TJRO - 7002566-85.2022.8.22.0018
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 02:19
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
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23/01/2025 03:30
Decorrido prazo de CAMILA CARVALHO DOS SANTOS em 22/01/2025 23:59.
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20/01/2025 08:36
Arquivado Definitivamente
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20/01/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/01/2025 01:40
Publicado SENTENÇA em 20/01/2025.
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública 7002566-85.2022.8.22.0018 REQUERENTE: CAMILA CARVALHO DOS SANTOS, CPF nº *24.***.*44-60 ADVOGADO DO REQUERENTE: EVALDO ROQUE DINIZ, OAB nº RO10018 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Conforme comprovado nos autos, a parte executada satisfez a obrigação exigida por meio desta demanda, razão pela qual extingo a execução, o que faço com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sentença transitada em julgado nesta data em razão da preclusão lógica, disposta no parágrafo único do art. 1.000, do CPC.
Ciência às partes via advogados/procuradores.
Arquivem-se, com as baixas devidas.
SIRVA A PRESENTE DE MANDADO.
Santa Luzia D'Oeste, data registrada eletronicamente.
Rosiane Pereira de Souza Freire Juíza de Direito - 
                                            
19/01/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2025 16:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/01/2025 12:00
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 09:41
Juntada de Certidão
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19/12/2024 01:40
Decorrido prazo de CAMILA CARVALHO DOS SANTOS em 18/12/2024 23:59.
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09/12/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 09:06
Publicado INTIMAÇÃO em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7002566-85.2022.8.22.0018 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: CAMILA CARVALHO DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: EVALDO ROQUE DINIZ - RO10018 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - ALVARÁ EXPEDIDO Fica a parte autora INTIMADA acerca do ALVARÁ JUDICIAL expedido, devendo proceder a retirada do expediente via internet, bem como efetuar seu levantamento no prazo de validade e comprovar nos autos, sob pena dos valores serem transferidos para a Conta Centralizadora. - 
                                            
06/12/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:06
Expedição de Alvará.
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12/11/2024 00:11
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/11/2024 23:59.
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09/11/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 09:57
Processo Desarquivado
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08/11/2024 09:57
Juntada de Certidão
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22/10/2024 00:30
Decorrido prazo de CAMILA CARVALHO DOS SANTOS em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 07:51
Arquivado Provisoramente
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27/09/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 02:05
Publicado DECISÃO em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública 7002566-85.2022.8.22.0018 REQUERENTE: CAMILA CARVALHO DOS SANTOS, CPF nº *24.***.*44-60, LINHA P. 34 ZONA RURAL - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: EVALDO ROQUE DINIZ, OAB nº RO10018 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Ante a não oposição das partes à RPV expedida via sistema EprecWeb, registro a assinatura no referido sistema.
Vindo informação de pagamento, cumpra-se a decisão e/ou sentença homologatória que deu início à fase de cumprimento de sentença, expedindo os alvarás e praticando-se os demais atos subsequentes.
Intimem-se.
SIRVA A PRESENTE DE MANDADO Santa Luzia D'Oeste,26 de setembro de 2024 Rosiane Pereira de Souza Freire Juíza de Direito - 
                                            
26/09/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 22:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/09/2024 14:23
Conclusos para decisão
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12/09/2024 00:27
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:53
Decorrido prazo de CAMILA CARVALHO DOS SANTOS em 05/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:59
Publicado INTIMAÇÃO em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7002566-85.2022.8.22.0018 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: CAMILA CARVALHO DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: EVALDO ROQUE DINIZ - RO10018 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Ficam as PARTES intimadas, por meio de seu advogado/procurador, para se manifestarem sobre a(s) RPV(s) expedidas nos autos, sendo que ao término do prazo, não havendo manifestação, o expediente será assinado e enviado para processamento no sistema e-PrecWeb conforme expedido.
Prazo para manifestação parte autora: 5(cinco) dias Prazo para manifestação parte requerida (INSS): 10(dez) dias - 
                                            
