, com determinação. (TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 22625031520188260000 SP 2262503-15.2018.8.26.0000 (TJ-SP)). E: APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - IBAMA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – AUSÊNCIA DE VARA FEDERAL – ESGOTAMENTO JURISDICIONAL ESTADUAL COM A PROLAÇÃO DE SENTENÇA – REMESSA DO RECURSO INTERPOSTO À JUSTIÇA FEDERAL – NECESSIDADE. É do TRF a competência para julgar recurso interposto contra decisão proferida por Juiz Estadual no exercício de jurisdição federal.
Art. 109, § 4º, da Constituição da República.
Competência declinada. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*86-48, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator : Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 09/09/2014) (TJ-RS - AI: *00.***.*86-48 RS, Relator : Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 09/09/2014, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/09/2014). Desta forma, o Juízo da Comarca de Ariquemes exerceu por delegação a competência da jurisdição federal relativa à ação movida pela Fazenda Nacional, entretanto, a interposição deste recurso não é de competência do Tribunal de Justiça Estadual, mas do Tribunal Regional Federal.
Pelo exposto, ante a incompetência desta Relatoria, determino a remessa dos autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª região.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Porto Velho/RO, 16 de fevereiro de 2024.
Desembargador Daniel Ribeiro Lagos Relator -
16/02/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 10:31
Declarada incompetência
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09/02/2024 08:46
Conclusos para decisão
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09/02/2024 08:17
Juntada de termo de triagem
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08/02/2024 14:53
Recebidos os autos
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08/02/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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