TJRO - 7001841-12.2020.8.22.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 14:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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13/11/2024 13:29
Transitado em Julgado em
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13/11/2024 13:28
Recebidos os autos
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08/10/2024 00:12
Decorrido prazo de PIRETTE ENGENHARIA EIRELI - EPP em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OURO PRETO DO OESTE em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OURO PRETO DO OESTE em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:00
Decorrido prazo de PIRETTE ENGENHARIA EIRELI - EPP em 07/10/2024 23:59.
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25/09/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 00:05
Decorrido prazo de PIRETTE ENGENHARIA EIRELI - EPP em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:03
Decorrido prazo de PIRETTE ENGENHARIA EIRELI - EPP em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Turma Recursal - Gabinete 03
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28/08/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/08/2024 00:11
Publicado DECISÃO em 28/08/2024.
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27/08/2024 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Turma Recursal - Gabinete 03
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27/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/03/2024 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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29/02/2024 22:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/02/2024 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/02/2024 03:10
Publicado INTIMAÇÃO em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Turma Recursal / TR - Gabinete Mag.
JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Processo: 7001841-12.2020.8.22.0004 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data da Distribuição: 11/11/2020 12:01:12 RECORRENTE: PIRETTE ENGENHARIA EIRELI - EPP, MUNICIPIO DE OURO PRETO DO OESTE Advogado do(a) RECORRENTE: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO7633-A RECORRIDO: MARIA DE LOURDES MARTINS GOUVEIA Advogado(s) do reclamado: FILIPH MENEZES DA SILVA, IVAN IGOR DE MENEZES CERTIDÃO Certifico que o Agravo em Recurso Extraordinário interposto é tempestivo.
INTIMAÇÃO Nos termos do art. 1.042, §3º, do CPC, fica o(a) agravado(a) intimado(a) para, querendo, apresentar contraminuta ao referido Agravo.
Porto Velho, 1 de fevereiro de 2024 LUCIMAR CANDIDA DE LIMA Servidor (a) Turma Recursal -
01/02/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 08:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Turma Recursal - Gabinete 03
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31/01/2024 17:01
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Extraordinário
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31/01/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/12/2023 00:01
Publicado DECISÃO em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete da Presidência Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7001841-12.2020.8.22.0004 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: RECORRENTES: MUNICIPIO DE OURO PRETO DO OESTE, PIRETTE ENGENHARIA EIRELI - EPP Advogado do polo ativo: ADVOGADOS DOS RECORRENTES: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO7633A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE Polo Passivo: RECORRIDO: MARIA DE LOURDES MARTINS GOUVEIA Advogado do polo passivo: ADVOGADOS DO RECORRIDO: IVAN IGOR DE MENEZES, OAB nº RO10283S, FILIPH MENEZES DA SILVA, OAB nº RO5035A DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por Pirette Engenharia Eireli – EPP, com fundamento no artigo 102, III, “a”, da CF, em que aponta violação do artigo 5º, II, X, e LV, da CF.
O acórdão ficou assim ementado: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL REPARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
SERVIÇO PÚBLICO.
PAVIMENTAÇÃO DE RUA SEM TÉCNICA E CUIDADOS NECESSÁRIOS.
ALAGAMENTO DE IMÓVEL ANTIGO E SEM HISTÓRICO DE INUNDAÇÕES.
DANOS MATERIAIS PRESUMIDOS.
AUSÊNCIA DE NOTAS FISCAIS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSOS IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Havendo comprovação de que as obras de pavimentação da rua causaram inundação em imóvel da parte autora, residente há vários anos no mesmo local e via pública, sem ocorrência de invasão das águas das chuvas, deve o Município e a empreiteira contratada para a execução do serviço público responderem pelos danos causados ao morador do imóvel invadido.
A comprovação de moradia antiga e a inexistência de alagações e inundações antes das obras de pavimentação da via pública, evidenciam a má execução dos serviços de pavimentação da rua, negligenciando a empresa executante nas obras de drenagem das águas pluviais.