27/08/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:38
Juntada de Certidão
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21/08/2024 00:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:15
Decorrido prazo de CAMILA CARVALHO DOS SANTOS em 31/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:39
Publicado DECISÃO em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública 7002566-85.2022.8.22.0018 REQUERENTE: CAMILA CARVALHO DOS SANTOS, LINHA P. 34 ZONA RURAL - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: EVALDO ROQUE DINIZ, OAB nº RO10018 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO
Vistos. À CPE:Retifique-se a classe da ação para Cumprimento de Sentença.
De início, insta salientar que conforme já esclarecido em outros processos demandados em face do INSS, não há necessidade das partes atualizarem o valor a todo tempo.
Caso o valor do cálculo apresentado junto com a inicial da fase de cumprimento de sentença esteja correto, será homologado e a partir daí, as expedições serão atualizadas conforme Manual de Cálculo da Justiça Federal.
No caso em julgamento, tem-se que a condenação é de valor que não se sujeita ao pagamento via precatório, pretendendo o pagamento via RPV.
Desta feita, cabível condenação de honorários advocatícios concernentes a fase de execução, pelos quais, fixo os honorários para esta fase, em 10% do valor total da execução (art. 85, §§ 2º e 3º, I, CPC).
Intimem-se a Fazenda Pública para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535, CPC), ficando advertida de que caso não apresente impugnação, será requisitado o pagamento do valor referente ao débito. (Art. 535, §3º do CPC).
Havendo apresentação de impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo legal, após, tornem-me os autos conclusos.
Decorrido o prazo sem a apresentação de impugnação, ou havendo concordância pela parte executada quanto aos valores demandado, requisite-se o(s) pagamento(s) (principal/honorários), através de RPV, observando as normas contidas no Manual de Procedimentos Relativos aos Pagamentos de Precatórios e Requisições de Pequeno valor na Justiça Federal.
No que concerne ao destaque dos honorários contratuais cumpre informar que integram o valor principal devido e não podem ser pleiteados de maneira autônoma, de modo que o (a) advogado (a), após o destaque, receberá por RPV, devendo dele ser destacados tão somente por ocasião do depósito, a teor do disposto no art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94 – EOAB.
Diante disso, considerando o disposto no art. 22, §4º da Lei n. 8.906/94, defiro o pedido para que seja realizado o destacamento dos honorários contratuais no momento do depósito do precatório, sendo depositado diretamente na conta bancária da mesma, no percentual definido no contrato anexo à petição que deu início à fase de cumprimento de sentença.
Frise-se que apesar de alguns cálculos haver valor já definido dos honorários a serem destacados, a CPE deverá levar em conta o percentual fixado no contrato de honorários juntado ao feito sobre o valor da execução (valor homologado pelo juízo ou não impugnado pelo INSS) .
Determino ainda intimação, no prazo comum da cinco dias nos termos do Art. 11 da Resolução 405/2016 de 09.06.2016 do CJF, o qual transcrevo: "Tratando-se de precatórios ou RPVs, o juiz da execução, antes do encaminhamento ao tribunal, intimará as partes do teor do ofício requisitório.".
Enviada a(s) RPV(s), aguarde-se pelo prazo de 60 dias. (Art.535, §3º, II do CPC). 1- Com a comprovação do cumprimento da(s) RPV(s): 1.1- Expeça-se o(s) alvará(s) para pagamento ou transferência dos valores que serão depositados judicialmente, autorizando o saque pelo advogado, desde que ele possua poderes específicos para tanto. 1.2- Após, intime-se o patrono da parte autora para indicar conta bancária a receber a transferência ou retirar o(s) alvará(s) expedido(s), podendo fazê-lo via internet, devendo, no prazo de 5 dias, comprovar o levantamento do(s) mesmo(s), sob pena de extinção pelo pagamento.
Oportunamente, venham-me os autos conclusos para prolação de sentença de extinção.
SIRVA-SE ESTA DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
Santa Luzia D'Oeste, 8 de julho de 2024 Gustavo Nehls Pinheiro Juiz (a) de Direito - 
                                            
