TJRO - 7015018-44.2023.8.22.0002
1ª instância - 2ª Vara Generica de Buritis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 10:43
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 09:32
Juntada de Certidão
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15/03/2024 09:31
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/03/2024 14:32
Extinto o processo por desistência
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14/02/2024 07:50
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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08/02/2024 12:25
Juntada de ata da audiência cejusc
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05/02/2024 12:20
Conclusos para despacho
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03/02/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 02/02/2024 23:59.
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30/01/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 29/01/2024 23:59.
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17/01/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 01:39
Publicado INTIMAÇÃO em 17/01/2024.
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Processo : 7015018-44.2023.8.22.0002 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDEMICIO FIGUEIREDO DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: DANIEL HENRIQUE BRANDAO ALMEIDA - MG86232 REU: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado do(a) REU: ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - DF13158 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca do documento juntado pela parte adversa de ID 99436092. -
16/01/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 15:09
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/12/2023 00:18
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 02:13
Publicado INTIMAÇÃO em 30/11/2023.
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29/11/2023 17:57
Recebidos os autos.
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29/11/2023 17:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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29/11/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 17:52
Juntada de Certidão
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29/11/2023 17:50
Audiência 5. CONCILIAÇÃO - Art. 334 CPC - Cível Comum designada para 14/02/2024 08:00 Buritis - 2ª Vara Genérica.
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29/11/2023 17:50
Audiência 5. CONCILIAÇÃO - Art. 334 CPC - Cível Comum cancelada para 31/07/2024 08:30 Buritis - 2ª Vara Genérica.
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29/11/2023 17:49
Audiência 5. CONCILIAÇÃO - Art. 334 CPC - Cível Comum designada para 31/07/2024 08:30 Buritis - 2ª Vara Genérica.
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09/11/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 02:01
Publicado INTIMAÇÃO em 09/11/2023.
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09/11/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 01:38
Publicado DECISÃO em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:00
Intimação
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7015018-44.2023.8.22.0002 AUTOR: VALDEMICIO FIGUEIREDO DE LIMA ADVOGADO DO AUTOR: DANIEL HENRIQUE BRANDAO ALMEIDA, OAB nº MG86232 REU: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO REU: ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI, OAB nº DF13158, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A DESPACHO Recebo a emenda à inicial. Trata-se de ação declaratória de prorrogação compulsória de contratos rurais com pedido de tutela ajuizada por VALDEMICIO FIGUEIREDO DE LIMA em face de BANCO DA AMAZÔNIA S/A.
O requerente pleiteia a concessão da tutela de urgência, a fim de 1) determinar a suspensão do encaminhamento do débito para cobrança judicial até que haja comprovação da análise do pedido pela Requerida; 2) declarar o direito do Requerente e ordenar a prorrogação do débito da Cédula Rural Pignoratícia n. 134-16-1047-8 em análise até o julgamento final da demanda; 3) determinar à requerida que exclua/se abstenha de incluir o nome do Requerente e dos avalistas nos cadastros restritivos de crédito. É o relato.
DECIDO. É cediço que o processo civil prioriza o princípio do contraditório e da ampla defesa, sendo, pois, a tutela de urgência um das exceções previstas no artigo 9º, do CPC.
Nesse sentido, vislumbra-se que a pretensão do autor não atende ao contraditório diferido, pois o pedido da parte autora configura, neste momento processual, a antecipação de parte do próprio objeto da ação.
Ademais, o autor não comprovou que a requerida se nega a conceder a prorrogação.
Note-se que para concessão da tutela de urgência, deve ser demonstrado pela parte a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a ausência de perigo de reversibilidade dos efeitos da decisão, conforme se depreende da leitura do art. 300, caput e §3º do CPC.
Assim, constata-se que há probabilidade do direito, porém o autor carece de perigo de dando ou risco ao resultado útil do processo.
Desse modo, ausente um dos requisitos da medida excepcional e, ainda, pelo fato de de o pedido estar atrelado ao mérito, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior análise do pedido após a apresentação da contestação.