Não pode vingar a tese defensiva do Município de construção irregular e sem licenças quando não comprova ter, durante os vários anos de existência da casa da autora, promovido fiscalizações ou notificações para regularização imobiliária.
A inexistência de notas fiscais dos bens reclamados na demanda não pode servir de óbice à responsabilidade civil reparatória, quando resta incontroversa a inundação do imóvel e a existência de móveis e bens no interior da residência.
A boa fé e propriedade emerge em prol da recorrida, sendo o caso excepcional de presunção dos danos morais, dada a relação de bens comumente existentes em qualquer moradia urbana.
Os danos morais também restam comprovados, representando hipótese de danum in re ipsa, sendo inegável que a inundável do lar de qualquer cidadão gera desespero, desolação, instabilidade psicológica e sentimento enorme de perda (danum in re ipsa), mormente quando a causa fora em decorrência da má execução de serviços contratados pelo Município Sentença mantida.
Recursos improvidos.
Em suas razões, a recorrente alega que não há responsabilidade civil a lhe ser imputada, ante a ausência de nexo de causalidade entre o dano relatado e a elaboração do projeto de construção do imóvel da parte recorrida, logo, não se pode falar em ressarcimento por danos materiais, pois a eles não deu causa. Afirma que não há nos autos comprovação que ateste que tenha praticado qualquer ato ilícito a ensejar indenização por danos morais, razão pela qual requer que sejam afastadas as condenações ou, alternativamente, a minoração do valor da indenização.
Sustenta, ainda, a responsabilidade solidária do município de Ouro Preto do Oeste/RO, pois só seguiu todos os trâmites do projeto básico e executivo proposto pela municipalidade.
Contrarrazões apresentadas pela inadmissibilidade do recurso.
Examinados, decido.
No que concerne ao apontamento de violação do artigo 5º, II, X, e LV, da CF, constitui clara inovação recursal, vedada em sede extraordinária, porquanto nem sequer foi debatida no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração pela recorrente para tal fim.
Assim, ante a falta de prequestionamento, incidem, na hipótese, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF (STF - ARE: 1343300 MS 0000230-98.2019.4.03.9201, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 19/10/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 17/12/2021).
Além disso, ainda que tal óbice pudesse ser afastado, o que não é caso, as alegações acerca da inexistência de dano moral e à modificação do valor da indenização por danos morais, foram matérias já apreciadas pelo Supremo Tribunal Federal, respectivamente, no ARE-RG 739.382 -Tema 657 e no ARE-RG 743.771/SP - Tema 655, oportunidades em que foi rejeitada a repercussão geral, tendo em vista a natureza infraconstitucional da questão quando a solução depender da prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Assim, para divergir do acórdão recorrido, seria necessário reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, ante o óbice da Súmula 279/STF (STF - RE: 1351936 DF 0026588-08.2010.8.07.0007, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 16/05/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 18/05/2022).
Ante o exposto, não se admite o Recurso Extraordinário.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 14 de dezembro de 2023. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Presidente da 1ª Turma Recursal -
14/12/2023 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Turma Recursal - Gabinete 03
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14/12/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 11:08
Recurso Extraordinário não admitido
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30/11/2023 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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27/11/2023 21:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/10/2023 09:35
Decorrido prazo de IVAN IGOR DE MENEZES em 26/10/2023 23:59.
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31/10/2023 09:35
Decorrido prazo de FILIPH MENEZES DA SILVA em 26/10/2023 23:59.
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31/10/2023 09:35
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MARTINS GOUVEIA em 26/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/10/2023 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Turma Recursal / TR - Gabinete Mag.
JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Processo: 7001841-12.2020.8.22.0004 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data da Distribuição: 11/11/2020 12:01:12 RECORRENTE: PIRETTE ENGENHARIA EIRELI - EPP, MUNICIPIO DE OURO PRETO DO OESTE Advogado do(a) RECORRENTE: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO7633-A RECORRIDO: MARIA DE LOURDES MARTINS GOUVEIA Advogado(s) do reclamado: FILIPH MENEZES DA SILVA, IVAN IGOR DE MENEZES CERTIDÃO Certifico que o Recurso Extraordinário interposto é tempestivo.
INTIMAÇÃO Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/09/2001, e do art. 1.030 do CPC, fica o(a) recorrido(a) intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário.
Porto Velho, 30 de outubro de 2023 LUCIMAR CANDIDA DE LIMA Servidor (a) Turma Recursal -
30/10/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 12:16
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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24/10/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/10/2023 00:10
Publicado ACÓRDÃO em 02/10/2023.
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02/10/2023 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Processo: 7001841-12.2020.8.22.0004 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data distribuição: 11/11/2020 12:01:12 Data julgamento: 30/08/2023 Polo Ativo: PIRETTE ENGENHARIA EIRELI - EPP e outros Advogado do(a) RECORRENTE: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO7633-A Polo Passivo: MARIA DE LOURDES MARTINS GOUVEIA Advogados do(a) RECORRIDO: FILIPH MENEZES DA SILVA - RO5035-A, IVAN IGOR DE MENEZES - RO10283-S RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, cumulado com artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, e Enunciado Cível FONAJE nº 92.
VOTO Conheço dos recursos, eis que presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal.
Analisado o mérito dos autos, vislumbro que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para sedimentar o entendimento e casuística, transcrevo a r. sentença: “[...] Trata-se de ação de indenização por danos materiais cumulada com danos morais proposta por MARIA DE LOURDES MARTINS GOUVEIA em face de PIRETTE ENGENHARIA EIRELI - EPP e do MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE, a qual tem como principais pedidos a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 19.077,50 (dezenove mil e setenta e sete reais e cinquenta centavos), a título de danos materiais e ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais.
A requerente alega que em 04/10/2019, durante a execução obra de serviços de aterro, pavimentação e drenagem realizados pelos requeridos, em razão da falta de sarjetas, meio-fio/guia, bueiros ou qualquer outro sistema de escoamento e drenagem de águas pluviais, sua casa foi alagada duas vezes no mesmo dia, acarretando-lhe a perda da mobília e de outros bens.
A requerida PIRETTE ENGENHARIA EIRELLI apresentou contestação afirmando que não há defeito de projeto que justifique o dano, não existindo qualquer relação entre os danos sofridos e a obra, vez que fora realizada dentro dos parâmetros apresentados pelo Município.
Bem como, foi concluído todo sistema de drenagem.
Alega que, a requerente não observou as orientações técnicas contidas nos projetos de construção, assumindo para si o risco de qualquer dano em seu imóvel.
Logo, também seriam indevidos o danos morais.
Em contestação, o Município de Ouro Preto do Oeste alega que, não houve elevação no nível da rua Rio de Janeiro ou execução inacabada de serviços e sim serviços de pavimentação.
Argumenta que a casa da Requerente foi construída de maneira irregular, sem licenças ou autorização para a construção.
Não havendo omissão do Poder Público que enseje qualquer indenização.
Alegou exclusão responsabilidade civil objetiva do ente estatal por motivo de força maior.
Para responsabilização de danos oriundos de obras públicas o ordenamento jurídico pátrio adotou a teoria do Risco Administrativo.
Atribuindo ao Estado e às pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos responsabilidade objetiva, sem a necessidade de comprovação de culpa.
Em razão do princípio da repartição igualitária do ônus e encargos sociais, ninguém poderá ser excessivamente onerado por obra realizada que vise o interesse público.
Esse princípio prevê a responsabilização pelos danos, mesmo que a obra tenha sido realizada dentro dos parâmetros estabelecidos em lei.
Sendo assim, desnecessária todas as alegações de inexistência de atos ilícitos.