08/07/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2024 08:03
Conclusos para despacho
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04/06/2024 08:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/06/2024 12:45
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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29/05/2024 00:13
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/05/2024 23:59.
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23/05/2024 15:43
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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23/05/2024 15:41
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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09/05/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 00:21
Decorrido prazo de CAMILA CARVALHO DOS SANTOS em 06/05/2024 23:59.
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16/04/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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16/04/2024 19:04
Publicado SENTENÇA em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Procedimento Comum Cível 7002566-85.2022.8.22.0018 AUTOR: CAMILA CARVALHO DOS SANTOS, CPF nº *24.***.*44-60, LINHA P. 34 ZONA RURAL - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: EVALDO ROQUE DINIZ, OAB nº RO10018 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO.
Trata-se de ação previdenciária movida por AUTOR: CAMILA CARVALHO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, reivindicando o benefício de salário-maternidade, alegando, para tanto, ser segurada especial do regime geral de previdência social.
Aduz a autora que preenche os requisitos para a concessão do benefício de salário maternidade, não sendo reconhecido pelo réu quando indeferiu seu pedido administrativamente.
Citada, a autarquia apresentou proposta de acordo.
A parte autora rejeitou a proposta de acordo por não haver honorários.
Na audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas testemunhas arroladas pela parte autora.
O INSS não compareceu a solenidade, ainda que intimado. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
O caso em tela abrange todas as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, sendo as partes capazes, não havendo nenhum ato passível de nulidade, passo ao julgamento do mérito.
De proêmio, registro que o direito à licença-maternidade, com a percepção de salário-maternidade, traduz-se, para mãe, como a consagração do princípio da dignidade da pessoa humana.
Representa medida de proteção à gestante, a qual tem respeitadas suas limitações físicas para prosseguir trabalhando; à genitora, dando-lhe condições de dispensar, ao filho, a atenção e os cuidados que requer em seus primeiro dias de vida; e ao recém-nascido, objeto destes cuidados, tudo sem prejuízo da remuneração pelos dias em que permanecer afastada de suas atividades laborativas.
A requerente pretende a concessão do benefício salário-maternidade.
O requerido, administrativamente, negou o pedido da autora sob a alegação de "falta de período de carência anterior ao nascimento" .
Como é cediço, o salário-maternidade surgiu como benefício previdenciário após o advento da Lei nº 6.136/74, editada em atendimento ao comando da Constituição de 1967, reiterada pela Emenda Constitucional nº 01/69, que atribuía à Previdência Social a proteção à maternidade.
A Constituição de 1988, por sua vez, conferiu à licença-maternidade, bem como ao salário-maternidade – substitutivo de sua remuneração no período de gozo da licença – status de direito fundamental, com todas as garantias que lhe são inerentes.
Assim dispõe a Carta Magna: Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; No plano infraconstitucional, encontra-se disciplinado na Lei n. 8.213/91, em seu artigo 71, consistindo em remuneração devida a qualquer segurada gestante durante 120 dias, com início no período de 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste. Eis o teor do dispositivo aludido: "Art. 71.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade”.
Ademais, no que se refere ao período de carência, à segurada especial deve comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao do benefício, conforme estabelecido pelo Decreto Lei 3.048/99.
Veja-se: Art. 93. O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3o (...) § 2o Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29.
Nesse passo, observe-se que são dois os requisitos que a Lei estipula para que a autora faça jus ao benefício pleiteado: 1) comprovação de que a segurada esteja prestas a dar à luz ou que isto já se tenha verificado; 2) comprovação do efetivo exercício da atividade rural 10 (dez) meses, ainda que de forma descontínua e imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Basta, portanto, que a parte autora prove ter trabalhado no campo, em qualquer tipo de atividade própria ou típica do meio rural, no período de 10 meses anteriores ao pleito administrativo, para que se lhe reconheça o direito à percepção do referido benefício.
A comprovação do exercício da atividade rurícola satisfaz-se com o início de prova material, não exigindo a lei prova plena, de sorte que sua contemporaneidade deve ser interpretada de modo harmônico com o conjunto probatório dos autos.
No presente caso, a autora anexou documentos da terra, notas fiscais de vendas de produtos agropecuários e de compra de insumos agrícolas.
A autora também comprovou o nascimento de sua filha Emanuelly Carvalho De Souza, nascida em 20/07/2022.