Designo audiência de conciliação/mediação, agendada de forma automática no sistema PJe, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, na modalidade não presencial, através do contato (69) 9 9984-2111, por meio do aplicativo "whatsapp".
Por ocasião da intimação das partes, estas deverão informar telefone para contato ao Oficial de Justiça responsável pela diligência ou peticionando nos autos para informar, caso a citação ocorra via postal (carta) ou mandado.
Caso haja advogado cadastrado, este deverá peticionar nos autos a fim de informar seus números de telefone e/ou e-mail para que os conciliadores possam dar início às tratativas visando à realização de acordo.
A audiência será realizada por chamada de vídeo no aplicativo "whatsapp", assim, as partes deverão apresentar nos autos contato telefônico que viabilizem a chamada de vídeo.
A não apresentação do contato ou o não atendimento da chamada no dia da audiência ensejará certificação de ausência com todos os efeitos legais da mesma.
Intime-se a parte autora.
Cite-se e intime-se a parte requerida para participar da audiência.
Não sendo encontrado a(s) parte requerida(s) no endereço informado na inicial, intime-se a parte autora para que apresente endereço atualizado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena extinção do feito.
Apresentado novo endereço, desde já autorizo a CPE a expedir nova citação, sem a necessidade de retorno dos autos a conclusão.
Não havendo acordo/composição será aberto o prazo de 15 dias para resposta (art. 335, CPC).
Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte requerente para réplica.
Em seguida, intimem-se as partes, de forma sucessiva, para, querendo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as e indicando sua finalidade, no prazo de 05 (cinco) dias.
O Ministério Público atuará nos casos em que haja interesse de menores ou idosos.
Cumprida as determinações acima, retornem os autos conclusos. Disposições para CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1.
Determino a CPE que designe audiência de conciliação de forma automática no sistema PJE, a qual será realizada pelo WhatsApp. 1.2 A solenidade será conduzida pelos conciliadores do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), através do telefone (69) 9.9984-2111. 2.
Intime-se o requerente, por meio de seu advogado, caso constituído, acerca da audiência designada, devendo informar telefone para contato nos autos. 2.1 Caso a parte seja atendida pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente, no endereço abaixo indicado, devendo informar telefone para contato ao Oficial de Justiça responsável pela diligência, ou peticionar nos autos. 3.
Cite-se e intime-se a parte requerida para a audiência designada, nos termos determinados pela Corregedoria deste Tribunal, devendo informar telefone para contato ao Oficial de Justiça responsável pela diligência, ou peticionar nos autos. 4. Não sendo encontrado a(s) parte requerida(s) no endereço informado na inicial, intime-se a parte autora para que apresente endereço atualizado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena extinção do feito.
Apresentado novo endereço, desde já autorizo a CPE a expedir nova citação, sem a necessidade de retorno dos autos a conclusão. 5. Após a realização da audiência de conciliação: 5.1 Realizado o acordo, tornem os autos conclusos para sentença de homologação. 5.2 Não havendo acordo, aguarde-se o prazo para contestação. 6. Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte requerente para impugnar, no prazo de 15 dias. 7. Em seguida, intimem-se as partes, de forma sucessiva, para, querendo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as e indicando sua finalidade, no prazo de 05 (cinco) dias. 8.
Cumpridos todos os atos acima, venham os autos conclusos.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO AUTOR: VALDEMICIO FIGUEIREDO DE LIMA, RODOVIA LINHA C-50, LOTE 52E Gleba 50 PROJETO DE ASSENTAMENTO MARECHAL DUTRA - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA REU: BANCO DA AMAZONIA SA, AVENIDA PRESIDENTE VARGAS 800, - DE 381/382 AO FIM CAMPINA - 66017-000 - BELÉM - PARÁ Buritis, 8 de novembro de 2023. Brenda Aguiar Vasconcelos Juiz de Direito -
08/11/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 13:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2023 17:11
Conclusos para despacho
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07/11/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:06
Publicado DESPACHO em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:00
Intimação
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7015018-44.2023.8.22.0002 AUTOR: VALDEMICIO FIGUEIREDO DE LIMA ADVOGADO DO AUTOR: DANIEL HENRIQUE BRANDAO ALMEIDA, OAB nº MG86232 REU: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A DESPACHO INDEFIRO a gratuidade pleiteada pela parte autora já que a documentação apresentada parte não é suficiente para corroborar a afirmação de hipossuficiência na proporção alegada.