Dessa forma, a responsabilidade estatal por atos lícitos foi trabalhada pelo STF na hipótese dos danos ocasionados à VARIG quando da implementação “plano cruzado”, em que se deu o congelamento das tarifas de aviação: "[..] União deve indenizar companhia aérea, que explorava os serviços de aviação, sob o regime de concessão, pelos prejuízos causados decorrentes de plano econômico que determinou o congelamento das tarifas de aviação.
STF.
Plenário.
RE 571969/DF, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, julgado em 12/3/2014 (Info 738)." Para que haja a responsabilidade civil objetiva é imprescindível a ausência de causas de exclusão de responsabilidade e a coexistência de três elementos: a conduta estatal, o dano e o nexo de causalidade.
O Município de Ouro Preto do Oeste não comprovou que o imóvel da requerente foi construído de maneira irregular, não autorizada, sem licenças ou autorização para construção e habite-se.
Além disso, o imóvel nunca sofreu qualquer restrição de habitação por parte do Ente Público Municipal, não existindo quaisquer irregularidades apontadas no seu cadastro.
Logo, ausente a excludente de culpa exclusiva da vítima.
Para caracterização de força maior seria necessário comprovar que as chuvas foram anormais e que inexistência das obras traria os mesmos resultados.
Não há nos autos comprovação de que as chuvas provocaram alagamentos em outras residências.
Ausente a excludente de caso fortuito ou força maior.
A realização da obra é um fato incontroverso, sendo ela a conduta estatal.
O danos estão comprovados nos autos através das fotografias, do vídeo e da nota fiscal de compra do refrigerador.
As duas testemunhas arroladas afirmaram que os alagamentos só ocorreram após a execução das obras.
Uma delas, o Sr.
Jhonatan Patriko Mendes, contou ao juízo que a realização da obra retirou a contenção que evitava o alagamento da residência.
Presente o nexo causal.
Dessa forma, ausentes as causas de exclusão de responsabilidade e presentes os elementos para responsabilização, está caracterizado o dever de indenizar.
Em razão do alagamento, desnecessária é a juntada de notas fiscais dos objetos danificados, vez que por estarem na residência da requerente, presumem-se de sua propriedade.
A reparação dos danos materiais não deve ser realizada através de móveis e objetos usados, pois há possibilidade de estarem em pior estado do que aqueles perdidos pela requerente, o que resultaria em reparação insuficiente dos danos.
Pela natureza do fato, o dano material é presumido em relação aos bens que naturalmente são utilizados sobre o chão.
A defesa impugnou a inclusão de um ar-condicionado na lista de bens danificados, e sobre o bem em questão, de fato, não há presunção de dano, porque não é habitual que as residências possuam ar-condicionado portátil, o qual a exceção deveria ser comprovada.
A relação de objetos apresentada (ID 38729772), substituído o valor do refrigerador e retirado o valor do ar-condicionado, representa o dano de R$ 17.148,50 (dezessete mil e cento e quarenta e oito reais e cinquenta centavos).
A natureza dos fatos supracitados, nos quais a requerente teve a sua casa alagada e a perda de alguns bens que lutou durante anos para adquirir, situação muito distinta do mero dissabor do dia a dia, justificam a reparação por danos morais.
A reparação do dano moral é feita através de fixação de valor pecuniário conforme o livre e prudente arbítrio do juiz.
Deve ser estipulada a reparação em valor financeiro capaz de amenizar a frustração de ter sua residência alagada.
Na mensuração do quantum, levo em consideração a conduta lesiva da requerida, a capacidade econômica das partes e a extensão do dano, assim, entendo como razoável a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Nesse sentido é o entendimento da turma recursal: RECURSO INOMINADO.
LOTEAMENTO.
INSTALAÇÃO DE ESCOAMENTO DE ÁGUAS PLUVIAIS.
ALAGAMENTO EM IMÓVEL.
RESPONSABILIDADE DO ENTE MUNICIPAL.
