TJRO - 7057812-83.2023.8.22.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Porto Velho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 09:06
Juntada de Certidão
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08/05/2024 07:52
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 00:38
Decorrido prazo de MACHIAVELLI, BONFÁ E TOTINO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 07/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 11:42
Expedição de Ofício.
-
03/05/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 00:32
Decorrido prazo de MACHIAVELLI, BONFÁ E TOTINO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:29
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE GONÇALVES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:28
Decorrido prazo de FUNDO DE LIQUIDACAO FINANCEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO em 30/04/2024 23:59.
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29/04/2024 11:07
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
26/04/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 07:58
Expedição de Ofício.
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26/04/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:29
Publicado DECISÃO em 26/04/2024.
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25/04/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2024 08:31
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 17:04
Juntada de Petição de parecer
-
17/04/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 04:23
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE GONÇALVES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:47
Decorrido prazo de MACHIAVELLI, BONFÁ E TOTINO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 12/04/2024 23:59.
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09/04/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 13:54
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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26/03/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:42
Publicado DESPACHO em 26/03/2024.
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25/03/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 00:15
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE GONÇALVES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:10
Decorrido prazo de FUNDO DE LIQUIDACAO FINANCEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO em 08/02/2024 23:59.
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29/01/2024 07:50
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 00:48
Publicado DECISÃO em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n° 7057812-83.2023.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: FUNDO DE LIQUIDACAO FINANCEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO ADVOGADO DO AUTOR: ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ, OAB nº AP3122 REU: MASSA FALIDA DE GONÇALVES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADOS DO REU: SABRINA PUGA, OAB nº RO4879, PAULO TIMOTEO BATISTA, OAB nº RO2437 ADMINISTRADOR JUDICIAL: MACHIAVELLI, BONFÁ E TOTINO ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ 04.***.***/0001-94 ADVOGADO: RODRIGO TOTINO - OAB RO6338 DESPACHO Intime-se o Administrador Judicial acerca da petição retro, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo outros requerimentos, arquive-se, haja vista que a sentença de ID 98452251 extinguiu o feito. SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO, OFÍCIO E CARTA.
Porto Velho, 12 de dezembro de 2023.
Elisangela Nogueira Juiz(a) de Direito -
12/12/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2023 00:14
Decorrido prazo de MACHIAVELLI, BONFÁ E TOTINO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 00:09
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE GONÇALVES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA em 11/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 15:17
Conclusos para decisão
-
08/12/2023 00:10
Decorrido prazo de FUNDO DE LIQUIDACAO FINANCEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:14
Decorrido prazo de FUNDO DE LIQUIDACAO FINANCEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:10
Decorrido prazo de MACHIAVELLI, BONFÁ E TOTINO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:10
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE GONÇALVES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA em 06/12/2023 23:59.
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04/12/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 16:24
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:40
Publicado SENTENÇA em 13/11/2023.
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n° 7057812-83.2023.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: FUNDO DE LIQUIDACAO FINANCEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO ADVOGADO DO AUTOR: ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ, OAB nº AP3122 REU: MASSA FALIDA DE GONÇALVES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADOS DO REU: SABRINA PUGA, OAB nº RO4879, PAULO TIMOTEO BATISTA, OAB nº RO2437 ADMINISTRADOR JUDICIAL: MACHIAVELLI, BONFÁ E TOTINO ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ 04.***.***/0001-94 ADVOGADO: RODRIGO TOTINO - OAB RO6338 SENTENÇA FUNDO DE LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO requereu judicialmente a restituição do valor de R$ 272.890,90 (duzentos e setenta e dois mil, oitocentos e noventa mil e noventa centavos), contra a massa falida da empresa GONÇALVES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA (Proc. n° 7031016-02.2016.8.22.0001 e Proc. n° 7015880-23.2020.8.22.0001).
A Administração Judicial manifestou-se no ID 97886081, reconhecendo a legitimidade ativa da autora para pleitear o crédito em discussão, uma vez que houve a comprovação da existência da Cédula de Crédito Bancário (CCB) - BNDES Finame n° 201359229006 (ID 96302272, fls. 23/26).
Explicou que da análise do referido instrumento contratual, é possível verificar que foram dados em alienação fiduciária 2 (dois) caminhões IVECO/STRALIS 800S48Tz, os quais foram arrecadados e leiloados na falência.
Informou que a demanda também foi instruída com planilha de cálculo de atualização do saldo devedor do contrato até a data da decretação de falência (ID 96302275, fls. 01/07). Por fim, concluiu favoravelmente à procedência do pedido formulado no presente incidente, a fim de incluir o crédito de R$ 272.890,90 (duzentos e setenta e dois mil oitocentos e noventa mil reais e noventa centavos) em nome da autora, como crédito extraconcursal restituição. O Ministério Público foi intimado e, em sintonia com o Administrador Judicial, manifestou-se pela procedência do pedido. Com efeito.
DECIDO.
A requerente almeja restituição do crédito no importe de R$ 272.890,90 (duzentos e setenta e dois mil, oitocentos e noventa reais e noventa centavos), oriundo de crédito de Cédula de Crédito Bancário (CC) - CNDES FINAME n° 201359229006 - Garantia por alienação Fiduciária, em que figura como credor original o Banco Itaú, mas que teria sido objeto de cessão de crédito.
No caso dos autos, observa-se que a requerente é a atual credora da massa falida, pois houve contrato de cessão de crédito com o credor original (Itaú Unibanco S/A), passando a ser o titular dos direitos creditícios que esse detinha em relação à massa falida (ID 97886082).