Cumpre ressaltar que a parte autora poderá requerer o parcelamento das custas processuais, nos termos e prazos estabelecidos na Lei n. 4.721/2020 e Resolução n. 151/2020-TJRO.
Dessa forma, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento, para comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, nos termos do artigo 12, §1º, da Lei Estadual 3896/2016, no valor correspondente a 2% do valor da ação. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1.
Fica a parte autora intimada no DJe. 2.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornar os autos conclusos.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA.
Buritis, 10 de outubro de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito -
10/10/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 08:13
Determinada a emenda à inicial
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05/10/2023 07:41
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 17:55
Conclusos para decisão
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03/10/2023 07:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/10/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 03:20
Publicado DECISÃO em 02/10/2023.
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível , nº , Bairro , CEP 76872-853, Ariquemes, - de 2025 a 2715 - lado ímpar Processo n.: 7015018-44.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 35.200,20 AUTOR: VALDEMICIO FIGUEIREDO DE LIMA, CPF nº *50.***.*68-00, RODOVIA LINHA C-50, LOTE 52E Gleba 50 PROJETO DE ASSENTAMENTO MARECHAL DUTRA - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: DANIEL HENRIQUE BRANDAO ALMEIDA, OAB nº MG86232 RÉU: BANCO DA AMAZONIA SA, AVENIDA PRESIDENTE VARGAS 800, - DE 381/382 AO FIM CAMPINA - 66017-000 - BELÉM - PARÁ Advogado do(a) RÉU: PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A DECISÃO Compulsando atentamente os autos, bem como o Sistema de Processos Judiciais Eletrônicos - PJE, verifico tramitar perante a 2ª Vara Genérica de Buritis, ação de execução de título extrajudicial sob n.7003565-29.2022.8.22.0021, que tem por objeto a mesma Cédula Rural Hipotecária de n. 134-16-1047-8, objeto desta ação.
Em situações tais, dispõe o Digesto Civil de Ritos, em seu art. 55, §2º, inciso I, que: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput : I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;
Por outro lado, tendo em vista que correm em separado tais demandas, considera-se prevento o juízo para o qual distribuiu-se a ação mais antiga, devendo as ações serem reunidas perante o juízo prevento para serem decididas simultaneamente, evitando, assim, a prolação de decisões conflitantes, segundo o disposto nos artigos 55, §1º, 58 e 59, todos do CPC.
Neste sentido, em consulta ao PJE, noto que o Juízo da 2ª Vara Genérica de Buritis é o competente para processar e julgar o presente feito, já que a ação de n.7003565-29.2022.8.22.0021, foi distribuída primeiro, ou seja, aos 09/07/2022, enquanto que a presente ação somente foi distribuída aos 29/09/2023, o que torna o juízo da 2ª Vara Genérica de Buritis prevento para decidir também a presente ação, face a conexão existente entre os feitos.
Por tais razões, outra alternativa não me resta senão determinar a remessa do presente processado ao aludido juízo.
Na confluência dessas considerações, atento ao todo constante do caderno processual, com supedâneo no art. 58, do CPC, determino a remessa, mediante todas as baixas devidas, do presente feito ao Juízo da 2ª Vara Genérica de Buritis, o competente para sua apreciação em razão da prevenção, gerada pela conexão.
Intimem-se.
SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ CARTA/ CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes, 29 de setembro de 2023 Alex Balmant Juiz de Direito -
29/09/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 14:28
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/09/2023 08:44
Conclusos para decisão
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29/09/2023 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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