Dessa forma, verifica-se que as provas documentais demonstram que a autora exercia atividade rural, em economia familiar, juntamente com seu companheiro, nos dez meses anteriores ao parto, ainda que de forma descontínua.
Tais elementos podem servir como início razoável de prova material, já que são documentos que se coadunam com as alegações e se entrelaçam entre si, formando um arcabouço de provas no afã de atestar a qualidade de rurícola da autora.
Corroborando com as provas documentais acostadas aos autos, as testemunhas ouvidas em juízo foram unânimes em afirmar que conhecem a parte autora e que de fato, a mesma exerce o labor rural em regime de economia familiar, há pelo menos 5 anos.
Saliente-se que o valor do salário mínimo deverá ser o da época do nascimento da menor.
O benefício devido ao segurado da Previdência Social tem natureza alimentar, assim, conforme dispõe o artigo 100 da Constituição Federal e artigo 128 da Lei n. 8.213/91, devem ser quitadas imediatamente, não se lhe aplicando a ordem de preferência por precatório.
Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo.
No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado.
III - DISPOSITIVO.
Isto posto, e por tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE, o pedido formulado por AUTOR: CAMILA CARVALHO DOS SANTOS, para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a pagar à autora o salário-maternidade, retroativamente, a partir da data do parto, ocorrido em 20/07/2022 sendo devidas 04 (quatro) parcelas no valor de 1 (um) salário mínimo vigente à época;.
Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B80 CPF: AUTOR: CAMILA CARVALHO DOS SANTOS, CPF nº *24.***.*44-60 DIB: 20/07/2022 DIP: 20/07/2022 DCB: [Em caso de reabilitação profissional (nova profissão, art. 89 da Lei n. 8.213/1991), escrever a palavra REABILITAÇÂO, e não incluir a data.
Caso não se escreva "reabilitação" ou a data estimada para o fim do benefício, serão aplicados 120 dias (art. 60, §9º da Lei 8.213/1991).
Aposentadoria e auxílio-acidente não têm DCB, devendo ficar vazia a célula também.] 4 meses DII: não se aplica Cidade de Pagamento: Santa Luzia D'Oeste Somente para B93 - Pensão por morte por acidente do trabalho Indicador Preenchimento obrigatório Tempo de união estável: Tempo de contribuição rural: *Caso não seja inserido o tempo de união estável e o tempo de contribuição rural, conforme o caso, prejudicará a implementação do benefício ou poderá ocorrer a sua cessação no prazo de 04 meses; Somente para B46 - Aposentadoria especial (trabalho exclusivamente especial) Enquadramento (15, 20 ou 25 anos): Somente para B25 - Auxílio-reclusão Tempo de união estável: Regime de cumprimento de pena: *Anexar a declaração de cárcere.
Somente para B42 - Aposentadoria no caso de deficiente Grau de deficiência (grave, leve ou moderada): Somente para B80 - Salário-maternidade Período considerado rural: 2020----2022 *O fato gerador do B80 é a data de nascimento da criança. O valor das parcelas vencidas deverá ser corrigido pelo IPCA-e e os juros segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do disposto no art. 1º-F da Lei no 9.494/97, modificado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009.Por conseguinte, declara-se extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da condenação, em favor do advogado da parte autora.
Atualizações por correção monetária e juros específicos de dívida da Fazenda Pública.
Transitado em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas devidas.
Havendo apelação antes do trânsito em julgado, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Com as contrarrazões ou certificado do decurso do prazo sem a respectiva apresentação, remetem-se os autos à instância superior para julgamento do recurso.
Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário, dado que a condenação é de valor certo não excedente a 1.000(mil) salários-mínimos (art. 496, § 3º, I do CPC).
VI - DAS PROVIDÊNCIAS DA CPE a) Intime-se diretamente a requerida, na pessoa de seu procurador, via PJe, para conhecimento desta sentença e implantação (ou confirmação) do BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO reconhecido como de direito.
Prazo da implantação: 30 (tinta) dias, já considerando a prerrogativa do prazo em dobro. b) Verifique-se se já foi feito o pagamento dos honorários periciais pelo Sistema de Assistência Judiciária Gratuita - AJG (da Justiça Federal), certificando-se nos autos. c) Caso advenha informação de que o BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO não foi implantando no prazo de 30 (trinta) dias, deverá a CPE enviar e-mail para [email protected], conforme método de trabalho entabulado nos autos do Processo SEI n. 0002428-47.2023.8.22.8800.
Deverá constar no assunto do e-mail: PREVIDENCIÁRIO - nome completo do beneficiário(a), CPF, código e nome de benefício.
Em anexo, faz-se necessário o envio de cópia desta sentença. Certifique-se, nos autos, quanto ao envio do e-mail.
Ressalte-se que a intimação, neste caso, deve ser feita somente por e-mail, repita-se, não deve ser feita intimação do INSS por PJe, já que criaria embaraços administrativos à autarquia, pela duplicidade de intimação (e-mail e PJe).
Desta forma, não há necessidade de nova conclusão do processo para análise do juízo.
Nesta hipótese, a CPE fica autorizada a proceder a remessa do e-mail diretamente. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Luzia D'Oeste/RO, 11 de abril de 2024.
Ane Bruinjé Juiz (a) de Direito - 
                                            