ART. 37,§ 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
EXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 0007453- 66.2014.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Porto Velho, Relator(a) do Acórdão: Juiz Glodner Luiz Pauletto, Data de julgamento: 20/05/2020 (Grifei) Quanto a responsabilização dos requeridos, prevê o art. 70 da Lei 8.666/93, legislação que estabelecia normas gerais de licitação à época dos fatos, que: Art. 70.
O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
Sendo assim, as pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos possuem responsabilidade pelos riscos que suas atividades causam a terceiros.
No presente caso, a PIRETTE ENGENHARIA EIRELI é responsável pelas reparações de danos materiais e de danos morais, sendo o Município de Ouro Preto do Oeste responsável subsidiariamente.
Posto isto, julgo parcialmente procedentes os pedidos propostos por MARIA DE LOURDES MARTINS GOUVEIA e condeno PIRETTE ENGENHARIA EIRELI a indenizá-lo em danos materiais no valor de R$ 17.148,50 (dezessete mil e cento e quarenta e oito reais e cinquenta centavos), corrigido com juros de mora devidos desde a citação e correção monetária, desde a data do evento danoso, ambos pela SELIC, nos termos da EC 113/2022, e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros moratórios e correção monetária, a partir da fixação, ambos pela SELIC, sendo o Município de Ouro Preto do Oeste responsável subsidiário pelas indenizações.
Via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. [...] Os recorrentes, Pirete Engenharia e Município de Ouro Preto, em resumo, tentam se esquivar da responsabilidade, atribuindo culpa à recorrida, afirmando que a construção não possui autorização, que encontrava-se abaixo do nível da rua e demais afirmações que têm intuito meramente protelatório, pois sequer comprovaram suas alegações, até porque, o Município é responsável pela concessão de habite-se, mas nada trouxe aos autos.
Veja, a recorrida demonstrou ter adquirido o imóvel em 27/10/1992, ou seja, há mais de trinta anos.
A situação externa - rua e entorno - era totalmente diferente, como bem observaram as testemunhas, sendo que em todos os anos anteriores, o imóvel da recorrida nunca havia sido invadido pelas águas da chuva.
Contudo, após a realização de pavimentação da via pública pela empresa Pirete, houve a inundação, causando prejuízos de ordem material e moral para a autora da demanda.
Referida cenário apenas comprova que, após a pavimentação da rua, a empresa executora dos serviços não promoveu o devido esgotamento das águas da chuva (preocupação com drenagem e fluxo pluvial), fazendo com que o imóvel da recorrida fosse invadido, o que restou incontroverso nos autos e na convicção do juízo a quo.
Além disso e ao meu ver, os danos materiais não se restringem tão somente aos prejuízos e perdas relatadas na demanda, pois as águas alcançaram bens móveis existentes dentro do imóvel, como colchão e armários, o que não foi e nem pode mais ser postulado.
Ao analisar as fotografias apresentadas é possível perceber que a água alcançou uma altura considerável nas paredes, sujando-as e manchando-as, de modo que sequer houve cobrança dos serviços e materiais de pintura que o imóvel necessitará ou ainda, eventual reparo em razão da quantidade de água que invadiu o imóvel, inundado duas vezes.
Ademais, não é crível exigir que a recorrida apresente notas fiscais de todos os bens existentes em seu imóvel, quando, como já mencionado, reside no local e moradia há mais de trinta anos, sendo longe do bom senso acreditar-se que os documentos fiscais tenham sido guardados e até mesmo preservados e não atingidos pelo volume extraordinário das águas da chuva.
Importa observar que o orçamento apresentado pelo recorrente Pirete foge totalmente à realidade, principalmente pelo fato de que apresenta documento sem valor fiscal e cujos valores supostamente são praticados em outro Estado da Federação (DDD 11).