Da análise dos autos, verifica-se que, de fato, foram dados em alienação fiduciária 02 (dois) caminhões IVECO/STRALLS 800S48Tz (ID 96302272 - fls. 23/26), os quais foram arrecadados e leiloados no curso da falência (ID's 97886083 e 97886084). Nesse espeque, considerando que houve a transmissão da propriedade dos referidos bens aos credores, é assegurado ao proprietário fiduciário o direito à restituição do bem alienado, na hipótese de falência do devedor fiduciante, nos termos do artigo 85 da Lei 11.101/05, o qual expressa que: Art. 85.
O proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição.
Todavia, no presente feito, percebe-se que os bens já foram arrecadados e vendidos em leilão, motivo pelo qual deve ser aplicado o disposto no artigo 86, I, da mesma lei supracitada: Art. 86.
Proceder-se-á à restituição em dinheiro: I – se a coisa não mais existir ao tempo do pedido de restituição, hipótese em que o requerente receberá o valor da avaliação do bem, ou, no caso de ter ocorrido sua venda, o respectivo preço, em ambos os casos no valor atualizado; [...] Assim sendo, considerando os valores constantes nos autos da arrematação, assiste razão à requerente em relação à restituição do valor de R$ 272.890,90 (duzentos e setenta e dois mil, oitocentos e noventa reais e noventa centavos). Importante mencionar, por fim, que o artigo 84, I-C, da aludida lei, classifica os créditos de restituição como extraconcursais, com precedência aos créditos do artigo 83.
Vale registrar, em relação aos honorários de sucumbência, que consoante orientação pacífica do STJ, na habilitação de crédito a fixação de honorários sucumbenciais somente ocorre quando há litigiosidade na demanda (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.816.967/PR, DJe de 8/9/2020).
De início, inviável a fixação de honorários sucumbenciais em favor do requerente, eis compete ao AJ, no exercício de suas funções, apurar e evidenciar o crédito passível de habilitação.
Por outro lado, se houver discordância do credor quanto ao valor indicado, demonstrada estará a litigiosidade da demanda e aplicação de sucumbência contra a parte vencida, o que não ocorreu no caso. Outras teses eventualmente suscitadas ficam prejudicadas, com base nas razões de fundamento explicitadas nesta decisão, eis que são suficientes à prestação jurisdicional.
Nesse sentido, eis o trecho abaixo colacionado retirado de julgado do STJ: “Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação”. (STJ, AREsp: 1828802 PR 2021/0023465-3, Relator: Min.
Sérgio Kukina, Data de Publicação: DJ 27/4/2021).
Ante o exposto, em sintonia com a Administração Judicial e Ministério Público, ACOLHO o pedido formulado por FUNDO DE LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO em desfavor da Massa Falida GONÇALVES INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, a fim de incluir o crédit de R$ 272.890,90 (duzentos e setenta e dois mil, oitocentos e noventa reais e noventa centavos) em favor da autora como EXTRACONCURSAL RESTITUIÇÃO, julgando extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem condenação ao pagamento de custas, uma vez que não houve litigiosidade.
Intime-se o Administrador Judicial e dê-se vista ao Ministério Público. Advirta-se que eventual oposição de embargos meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, a teor do art. 1.026, § 2°, do CPC.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO, OFÍCIO E CARTA.
PORTO VELHO-RO, sexta-feira, 10 de novembro de 2023.
Elisangela Nogueira Juíza de Direito -
10/11/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 09:43
Julgado procedente o pedido
-
07/11/2023 07:47
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE GONÇALVES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 07:46
Decorrido prazo de FUNDO DE LIQUIDACAO FINANCEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 07:43
Decorrido prazo de ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ em 06/11/2023 23:59.
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30/10/2023 11:13
Conclusos para decisão
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30/10/2023 10:40
Juntada de Petição de parecer
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27/10/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 04:08
Publicado DECISÃO em 09/10/2023.
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo: 7057812-83.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: FUNDO DE LIQUIDACAO FINANCEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO ADVOGADO DO AUTOR: ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ, OAB nº AP3122 REU: MASSA FALIDA DE GONÇALVES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA REU SEM ADVOGADO(S) MASSA FALIDA: GONÇALVES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-38 (TERCEIRO INTERESSADO) ADVOGADOS DA MASSA FALIDA: PAULO TIMOTEO BATISTA - OAB RO2437 E SABRINA PUGA - OAB RO487 ADMINISTRADOR JUDICIAL: MACHIAVELLI, BONFÁ E TOTINO ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ 04.***.***/0001-94 ADVOGADO: RODRIGO TOTINO - OAB RO6338 DESPACHO 1.
Associe-se este processo aos autos de falência do SUPERMERCADO GONÇALVES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA (Pje 7015880-23.2020.822.0001 e 7031016-02.2016.822.0001). 2.
Cuida-se de pedido de restituição de bens, que bastem à satisfação de crédito quantificado em R$ 272.890,90 (duzentos e setenta e dois mil oitocentos e noventa reais e noventa centavos), em decorrência do alegado crédito garantido por alienação fiduciária, oriundo de termo de cessão de crédito, realizado com ITAÚ UNIBANCO S/A. 3.
Intime-se o Administrador Judicial para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, e após dê-se vista ao Ministério Público. 4.
Cumpridas as determinações anteriores, venham os autos conclusos. 5.
Cumpra-se e expeça-se o necessário.
SERVE DE MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA.
Porto Velho, 6 de outubro de 2023 Elisangela Nogueira Juiz(a) de Direito -
06/10/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2023 00:34
Conclusos para decisão
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19/09/2023 00:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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