11/04/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/04/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/04/2024 17:09
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
12/12/2023 10:18
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
06/12/2023 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2023 10:20
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/12/2023 08:00 Santa Luzia do Oeste - Vara Única.
 - 
                                            
01/12/2023 00:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/11/2023 23:59.
 - 
                                            
31/10/2023 09:25
Decorrido prazo de EVALDO ROQUE DINIZ em 25/10/2023 23:59.
 - 
                                            
10/10/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/10/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/10/2023 11:48
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/12/2023 08:00 Santa Luzia do Oeste - Vara Única.
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29/09/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 01:55
Publicado DECISÃO em 29/09/2023.
 - 
                                            
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Procedimento Comum Cível 7002566-85.2022.8.22.0018 AUTOR: CAMILA CARVALHO DOS SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: EVALDO ROQUE DINIZ, OAB nº RO10018 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DECISÃO SANEADORA
Vistos.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, presentes as condições da ação, ante a inexistência de falhas ou irregularidades a suprir, declaro saneado o feito.
No presente caso, a parte autora se autodeclara segurada especial na qualidade de trabalhadora rural e requer auxilio maternidade, pelo nascimento de sua filha Emanuely Carvalho de Souza, nascida em 20/07/2022.
Como início de prova material, juntou documentos em seu nome e em nome de Nelson Ferreira de Souza, que se declara companheiro da autora.
Fixo como ponto controvertido da demanda a condição de segurada especial da parte autora.
Designo audiência de instrução e julgamento a ser realizada no fórum desta comarca de Santa Luzia do Oeste/RO, para 06/12/2023 às 08h00min, nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal, facultado às partes e testemunhas a participarem de modo virtual, desde que possuam boa conexão com a internet.
Link do ambiente virtual via GOOGLE MEET no Link: https://meet.google.com/uht-xrqu-rgb Com base no provimento corregedoria 013/2021, publicado no diário da justiça n.106 em 11/06/2021, manifeste-se o autor no prazo de cinco dias, quanto a necessidade de utilização da sala passiva.
Anoto que a utilização da sala passiva é excepcional apenas para quem não disponha de recursos tecnológicos para participar da audiência, podendo nesse caso se dirigir a sede da comarca onde será disponibilizada sala com recursos para sua oitiva.
Não tendo sido apresentado o rol de testemunhas, devem as partes apresentá-lo em 05 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão, devendo anexar documento com foto para que haja conferência no dia da solenidade.
Ressalte-se que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455, caput do CPC).
Ainda, a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento; a parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição e a inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha (parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 455 do CPC).
Intimem-se.
SIRVA O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO Cumpra-se.
Santa Luzia D'Oeste, 28 de setembro de 2023.
Ane Bruinjé Juiz(a) de Direito - 
                                            
28/09/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/09/2023 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
18/03/2023 13:50
Decorrido prazo de EVALDO ROQUE DINIZ em 09/03/2023 23:59.
 - 
                                            
18/03/2023 09:31
Decorrido prazo de EVALDO ROQUE DINIZ em 09/03/2023 23:59.
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16/03/2023 05:20
Decorrido prazo de EVALDO ROQUE DINIZ em 09/03/2023 23:59.
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16/03/2023 01:28
Decorrido prazo de EVALDO ROQUE DINIZ em 09/03/2023 23:59.
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14/03/2023 03:06
Decorrido prazo de EVALDO ROQUE DINIZ em 09/03/2023 23:59.
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11/03/2023 02:24
Decorrido prazo de EVALDO ROQUE DINIZ em 09/03/2023 23:59.
 - 
                                            
13/02/2023 13:21
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/02/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/02/2023 15:18
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
02/02/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/12/2022 00:17
Publicado DECISÃO em 23/01/2023.
 - 
                                            
21/12/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
16/12/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/12/2022 14:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
 - 
                                            
16/12/2022 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
12/12/2022 15:26
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/12/2022 15:26
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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