Assim, a sentença não merece reparo, nem mesmo no quantum a título de indenização por danos morais, sendo inegável que a inundável do lar de qualquer cidadão gera desespero, desolação, instabilidade psicológica e sentimento enorme de perda (danum in re ipsa), mormente quando a causa fora em decorrência da má execução de serviços contratados pelo Município, que em decorrência do tempo de moradia da recorrida, não pode alegar defensivamente a existência de construção irregular e sem os alvarás e licenças de construção, mormente quando não demonstra nenhuma ação fiscalizatório e nem mesmo alguma notificação para eventual regularização imobiliária.
Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos recursos, mantendo inalterada a r. sentença.
Condeno os recorrentes vencidos ao pagamento de custas e honorários, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, remeta-se o feito à origem. É como voto EMENTA RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL REPARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
SERVIÇO PÚBLICO.
PAVIMENTAÇÃO DE RUA SEM TÉCNICA E CUIDADOS NECESSÁRIOS.
ALAGAMENTO DE IMÓVEL ANTIGO E SEM HISTÓRICO DE INUNDAÇÕES.
DANOS MATERIAIS PRESUMIDOS.
AUSÊNCIA DE NOTAS FISCAIS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSOS IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Havendo comprovação de que as obras de pavimentação da rua causaram inundação em imóvel da parte autora, residente há vários anos no mesmo local e via pública, sem ocorrência de invasão das águas das chuvas, deve o Município e a empreiteira contratada para a execução do serviço público responderem pelos danos causados ao morador do imóvel invadido.
A comprovação de moradia antiga e a inexistência de alagações e inundações antes das obras de pavimentação da via pública, evidenciam a má execução dos serviços de pavimentação da rua, negligenciando a empresa executante nas obras de drenagem das águas pluviais.
Não pode vingar a tese defensiva do Município de construção irregular e sem licenças quando não comprova ter, durante os vários anos de existência da casa da autora, promovido fiscalizações ou notificações para regularização imobiliária.
A inexistência de notas fiscais dos bens reclamados na demanda não pode servir de óbice à responsabilidade civil reparatória, quando resta incontroversa a inundação do imóvel e a existência de móveis e bens no interior da residência.
A boa fé e propriedade emerge em prol da recorrida, sendo o caso excepcional de presunção dos danos morais, dada a relação de bens comumente existentes em qualquer moradia urbana.
Os danos morais também restam comprovados, representando hipótese de danum in re ipsa, sendo inegável que a inundável do lar de qualquer cidadão gera desespero, desolação, instabilidade psicológica e sentimento enorme de perda (danum in re ipsa), mormente quando a causa fora em decorrência da má execução de serviços contratados pelo Município Sentença mantida.
Recursos improvidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 30 de Agosto de 2023 Relator JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR -
29/09/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 16:00
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE OURO PRETO DO OESTE - CNPJ: 04.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
-
14/09/2023 12:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/09/2023 12:39
Juntada de Petição de certidão
-
29/08/2023 11:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/08/2023 13:48
Pedido de inclusão em pauta
-
18/01/2023 15:15
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 07:08
Recebidos os autos
-
16/12/2022 07:08
Juntada de intimação
-
28/01/2022 11:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
28/01/2022 09:39
Expedição de Certidão.
-
16/12/2021 00:08
Decorrido prazo de DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL em 15/12/2021 23:59.
-
16/12/2021 00:08
Decorrido prazo de PIRETTE ENGENHARIA EIRELI - EPP em 15/12/2021 23:59.
-
29/11/2021 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2021 17:51
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2021 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 00:02
Publicado INTEIRO TEOR em 23/11/2021.
-
22/11/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
19/11/2021 17:55
Juntada de Petição de petição
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18/11/2021 15:42
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 07:32
Conhecido o recurso de MARIA DE LOURDES MARTINS GOUVEIA - CPF: *86.***.*40-91 (AUTOR) e provido
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08/11/2021 09:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/11/2021 08:13
Juntada de Petição de certidão
-
16/09/2021 08:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/09/2021 12:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/11/2020 13:26
Conclusos para decisão
-
11/11/2020 12:01
Recebidos os autos
-
11/11/2020 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2020
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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